Daiane Wermeier Voigt

Daiane Wermeier Voigt

Número da OAB: OAB/DF 068266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Wermeier Voigt possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TRT3, TRF1
Nome: DAIANE WERMEIER VOIGT

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PETIçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SOLANGE TAVARES DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário da servidora. Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 76.907,29 (setenta e seis mil, novecentos e sete reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em 15/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 193285816). Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 97739648), na qual suscitou ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal. No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 194554240. Em decisão de saneamento (ID 198734930) todas as questões prévias foram rejeitadas, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual, na mesma decisão foi deferida. Ademais, foram fixados os pontos a serem respondidos pelo perito. Laudo pericial em ID 223002211, com esclarecimentos em ID 230354162. É o relatório. Passo a decidir. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 186920505). O ilustre perito deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “Com atualização até a data do Laudo R$ 70,18. Portanto, os valores recebidos não correspondem aos cálculos corretos, resultando em prejuízo para a autora” (ID 223002211 - Pág. 23). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos nada que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente. Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial. Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$70,18 (setenta reais e dezoito centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc. I, art. 487 do CPC. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intime-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713068-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRISON PEREIRA DE MENEZES AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Andrison Pereira de Menezes contra a decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em mandado de segurança (proc. nº 0702059-20.2025.8.07.0018) indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, ora agravante (ID nº 229612762). 2. Na origem, em 24/4/2025, foi prolatada sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do CPC, art. 487, I (autos nº 0702059-20.2025.8.07.0018, ID nº 233585848). 3. Cumpre decidir. 4. O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6. Na origem (ID nº 233585848), foi prolatada sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito da demanda, fato que ocasiona a perda do objeto recursal. Logo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441). DISPOSITIVO 7. Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto (CPC, art. 932, III). 8. Diante do imediato trânsito em julgado, consubstanciado pela falta de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Comunique-se à origem. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas no CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 9 de junho de 2025. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5649440-66.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé, tendo em vista solicitação do perito mov. 33, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem no feito, requerendo o que lhe de direito. Planaltina/GO, 6 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, DECRETO o divórcio do casal S. B. F. A. (CPF: 078.217.441-82) e E. A. A. (CPF: 057.102.481-50), extinguindo-se a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial então existentes. Em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ressalto que as partes não alteraram os nomes por ocasião do matrimônio. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a R$ 500 (quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, já considerada a redução prevista no art. 90, § 4º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado para averbação e ofício, que deverá ser encaminhada ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias à realização do ato. Com o trânsito em julgado e cumprida as diligências determinadas, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. P.I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713287-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BALTAZAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados os cálculos/parecer do contador. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos/parecer do contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:11:58. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0722167-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA TAVARES DOS REIS EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERIANO CORDEIRO DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Os autos retornaram da instância superior com trânsito em julgado. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse. Não havendo requerimentos, ao contador pra custas finais. Paranoá/DF, 26 de maio de 2025 12:51:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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