Fernanda Felix Das Chagas Aires

Fernanda Felix Das Chagas Aires

Número da OAB: OAB/DF 068290

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Felix Das Chagas Aires possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJPR, TJPI, TJMA, TJCE, TJMT, TJRJ, TJDFT, TJBA
Nome: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) DESAPROPRIAçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CNEC - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE propôs AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária do IPTU do imóvel dos anos de 2010 a 2015 localizado na Rua Presidente Costa e Silva, nº 212, Centro, Itaboraí-RJ. Pede a procedência para desconstituir os créditos de IPTU consubstanciados na CDA 073230/2014 ajuizada por meio da execução fiscal 0024834.08.2014.8.19.0023 e na CDA 006439/2014 ajuizada por meio da execução fiscal 0010294.52.2014.8.19.0023. Liminar indeferida no id 448. Regularmente citado, ofertou o réu defesa no id 463, requerendo a improcedência pelo não cumprimento dos requisitos legais da imunidade constitucional e que houve o pagamento do débito. Réplica afirmando que não pagou o débito, existindo interesse de agir na demanda no id 513. Saneador no id551 e 594, com indeferimento da prova emprestada do id 516-529. Encerrada a instrução no id 602, e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Todas as provas foram produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. A demanda se refere ao não recolhimento de IPTU dos anos de 2011 a 2013 do do imóvel localizado na Rua Presidente Costa e Silva, nº 212, Centro, Itaboraí-RJ. Do pagamento parcial. De início, observo que o pedido inclui os anos de 2010 a 2015 e o réu nos anexos do id 463 informou o pagamento dos anos de 2010 a 2013, havendo interesse de agir. Do mérito. O pedido é julgado improcedente. A parte autora não demonstrou por prova pericial que atende aos requisitos da imunidade tributária previstos na Constituição Federal no artigo 150, inciso VI, c , e ainda na Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, nos seus artigos 9º, inciso IV, c , § 1º art. 14, incisos I, II e III e seus parágrafos. Por todo o apurado acima, a ausência nos autos das demonstrações contábeis dos anos de 2010 a 2015 e ainda dos itens dos incisos I e II, o que impede a concessão da imunidade no período, considerando a necessidade de cumprimento do art.14, do CTN como bem expôs a parte ré. Nesse tópico, é importante enfatizar que não é possível a admissão da prova pericial EMPRESTADA do id 516-529, que foi indeferida pela decisão do saneador preclusa conforme o id551 com 594. Os requisitos necessários ao reconhecimento da referida imunidade estão dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Vejamos. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001), II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual correspondente a 10% do valor da causa. Transitado em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. P. R. I.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE; Apelado(a)(s) - ROBERTO GONCALVES ROSA; VANEA FIDELIS DO NASCIMENTO GONCALVES; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS, DALCI FERREIRA DOS SANTOS, DALCI FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES, JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES, JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR, JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR, VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR, VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE; Apelado(a)(s) - ROBERTO GONCALVES ROSA; VANEA FIDELIS DO NASCIMENTO GONCALVES; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS, DALCI FERREIRA DOS SANTOS, DALCI FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES, JOÃO PAULO BRÜGGER BORGES, JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR, JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR, VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR, VANDERLINDO DE MATOS JUNIOR.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702804-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES REU: CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que, conquanto expedido mandado de citação de CASA DO SERVIDOR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (ID 199563739), esta Serventia não possui notícias acerca do resultado da diligência, inviabilizando o prosseguimento do feito. Ademais, transcorrido prazo superior a um ano e seis meses a contar da distribuição inicial, verifico que esta relação jurídica processual ainda não foi aperfeiçoada no que tange à referida requerida, de molde que o feito não ostenta os pressupostos de validade e desenvolvimento regular necessários ao processamento da demanda. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora com o fito de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, logradouro hábil ao aperfeiçoamento do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. De maneira complementar, À SECRETARIA com o fito de certificar se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000087-15.2007.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação de Imóvel Urbano] REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao princípio do contraditório e considerando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 77086224) apresentada pelo Executado, intimo a parte Exequente, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, para, querendo, manifestar-se sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1003968-20.2023.8.11.0006. REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE REU: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais manejado por JOAO PAULO BRUGGER BORGES em desfavor do MUNICIPIO DE CACERES. Intimado, o executado manifestou concordância pela homologação do valor. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados na r. sentença HOMOLOGO o valor de R$11.232,66 (onze mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) devidos pelo MUNICIPIO DE CACERES. Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão. Transitado em Julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento. Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo nos termos do Provimento 20/2020-CM. Por fim, havendo pedido nesse sentido, defiro a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405-2016 do Conselho da Justiça Federal. Cumpra-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito Designada
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051962-02.2021.8.06.0158 Classe Processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto(s): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE RUSSAS REU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido da parte requerida para levantamento do saldo remanescente (20%) do depósito realizado nos autos, alegando que o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não exigiria a apresentação de certidão negativa de ações de execução fiscal e que o Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (Sirece) não disponibilizaria tal documento. Analisando os fundamento do pedido, entendo por bem indeferir o pleito. É que, embora o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabeleça requisitos mínimos, o juízo pode, no exercício do poder geral de cautela, estabelecer outras condicionantes necessárias para resguardar direitos de terceiros e do próprio ente expropriante. Quanto à alegação de indisponibilidade da certidão no Sirece, verifico que na própria notícia colacionada pela parte requerida consta expressamente: "Caso a certidão desejada não esteja entre as opções disponíveis no Sistema, o pedido pode ser feito por meio dos canais de comunicação dos serviços de certidões", indicando email, telefone e WhatsApp para contato. Assim, não há justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial, já que a parte requerida pode solicitar a certidão pelos canais alternativos disponibilizados pelo TJCE, não tendo demonstrado sequer tentativa nesse sentido. Posto isto, determino, novamente, que a parte requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão negativa de ações de execução fiscal em trâmite junto às Varas de Execuções Fiscais do Estado. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
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