Leonardo Lauro Procopio Costa

Leonardo Lauro Procopio Costa

Número da OAB: OAB/DF 068268

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, STJ
Nome: LEONARDO LAURO PROCOPIO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716088-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE REZENDE MEIRA EXECUTADO: CVO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732854-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELA DIAS CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: VIZZE COMUNICACAO INTEGRADA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Em atenção à determinação judicial, bem como à petição Id. 241209467, esclareço que o sistema não finalizou o envio à publicação e o processo permanece na tarefa, sem possibilidade de redistribuição. Segue tela: Ao tentar iniciar uma ordem de serviço, o sistema também apresentou instabilidade: Em razão do horário, amanhã realizarei contato com a área técnica para solução urgente do erro sistêmico. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732854-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELA DIAS CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: VIZZE COMUNICACAO INTEGRADA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nítida confusão das partes, geralmente por não conhecerem a estrutura organizacional - administrativa do DF, no tocante ao ajuizamento de ações, de forma indevida, em Brasília - DF. Além da capital, o Distrito Federal é dividido em várias cidades, cada qual com fóruns e estruturas judiciárias próprias, chamadas de Circunscrições Judiciárias. Não existem comarcas no DF, mas, sim, como já dito, cidades com fóruns próprios (Circunscrições Judiciárias). No entanto, diversas partes, às vezes representadas por advogados de outras cidades e capitais do país, que desconhecem tal situação, distribuem as ações sempre em Brasília - DF, a capital, o que não se mostra adequado, mesmo porque cada Circunscrição Judiciária é responsável pelo julgamento daquelas que dizem respeito às pessoas que moram/residem/são domiciliadas nos espaços geográficos por ela abarcados. No caso em testilha, as partes são domiciliadas no Guará - DF, região administrativa que não se confunde com Brasília - DF. O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado. Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor da Vara Cível do Guará - DF, independentemente de preclusão. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732854-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELA DIAS CONSULTORIA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: VIZZE COMUNICACAO INTEGRADA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a propositura da ação nesta circunscrição judiciária, tendo quem vista que o domicílio das partes é localizado no Guará-DF, região administrativa fórum próprio a vara cível apta ao processamento e julgamento do feito., A fim de sanar quaisquer dúvidas, o e. TJDFT decidiu que o setor SGCV é abrangido pela circunscrição judiciária do Guará: "Ementa. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. SELEÇÃO ALEATÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CONEXÃO. INEXISTENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO GUARÁ – DF. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência no qual se discute onde terá curso a demanda de conhecimento ["ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e litigância de má-fé (pedido de antecipação de tutela)”] ajuizada por Shekinah Comunicação e Marketing Ltda. contra Condomínio do Jade Hotel Home Office. 2. Fatos processuais relevantes: (i) o processo originário trata de ação de reparação de danos (materiais e imateriais) em que ambas as partes possuem domicílio no Guará - DF (SGCV); (ii) o processo foi inicialmente distribuído à Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília – DF que, em 28 de novembro de 2024, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Guará – DF; (iii) redistribuído o processo, o e. Juízo da Vara Cível do Guará – DF suscitou o presente conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estaria caracterizada a escolha aleatória do foro de Brasília-DF para processar e julgar a demanda de natureza indenizatória, a ponto de subsidiar o declínio da competência, de ofício, para o foro do Guará-DF, bem como se existiria a situação processual de prevenção do Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília - DF, em razão da suposta pretensão de anulação da citação (querella nulitatis) articulada em outro processo, atualmente em fase de cumprimento de sentença no Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília – DF, tudo, a configurar conexão entre os processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eleição do foro somente será lícita se necessariamente preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 5. Não cumprido qualquer desses requisitos resulta tipificada, sobretudo se não tiver vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda ou com o local da obrigação, a prática abusiva do ajuizamento de ação em juízo aleatório, o que fundamentará a declinação de competência (relativa) de ofício. 6. No caso concreto, nenhuma das partes possui domicílio abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. Como informado, o domicílio das partes autora e ré fica no Guará - DF (Setor SGCV), de modo que o ajuizamento da demanda na circunscrição de Brasília-DF afigura-se aleatória (abusiva). 7. E não se dessume pedido de “nulidade da citação” no presente processo, nem conexão com o processo, em fase de cumprimento de sentença, na 24ª Vara Cível de Brasília-DF, para efeito de prevenção da 25ª Vara Cível de Brasília-DF. IV. Dispositivo 8. Declarado competente o e. Juízo suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará – DF). " _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 96; CPC, arts. 8º, 14, 42, 44, 46, 53, 62, art. 63, “caput” e §§ 1º ao 5°, 373, I; CC, arts. 12, 186, 188, I Lei nº. 8.078/1990, art. 101, inc. I; Lei nº. 14.879, de 04 de junho de 2024, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.639/MG; TJDFT, acórdão 1971153, Rel. Des. Renato Scussel, DJe 06.03.2025 (Acórdão 2006398, 0705794-18.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (Realce acrescido). A circunscrição judiciária de Brasília, por conseguinte, figura como foro aleatório ao domicílio das partes, de maneira que a cláusula de eleição de foro, firmada no contrato sob o id. 240443063, é abusiva, à luz do art. 63, § 1º, do CPC. Apresente, ainda, os atos constitutivos da empresa autora. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728710-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719497-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ROSI MERI MARTINS CONTE Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição de ID 239074091 (garantia do juízo), aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento 0709858-71.2024.8.07.0000 e 0716953-55.2025.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Sábado, 14 de Junho de 2025 18:17:33. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE POR MEIO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA Nº 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) a "ilegitimidade ativa" da ora agravada para a instauração do incidente de cumprimento de sentença; b) a necessidade de prévia liquidação de sentença; e c) a definição do termo inicial para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 2. Em relação ao requerimento de declaração de "ilegitimidade ativa", é necessário observar o momento apropriado para a análise dessa condição da ação é a fase saneadora. 2.1. O exame possível na fase de cumprimento não deve ser a respeito, propriamente, da "legitimidade ativa" para o início da fase de cumprimento, mas se a parte credora de algum modo sucedeu o demandante ou se foi por ele efetivamente presentado nas fases iniciais do procedimento; assim, se pode, de fato, exercer a pretensão ao crédito resultante da sentença condenatória. 2.2. Ademais, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questão formal que não decidida pelo Juízo singular, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 3. Ademais, o montante devido pode ser apurado por intermédio da confecção de meros cálculos aritméticos, dispensando-se o procedimento prévio de liquidação de sentença. Assim, deve ser aplicada ao caso a regra prevista no art. 509, § 2º, do CPC. 3.1. Pela mesma razão o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema repetitivo nº 1169 não pode ser aplicado ao caso em exame. 4. Em relação ao termo inicial dos encargos legais, a despeito das razões articuladas pela sociedade empresária recorrente, a compensação dos danos morais, em casos como o presente, torna-se exigível a partir da data decisão que reconheceu a existência de violação à esfera jurídica extrapatrimonial do demandante, como orienta o enunciado nº 362 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.1. Os juros de mora devem ser computados a partir da data da citação, como determina a regra estabelecida no art. 405 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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