Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
Número da OAB:
OAB/DF 068219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Thafarel Fernandes Monteiro possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT15, TJGO, TJBA
Nome:
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717192-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA BATISTA DE PAULA FIRMINO REU: JURANDIR DA SILVA EUFRASIO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é INTEMPESTIVA. Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 14 de julho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDê-se ciência à Defesa acerca da manifestação ministerial (ID n.242684367).
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011787-77.2025.5.15.0011 distribuído para Vara do Trabalho de Barretos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011788-62.2025.5.15.0011 distribuído para Vara do Trabalho de Barretos na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301675400000264495412?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0735269-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público, por meio de seu representante com atribuições perante a 5ª Vara de Entorpecentes, ofereceu denúncia contra AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa transcrita da inicial acusatória (ID n. 218729192): Em 21 de agosto de 2024, entre 13h00m e 14h30m, na Avenida das Araucárias, Lote 1735, Residencial Arquipélago de Abrolhos, Bloco B, Apartamento 907, Águas Claras/DF, a denunciada AMANDA KENYA GONÇALVES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO e GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada, envoltas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida total de 2,73g, tratandose da droga conhecida como “skunk”, 05 (cinco) porções de substância vegetal pardo esverdeada, envoltas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 4,17g, tratando-se da droga conhecida como “haxixe”, 01 (um) comprimido na cor laranja, envolto em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 0,28g, tratando-se da droga conhecida como “ecstasy/mdma/mda”, 01 (uma) porção de substância sólida fragmentada, envolta em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 0,93g, tratando-se da droga conhecida como “ecstasy/mdma/mda”, 05 (cinco) unidades de bolo tipo brownie contendo THC, envoltas em sacola plástica, perfazendo a massa líquida de 161,58g, conforme Laudo Definitivo nº 69.648/2024 (ID: 217489786), em desconformidade com a Portaria SVS/MS nº 344/1998. Após investigações conduzidas pela CORD, foram obtidas informações de que a denunciada mantinha em depósito substâncias entorpecentes no local dos fatos, tratando-se de sua residência. Diante disso, houve o deferimento judicial do mandado de busca e apreensão em desfavor da denunciada. Nas circunstâncias de tempo e local previamente descritas, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas diversas porções de drogas, incluindo “skunk” e cinco porções de “haxixe”, devidamente embaladas para venda em uma bolsa tiracolo. Além disso, também houve a apreensão de uma bolsa plástica contendo as drogas sintética e pedaços de “brownie” contendo THC. Não obstante, foram localizados objetos e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, sendo uma máquina de pagamento por cartões, diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, usualmente empregadas no armazenamento de entorpecentes, e uma balança de precisão disfarçada como chave de automóvel. Pelo exposto, a denunciada AMANDA KENYA GONÇALVES DOS SANTOS, encontra-se incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público a sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação. Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados. A denúncia veio instruída com cópias da comunicação em flagrante n. 43/2024 – CORD. Folha de antecedentes penais (ID n. 208411096). Em audiência de custódia realizada no dia 22 de agosto de 2024, a acusada teve a liberdade restituída mediante condições (ID n. 208415639). O Inquérito Policial n. 43/2024, instaurado pela CORD, cujas principais peças são: auto de prisão em flagrante (ID n. 208376585), auto de apresentação e apreensão (ID n. 208376592), laudos de exame preliminar em material (ID n. 208376586) e definitivo (ID n. 217489786), ocorrência policial (ID n. 208377497) e o relatório final (ID n. 217489789). Com o oferecimento da denúncia, a ré foi notificada (ID n. 221695564), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (ID n. 226450952) e a denúncia, acompanhada do rol de testemunhas, foi recebida em 19 de fevereiro de 2025 (ID n. 226531468). Em audiência de instrução e julgamento (ID n. 232312974), foram ouvidas as testemunhas André Luiz Borges da Cunha, Agente e Polícia; Em segredo de justiça, Agente de Polícia; e Marcelo Jardim de Sousa. Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada. Em seguida, determinou-se a juntada do laudo faltante com a posterior remessa dos autos às partes para apresentação de alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de que a ré seja condenada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID n. 240131496). Na mesma fase processual, a Defesa alegou a nulidade das provas, aduzindo que o mandado de busca e apreensão foi deferido sem apresentar justa causa em relação à acusada. No mérito, postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da LAD. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD, com a remessa dos autos ao MP para que seja proposto ANPP (ID n. 241175202). É o relatório. DECIDO. A preliminar de nulidade do mandado de busca e apreensão formulada pela defesa não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a medida foi regularmente autorizada por este Juízo competente no bojo do processo nº 0722142-45.2024.8.07.0001 (decisão trasladada no ID n. 210732291, p. 63), a partir de representação fundamentada da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, nos termos exigidos pela legislação processual penal. A decisão judicial que deferiu a busca apresentou, de maneira clara e específica, a existência de justa causa também em relação à ré AMANDA, fundamentando-se nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente nos relatórios e diligências realizados pelos investigadores. O vínculo entre a investigada e os demais alvos, bem como as informações extraídas de interceptações e diligências telemáticas e presenciais, foram devidamente analisados e valorados pelo juízo no momento da apreciação da medida. A insurgência da defesa se baseia, em essência, em discordância subjetiva quanto à interpretação dos elementos informativos que motivaram a medida, o que, por si só, não configura vício capaz de macular a legalidade do ato. Ao contrário, a decisão judicial atendeu aos requisitos constitucionais e legais – notadamente, a demonstração de indícios de autoria e materialidade – e foi lastreada em investigação formalmente instaurada e supervisionada. Ressalte-se que não houve qualquer demonstração de irregularidade formal ou de desvio de finalidade no cumprimento da medida, tampouco prejuízo concreto à defesa, sendo certo que o conteúdo da decisão judicial é suficientemente detalhado e individualizado, afastando-se qualquer alegação de genericidade ou ausência de motivação. Por fim, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a mera discordância com a valoração judicial dos elementos investigativos ou a tentativa de conferir outra interpretação a dados obtidos regularmente não enseja a nulidade de medidas cautelares regularmente autorizadas. Assim, inaplicável o disposto no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal ao caso dos autos. Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade arguida, devendo ser reconhecida a validade e regularidade da medida de busca e apreensão que instrui os presentes autos. Assim, superadas as alegações atinentes a questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, a materialidade está fartamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 208376592) e pelos laudos preliminar (ID n. 208376592) e definitivo (ID n. 217489786), os quais concluíram que os vegetais/resinas e bolos (do tipo brownie) examinados apresentaram resultado positivo para a presença do princípio ativo “tetrahidrocanabinol”, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha. Os comprimidos e cristais analisados testaram positivo para MDA/MDMA. Essas substâncias encontram-se proscritas em todo Território Nacional por força da Portaria n. 344/98 – ANVISA/MS, em regulamentação à Lei n. 11.343/2006. A autoria também não deixa dúvidas, haja vista que AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS foi presa em flagrante na prática do crime de tráfico ilícito de drogas, substâncias estas vulgarmente conhecidas como maconha/skunk/haxixe e ecstasy/MDA/MDMA. Interrogada em Juízo, a ré negou a prática delitiva, aduzindo ser mera usuária de drogas. Apesar da negativa da acusada, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário, demonstrando a efetiva prática do tráfico de entorpecentes por AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS, nos termos da imputação contida na denúncia. Senão, vejamos: Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha André Luiz Borges da Cunha, policial civil lotado na CORD, que participou das investigações e do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da acusada. Segundo relatado, as investigações tiveram início após a prisão de um indivíduo em Santa Maria, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular. A extração dos dados desse aparelho revelou conversas que indicavam a possível participação de um terceiro, identificado pelo apelido “MIRTZ”, como fornecedor de entorpecentes. Após diligências e cruzamento de informações com bases cadastrais, a equipe policial identificou Luiz Guilherme como sendo o indivíduo referido por tal alcunha, sendo localizados dois endereços vinculados a ele, um em Santa Maria e