Ana Beatriz Guedes Cota

Ana Beatriz Guedes Cota

Número da OAB: OAB/DF 068334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Beatriz Guedes Cota possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: ANA BEATRIZ GUEDES COTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1043560-86.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1043560-86.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 25 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0074524-02.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor:   ERICK TEODORO Réu:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.             1 - ERICK TEODORO, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; ajuizou ação trabalhista contra seu antigo empregador, distribuída sob nº 0001206-39.2022.5.09.0863; durante a fase de execução dos autos da ação trabalhista, foram autorizadas medidas para a satisfação do seu crédito; a ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida em 12/08/2023 resultou em bloqueio indevido da conta do exequente em 29/09/2023; a impropriedade na execução da diligência resultou em bloqueio da conta nº1047426-7 de sua titularidade, quando a diligência deveria ser promovida na conta do executado; recebeu uma transferência ‘PIX’ no valor de R$.320,00 (trezentos e vinte reais) no dia 30/09/23 e não conseguiu utilizar o referido valor, tendo, inclusive, deixado de fazer compras no caixa de um mercado porque não conseguiu efetuar o pagamento pois só contava com o referido importe naquele momento; o pedido de desbloqueio apresentado em 02/10/2023 foi deferido em 03/10/2023, com ordem para cumprimento imediato; o desbloqueio só foi efetivamente feito em 09/10/2023; o bloqueio indevido e unilateral ultrapassou a esfera do dissabor; estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil; o fato causou danos morais; deve ser o réu condenado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado pela via postal (seq. 14) e apresentou contestação na seq. 15 para alegar que: há inépcia da inicial; há carência da ação pela perda do objeto; não há ato ilícito; a ordem do bloqueio decorreu de ordem judicial; o autor tinha a possibilidade de receber transações normalmente, não podendo apenas retirar valores; não há transações realizadas pelo autor anteriormente ao bloqueio; o autor recebeu valores (R$.320,00) em sua conta no dia 02/10/23 e os devolveu para a mesma pessoa no dia 05/10/23; o autor voltou a movimentar a conta somente no dia 23/10/23; o fato não provocou dor significativa, constrangimento ou humilhação; não estão presentes os requisitos do dever de indenizar; não agiu de maneira ilícita, tendo atuado dentro dos limites da boa-fé contratual e no exercício regular de direito; requer o acolhimento das preliminares. Pede, no final, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 19 apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Pelo autor foi informado sobre o desinteresse na produção de outras provas (vide peça de seq. 24.1), tendo o banco réu deixado transcorrer o prazo (seq. 25) sem manifestação. No curso do processamento foi promovida a juntada de cópia do feito sob n. 0001206-39.2022.5.09.08, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (seq. 35). Por fim, o autor apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 45), tendo o banco réu deixado transcorrer o prazo (seq. 46) igualmente sem manifestação. É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 41). 3 - Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré na seq. 15 não comporta acolhimento porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão da parte autora, o que inclusive possibilitou ao réu a apresentação de defesa completa e porque a documentação apresentada estaria (tese do autor) a evidenciar o liame subjetivo que o uniria ao réu. 4 - Perda do objeto Não há perda do objeto da ação porque a pretensão do autor limita-se á indenização pelo ato ilícito cometido pelo banco réu, não servindo a presente demanda para deliberação sobre o desbloqueio/manutenção do bloqueio emitido pela 7ª Vara do Trabalho nos autos nº 0001206-39.2022.5.09.0863. 5 - Mérito Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que o pleito do autor COMPORTA acatamento tendo em vista a falha na prestação do serviço bancário. A pouca prova produzida demonstra que a ordem de bloqueio emitida pelo d. juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (protocolo nº 20230010773768) indicava expressamente o cumprimento da diligência na conta da empresa LINE FORT - DEFESA PATRIMONIAL E PESSOAL EIRELI e não sobre contas bancárias de titularidade de ERICK (pessoa física), na forma dos expedientes de seqs. 35.1 e 35.2, impropriedade que inclusive reconhecida no processo nº 0001206-39.2022.5.09.0863, onde em 03/10/2023 foi determinado o imediato desbloqueio da conta de fato atingida (CPF: 487.826.388-10 - vide seq. 35.5). Assim, resta claro que o autor teve sua conta bancária bloqueada indevidamente através de falha imputável exclusivamente ao banco réu, o que torna então incidentes todos os elementos que configuram a responsabilidade civil, em exato atendimento às regras ditadas no art. 186 do Código Civil e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, ensejando a reparação por dano moral. