Raphael Souto Domingues

Raphael Souto Domingues

Número da OAB: OAB/DF 068209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Souto Domingues possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT3, TRT10, TST, TJMG, TJDFT, TJPR
Nome: RAPHAEL SOUTO DOMINGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000422-86.2024.5.10.0015 RECORRENTE: MARIZETE LORENZATTO DE SOUZA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000422-86.2024.5.10.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: MARIZETE LORENZATTO DE SOUZA RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. RECORRIDO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhadora que pretende o reconhecimento do nexo causal entre transtornos psiquiátricos e atividades laborais desenvolvidas, alegando assédio moral, metas abusivas e carga de trabalho excessiva. Requer indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, bem como reconhecimento da dispensa como arbitrária e discriminatória durante o período estabilitário. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre os transtornos psiquiátricos alegados e as condições laborais vivenciadas, com consequente reconhecimento da estabilidade acidentária e do direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da concessão da justiça gratuita à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial aponta como "plausível" a existência de nexo causal entre os transtornos e os estressores laborais, mas ressalta que a caracterização de assédio moral depende de análise jurídica a partir das provas testemunhais e documentais dos autos. Os depoimentos colhidos não permitem concluir pela veracidade dos fatos alegados pela reclamante, pois a testemunha obreira não presenciou diretamente as condições de trabalho da autora, e a testemunha patronal apresentou informações genéricas e limitadas. Diante da ausência de prova robusta quanto à ocorrência de assédio moral, metas abusivas ou carga de trabalho excessiva, inexiste nexo causal entre as patologias psiquiátricas da reclamante e o ambiente de trabalho, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da dispensa como arbitrária ou discriminatória, bem como da estabilidade provisória e das indenizações postuladas. Quanto aos honorários advocatícios, embora devidos nos termos do art. 791-A da CLT, sua exigibilidade deve ser suspensa, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766 e do Verbete 75 do TRT10, quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente acerca das condições laborais narradas impede o reconhecimento de nexo causal entre a doença psiquiátrica da trabalhadora e o trabalho desempenhado. Não comprovado o nexo causal, não se configura dispensa discriminatória ou arbitrária, tampouco se reconhece o direito à estabilidade acidentária. É devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766, Plenário, j. 20.10.2021, acórdão publicado em 2022; TRT10, Verbete nº 75.     RELATÓRIO   A Juíza DÉBORA HERINGER MEGIORIN, Titular da MM. 15ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº 3f9e924). A reclamante recorre ordinariamente (ID nº eda02d7). Contrarrazões pelas reclamadas (ID nº a96053 e 5be46c0). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário obreiro.                 MÉRITO       DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA   Quanto ao tema em epígrafe, esses são os termos da sentença: "A reclamante afirma que laborou por mais de 3 anos para as reclamadas e enfrentou um ambiente laboral profundamente hostil, marcado por exigência de cumprimento de metas excessivas, além de extensa jornada de trabalho, sem intervalos. Diante do assédio moral sofrido por parte de seu gestor, com cobranças abusivas de metas, pressão excessiva e estresse demasiado, além de ameaças de dispensa constante, diz que suportou constrangimentos e humilhações, o que a levou a desenvolver doenças relacionadas ao trabalho. Explica que a partir de outubro/2022 iniciou tratamento e afastou-se de suas atividades laborais por depressão, tristeza, insônia, dentre outros, conforme relatório médico (id. 2498e9f), dizendo que até a presente se encontra em acompanhamento médico. Sustenta que após retornar de seu afastamento a reclamada a dispensou imotivadamente de forma discriminatória. Diante dos fatos expostos, pugna pela responsabilização da reclamada ao pagamento indenizatório pela doença ocupacional adquirida com dispensa discriminatória e de indenização substitutiva pelo período estabilitário de doze meses. A 1ª reclamada, em contrapartida, impugna o pedido autoral, declarando que o auxílio-doença da reclamante cessou em 12/11/2023, tendo rescindido o contrato com esta apenas em 2/1/2024. Ademais, sustenta que a reclamante não possuía qualquer direito à estabilidade ante a natureza de sua moléstia e que permaneceu apta ao labor. A ré também nega a existência de nexo causal entre a doença e a atividade de trabalho. A 2ª reclamada nega igualmente a existência de doença laboral bem como direito à estabilidade acidentária. Pois bem. Primeiramente, cabe salientar