Jandir De Almeida Dornelas

Jandir De Almeida Dornelas

Número da OAB: OAB/DF 068213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jandir De Almeida Dornelas possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRN, TJSP, TJRJ
Nome: JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2076732-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pem Engenharia Ltda - Agravado: Massa Falida Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Interessado: Cgk Engenharia e Empreendimentos Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Auguserv Comercial e Prestadora de Serviços Ltda - Interessado: Construserp Comércio e Representações Ltda - Interessado: Siderúrgica Açonorte S.a. - Interessado: Conansa Construções e Comércio Ltda - Interessado: Nobel Materiais para Construção Ltda - Interessado: Siemens Ltda - Interessado: Linea Informática Ltda - Interessado: Marsicano S/A Indústria de Condutores Elétricos Ltda - Interessado: São Luiz Revestimentos Ceramicos Ltda - Interessado: Guaru Tintas Ltda - Interessado: Somex Comércio e Indústria Excelsior Ltda - Interessado: Pinturas Waldrighi S/c Ltda - Interessado: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde - Interessado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Refine Alimentos Nutritivos Ltda - Interessado: Btg Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.a. - Interessado: Mecalor Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda - Interessado: Concretex S/A - Interessado: Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Interessado: Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/A - Interessado: Carlos Schuartz - Interessado: Amd Parafusos e Ferragens Ltda - Interessado: Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - Interessado: Industria Metalurgica Paschoal Thomeu Ltda - Interessado: Vila Forte Industria de Moveis e Decorações Ltda - Interessado: Ward Empreendimentos S/c Ltda - Interessado: Galão Comércio de Tintas Ltda - Interessado: Santo Amaro Transportes, Locação e Comércio de Veículos Ltda - Interessado: F. E. Barreto Borracha e Plásticos Ltda. - Interessado: M. Bragion & Cia. Ltda. - Interessado: Wolf Hacker & Cia Lt - Interessado: Tropical Materiais de Construção Ltda - Interessado: Banco Santander-banespa S/A - Interessado: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - Interessado: Aluminorte Comercial de Metais Ltda - Interessado: Sisa Sociedade Eletromecanica Ltda - Interessado: Sanfer & Filho Materiais para Construção Ltda - Interessado: Rodocerto Transportes Ltda - Interessado: Pem Engenharia Ltda - Interessado: Luiz Antonio Figueira Sanches - Interessado: Pinheiro Neto - Advogados - Interessado: Contato Informática Ltda - Interessado: Boris Oliveira Bortz - Interessado: Compacta Tec. Ltda - Interessado: Ls Comércio de Ferramentas Ltda - Interessado: Alecab Eletricidade Industrial Ltda - Interessado: Rochamed Representações Comerciais Ltda - Interessado: L. M. Comercio de Vidros Ltda. - Interessado: Superhidro Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Pentágono Serviços de Engenharia Civil e Consultoria Ltda. - Interessado: Expresso Motocarga Ltda - Interessado: Apeterra Serviço de Terraplanagem S.c Ltda - Interessado: Chavgeral Materiais Eletricos Ltda - Interessado: Ensec Engenharia e Sistemas de Segurança S/A - Interessado: Canale Ind. e Com.de Artef. de Concreto Ltda - Interessado: Construtora Pardi Castro - Interessado: Sitec S/A Indústria e Comércio - Interessado: Pinturas Arco Iris Gilberto Filitto-me - Interessado: Premoldados Protendit Ltda - Interessado: Estub-estruturas Tubulares do Brasil S/A - Interessado: Elétrica São Lucas Ltda - Interessado: White Martins Gases Inds. S/A - Interessado: Industria e Comércio Manoel Duque Ltda - Interessado: Maconi Materiais para Construção Nishida Ltda - Interessado: Brasil Beton S.a. - Interessado: C.m.i. S/A - Interessado: Arte Em Ferro Forjado Ltda - Interessado: Marcelo Gatti Reis Lobo - Interessado: Dobesa Ferro e Aço Ltda - Interessado: Banco Bmc S/A - Interessado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - Interessado: Thermec Engenharia e Ar-condicionado Ltda - Interessado: Samir Achôa Advogados Associados S/c - Interessado: Comac São Paulo S/A Maquinas - Interessado: Lafarge Brasil S/A - Interessado: Enservice Serviços de Montagens e Instalações Industriais Ltda - Interessado: G Aronson & Cia Ltda - Interessado: Paraíso Comércio de Filtros Ltda. - Interessado: Antonio Carlos Denaro - Interessado: S.o.r. Comercial de Tintas - Interessado: Construello Comércio Representação Materiais Construção Ltda - Interessado: Massa Falida Rr Donnelley Moore Editora e Gráfica Ltda - Interessado: Big Stock Cia. Atacadista Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Interessado: Expedito Gomes da Silva - Interessado: Ines Paschoal - Interessado: Claudio Oliveira dos Santos - Interessado: Heckel Amancio Costa Advogados e Consultores Associados S/c - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Susi Rufo - Interessado: Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - Interessado: Sopave Sa Sociedade Paulista de Veículos - Interessado: A & K Assessooria Empresarial Ltda - Interessado: Caixa Econômica Federal - Interessado: Adalto Adolfo Rocha - Interessado: Benedito Pinto Guerra - Interessado: João Batista Motta Martins - Interesdo.: Jorge dos Reis Ribeiro - Interessada: Francisca Cristiane Albuquerque - Interessado: José Maria de Sales - Interessado: Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda. - Interessada: Maria Cristina Iazzetti Fabri - Interessado: Denis Eiji Mesquita - Interessado: Apeterra Terraplanagem Ltda. - Interessado: José Ângelo Anunciação - Interessado: Maurício Rodrigues Camuci - Interessada: Eliane de Andrade Ruiz - Interessado: Patrick Nusbaum - Interessado: Marcos Bahi - Interessado: Bar e Lanches Feijãozinho Ltda. - Interessado: Antonio Henrique da Silva Ferreira - Interessado: Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Paulo Eduardo Schuartz - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Helio Levinbuk - Interessado: Eduardo Gonçalves Produções - Interessado: Paulo Gonçalves da Cruz - Interessado: Juventino Pereira de Oliveira e ouros - Interessado: Cp Ii Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Interessado: Municipio de São Bernardo do Campo - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Município de Ribeirão Pires - Interessado: Espolio de Aníbal Campi - Interessado: Carlito Pereira de Deus - Interessado: João Batista Motta Martins - Interessado: Alequece Jose Caetano - Interessada: Aparecida Anselmo - Interessado: Raimundo Nonato Neris Menezes - Interessado: Josue Caetano da Silva - Interesdo.: Jorge dos Reis Ribeiro - Interessada: Ana Maria de Magalhães Salles - Interessado: Natanael Francisco da Silva - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, SALA 509 Data da pauta: 05/08/2025 às 09:30 Número da pauta: 3 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Advs: Luzia Cristina Xavier (OAB: 228379/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Antonio Carlos Morbeck de Andrade E Silva (OAB: 65412/SP) - Francisco Antonio Nunes de Siqueira (OAB: 23651/SP) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) - Lázaro Antonio da Costa (OAB: 99212/SP) - Aureliano Monteiro Neto (OAB: 31142/SP) - Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Jose Paulo Adorno Abrahao (OAB: 38004/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Denise Langanke dos Santos (OAB: 99458/SP) - Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Jose Francisco Antonio Thomeu (OAB: 28289/SP) - Walter Aroca Silvestre (OAB: 16785/SP) - Claudia Luzia Lucio dos Santos Waldrighi (OAB: 97085/SP) - Maria Lucrecia E Facciolla Paiva (OAB: 53248/SP) - Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira (OAB: 49344/SP) - Rogério José Hernandes Bonazzi (OAB: 173542/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Jose Carlos Rodrigues Pereira do Vale (OAB: 46753/SP) - Reinaldo Silva Coelho (OAB: 10238/SP) - Edmo Colnaghi Neves (OAB: 97569/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Pedro Sergio Costa Zanotta (OAB: 48814/SP) - Sergio Cioffi (OAB: 17004/SP) - Ana Julia Brandimarti Vaz Pinto (OAB: 217937/SP) - Juliana Fernandes Franco (OAB: 273582/SP) - Ana Maria Atadeu Santos (OAB: 26583/MG) - Regina Montagnini (OAB: 103429/SP) - Maria Aparecida de Oliveira Riato (OAB: 115092/SP) - Rosiane Maria Ribeiro (OAB: 121848/SP) - Arthur Dego Rolim Pereira dos Santos (OAB: 157851/SP) - Milena Pinheiro (OAB: 213276/SP) - Jorge Name Maluf Neto (OAB: 50240/SP) - Ricardo da Dalto Neto (OAB: 112741/SP) - Larissa Viana Domingues (OAB: 428434/SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - Jose de Fatima da Costa (OAB: 65838/SP) - Lázaro Antonio da Costa (OAB: 99212/SP) - Ronaldo Bertaglia (OAB: 88116/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Marcos Rogerio de Oliveira (OAB: 123403/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Gilberto Batista Diniz (OAB: 3431/DF) - Cleodilson Luiz Sforzin (OAB: 67978/SP) - Narciso Figueiroa Junior (OAB: 107330/SP) - Caxias de Carvalho E Mello (OAB: 34379/SP) - Sandra Cezilda Nunes Milano (OAB: 60618/SP) - Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB: 89319/SP) - Ricardo Dias Sanches (OAB: 62515/GO) - Ubiratan Mattos (OAB: 50468/SP) - Silvia Sydow Machado Kizahy (OAB: 21850/SP) - Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) - Katia Maria Gomes (OAB: 127349/SP) - Wilson Naldo Grube (OAB: 9141/PR) - Jamil Silveira Lima Jorge (OAB: 37673/SP) - Luiz Antonio da Costa (OAB: 73198/SP) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Vander Jose de Melo (OAB: 