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a prova produzida é suficiente para comprovar a existência de todos os elementos que autorizaram a responsabilidade civil do réu, ditados noa saber: a) Conduta A conduta ilícita do banco foi demonstrada através do bloqueio indevido da conta bancária de nº 1047426-7, de titularidade PESSOAL do autor, realizado sem amparo legal ou judicial e sem que para tanto o autor tivesse dado causa.   “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Empresa autora teve sua conta corrente bloqueada sob suspeita de fraude, impossibilitando o uso e resultando na ausência de R$ 40.286,52. Requereu indenização por danos materiais e morais. O banco réu alegou que o bloqueio foi solicitado por outra instituição financeira, mas não apresentou provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a responsabilidade da instituição financeira pelo bloqueio da conta bancária e pelos prejuízos materiais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco réu não comprovou a existência de fraude ou requisição formal de bloqueio por outra instituição, não se desincumbindo do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é configurada pela ausência de prova de excludente de responsabilidade. 2. O bloqueio unilateral e sem notificação prévia caracteriza falha na prestação de serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007005-13.2023.8.26.0079, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024. TJSP, Apelação Cível 1007253-46.2023.8.26.0477, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2024. TJSP, Apelação Cível 1003536-46.2022.8.26.0223, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2022”. (TJSP; Apelação Cível 1001754-10.2024.8.26.0554; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).   b) Elemento subjetivo. A responsabilidade objetiva dispensa a necessidade da avaliação do tipo e grau de culpa, já que basta a comprovação do liame subjetivo entre a ação do prestador do serviço e o dano verificado. c) Nexo de causalidade Há perfeito nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor. d) Danos Os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor decorrem da indisponibilidade temporária de sua conta bancária por ato a que não deu causa, com consequente limitação financeira para exercer atos cotidianos, sem qualquer outro reflexo mais substancial ou relevante em sua vida ou patrimônio imaterial/moral.   “APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, vez que as provas documentais deveriam ter sido produzidas em momento adequado, autor em petição inicial e réu em contestação, e as provas testemunhais não são suficientes para demonstrar o abalo psíquico, nesse caso concreto. Julgamento antecipado da lide não se demonstrou irregular. Recorrido alegou que o bloqueio se deu em razão da autora ter esquecido a senha. Não houve demonstração nos autos que o bloqueio e os valores retidos foram regulares. Conduta inadequada do banco que enseja indenização por danos morais. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos morais configurados. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1013208-63.2020.8.26.0477; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022; grifo e negrito inexistentes no original).   Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra.   “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305; grifo e negrito inexistentes no original).   Assim, arbitro o dano moral no valor de R$.1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção nos termos do dispositivo, aparentemente suficiente para minimizar os efeitos danosos resultantes desta operação, considerando os valores envolvidos nas transações do período e curta duração do bloqueio. 6 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK TEODORO na presente Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$.1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros pela SELIC (correção + juros) contada da publicação da sentença, até o efetivo pagamento, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 7 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700889-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a resposta do BRB Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da resposta do BRB, bem como do mandado de avaliação sem cumprimento. Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. concurso público. polícia militar. não apresentação de diploma de nível superior. reposicionamento. fim da lista de aprovados. Impossibilidade. previsão editalícia. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que consistem na anulação do ato administrativo, determinando que o autor seja reposicionado no final da fila de candidatos aprovados no concurso público de admissão ao curso de formação de praças da PMDF de 2023. 