que, consoante o art. 118 da Lei 8.213/91, "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Do excerto acima, depreende-se que a garantia provisória em tela se dirige apenas àquele trabalhador que tenha sofrido acidente de trabalho e, em razão disso, tenha percebido, por meio da Previdência Social, o benefício do auxílio-doença acidentário, independentemente de auxílio-acidente prévio. Trata-se, portanto, de uma hipótese específica. De acordo com a legislação, é vedado ao empregador dispensar a empregada abrangida por tal estabilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, salvo em casos de justo motivo. A dispensa sem justa causa nessa situação, portanto, configura dispensa arbitrária. Sobre o assunto, tem-se, ainda, a Súmula 378 do C. TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Na aferição da estabilidade em comento, pois, imperiosa se faz a conceituação de acidente de trabalho. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Complementando o conceito acima, o qual se refere ao acidente de trabalho típico, as doenças profissionais e/ou ocupacionais, por expressa determinação legal, equiparam-se ao acidente de trabalho. É o que determina o art. 20 da mesma Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Sendo inviável listar todas as possíveis hipóteses das doenças profissionais e/ou ocupacionais, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que: "§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Infere-se, portanto, que para a caracterização da doença ocupacional e/ou profissional é necessária a observância do seguinte requisito: a doença precisa ter sido produzida, desencadeada ou adquirida exclusivamente em razão de condições especiais ou peculiares em que o trabalho é executado, relacionando-se diretamente a este. (...) Nesse contexto, para fazer jus à garantia provisória alegada, a reclamante deve demonstrar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença a ele acometida e as atividades desenvolvidas quando do labor na reclamada. No mais, em audiência inicial de id. a1b4c7b3 foi deferida perícia médica. Realizada a perícia médica (ID.94e13f8), o expert Dr. ANDRE MARTINS SANTANA, após analisar as condições de saúde da reclamante, concluiu: "Diagnóstico da Reclamante * A reclamante apresenta transtorno depressivo maior com episódios de depressão moderada a grave (CID F32.1 e F32.2). Nexo Causal e Concausalidade * É plausível o nexo causal entre as condições laborais e o quadro psiquiátrico apresentado pela reclamante. As condições adversas de trabalho atuaram como gatilhos e agravantes do quadro depressivo. O ambiente laboral se caracterizou por estressores psicossociais reconhecidos como fatores desencadeantes de transtornos mentais. 3. Ausência de Histórico Prévio. Não foram encontrados indícios de transtornos psiquiátricos ou histórico de saúde mental anterior ao vínculo empregatício. Os sintomas relatados surgiram durante o vínculo laboral e progrediram com o agravamento das condições de trabalho. Impacto Psicossocial Relatado nos Depoimentos Os depoimentos reforçam a existência de práticas de cobrança exacerbada, humilhações e intimidações por superiores hierárquicos. Essas práticas configuram um ambiente psicossocial desafiador, capaz de desencadear danos psíquicos. 5. Caracterização de Doença Ocupacional O transtorno depressivo é considerado doença ocupacional pela Portaria nº 1999/2023 do Ministério da Saúde. A condição psiquiátrica da reclamante se enquadra nos critérios legais para equiparação a acidente de trabalho. 6. Aspectos Jurídicos e Limitações da Perícia Médica A configuração de assédio moral e sua relevância jurídica dependem de análise pelo juízo, considerando os depoimentos e demais provas nos autos. A perícia médica se limita à análise do nexo causal entre a doença e as condições laborais, sendo a decisão final de caráter jurídico." Em que pese o contido no laudo pericial elaborado pelo Dr. André Martins Dantas Santana, considero que a conclusão apresentada, atestando o nexo causal entre as condições de trabalho da reclamante e seu quadro depressivo (CID F32.1 e F32.2), merece ser afastada. A perícia, apesar de mencionar a metodologia empregada, não apresenta elementos contundentes que comprovem de forma irrefutável essa relação de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional. Ora é cediço que parte da incumbência da reclamante é a de provar o efetivo assédio moral sofrido, carga laboral excessiva, cobrança de metas abusivas ensejadoras da sobrecarga mental que sofrera e que supostamente ocasionaram a dita doença laboral. Embora o expert afirme que "Os depoimentos reforçam a existência de práticas de cobrança exacerbada, humilhações e intimidações", o entendimento deste Juízo é de que não houve apor superiores hierárquicos comprovação robusta e cabal das alegações contidas na inicial. Vejamos. Em audiência, a testemunhal autoral, Sra. NAYARA MARTINS DE SOUSA, conheceu a reclamante pessoalmente apenas por dois dias em um treinamento em Taguatinga, não tendo sequer presenciado seu labor, ocorrendo contatos por meio de telefone e reuniões virtuais (item 3). Nesse aspecto, informou que os gestores Regionais passavam as metas para os coordenadores (como a reclamante) e, embora tenha mencionado que entendia que a cobrança era exacerbada, o certo é que nunca ouviu os gestores proferirem xingamentos ou cobranças com ameaças de desligamento direcionados à reclamante, visto que ocorriam em reuniões e não sabia "se a reclamante participou de alguma dessas reuniões" (item 10). Ora, a testemunha somente pode prestar declarações acerca de fatos que presenciou, ou seja, fatos "cujo conhecimento adquiriu pelos seus próprios sentidos" (MOACYR AMARAL SANTOS, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 2, p. 452). Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Sra. JOANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO, que laborou como gestora Regional, permaneceu somente 1 a 2 meses com a obreira após o seu retorno do afastamento médico, nada acrescentando para o deslinde da controvérsia neste aspecto. Nesse contexto, portanto, não restando devidamente provados os fatos ensejadores da alegada doença, não é possível concluir pelo nexo causal/concausal e, por conseguinte, pelo direito da autora à garantia provisória do emprego/indenização substituvia. De igual modo, não há demonstração de que a dispensa tenha ocorrido de foram discriminatória em razão de doença psiquiátrica. Deve-se notar que se afigura discriminatória a dispensa do empregado acometido por doença quando esta circunstância é determinante para a rescisão contratual. In casu, a prova testemunhal patronal foi suficiente para comprovar que a dispensa assim não ocorreu, haja vista que a testemunha JOANA afirmou que solicitou o desligamento da reclamante visto que já havia um coordenador no seu lugar na loja e que avaliou diversos fatores e dados anteriores (item 2), não tendo a reclamante apresentado contraprova contundente quanto à alegada discriminação. Do quanto apurado, portanto, não é possível ter reconhecida a doença ocupacional, consoante já elucidado, tampouco constatar a dispensa arbitrária. É cediço que a configuração dos danos morais carece de prova robusta do nexo, culpa e/ou dolo do empregador e efetivo dano, não restando comprovados quaisquer destes. (...) Por todo o já exposto, julgo IMPROCEDENTE in totum os pedidos autorais de indenização substitutiva e de indenização por danos morais." A reclamante, em recurso, insiste no nexo causal entre sua doença e o trabalho, conforme reconhecido no laudo pericial. Assevera ter laborado por mais de 3 anos para as reclamadas, com exigência do cumprimento de metas abusivas e extensa jornada. Alega ter sofrido assédio moral "por parte do seu gestor, com cobranças abusivas de metas, pressão excessiva e excesso de estresse, além de ameaças de demissão constantemente caso não alcançasse as metas", desenvolvendo, diante do acúmulo de diversos fatores no curso do trabalho, doenças de ordem psiquiátricas: episódio depressivo moderado e ansiedade generalizada e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, as quais vem tratando até o atual momento. Sustenta ter sido discriminatória e arbitrária sua dispensa, em razão da sua doença e durante o período estabilitário. Pretende assim o reconhecimento da natureza acidentária das suas doenças, indenização substitutiva à estabilidade provisória e indenização por dano moral, em razão da dispensa arbitrária. Vejamos. Em que pese o expert ter concluído "plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin", ressaltou que: "Embora a perícia médica possa estabelecer o nexo causal entre os transtornos psíquicos apresentados pela reclamante e os estressores laborais descritos, a configuração ou não de assédio moral depende de análise jurídica específica. Cabe aos operadores do Direito avaliar se as práticas relatadas, como humilhações e cobranças exacerbadas, configuram assédio moral de acordo com os critérios legais. Tal caracterização exige a interpretação das provas testemunhais e documentais disponíveis nos autos.". (ID nº fd09007) Entretanto, tal como pontuado em sentença, não é possível aferir, pelos depoimentos colhidos (ata - ID nº 1b4c7b3), a ocorrência do fatos relatados (assédio moral, carga laboral excessiva e cobrança de metas abusivas), eis que a testemunha obreira "em momento algum laborou na mesma loja/filial que a reclamante" e a conheceu pessoalmente apenas "em razão de um treinamento por 2 dias na loja de Taguatinga. Depois, o contato era só por meio de telefones e reuniões virtuais" e ao afirmar terem ocorrido certas cobranças de metas que entendeu descabíveis e exacerbadas, em reuniões, não soube informar se a reclamante participou de alguma. Ademais, a testemunha patronal, nada acrescentou no aspecto, pois laborou com a reclamante por 1 a 2 meses após retorno do seu afastamento médico. Nesse contexto, não existindo prova dos fatos relatados como causadores da doença obreira  (assédio moral, carga laboral excessiva e cobrança de metas abusivas) não é possível concluir pela existência de nexo causal com o ambiente de trabalho, razão porque mantenho a sentença que indeferiu os pleitos de indenização do período estabilitário e por danos morais, bem como de dispensa arbitrária e discriminatória, eis que a responsável pelo desligamento da reclamante (testemunha patronal) informou que já havia um coordenador no seu lugar, quando retornou da licença, e avaliou diversos fatores e dados anteriores para a rescisão. Nego, pois, provimento.