102700/SP) - Marcos Tadeu Campopiano (OAB: 93530/SP) - Nelson de Deus Gamarra (OAB: 34422/SP) - Edgard Pinto Soares (OAB: 50140/SP) - Alexandre Palermo Simoes (OAB: 95398/SP) - Manuel Caetano de Sales Neto (OAB: 432139/SP) - Maria Dolores Pereira (OAB: 109702/SP) - Sebastião Mendes de Carvalho (OAB: 40082/RJ) - Luiz Antonio da Costa (OAB: 73198/SP) - Antonio Carlos Ferrigato (OAB: 46954/SP) - Sebastiao da Silva Barbosa (OAB: 68213/SP) - Jose Pedro Bianco (OAB: 29557/SP) - Luiz Carlos Mortatti de Britto Lima (OAB: 43854/SP) - Euro Bento Maciel (OAB: 24768/SP) - Jonas Jakutis Filho (OAB: 47948/SP) - Claudete Aparecida Rossi (OAB: 28765/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Rita de Cassia Pires (OAB: 129298/SP) - Samir Achoa (OAB: 12225/SP) - Ana Paula Lico e Cividanes (OAB: 99753/SP) - Carlos Alberto Cardoso (OAB: 90264/SP) - Vitor Vicentini (OAB: 22964/SP) - Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Marcelo Henrique da Costa (OAB: 127322/SP) - Rita de Cassia Melo Castro (OAB: 127657/SP) - Raimundo Nonato Filho (OAB: 77029/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Carlos Luis Pascual de L A Braga (OAB: 52657/SP) - Darcy Diniz Clini (OAB: 30000/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Luiz Carlos Pizone Junior (OAB: 319139/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Libero Campos Garcia (OAB: 94874/SP) - Mario Luiz de Marco (OAB: 109021/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Catarina Ribeiro Franco (OAB: 257852/SP) - Marcos Roberto Duarte Batista (OAB: 132248/SP) - Fernanda Plaza Requia (OAB: 200339/SP) - Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Edina Aparecida Perin Tavares (OAB: 71143/SP) - Vinicius Spaggiari Silva (OAB: 268840/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Fiva Karpuk (OAB: 81753/SP) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Edla-mar Palhano (OAB: 104414/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Jose Carlos Gomes Rabelo Junior (OAB: 111670/SP) - Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Denise Galvez Lafuente Arantes (OAB: 187486/SP) - Alfredo Milen Filho (OAB: 172767/SP) - Gislayne Rocha de Moraes (OAB: 87453/SP) - Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Ines Stuchi Cruz (OAB: 333757/SP) - Mauricio Ferreira dos Santos (OAB: 70008/SP) - Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB: 317296/SP) - Gabriel da Nóbrega Fernandes (OAB: 382038/SP) - Samara de Souza Alves Dias (OAB: 350214/SP) - Nilson Bergamaschi (OAB: 92236/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama - TRJURDEGAM 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0702200-66.2025.8.07.0009 Termo Circunstanciado nº: 64/2025 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: M. P. D. D. E. D. T. Polo Passivo: C. D. S. A., Em segredo de justiça e C. M. D. S. CERTIDÃO Certifico que De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa da ré C. D. S. A. a respeito da audiência designada no ID 243479154. Terça-feira, 22 de Julho de 2025 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Balcão Virtual: E-mail varcri1caldasnovas@tjgo.jus.br e Telefone/WhatsApp: (64)3454-9661/9639 (das 13h às 18h) Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3.202/2025 - PROAD nº 202506000651419) DESPACHO (valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) Em atenção ao artigo 433, 1º, do Código de Processo Penal1, designo o dia 22/07/2025 (terça-feira), às 16h30m, para o sorteio dos jurados que participarão da temporada de júris do mês de agosto de 2025, a ser realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à plataforma Zoom, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/6434549600*, em virtude das obras de reforma estrutural que estão ocorrendo no Edifício do Fórum, situação que impede o acesso e permanência dos participantes nas suas dependências físicas. Considerando a quantidade de júris designados para a temporada, a dificuldade enfrentada nesta Comarca para a intimação de todos os jurados sorteados, bem como a necessidade de se dispensar eventuais pessoas convocadas que possuem doenças ou revelem inaptidão para assumir o encargo, serão sorteados 60 (sessenta) jurados, cuja intimação deve se dar preferencialmente por via telefônica. Nos moldes do artigo 432 do Código de Processo Penal, cientifique-se o Ministério Público e a OAB. Realizado o sorteio, afixe-se na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos procuradores das partes, além do dia e horário das sessões plenárias. Quando da expedição dos mandados de convocação, observe-se o disposto nos artigos 434, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 144 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. Notifiquem-se.   Caldas Novas/GO, datado e assinado eletronicamente.   CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito (em substituição automática) 1 Art. 433. (…) § 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. *