2. Recurso próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71565993). II. Questão em discussão 3. Discute-se a nulidade da sentença por cercamento de defesa. Subsidiariamente, questiona-se a existência do direito de o autor ser reposicionado no final da fila de classificação do concurso, ainda que não tenha apresentado o diploma de nível superior quando de sua convocação. III. Razões de decidir 4. De início, não se vislumbra nulidade na sentença recorrida. Isso porque não ocorreu cerceamento de defesa, sendo certo que a prova requerida pelo autor foi indeferida, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido formulado pela parte autora para determinação à parte ré de juntada aos autos do processo administrativo envolvendo o candidato Gabriel, que, segundo alega o requerente, estava na mesma situação em que a sua, mas teve seu pedido de fim de fila deferido, oportunizando-se que apresentasse o diploma posteriormente. Isso porque a referida prova documental não é necessária ao julgamento do feito, cabendo ao magistrado tal avaliação, nos termos do art. 370 do CPC. Isso ocorre na medida em que, independentemente do desfecho do(s) caso(s) envolvendo outro(s) candidato(s), a presente controvérsia será dirimida à luz do que prevê o edital do concurso. Vale dizer, ainda que, eventualmente, tenha sido dada resolução diversa para outro candidato, este Juízo não poderia simplesmente impor a adoção da mesma em prol do autor, acaso ela esteja em dissonância com o que prevê o edital. Eventual violação ao princípio da isonomia poderá ser arguida, apurada e resolvida em outra via, mas não terá o condão de ensejar determinação semelhante neste processo, se violar as regras editalícias. Não havendo outras questões preliminares ou pendentes de apreciação, e sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil". No caso dos autos, observa-se que, efetivamente, toda a prova já produzida é suficiente para solução da controvérsia. 5. A Administração Pública conta com discricionariedade para estabelecer os critérios de avaliação em concursos públicos, desde que respeite os princípios da legalidade, motivação e isonomia. Nesse aspecto, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. No caso dos autos, o edital do concurso público, constante de ID 71565961, contém as seguintes disposições: “17.6 Ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, incluindo as destinadas ao cadastro de reserva, será facultado solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados, no prazo de cinco dias, contados da data de entrega de documentos para inclusão na PMDF”; “17.7 O candidato para requerer o reposicionamento para o final de lista de classificação previsto no item 17.6, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários para ingresso na PMDF, no momento da convocação para apresentar os documentos previstos no item 20.1”; “20.1 O candidato convocado para inclusão na PMDF, na forma do subitem 17.1.2, deverá apresentar os seguintes documentos: (...) cópia autenticada do diploma de graduação em curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”; “20.2 Se ao término do período estabelecido em edital para a apresentação dos documentos necessários à inclusão no Curso de Formação de Praças, algum candidato não tiver apresentado a documentação de acordo com o previsto no subitem anterior, será considerado desistente e consequentemente eliminado do concurso público, sendo convocado o próximo candidato, observando-se rigorosamente a ordem de classificação final, para a apresentação dos documentos”. 7. Conforme consta do ofício nº 64/2024 (ID 71565986), o candidato teria dado entrada no protocolo de reposicionamento junto ao Departamento de Gestão de Pessoal, mas inseriu no processo unicamente uma declaração fornecida pela Diretoria de Pessoal Militar, da qual constava que não cumpria os requisitos para reposicionamento para final de fila, sem que tenha havido qualquer solicitação de reposicionamento. A ré aduziu, ainda, que a documentação exigida pela servidora não foi acostada ao processo dentro do prazo constante do edital, impossibilitando a adoção de providências a fim de sanear o pedido. Além disso, argumentou que a documentação necessária somente foi inserida após o extrapolado o prazo de requerimento de reposicionamento, sendo certo que o pedido foi indeferido por intempestividade, tendo a administração consignado que, ainda que tempestivo, não seria o caso de deferimento, em razão da ausência do diploma de nível superior. Tal narrativa é reforçada pelas provas juntadas pelo próprio autor, pois no ID 71565963, anexou o documento intitulado “comprovante de protocolo de processo”, o qual consiste em mera declaração emitida pela Seção de Cadastro da PMDF, informando que a documentação do autor deixou de ser recolhida na data de apresentação de documentos por não satisfazer norma editalícia. 8. Ressalta-se que o Ofício nº 64/2024 também fez menção quanto ao caso do candidato Gabriel Domingos, afirmando que havia sido identificada uma divergência entre a documentação apresentada por este quando da sua solicitação para reposicionamento em final de fila e os documentos que estavam de posse da Diretoria de Pessoal Militar, sendo que a PMDF já estava adotando as providências para anulação do ato administrativo que deferiu o pedido de reposicionamento. 