outro em Águas Claras. O policial afirmou que, ao analisar os diálogos extraídos do celular, constatou-se que Luiz Guilherme e o indivíduo preso anteriormente negociavam drogas e que, em determinado momento, Luiz mencionou a necessidade de “deixar uma ponta para a mina que guarda”, acrescentando que “ela está em Águas [Claras]”, o que levou a equipe investigativa a associar essa pessoa à ré AMANDA. A partir dessas informações, foram realizadas diligências no endereço indicado em Águas Claras, onde foi constatado que a unidade era habitada por AMANDA, sendo que um veículo Volkswagen Up, vinculado a ela, estava estacionado na vaga correspondente ao apartamento. Também viram, durante monitoramento, o mesmo veículo Volkswagen de AMANDA no endereço de Luiz Guilherme, ratificando o vínculo entre eles. Ainda conforme o relato testemunhal, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel da acusada, foram encontradas porções de skunk, haxixe, MDMA (cristal e meio comprimido de ecstasy), brownies posteriormente confirmados como contendo THC, além de balança de precisão disfarçada como chave de veículo, embalagens do tipo “ziploc” e máquina de cartão. As substâncias estavam localizadas no interior da bolsa da denunciada. Ressaltou-se que a acusada demonstrou resistência à apreensão de seus aparelhos celulares, tendo inclusive lesionado o policial ao tentar impedir a ação, o que foi posteriormente documentado por laudo do IML. Indagado acerca de eventual monitoramento visual da ré realizando entregas de droga ou mantendo contato direto com Luiz Guilherme, o policial informou que não houve tal constatação, tendo em vista que, à época da interceptação, Luiz Guilherme já se encontrava fora do Distrito Federal. Declarou ainda que não foram identificadas, durante a investigação, mensagens enviadas diretamente por Amanda, tampouco analisou transferências bancárias em seu nome, destacando que o foco das diligências recaiu sobre Luiz Guilherme. Ressaltou que, pelo apurado, Luiz Guilherme guardava a droga que ele tinha para comercializar com uma mulher de Águas Claras, que seria a ré AMANDA, como apontaram as investigações. Foi também ouvida, em juízo, a testemunha Em segredo de justiça, policial civil lotado na CORD, o qual participou da equipe de apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da acusada. Relatou que, no dia dos fatos, deslocou-se até o imóvel da denunciada, localizado em Águas Claras, acompanhado da autoridade policial responsável pela diligência e de uma testemunha do edifício. Informou que, ao baterem à porta e se identificarem, a acusada demonstrou resistência, recusando-se a abrir a porta e afirmando que se tratava de uma “atuação criminosa da polícia”. Diante da negativa, foi necessário o uso moderado da força para ingresso forçado no imóvel, após nova tentativa de diálogo e leitura do mandado de busca. Uma vez no interior da residência, a denunciada manteve-se exaltada, afirmando que possuía direito de manter entorpecentes em casa, alegando tratar-se de consumo próprio. Havia uma criança no imóvel. Durante a execução da busca, conforme previsto no mandado, os policiais solicitaram a entrega do aparelho celular da denunciada, que se recusou a entregá-lo, insistindo que o telefone era de sua propriedade. Quando um dos agentes tentou retirá-lo de suas mãos, a acusada resistiu fisicamente, tendo, inclusive, arranhado o braço do policial, o que exigiu sua contenção temporária no sofá da sala. Na sequência, foram localizadas substâncias entorpecentes no interior da bolsa da denunciada, dentre elas porções individualizadas de haxixe, skunk, além de uma balança de precisão. O policial também mencionou a existência de outros entorpecentes, como MDMA (em cristais e comprimido) e brownies com THC, cujo teor psicoativo foi posteriormente confirmado por laudo pericial. Informou ainda que não havia drogas expostas, sendo todas encontradas dentro da bolsa da acusada ou na cozinha. Por fim, esclareceu que não participou da investigação anterior, limitando-se à atuação operacional no cumprimento do mandado. Destacou que, no momento da diligência, a autoridade policial procedeu à leitura do mandado judicial, conforme praxe. Indagado sobre eventual manifestação da acusada acerca da destinação da droga, informou que ela declarou tratar-se de substância para uso próprio, reiterando sua alegação de legalidade da posse. Por último, foi ouvida a testemunha Marcelo Jardim de Sousa, síndico do edifício onde reside a acusada. Informou exercer a função de síndico há cerca de seis anos e declarou conhecer AMANDA apenas na condição de moradora do condomínio, sem manter vínculo pessoal com ela. Questionado sobre a rotina da ré, afirmou que, até onde sabe, ela residia apenas com o filho menor de idade, não tendo conhecimento de outras pessoas que frequentassem o apartamento com habitualidade. Mencionou ter visto, por duas ocasiões, um homem moreno que aparentava ser próximo da acusada, embora não tenha condições de confirmar se havia vínculo afetivo entre ambos. Negou conhecer a pessoa de nome Luiz Guilherme. Indagado sobre eventual prática de tráfico de drogas por parte da acusada, a testemunha declarou não ter conhecimento de que AMANDA guardasse ou comercializasse entorpecentes em sua residência. Esclareceu que jamais presenciou movimentação atípica de pessoas no imóvel ou fluxo que indicasse atividade ilícita. Relatou que, segundo comentários ouvidos de porteiros do prédio, AMANDA teria feito uso de drogas com terceiros em determinada ocasião, tendo sido, supostamente, receptora da substância, não a ofertante. Ressaltou, contudo, que tais informações decorreram exclusivamente de relatos de terceiros, sem confirmação pessoal ou visual direta. Acrescentou que AMANDA figurava entre os condôminos que mais demandavam atenção da administração do prédio, em razão do não pagamento da taxa condominial e da utilização indevida de energia elétrica das áreas comuns, situação que motivou a aplicação de penalidade administrativa (multa). É importante ressaltar que as declarações prestadas pelo policial são suficientes para fundamentar um decreto condenatório, tendo em vista que contam com a presunção de veracidade e boa-fé. Não é adequado desconsiderar os depoimentos policiais apenas com base em alegações defensivas que questionem sua credibilidade, pois, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal no artigo 202, os policiais estão expressamente autorizados a prestar testemunho como qualquer outra pessoa. Deve-se enfatizar que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade da mesma forma que as demais testemunhas e estão sujeitos a responsabilização criminal em caso de falsidade, sem que haja qualquer diferenciação de tratamento ou de avaliação dos seus depoimentos em relação aos cidadãos comuns. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, uma vez que se trata de agentes públicos que, no exercício de suas funções, praticam atos administrativos revestidos de presunção de legitimidade, ou seja, são considerados presumivelmente legítimos, legais e verdadeiros, especialmente quando são firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborados por outras provas. Nesse sentido, o E. TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, LAD. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Desse modo, resta isolada nos autos a frágil versão da acusada no sentido de que toda a droga seria destinada ao seu mero consumo pessoal, o que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Ao revés, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias, bem como os demais objetos localizados no local, evidenciam a destinação à mercancia. Conforme relataram os policiais civis, foram encontradas na residência da ré porções de skunk, haxixe, MDMA (cristal e comprimido), brownies contendo THC, além de balança de precisão camuflada, embalagens plásticas do tipo ziploc e máquina de cartão. Os entorpecentes estavam, em sua maioria, acondicionados de forma fracionada e prontos para comercialização, na bolsa de AMANDA, o que contraria a tese de uso pessoal. Embora AMANDA afirme que vendia doces, não comprovou essa alegação, ao passo que os brownies apreendidos continham THC. Ademais, a investigação prévia indicou que AMANDA seria responsável por armazenar drogas em Águas Claras a mando de Luiz Guilherme, indivíduo identificado como traficante, conforme diálogos extraídos de aparelho celular apreendido com terceiro anteriormente preso. Um dos trechos revela, de forma clara, que Luiz Guilherme precisava “deixar uma ponta com a mina que guarda pra mim em Águas”, contexto que, somado à localização dos entorpecentes na posse da acusada, corrobora seu envolvimento no tráfico. Em reforço, há os elementos colacionados no procedimento cautelar PJe 0722142-45.2024.8.07.0001 (cópia integral no ID n. 210732291). Destaca-se o substancioso Relatório n. 179/2024 – CORD (ID n. 210732291, p. 104), que resume o trabalho investigativo e o resultado da busca e apreensão, dando como certa a atuação de AMANDA, em conjunto com Luiz Guilherme, na prática do tráfico de drogas. De mais a mais, os documentos apresentados pela defesa – receituário médico (ID n. 226457390) e autorização de importação (ID n. 226457391) – são bem posteriores à data dos fatos, além de não legitimarem a posse de entorpecentes para fins de difusão ilícita, como demonstrado. Com efeito, analisando o conjunto probatório, constata-se que AMANDA realmente tinha em depósito e guardava os materiais ilícitos destinados ao comércio espúrio, nos termos da imputação contida na denúncia. Quanto ao fato de não ter sido flagrada no ato de comercialização dos psicotrópicos, consigno que se trata de circunstância irrelevante, na medida em que, para a caracterização da infração ao art. 33 da Lei Antitóxico, basta a prática de uma das condutas ali descritas, sendo prescindível a ocorrência da efetiva venda ou o fornecimento da droga. Neste sentido está consolidada a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO - APELO PROVIDO. I.A palavra firme dos policiais, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, além das circunstâncias da prisão comprovam a manutenção em depósito de maconha para mercancia ilícita. II. O tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo. Basta a incursão em um dos núcleos para a caracterização do crime. III. Recurso provido. (Acórdão 985942, 20140111876435APR, Relator: GEORGE LOPES, , Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016. Pág.: 102/112. Grifo nosso.