  6. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias   HABEAS CORPUS Nº 5551594-10.2025.8.09.0162COMARCA     : VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATORA    : DRA. LILIANA BITTENCOURT [Juíza Substituta em 2º Grau]IMPETRANTE  : JANDIR DE A. DORNELAS – OAB/DF 68.213PACIENTE    : MATHEUS MARQUES SILVAAUT. COAT.  : CUSTÓDIA ÁGIL – MM. JUÍZA DE DIREITO LÍVIA VAZ DA SILVA – autos 5509595-77.2025.8.09.0162PROC. JUST. : SUSY AUREA CARVALHO PINHEIRO  DESPACHOColoque-se o processo EM MESA para julgamento. DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714899-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MOREIRA SOUZA, MARIA JOSE DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA SALSICHA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 4.622,41, conforme a planilha colacionada. Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta no acórdão/sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora. Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa. Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC. O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a). No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC). Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele. Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise. Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo. Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA. Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC. Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado. Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736. Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis. Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS Nº 5551594-10.2025.8.09.0162COMARCA : VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATORA : DRA. LILIANA BITTENCOURT [Juíza Substituta em 2º Grau]IMPETRANTE : JANDIR DE ALMEIDA DORNELAS – OAB/DF 68.213PACIENTE : MATHEUS MARQUES SILVAAUT. COAT. : CUSTÓDIA ÁGIL – MM. JUÍZA DE DIREITO LÍVIA VAZ DA SILVA – autos 5509595-77.2025.8.09.0162  DECISÃO LIMINAR  Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jandir de Almeida Dornelas, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 68213, em favor de Matheus Marques Silva, atualmente sob custódia no Presídio de Valparaíso de Goiás.O impetrante busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, argumentando, em síntese, a flagrante ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente.Consta dos autos 5509595-77.2025.8.09.0162 que Matheus Marques Silva foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, em Valparaíso de Goiás/GO. A Polícia Militar foi acionada por populares devido a um indivíduo que esta causando transtornos e provocando danos em um estabelecimento comercial local. Ao chegarem, os policiais (Subtenente Douglimar e Soldado Ricardo) se depararam com Matheus, que apresentava comportamento alterado e agressivo, recusando-se a obedecer às ordens e resistindo à condução. A situação teria escalado para uma luta corporal, resultando em lesões no joelho esquerdo do Subtenente Douglimar e na mão direita do Soldado Ricardo.Mesmo algemado, o denunciado teria continuado a resistir e desacatar os policiais com ofensas como "bando de desgraça, pau no cu, filho da puta, corruptos, vou acabar com vocês", entre outros impropérios. Devido ao comportamento agressivo e "visível estado de embriaguez, da instabilidade mental e da compleição física" do paciente, foi necessário acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para contenção clínica, que o encaminhou ao CAIS de Valparaíso de Goiás.Após a liberação médica do CAIS, Matheus foi conduzido à Central de Flagrantes de Luziânia, onde o auto de prisão em flagrante foi formalizado. Foram-lhe imputados os crimes de lesão corporal dolosa contra agente de segurança pública (art. 129, §12, CPB), resistência à prisão (art. 329, caput, CPB) e desacato a funcionário público (art. 331, CPB).Em 1º de julho de 2025, foi realizada a audiência de custódia por videoconferência, presidida pela Drª Lívia Vaz da Silva. O paciente estava acompanhado pela defensora constituída, Dra. Dayanne Góis de Andrade. O Ministério Público, representado pela Dra. Renata Miguel Lemos, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa manifestou-se no mesmo sentido. O juízo plantonista homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, destacando a agressividade do paciente contra os agentes estatais, nos seguintes termos:“[…] Agora, com relação à sua liberdade, mudando o meu entendimento e pedindo vênia, doutora promotora, doutora defensora, vou discordar, vou decretar sua prisão, Matheus, e eu explico o porquê. Estamos num mundo em que autoridades não são respeitadas, os policiais não são respeitados. Como que uma pessoa se embriaga ao ponto de ficar inconsciente e acha que isso é um escudo para agredir policial que saiu, deixou a família em casa e foi trabalhar? Você tá errado, Matheus, totalmente errado. Se os policiais excederam, vai se apurar, você também excedeu. Não vou passar a mão na sua cabeça, não vou te dar razão. São tempos outros que a autoridade está totalmente sendo questionada. Autoridade policial, autoridade judicial, da promotora, a postura dos advogados também não tem sido respeitada por muitos. Então, sendo assim, Matheus, para você reaprender a viver, a gente vai discordar das doutoras e vai decretar a sua prisão, você vai ficar preso até o segundo momento.”]  