9. Ademais, não se aplica ao caso concreto a Súmula nº 266 do STJ, que dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Com efeito, o art. 11 da Lei nº 7289/84, estabelece que "para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal”. Ainda, o edital que regula o certame em questão previu expressamente que, até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças Militares, o candidato deveria apresentar diploma de conclusão de curso superior. Por existir previsão legal, não há nenhuma ilegalidade a exigência editalícia que determina a apresentação de diploma de graduação em nível superior como requisito para a matrícula no respectivo curso. 10. Diante do quadro posto, verifica-se que o requerimento de reposicionamento foi indeferido por ser intempestivo, tendo a ré mencionado que, ainda que assim não o fosse, o destino seria idêntico, mas com base nas cláusulas 17.6 e 17.7 do edital, não sendo possível ao judiciário relativizar referidas regras, sobretudo porque, em última análise, o remanejamento judicial do candidato para o final da fila, na última classificação, fere o princípio da isonomia, já que tal possibilidade não foi deferida a outros candidatos eliminados ou que eventualmente não fizeram o concurso por falta da documentação necessária no momento da matrícula. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: n/a.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718234-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO MARTINS SARMENTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido tutela antecipada, ajuizada por JOÃO MARCELO MARTINS SARMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que se inscreveu para participar do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) de 2023 e foi devidamente aprovado, nos termos do edital de homologação do resultado final. Após aprovado em todas as fases do certame, diz que foi convocado para a entrega de documentos de matrícula no curso de formação no dia 26/08/2024 e que apresentou toda a documentação, com exceção do diploma de graduação em curso superior, pois este ainda não tinha sido concluído. Aduz que solicitou reposicionamento para o final de fila, entretanto, o servidor responsável por receber os documentos teria atestado que sua documentação não foi recolhida por não satisfazer norma editalícia (diploma de nível superior). Esclarece que, por imbróglios criados pela própria PMDF, só protocolou requerimento formal de reposicionamento para o final de fila no dia 04/09/2024. Duas semanas depois, a negativa do requerimento foi publicada, com a justificativa da ausência do diploma na data de entrega dos documentos. Esclarece, ainda, que o parecer técnico que fundamentou a negativa também atribuiu o indeferimento à intempestividade do requerimento de final de fila, mesmo diante de toda a situação narrada, segundo a qual a própria PMDF teria sido culpada pelo atraso na formalização do pedido. Alega que, em etapas anteriores à posse, como no momento de requerer o final de fila, o diploma não deveria ser exigido, pois tal exigência deveria ser feita apenas no ato da posse, conforme Súmula 266 do STJ. Sustenta, ainda, que houve quebra de isonomia e transparência, a amparar o seu direito ao reposicionamento pleiteado. Em requerimento posterior de tutela antecipada, pugna pela sua reclassificação para o final da fila de aprovados, uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a sua concessão. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida (ID 214570185). Em contestação, o Distrito Federal sustenta a vinculação ao edital do concurso, que exige o cumprimento dos requisitos para a posse no momento da convocação, ocasião na qual o candidato pode fazer o requerimento de final de fila. Aduz o DF que o deferimento do pedido implicaria em desrespeito ao princípio da igualdade para todos os candidatos, submetidos às regras editalícias. Réplica à contestação do DF acostada no ID 221714878. Este Juízo determinou a juntada aos autos do processo administrativo do autor, o que foi feito pelo réu nos IDs 228231321 e 228231322. A parte autora requereu a juntada de processo administrativo de terceiro, no qual a própria PMDF teria deferido o reposicionamento no fim de fila sem diploma. No mais, não houve pedido de produção de outras provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, conforme afirmado, a produção das provas requeridas, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide. De fato, a solução da controvérsia pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito. A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se há ilegalidade cometida pela PMDF ao indeferir o pedido do autor de reposicionamento para o final de fila no ato de convocação, por não ter apresentado diploma de nível superior. Assim, necessário verificar somente se o Estado agiu de forma adequada e legal ao exigir o diploma do autor como condição para o requerimento de final de fila, e isso já foi possível a partir das provas acostadas aos autos. INDEFIRO, portanto, o pedido de juntada de documento de terceiro feito pela parte autora. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo ao mérito da demanda. A questão central da presente ação é determinar se o candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da PMDF deve apresentar o diploma de conclusão de ensino superior na data da convocação para a entrega de documentos ou apenas no momento da matrícula no curso de formação. Os itens 17.6, 17.7, 20.1 e 20.2 do Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF estabelecem a necessidade de comprovação da conclusão de curso superior no ato da convocação para apresentação de documentos, sendo vedado ao candidato, neste momento, solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação sem a apresentação do diploma. Conforme disposto no edital, o candidato aprovado dentro do número de vagas ou destinado ao cadastro de reserva pode solicitar o reposicionamento para o final da lista de classificados, desde que cumpra com os requisitos estabelecidos na legislação e no edital (item 17.6). O item 17.7 do edital, no entanto, condiciona essa solicitação à comprovação da posse dos documentos exigidos no momento da convocação, entre eles o diploma de conclusão de curso superior, conforme detalhado no subitem 20.1. O edital é absolutamente claro e inequívoco de que a matrícula no curso de formação profissional depende da apresentação de todos os documentos especificados no item 20.1, inclusive o diploma de graduação superior. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todos os candidatos, assim como a administração pública, estão vinculados aos termos do edital. A declaração acostada aos autos evidencia que o autor, de fato, não ostenta o referido documento, condição para sua inscrição no curso de formação profissional. Caso pudesse requerer o final de fila sem a apresentação do diploma de conclusão do ensino superior, estaria a participar do concurso sem ostentar os requisitos do edital, o que poderia configurar quebra de isonomia em relação às exigências comuns a todos os candidatos. O risco de não ter os documentos exigidos pelo edital no momento da convocação é do candidato. Veja-se que neste caso não se trata de atraso atribuído à instituição de ensino para a emissão do diploma por graduação concluída, ou de pedido de substituição da apresentação do diploma por outro documento hábil a comprovar a conclusão do curso, mas de graduação superior efetivamente não concluída, ou seja, requisito para ingresso na carreira não cumprido. Em relação ao pedido de reposicionamento para final da fila, há várias questões a serem consideradas. O edital, no item 17.6, de fato, faculta aos candidatos a solicitação de reposicionamento para o final da fila dos classificados, no prazo de 5 dias, a contar da data para a entrega dos documentos. O item 17.7 do edital menciona, de forma inequívoca, que o pedido de reposicionamento para o final da fila não dispensa o candidato de demonstrar que preenche todos os requisitos previstos no edital, em especial os documentos previstos no item 20.1. O objetivo deste item é justamente impedir que o candidato utilize o pedido de reposicionamento para o final de fila para se desobrigar de apresentar os documentos exigidos no edital. Não se aplica ao caso a mencionada Súmula 266, pois essa trata justamente da necessidade de demonstrar a qualificação na data da posse. No caso, a posse se dá com a convocação. O candidato tem a prerrogativa de requerer o reposicionamento para o final da fila, mas deve ostentar os documentos quando não deseja a posse, sob pena de quebra da isonomia do concurso público; deve ter ciência de que, quando for convocado, ainda que peça o reposicionamento para o final da fila, deve preencher os requisitos do edital para matrícula no curso de formação profissional. Não há qualquer violação à proporcionalidade ou à razoabilidade, porque trata-se de condição necessária para participar do curso de formação e tal diploma de graduação é exigido de todos os candidatos. O reposicionamento para o final da fila não dispensa a apresentação de todos os documentos, justamente para preservar a isonomia entre os candidatos. Aliás, deve ser registrado que o autor está a questionar o próprio item 17.7 do edital. Isto significa que tal regra existe desde a publicação do edital e o candidato não o impugnou no prazo legal. O autor não questiona a decisão administrativa em si, mas regra estipulada no próprio edital, e isso não lhe é mais permitido. Outro não é o entendimento do E. TJDFT, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TAF. CORRIDA. DISTÂNCIA MÍNIMA. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento, a qual julgou improcedente o pedido autoral. 1.1. Nesta sede, a apelante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Porquanto lhe foi negado o pedido de produção de prova pericial, indispensável para esclarecer a real distância percorrida pela autora. No mérito, requer a reforma da sentença para acolhimento integral do pleito, declarando nulos os atos administrativos e permitindo sua participação definitiva no certame. 