Flavio Tadeu Ramos Calado

Flavio Tadeu Ramos Calado

Número da OAB: OAB/DF 068243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Tadeu Ramos Calado possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJSP
Nome: FLAVIO TADEU RAMOS CALADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0718212-65.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SCANDRA JORGE ASSAD ALLEN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240016629. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:43:18. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017617-31.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Ellisangela Aparecida Costa - Vistos. Providencia a parte autora a regularização de sua representação processual(fls.17). Prazo de 15 dias. Int. - ADV: FLÁVIO TADEU RAMOS CALADO (OAB 68243/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000299-81.2025.8.26.0405/SP AUTOR : LUCAS COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO TADEU RAMOS CALADO (OAB DF068243) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na restituição o importe de R$ 3.500,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (março/2025). A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". PIC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753934-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Inicial. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo por objeto a exclusão dos débitos descritos nos autos. DECIDO. De início, cabe fazer alguns esclarecimentos acerca da presente ação e do processo de nº 0708541-52, cuja tramitação ocorreu, também, neste juizado. Na ação anterior, a parte autora, requereu a transferência de propriedade do veículo para seu nome, bem como que o requerido se abstivesse de informar/cobrar qualquer débito em nome da autora, referente ao veículo descrito na inicial (pedido H na ação originária). Em sentença, foi julgado procedente o pedido para determinar ao DETRAN/DF a transferência do veículo para o nome da parte autora. Ainda, no dispositivo, não houve menção à abstenção de inscrição dos débitos em nome da autora. Portanto, embora o pedido tenha sido realizado nos autos originários, estes não foram incluídos na sentença. Assim, passo a análise da tutela de urgência formulada na presente ação. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. No caso em tela, extrai-se do documento de ID238403753 - págs. 1 a 69 e ID 238403745 - págs 1 a 22, que referidas infrações encontram-se quitadas, conforme destacado no documento pela parte autora. Nesse caso, presente a probabilidade do direito autoral, pois, estando com o pagamento confirmado, não se justifica a inclusão das infrações no prontuário da autora. O perigo de dano, também, encontra-se presente, pois, caso estas infrações continuem registradas no prontuário da requerente, esta poderá encontrar dificuldades em expedir documentos atinentes ao veículo, bem como realizar sua transferência, conforme, inclusive, já determinado em autos pretéritos. Contudo, verifico que o pedido para exclusão das infrações do prontuário da autora acaba por esgotar o objeto da ação, o que deve ser evitado nessa fase inicial, de modo que, neste momento, devem as infrações serem suspensas, bem como todos os seus efeitos, de modo a não impedir a transferência do veículo, conforme já determinado judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das infrações comprovadamente pagas e registradas em nome da autora, bem como todos o seus efeitos, de modo que as infrações apontadas nos autos não interfiram na transferência ora já determinada no juízo anterior, sob pena de aplicação de multa a ser definida por este juízo. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:39:09. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753934-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEIDE LEITE DE FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a distribuição da presente ação, uma vez que, da narrativa apresentada, infere-se que o autor, na verdade, requer o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado, o que deve ser pleiteado nos autos originários. Veja que não cabe reanálise de pedido cuja apreciação já foi realizada nos autos de nº 0708541-52.2023.8.07.0018 e sobre o qual já se opera a coisa julgada. Verifica-se que o autor, na inicial, descreve "se fazendo necessário ajuizamento de nova ação para requerer, mais uma vez, que tais pendências não mais existam em relação ao veículo em questão e, principalmente, em nome da Autora", o que indica discutir objeto já apreciado judicialmente em outro processo. Em caso de descumprimento judicial, deve o autor informar referido ato nos autos originários. Caso o autor queira continuar com a presente ação, deve limitar o objeto dos autos a discussões que ainda não foram abarcadas no processo anterior, diferenciando, especificamente, os pedidos dos respectivos processos, mediante nova petição inicial retificada, respeitados os limites do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 09:55:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718212-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acumulação de Proventos (10638) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SCANDRA JORGE ASSAD ALLEN SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em desfavor de SCANDRA JORGE ASSAD ALLEN, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que após processo administrativo constatou o recebimento indevido da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público pela ré no período de 01/07/1997 a 01/02/2013, em virtude da acumulação de vínculo remunerado com a Orion Serviços e Eventos Ltda, inscrita no CNPJ nº 03.567.231/0001-70; que o valor devido atualizado corresponde a R$ 433.745,34 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); que a ré foi notificada para promover o ressarcimento do dano causado, mas permaneceu silente; que que a ré firmou termo de dedicação exclusiva demonstrando a má-fé no recebimento dos valores, o que afasta a decadência do direito; que não ocorreu a prescrição, pois somente se iniciou o prazo após o processo administrativo. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 433.745,34 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos A ré apresentou contestação (ID 223388231) argumentando, em síntese, que a pretensão encontra-se prescrita, pois os valores questionados referem-se ao período de 01/07/1997 a 01/02/2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024; que não houve comprovação de má-fé, ante a ausência de vínculo empregatício com a empresa mencionada pelo autor, tampouco demonstrado prejuízo ao erário, pois a carga horária laboral foi integralmente cumprida; que o período cobrado deve ser retificado para 19/05/1997 a 31/01/1998, conforme cópia da carteira de trabalho, pois existe vínculo empregatício registrado entre 02/01/1996 a 28/02/1997 e 03/03/1997 a 31/01/1998 na Sociedade Empresária Atual Serviços Técnicos e Profissionais Ltda e nunca manteve vínculo com a Orion Serviços e Eventos Ltda; que no processo administrativo a delimitação do período refere-se a 11/08/2003 a 27/11/2007; que não foi cientificada sobre o processo administrativo; que não é cabível o ressarcimento de valores pagos indevidamente pela administração quando o servidor os recebeu de boa-fé. Por fim, requer a prioridade de tramitação processual e a gratuidade de justiça. A contestação veio acompanhada de documentos. O autor se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 229751009). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 229886902), apenas a ré se manifestou informando não haver mais provas a produzir (ID 230278801 e ID 233180268). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O documento de ID 229751009, págs. 2-3 demonstra que a ré obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, tendo em vista a ré ser pessoa idosa e portadora de doença grave, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer o ressarcimento dos valores pagos a ré a título de TIDEM no período entre 01/07/1997 a 01/02/2013. Passo ao exame da prejudicial de decadência. O autor afirma que a má-fé da parte ré quanto ao recebimento de valores pagos a título de TIDEM está comprovada, portanto, inaplicável o prazo decadencial. A ré, por sua vez, não se manifestou acerca de eventual decadência. O artigo 54 da Lei nº 9784/99 traz como ressalva à aplicação do prazo decadencial de cinco anos a hipótese de comprovada má-fé e esse é o ponto fundamental a ser examinado para comprovar se há ou não decadência. O Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM foi instituído pela Lei distrital nº 356/92 e atualmente encontra-se regulamentado pelo artigo 21 da Lei n. 4.075/2007, a qual dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, in verbis: “Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: (...). VII – Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério – TIDEM, a ser calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento correspondente à etapa e ao nível da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou PECMP em que se encontra posicionado; (...). § 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP submetidos à carga horária mínima de 40 horas semanais, em um ou dois cargos dessa Carreira, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação ou nas instituições conveniadas, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada; II – o regime de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral da Carreira Magistério Público será concedido mediante opção do servidor, conforme regulamentação feita pela Secretaria de Estado de Educação; III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% (cinqüenta por cento); IV – a Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo; (...)” O regime de dedicação exclusiva e em tempo integral ao Magistério Público implica no recebimento da gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal, cuja principal condicionante está definida no artigo 21, § 6º, inciso I, da Lei nº 4.507/2007, impondo aos optantes pelo exercício da atividade em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. A ré apesar de ter optado pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público – TIDEM (ID 213247976, pág. 138), prestou serviços, de forma concomitante, como administradora à empresa Atual Serviços Técnicos e Profissionais Ltda (ID 223388233), inscrita no CNPJ nº 37.130.713/0001-80. Em que pese a alegação da ré de que a carga horária laboral como professora era integralmente cumprida, o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, ainda mais após ter firmado declaração informando não exercer outra atividade remunerada pública ou privada para fins de recebimento dessa gratificação. Portanto, resta configurada a má-fé da ré, eis que conscientemente e voluntariamente postulou o recebimento de gratificação que tinha ciência não deter o direito de recebimento, contribuindo decisivamente para o erro do Estado, com o nítido interesse de auferir vantagem econômica. Assim, não é possível alegar que houve boa-fé quando do recebimento da TIDEM, tampouco que há legalidade no recebimento, pois ocorreu em desacordo com o comando normativo, razão pela qual esse pedido é improcedente. Dessa maneira, a alegação do autor quanto a ausência de decadência merece prosperar, eis que não se aplica ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/1999, diante da comprovada situação de má-fé, por isso, o feito deve prosseguir. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição. A ré alegou que ocorreu a prescrição, pois o período de ressarcimento é de 01/07/1997 a 01/02/2013, mas a ação só foi ajuizada em 2024, por outro lado, o autor afirma que a pretensão é imprescritível. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do tema 897 e firmou a tese “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, portanto, verifica-se que o tema é restrito à ação de improbidade, acompanhando a tendência daquela corte de reconhecimento da imprescritibilidade no caso de prática de ato doloso por agente/servidor público. No entanto, nas demais situações isso não ocorre. Confira-se a decisão infra: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.” 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 948533 AgR/ SC - SANTA CATARINA; AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 31/03/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017). No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE LICENÇA MATERNIDADE INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A tese do Distrito Federal de que são imprescritíveis as ações de reparação de danos causados no âmbito das relações jurídicas de caráter administrativo não encontram amparo jurisprudencial. Segundo decidiu o STF é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? (Tema 666). 2. A imprescritibilidade das ações ressarcitórias apenas se aplica nos casos decorrentes da realização de ilícitos penais por servidor público ou de atos de improbidade administrativa. 3. Em se tratando de dívida passiva do Distrito Federal, seja qual for a sua natureza, a pretensão de recebimento desta prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 17/12/2008) 4. Recurso desprovido. Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (Registro do Acórdão Número: 1193575; Data de Julgamento: 14/08/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no PJe : 01/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada) O objeto desta ação não se refere a prática de ato de improbidade ou ato doloso da ré, mas sim recebimento indevido da gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, portanto, não se trata de ação imprescritível, mas sim prescritível. O prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, a última parcela cobrada pelo autor é de fevereiro de 2013 (ID 149704367), portanto, em fevereiro de 2018 expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, mas a ação só foi ajuizada em outubro de 2024. No caso, a pretensão de ressarcimento surge a partir da data da ciência inequívoca do réu do exercício simultâneo de outro cargo, portanto, o termo inicial da prescrição é junho de 2016 (ID 213247976, pág. 11), dessa maneira, em junho de 2021 findou-se o prazo para início da cobrança, porém, o processo administrativo ficou paralisado por anos e apenas 19/01/2022 a ré foi notificada para pagamento (ID 213247976, pág. 79-82). Tendo em vista que a demora da Administração em promover o andamento do processo administrativo durante os prazos estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação, não tem o efeito de suspender a prescrição, conforme artigo 5º do aludido Decreto, expirou-se o prazo para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. Assim, acolho a prejudicial de prescrição. Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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