Segundo o impetrante, a decisão de conversão foi proferida sob o fundamento do periculum libertatis e afirmou romper o sistema acusatório para garantir a ordem pública, com base no poder geral de cautela. A magistrada registrou que o relatório médico indicou que o estado de saúde e integridade física do conduzido estavam preservados no momento do flagrante. Também determinou a realização de novo exame de corpo de delito e expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para providências sobre a notícia de agressão perpetrada pelos policiais.A defesa alega que a decisão de conversão, embora tenha mencionado a necessidade de avaliação clínica e psiquiátrica, não estabeleceu um prazo razoável para tais procedimentos nem garantiu a observância integral do protocolo da Resolução CNJ nº 487/2023. A petição de Habeas Corpus enfatiza que a narrativa dos fatos revela um quadro de desorganização, com verbalizações desconexas, levantando dúvidas sobre a capacidade de compreensão e autodeterminação do paciente no momento da prisão.Em 02 de julho de 2025, a Secretaria Municipal de Saúde de Valparaíso de Goiás, por meio do Ofício nº 308.2025-GAB/SMS, informou ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás que foram realizadas avaliações médica e psicológica do custodiado Matheus Marques Silva. Foi recomendado, pelo médico assistencial e pelo psicólogo clínico da Unidade Prisional, a continuidade dos atendimentos médico e psicológicos, “mas sem a necessidade de intervenção psiquiátrica, no momento”. O relatório psicológico atestou que Matheus demonstrou comportamento estável, orientado em tempo e espaço, com verbalização coerente e boa consciência da situação na avaliação. Contudo, mencionou que ele relatou uso de substância psicoativa (álcool e drogas) antes da prisão, o que teria levado a uma “descompensação situacional” e “agressividade situacional”. O relatório sugere uma “provável tendência a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico sob uso de substância psicoativa, tomando decisões precipitadas”. As considerações são “situacionais sem testagem psicológica e, baseada na escuta ativa do mesmo”. Sugere-se a continuidade do atendimento psicológico e médico, “sem necessidade de intervenção psiquiátrica devido aos relatos do mesmo”. O relatório médico, por sua vez, informa que Matheus referiu ter feito uso de bebidas alcoólicas durante todo o dia da prisão e não se recorda do ocorrido, apenas que foi agredido e teve o membro inferior direito fraturado. Ele também “refere ainda que já teve quadros semelhantes de ingerir bebidas alcoólicas e ficar agressivo” e que possui histórico familiar de alcoolismo (o pai era alcoólatra). O médico assistencial, Dr. Paulo Henrique Lino Teixeira encaminhou o paciente para tratamento psicológico com urgência, mantendo consulta de retorno rotineiramente ou conforme necessidade, com encaminhamento para avaliação psiquiátrica caso não haja melhora. [mov. 31]Em 9 de julho de 2025, a 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valparaíso de Goiás fez ingressar nos autos denúncia contra Matheus Marques Silva pelos crimes de desacato, resistência e lesão corporal contra autoridade. O Ministério Público justificou a não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou suspensão condicional do processo devido ao delito ter ocorrido com violência contra a vítima e ao quantum das penas em abstrato. No dia 11 do corrente, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, por meio do Juiz de Direito Gustavo Costa Borges, recebeu a denúncia, considerando que a peça narra com clareza as condutas penalmente típicas e observou os requisitos legais, garantindo a ampla defesa.A defesa ressalta que Matheus tem trabalho fixo, não ostenta antecedentes criminais e tem endereço certo, o que, em tese, enfraquece a tese de risco de fuga ou comprometimento da ordem pública.Pugna o impetrante pela concessão de liminar, "[...]a fim de que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente writ. "É o relatório. Passo à decisão.O Habeas Corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e o periculum in mora [perigo da demora], requisitos gerais das medidas cautelares.