2. Ao contrário do afirmado, a recorrente as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas pretendidas, contudo, a parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão. Ato contínuo, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que houve a abertura de prazo para eventuais impugnações ao saneamento realizado, não havendo impugnação pela parte autora. Dessa forma, ocorreu a estabilização da decisão. 2.1. Considerando que a autora se omitiu quanto ao interesse na produção de perícia, não pode posteriormente visar à cassação da sentença sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da proibição do comportamento contraditório. 2.2 Nesses casos, não há se falar em cerceamento de defesa, mas sim em preclusão, pois, oportunizados os meios e encargos probatórios previstos na legislação processual, a parte deixou de se manifestar a tempo e modo no feito. 3. O mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, sendo certo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 3.1. Embora tenha ocorrido a alteração de 2100m para 2200m de corrida em doze minutos para as mulheres em retificação, a alteração ocorreu em 10/2/2023, 18 dias após a publicação do edital de abertura, em 23/1/2023, e a prova física ocorreu no dia 28/1/2024, conforme consta no edital de convocação. Ou seja, houve prazo suficiente para os candidatos se adequarem ao novo parâmetro, não havendo abuso por parte da banca. 3.2. Eventual ilegalidade deveria ter sido arguida pela candidata quando houve abertura do prazo para impugnação do edital, o que não ocorreu. 4. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1. A distância mínima prevista no teste de corrida de 12 minutos para aprovação no certame aos candidatos do sexo feminino no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, prévia e regularmente inserta em edital, é questão inerente ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de violação ao princípio da legalidade. Inteligência da Tese 485/STF. 2. É cediço que, ao inscrever-se em concurso público, a candidata adere às normas editalícias, devendo cumpri-las, sob pena de ser considerada inabilitada para o exercício da função pleiteada. (...)” (07134566720248070000, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, DJE: 25/07/2024). 5. Não prospera o argumento de falta de isonomia em relação a homens e mulheres. Isso porque, no presente certame, homens e mulheres não são concorrentes diretos, até porque as vagas destinadas a cada gênero são específicas e não podem ser ocupadas pelo outro. 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de R$ 500,00 para R$ 700,00, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7. Recurso improvido. (Acórdão 1944678, 0701741-71.2024.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) Ademais, quanto ao pedido de tutela antecipada e diante do prazo de publicação do edital, ainda que o autor tivesse direito ao reposicionamento para o final de fila sem apresentar o diploma, não haveria urgência ou emergência a justificar a antecipação de tutela. Por todas as razões expostas, o pleito autoral não merece acolhimento. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o requerido, já incluída a dobra legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0715509-64.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: THIAGO ALEXANDRE FILADELPHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:32. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir capítulo de acórdão que indeferiu pedido de constrição judicial de imóvel. O acórdão rescindendo concluiu pela impossibilidade da constrição por ausência de comprovação da titularidade do bem em nome da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão impugnada no acórdão rescindendo faz coisa julgada material e, portanto, pode ser objeto de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória somente é cabível contra decisões de mérito que transitaram em julgado, nos termos do artigo 966 do CPC. A coisa julgada material ocorre apenas em decisões que analisam o mérito da demanda, conforme o artigo 502 do CPC. 4. Medidas cautelares possuem caráter instrumental e provisório, visando assegurar o resultado útil do processo principal. Assim, a decisão que indeferiu a constrição judicial não resolve o mérito da controvérsia e não gera coisa julgada material, inviabilizando o manejo da ação rescisória. 5. A decisão do juízo de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou novo pedido de constrição do bem, sob fundamento de que a matéria já havia sido analisada no acórdão rescindendo, não pode ser revista por meio de ação rescisória, pois deveria ter sido impugnada por meio recursal próprio. 6. Questões processuais, como a penhora, podem ser rediscutidas com base em novas provas, pois não se submetem à coisa julgada material. 7. Diante da manifesta inadmissibilidade da ação rescisória, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 966 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.331/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/11/2021, DJe 3/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.626.088/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019. (wi)
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