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Eis a sentença, no aspecto: "Diante da improcedência total dos pedidos, cabível a condenação da reclamante nos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, revertidos ao advogado da parte reclamada. No entanto, cuidando-se de empregado beneficiário da justiça gratuita, na forma prescrita no § 4º do art. 791-A da CLT, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Após dois anos, extinguem-se as obrigações do devedor das verbas sucumbenciais." A recorrente pretende seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT. Ademais, diante do decidido pelo ex. STF, por meio da ADI 5.766, julgada em 20/10/2021, cujo acórdão foi publicado em maio de 2022, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se a determinação de suspensão da exigibilidade da obrigação em relação aos honorários de sucumbência a cargo da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, conforme Verbete 75 do TRT10. Nesse cenário, mantém-se a sentença, negando provimento ao apelo.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da motivação esposada. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Lucas Carreiro Gonçalves representando a parte Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).         AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001138-40.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: GREICYANE LIBERATO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f69e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamado(a), no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0765776-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDA ANDREIA DE ALBUQUERQUE DA SILVA, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 28/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-02-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 20:49:24.
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Agravado (s) : ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO : GILBERTO STÜRMER ADVOGADO : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO : VANESSA MARTINS GOMES ADVOGADO : LUCAS CARREIRO GONCALVES ADVOGADO : RAPHAEL SOUTO DOMINGUES Agravante(s) e Agravado (s) : EVA SILVANA FERNANDES SALGADO ADVOGADO : RAFAEL DAVI MARTINS COSTA ADVOGADO : ANA PAULA KEUNECKE MACHADO Agravado(s) : CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTRO ADVOGADO : DIOGO ANTÔNIO PEREIRA MIRANDA D E S P A C H O Hipótese em que se discute o tema 29 da tabela de recursos repetitivos desta Corte Superior, matéria que se encontra suspensa no âmbito deste TST, considerando o despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011, em decisão de 12/03/25, que determinou a suspensão dos recursos de revistas e embargos que versem sobre a seguinte discussão: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010826-91.2023.5.03.0092 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cd7a7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT   Vistos etc. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para se manifestarem cada qual sobre os cálculos elaborados pela parte adversa, devendo apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). I. A seguir, conclusos para novas deliberações.   PEDRO LEOPOLDO/MG, 07 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010826-91.2023.5.03.0092 AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cd7a7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe - JT   Vistos etc. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, para se manifestarem cada qual sobre os cálculos elaborados pela parte adversa, devendo apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). I. A seguir, conclusos para novas deliberações.   PEDRO LEOPOLDO/MG, 07 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos ROT 0010936-90.2023.5.03.0092 RECORRENTE: DEIVISON PAIVA PAULINO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010936-90.2023.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, sem concessão de efeito modificativo, apenas para prestar o esclarecimento de que, uma vez que houve limitação da renovação da produção da prova oral apenas quanto ao depoimento das partes, somente estas deverão ser ouvidas, mantendo-se os demais comandos e depoimentos contidos na indicada ata de ID a3f1421 (fls. 2242/2243). Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Marcelo Lamego Pertence e Juliana Vignoli Cordeiro. Presidiu a Sessão de julgamento, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025.   ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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