É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.O presente caso apresenta elementos que, em uma análise perfunctória, indicam a plausibilidade dos argumentos apresentados pela defesa. Vejamos.O impetrante argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva de Matheus, embora reconheça a necessidade de avaliação clínica e psiquiátrica, não garante a observância integral desse protocolo ao decretar a prisão antes de uma avaliação completa. Aduz que as avaliações médica e psicológica realizadas em 03/07/2025, após a data da decisão de conversão da prisão, foram “situacionais sem testagem psicológica e, baseada na escuta ativa do mesmo”. O relatório médico encaminha o paciente para tratamento psicológico com urgência e menciona histórico familiar de alcoolismo e quadros semelhantes de agressividade sob efeito de álcool. Embora as avaliações não tenham indicado a necessidade imediata de intervenção psiquiátrica, a própria necessidade de tratamento psicológico urgente e o histórico de descompensação sob uso de substâncias reforçam a premente necessidade de acompanhamento adequado e contínuo na RAPS (Rede de Atenção Psicossocial).A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e de ultima ratio, cabível apenas quando demonstrada a insuficiência de outras medidas cautelares. Na espécie, a defesa sustenta que a decisão se baseou na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, mesmo reconhecendo indícios de sofrimento psíquico e determinando encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Há prova nos autos de que o paciente tem trabalho fixo, não ostenta antecedentes criminais e tem endereço certo, o que, em tese, enfraquece a tese de risco de fuga ou comprometimento da ordem pública, e pode justificar a aplicação de medidas menos gravosas e proporcionais, suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de privar o indivíduo de sua liberdade. Considerando que a própria autoridade judicial [Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares – Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás], ao postar-se pela manutenção da prisão preventiva, reconheceu indícios de sofrimento psíquico do paciente, e determinou o encaminhamento do custodiado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), e que os relatórios subsequentes recomendam a continuidade do acompanhamento psicológico e médico, inclusive com urgência para o tratamento psicológico, a imediata remoção do ambiente prisional para um acompanhamento mais adequado e intensivo na rede de saúde se faz imperativa. [mov. 31 autos principais]Transcrevo trechos da decisão:“[…] No caso concreto, permanece presente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada a gravidade dos delitos cometidos, sua sequência e o contexto de violência reiterada, inclusive contra agentes estatais no exercício da função. Entretanto, dada a evidência de sofrimento psíquico agudo, a eventual futura liberação não poderá ocorrer sem a prévia e completa observância do protocolo da Resolução CNJ nº 487/2023. Por essas razões, determino: b) O imediato encaminhamento do custodiado à equipe da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), com urgência, para realização de avaliação clínica e psiquiátrica, nos termos do art. 5º e §2º da Resolução CNJ nº 487/2023;”O perigo da demora se mostra presente e iminente, consubstanciado no risco à integridade física e mental do paciente. A manutenção do encarceramento sem o devido acompanhamento médico e psicossocial adequado, especialmente em um contexto de histórico de uso de substância psicoativa, pode agravar o quadro do paciente e impedir o acesso ao tratamento necessário, causando danos irreparáveis. A demora na concessão da ordem de Habeas Corpus prolonga uma situação de ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS MARQUES SILVA pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal:1. Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; 3. Proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do processo; 4. Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 h às 06 h) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados); 5. Imediato encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para avaliação e início de tratamento médico e psicológico contínuo e urgente, com apresentação de relatórios periódicos ao Juízo de origem sobre o andamento do tratamento, em conformidade com a Resolução CNJ nº 487/2023 e as recomendações dos relatórios já existentes. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás para as providências cabíveis.Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Intimem-se. Goiânia, data eletrônica. Dra. Liliana BittencourtJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
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