Milena Fonseca Silva

Milena Fonseca Silva

Número da OAB: OAB/DF 068320

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT
Nome: MILENA FONSECA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700552-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. E. D. R. P. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 15/08/2025 às 13:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4YWU4YmUtZGMzNi00ZjQxLTk5ZTgtOTU1MDQ0ZDViNGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700552-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. E. D. R. P. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 15/08/2025 às 13:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA4YWU4YmUtZGMzNi00ZjQxLTk5ZTgtOTU1MDQ0ZDViNGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708630-93.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUZIA RUFINO DE ARAUJO COSTA, N. M. A., N. M. A., LUCILDA RUFINO ARAUJO, LUCIANA RUFINO ARAUJO, LUCIEDA ARAUJO MARTINS, FRANCISCO WARLEY SOUSA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, SAMARA PEREIRA DA SILVA MEEIRO: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO INVENTARIADO(A): JOSE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-lo e levar diretamente ao Banco e Agência depositários. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 12:23:04. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702836-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. R. V. H. REQUERIDO: M. F. D. S. J. CERTIDÃO De ordem, em réplica. Após, ao MP. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702054-40.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE REQUERIDO: VANDERLEI NUNES DIAS S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PEDRO FELIX NUNES DE JESUS LEITE em desfavor de VANDERLEI NUNES DIAS. Afirma o autor, em suma, que tomou conhecimento, em 06/12/2024, de que o requerido, Wanderlei, havia citado seu nome e de sua esposa em um processo administrativo instaurado junto à OAB/DF e realizado boletim de ocorrência, imputando-lhe, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo movimentações indevidas nas contas bancárias do avô do autor, Sr. Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso. Tal acusação gerou graves consequências para Pedro, que teve de contratar defesa jurídica (com honorários e custos) e sofreu profundo abalo emocional, agravado pelo risco de dano à sua reputação profissional, uma vez que atua como técnico de TI em instituição bancária. Narra que durante as investigações, foi comprovado que as acusações contra o autor eram infundadas e que o verdadeiro responsável pelas práticas de estelionato contra o idoso foi o próprio Wanderlei, o que resultou na propositura de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0709651-31.2023.8.07.0004. Narra que, embora tenha buscado responsabilizar Wanderlei criminalmente por denunciação caluniosa, o Ministério Público entendeu pela inviabilidade jurídica da medida, dada a forma como os fatos se desenrolaram. Diante disso, o autor propôs a presente ação cível, visando a reparação pelos danos morais sofridos e a cessação das reiteradas condutas difamatórias promovidas por Wanderlei, com sua retratação, as quais têm origem em evidente sentimento de vingança e vêm comprometendo sua honra e estabilidade emocional e profissional. Citado, o réu apresentou contestação ao ID-232562374. Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que o conflito decorre de desentendimentos familiares relacionados à administração do patrimônio dos pais idosos, sendo um deles interditado judicialmente sob curatela da mãe do autor. O Réu afirma ser irmão da genitora do autor e alega que, apesar de arcar com diversas despesas dos pais, sofre represálias por discordar da condução financeira adotada pelos demais familiares, especialmente, diante da situação de endividamento e das precárias condições de vida dos genitores. Segundo a defesa, o autor (Pedro) detém a senha do sistema gov.br e cuida das finanças do avô, recusou-se a prestar esclarecimentos adequados quando questionado sobre a real situação econômica dos idosos. Posteriormente, o réu tomou ciência de que os pais acumulavam dívidas expressivas em energia elétrica, em água, além de empréstimos bancários e outros gastos com cartões de crédito e aparelhos celulares. Quanto às acusações de denunciação caluniosa, o requerido sustenta ter agido de boa-fé ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, amparado pelo exercício regular de um direito previsto constitucionalmente. Defende que o simples registro de ocorrência ou comunicação dos fatos não configura ato ilícito indenizável. Por fim, refuta a ocorrência dos danos morais. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que os fatos a serem analisados referem-se exclusivamente à conduta do réu em desfavor do autor, não sendo objeto do presente feito os fatos atribuídos ao réu em desfavor do avô do autor e de sua esposa, dada a ilegitimidade do autor nestes pontos. Cinge-se a controvérsia a análise dos riscos e prejuízos porventura suportados pelo autor em razão dos supostos crimes atribuídos pelo réu em seu desfavor. Conforme se extrai dos autos, o autor alega que o réu lhe imputou, de forma falsa, a prática de condutas ilícitas envolvendo supostas movimentações indevidas nas contas bancárias do Sr. Félix, bem como o uso indevido de cartões de crédito do idoso. O réu, em contestação, argumentou que a comunicação feita à autoridade policial se deu de boa-fé, sem intenção de prejudicar o autor ou ofender sua honra, e restou incontroverso que o inquérito foi arquivado por ausência de provas suficientes para sustentar a acusação. A jurisprudência pátria estabelece que a apresentação de notícia-crime configura exercício regular de direito, não ensejando, por si só, responsabilidade civil, salvo se comprovada a má-fé do denunciante. A questão controvertida, portanto, cinge-se a esclarecer se a indigitada notitia criminis enseja reparação por dano moral. Inicialmente, importa registrar que as balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil. O art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em complemento, o art. 186 do referido código estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se em três pressupostos: a) conduta culposa ou dolosa do agente, conforme a expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, expresso no verbo "causar"; c) dano, revelado nas expressões "violar direito e causar dano a outrem". Portanto, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola o direito de outra pessoa e causa-lhe dano, está configurado o ato ilícito, do qual, segundo o art. 927 do Código Civil, decorre o dever de indenizar. Todavia, há hipóteses legais que excluem essa responsabilidade. Segundo o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito seja arquivado. Somente haverá obrigação de reparar o prejuízo moral quando comprovado, de forma inconteste, o dolo, caracterizado pela má-fé, ou a culpa daquele que informou o suposto crime. Nessa perspectiva, o ato sub examine só é passível de ensejar dano moral se resultar na configuração da prática de ato ilícito e intencional, ou seja, a conduta do requerido deve, nos termos do art. 339 do Código Penal, dar causa à investigação policial contra alguém “que o sabe inocente”, como bem ensina Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 6ª ed., p. 1674). Neste ponto, conforme demonstrado no acordo de não persecução penal de ID-226428295, ao réu foi atribuída tão somente a conduta prevista no artigo 106 do Estatuto do Idoso, que recrimina a conduta daquele que induz idoso, sem discernimento, a outorgar procuração. Contra o autor, como relatado na inicial, o Ministério Público, que detinha mais conhecimento dos fatos, afastou a ocorrência de denunciação caluniosa pelo réu. Nesse contexto, acarretaria elevada insegurança jurídica se o Poder Judiciário punisse as pessoas que comunicassem ilícitos penais à autoridade policial quando a investigação fosse encerrada por falta de provas ou atipicidade, sem a comprovação da má-fé. Ao contrário, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, tem o maior interesse de que não subsistam obstáculos às vítimas e testemunhas que as impeçam de comunicar livremente os crimes de que tenham conhecimento. Evidentemente, os abusos devem ser condenados e reprimidos com o máximo rigor da lei, mas apenas diante de provas cabais e irrefutáveis de que o comunicante agiu com má-fé, visando prejudicar o imputado. Constata-se, pois, de forma inarredável, que a conduta do réu não configura ilícito reparável, pois apenas noticiou suposto crime, diante da aparente situação de endividamento dos seus pais, exercendo, assim, de boa-fé, direito previsto no art. 5°, inciso II, e § 3°, do Código de Processo Penal. Não é outro, aliás, o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. DOLO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1. A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como "denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2. In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o. Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório. Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4. O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5. A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 17/12/2008.) (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NOTÍCIA CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 1. A apresentação de notícia crime à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos narrados constituiu, em regra, exercício regular de direito. 2. 2. Para que reste configurado o abuso do direito de quem comunica a existência de suposto crime, é necessária a demonstração de que a instauração do procedimento policial se deu por má-fé e acarretou prejuízos à pessoa indiciada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179720, 07194655220188070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso)". Destarte, considerando que o arquivamento do inquérito por falta de provas, por si só, não é hábil para ensejar o ilícito civil alegado e a consequente obrigação de reparar o dano, e que, como visto, não restou configurado o dolo ou a culpa do réu na espécie, não há como acolher as pretensões autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704848-34.2025.8.07.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de ACORDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposto por M. L. F. D. e T. G. D. L., no qual pretendem a revisão dos alimentos em favor da menor para o percentual de 16,74% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios. Instado(s), o Ministério Público manifestou(ram) favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes e redigido em audiência pelo(a) conciliador(a) observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Deferida a assistência judiciária à parte autora. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Da mesma forma, por falta de interesse recursal ou por expressa manifestação das partes no termo de audiência, operado imediatamente o trânsito em julgado. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704848-34.2025.8.07.0004 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de ACORDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposto por M. L. F. D. e T. G. D. L., no qual pretendem a revisão dos alimentos em favor da menor para o percentual de 16,74% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos compulsórios. Instado(s), o Ministério Público manifestou(ram) favoravelmente à homologação do acordo, por entender(em) que resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). É o relatório. Decido. De fato, o acordo celebrado pelas partes e redigido em audiência pelo(a) conciliador(a) observou todos os requisitos legais e, conforme manifestação do Ministério Público, resguardados os interesses do(a)(s) menor(es). Tratando-se de solução consensual de conflito que resguarda interesses de incapaz(es), cabe o Estado-Juiz apenas a homologação do avençado. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta e aliado à manifestação ministerial, cujas razões passam a integrar esta decisão, nos termos do artigo 334, § 11, c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e recomendo seu fiel cumprimento. Deferida a assistência judiciária à parte autora. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários por falta de resistência ao pedido. Da mesma forma, por falta de interesse recursal ou por expressa manifestação das partes no termo de audiência, operado imediatamente o trânsito em julgado. Se o caso, oficie-se ao órgão empregador para implantação dos descontos do valor da pensão acordada. Enfim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. Cumpra(m)-se. Publique(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datada, registrada e assinada eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e o executado não se manifestou sobre a intimação ID 237397643 Nos termos da Portaria 01/2017 e decisão ID 234175215, INTIMO o exequente a manifestar-se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Gama, 19 de junho de 2025 08:47:31. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703627-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO LAURO VIEIRA MATOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 167315115, modificado pelos ID 234518721 e ID 234519401, pelo valor indicado na planilha de ID 239169717 e custas processuais. Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA no polo ativo. Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL: Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor, sendo em favor de HYGO CARLOS CONCEICAO DE SOUZA em relação aos honorários advocatícios devidos, observando a cota parte devida. Quanto ao réu IGESDF: Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos, observando a sua cota parte devida. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705016-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES FILHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSE SOARES FILHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 238133037. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 160270607. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Publique-se, registre-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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