Brenda Gomes Formiga
Brenda Gomes Formiga
Número da OAB:
OAB/DF 068314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Gomes Formiga possui 115 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJAC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJAC, TRT18, TJDFT, TRT8
Nome:
BRENDA GOMES FORMIGA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000802-31.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377a855 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. A sentença (#id:8bfe740), transitada em julgado, negou todos os pedidos formulados na exordial. 2. Sem efeito, portanto, os despachos de #id:af76e7a e #id:2688f23, e suas respectivas intimações, pois, equivocadamente, encaminham o feito rumo à liquidação. 3. A sentença também concedeu ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF. 4. Assim, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo em que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 6. Incabível, por conseguinte, o pedido patronal de certidão de crédito (#id:142341a) contra o reclamante. 7. Retornem-se os autos à fase de conhecimento. 8. Ciência às partes. 9. Cumpridas as medidas acima, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OLIVEIRA DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000802-31.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377a855 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. A sentença (#id:8bfe740), transitada em julgado, negou todos os pedidos formulados na exordial. 2. Sem efeito, portanto, os despachos de #id:af76e7a e #id:2688f23, e suas respectivas intimações, pois, equivocadamente, encaminham o feito rumo à liquidação. 3. A sentença também concedeu ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, com a suspensão da exigibilidade na cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, Verbete n.º 75 do TRT-10ª e STF-ADI-5766/DF. 4. Assim, determino que esta obrigação permaneça em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, a contar do trânsito em julgado já certificado, prazo em que o credor poderá demonstrar a mudança na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação do credor, fica a obrigação (honorários advocatícios sucumbenciais) devidamente extinta, nos termos do artigo 791-A, § 4º, “in fine”, da CLT, independente de nova manifestação judicial. 6. Incabível, por conseguinte, o pedido patronal de certidão de crédito (#id:142341a) contra o reclamante. 7. Retornem-se os autos à fase de conhecimento. 8. Ciência às partes. 9. Cumpridas as medidas acima, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001717-69.2025.5.10.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300546800000047881819?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001016-12.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: DIEGO DIAS FURTADO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5592730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DIAS FURTADO em face de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (2 dias de agosto/2024); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salários proporcionais; d) Férias proporcionais + 1/3; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade (salários, 13º, férias+1/3 e FGTS de 03/08/2024 a 13/06/2025); f) FGTS não depositado nos meses de 2024 e multa de 40%; g) Restituição dos valores de pensão alimentícia, no importe de R$ 2.400,40; h) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do autor. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora arbitrado à condenação, isenta a UNIÃO. A primeira reclamada arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 5.000,00. As reclamadas pagarão honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se o perito para ciência. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001016-12.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: DIEGO DIAS FURTADO RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5592730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DIAS FURTADO em face de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF para condenar a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário (2 dias de agosto/2024); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salários proporcionais; d) Férias proporcionais + 1/3; e) Indenização substitutiva do período de estabilidade (salários, 13º, férias+1/3 e FGTS de 03/08/2024 a 13/06/2025); f) FGTS não depositado nos meses de 2024 e multa de 40%; g) Restituição dos valores de pensão alimentícia, no importe de R$ 2.400,40; h) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a evolução salarial do autor. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora arbitrado à condenação, isenta a UNIÃO. A primeira reclamada arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 5.000,00. As reclamadas pagarão honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da liquidação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se o perito para ciência. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DIAS FURTADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001337-62.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: EDUARDO ENRIQUE CORASPE SIFONTES RECLAMADO: RAISEN CONSTRUCAO E REFORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d78300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO ENRIQUE CORASPE SIFONTES em face de RAISEN CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração de R$3.600,00, a título de: a) diferença de saldo de salário de agosto/2024; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (6/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS (8%) incidente sobre os salários do período contratual, bem como diferença de saldo de salário e 13º proporcional, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da CTPS Digital, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferença de saldo de salário e 13º salário proporcional, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos fiscais. Intimem-se as partes. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ENRIQUE CORASPE SIFONTES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001337-62.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: EDUARDO ENRIQUE CORASPE SIFONTES RECLAMADO: RAISEN CONSTRUCAO E REFORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d78300 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO ENRIQUE CORASPE SIFONTES em face de RAISEN CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração de R$3.600,00, a título de: a) diferença de saldo de salário de agosto/2024; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (6/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS (8%) incidente sobre os salários do período contratual, bem como diferença de saldo de salário e 13º proporcional, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Deverá a reclamada, ainda, proceder à anotação da CTPS Digital, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferença de saldo de salário e 13º salário proporcional, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para efeitos fiscais. Intimem-se as partes. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAISEN CONSTRUCAO E REFORMA LTDA
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