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO MÚLTIPLO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA, QUANTIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de forma que a prática de qualquer uma das condutas ali previstas configura o crime de tráfico de drogas. A condição de usuário, por si só, não exclui ou inibe o exercício da traficância, pois é comum usuários traficarem para manter o vício ou apenas para obter o lucro fácil que advém da atividade. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida constituem elemento autônomo e preponderante de exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE (Acórdão 739982, 20120110951618APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:SOUZA E AVILA, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2013, publicado no DJE: 2/12/2013. Pág.: 288). Conclui-se, assim, que os elementos de convencimento existentes nos autos formam um conjunto probatório harmônico e coeso acerca da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia, sendo hábil a fundamentar um decreto condenatório. Descabidas, portanto, a absolvição e/ou a desclassificação pleiteadas, ficando as teses defensivas refutadas pelo arcabouço probante acima delineado. Por fim, aplico à acusada a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD, em seu grau máximo de redução, considerando que ela é primária, apresenta bons antecedentes e não existem informações concretas que indiquem envolvimento habitual com atividades criminosas. Destarte, o comportamento adotado pela acusada é típico, antijurídico e culpável, pois era exigível uma conduta diversa na ocasião, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a posse ou guarda de entorpecente, a busca ou a obtenção de qualquer vantagem com a sua venda ou fornecimento, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por malferir a saúde pública. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar a acusada AMANDA KENYA GONCALVES DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Considerando a capitulação legal ora estabelecida em sentença, determino a intimação das partes, nos termos do art. 383, § 1º, c/c o art. 28-A, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, para que se manifestem sobre a incidência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em caso de recusa, retornem-me os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0238600-33.1999.5.10.0101 RECLAMANTE: VALDIVINO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JAIR ANACLETO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c992e2e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, solicitando os comprovantes de movimentação do(a) SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ N.º 325/2025. O comprovante de recebimento do expediente pela instituição bancária segue em anexo. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato. Deverá a Secretaria do Juízo encaminhar à instituição bancária o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. O Banco deverá enviar os comprovantes no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio para o e-mail da secretaria do Juízo, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Juntados os documentos ou transcorrido in albis o prazo, façam-se conclusos os autos para deliberações. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0238600-33.1999.5.10.0101 RECLAMANTE: VALDIVINO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: JAIR ANACLETO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c992e2e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 3309, solicitando os comprovantes de movimentação do(a) SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ N.º 325/2025. O comprovante de recebimento do expediente pela instituição bancária segue em anexo. Por medida de economia e celeridade processual confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente ato. Deverá a Secretaria do Juízo encaminhar à instituição bancária o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. O Banco deverá enviar os comprovantes no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio para o e-mail da secretaria do Juízo, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Juntados os documentos ou transcorrido in albis o prazo, façam-se conclusos os autos para deliberações. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR ANACLETO DE SOUZA
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