Rodolpho Tadeu Dos Santos Diniz
Rodolpho Tadeu Dos Santos Diniz
Número da OAB:
OAB/DF 068233
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RODOLPHO TADEU DOS SANTOS DINIZ
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0713136-71.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID. 241397927, devendo informar novo endereço para citação da parte contrária, ou requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701328-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO NILSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: A PAULISTA COMERCIO VAREJISTA DE CAMA MESA E BANHO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada à Lei 9.099/1995 e ajuizada por LUCIANO NILSON COSTA DA SILVA em desfavor de A PAULISTA COMERCIO VAREJISTA DE CAMA MESA E BANHO LTDA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que realizou uma compra no valor de R$ 522,36 no estabelecimento da parte requerida, em 13/04/2024, tendo efetuado o pagamento por cartão de crédito em 4 parcelas. Alega que, após erro no sistema, foi orientado pela operadora de caixa a repetir a operação. Afirma que ao consultar a fatura, verificou a cobrança duplicada e, apesar de ter procurado diversas vezes a empresa para obter o estorno, não houve resolução administrativa. Pugna, ao final, pela restituição em dobro do valor pago em duplicidade, bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 233463533). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 233196633), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, contudo, não implica automaticamente procedência integral dos pedidos, especialmente quando os efeitos dela decorrentes podem ser afastados diante de matéria de direito ou da necessidade de prova do fato constitutivo do direito alegado. No caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial a fatura do cartão de crédito (ID 225928793), que comprova a ocorrência de duas cobranças idênticas, sob a rubrica “Enxovais P”, datadas de 13/04/2024, parceladas em quatro vezes, confirmando a transação descrita na inicial e a duplicidade do débito. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. No entanto, quanto à forma de restituição pretendida, afasta-se a repetição do indébito, pois o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para tanto, a ausência de engano justificável, o que não pode ser presumido apenas pela revelia. Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem conduta dolosa ou má-fé por parte da ré, de modo que a restituição simples é a medida adequada. Igualmente, não restou caracterizada situação excepcional apta a ensejar reparação por danos morais. O aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem maiores repercussões, não configura violação a direito da personalidade, sendo insuficiente, por si só, para justificar compensação extrapatrimonial. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 510,04 (quinhentos e dez reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais. Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC). BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763548-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Assunto: Regulamentação de Visitas (5805) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes, para manifestação do laudo psicossocial- ID 240183404. Prazo 5 dias. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARIA DA SILVA CIPRIANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711245-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto a proposta apresentada em ID. 239381143. Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0713136-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. I. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: B. A. C. REU: A. M. D. S. B. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 13/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 4 de junho de 2025 19:20:29.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707421-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES PEREIRA RAMOS EXECUTADO: LUANNE AFONSO DE ASSUNCAO, WESLEY RODRIGUES LIMA, CFC- AB FAMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente e o 3º executado compuseram-se amigavelmente quanto à quitação do débito, nos seguintes termos: 1) Entrada de 30% (trinta por cento): R$ 5.221,82 (cinco mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), composta por: R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), correspondente ao valor previamente bloqueado, ID nº 231395912, e; R$ 3.273,81 (três mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), a serem pagos via transferência PIX, impreterivelmente até 15 de abril de 2025. 2) Parcelamento do saldo remanescente (70%): em 5 (cinco) parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 2.436,85 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) cada, com vencimento nos dias 15 de maio, 15 de junho, 15 de julho, 15 de agosto e 15 de setembro de 2025. Assim sendo, expeça-se alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), referente ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme ID 231393143, observando-se os dados bancários informados, quais sejam: Chave pix: santosdinizadvocacia@gmail.com Titular: Marina Maria dos Santos Diniz, CPF nº 023.445.551-96. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o processo até 15/09/2025. Transcorrido o prazo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datada e assinada eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0713136-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): A. I. A. S. - CPF/CNPJ: 107.074.881-17 e B. A. C. - CPF/CNPJ: 057.797.001-17 REQUERIDO(S): A. M. D. S. B. - CPF/CNPJ: 004.597.531-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional. Emende-se a petição inicial para que seja anexada cópia dos principais atos do processo n. 0715795-92.2021.8.07.0003, entre elas a petição inicial, contestação, sentença e trânsito em julgado. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Ceilândia/DF. Documento datado e assinado eletronicamente f
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707421-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVES PEREIRA RAMOS EXECUTADO: LUANNE AFONSO DE ASSUNCAO, WESLEY RODRIGUES LIMA, CFC- AB FAMA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que o sistema para expedição de alvará eletrônico só permite a transferência PIX para chaves com CPF/CNPJ não sendo permitidas chaves diversas como e-mail, telefone, etc. De ordem do MM Juiz, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, visando a expedição de Alvará de transferência, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar os dados completos de sua conta bancária (banco, conta, agência, natureza da conta - se conta corrente ou poupança, além de nome e CPF/CNPJ da parte), bem como, caso haja, os dados da chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ). Fica desde já advertido(a) que para expedição do alvará em favor de advogado(a) e/ou escritório de advocacia, deverá indicar nos autos ID da procuração com poderes para receber e dar citação em nome do advogado(a) e/ou escritório designado(a)(s). Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 10:01:59. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria