Paulo Celio Pereira Da Silva
Paulo Celio Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Celio Pereira Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome:
PAULO CELIO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
INTERDIçãO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0727063-87.2024.8.07.0020 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação REQUERENTE: MARCIA VANIA SILVERIO PERFEITO REQUERIDO: VANIA MARCIA SILVERIO PERFEITO ATA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Em 8 de maio de 2025, às 14h30, iniciou-se a videoconferência realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021, de 18 de janeiro de 2021, nesta cidade de Águas Claras/DF, presente o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. DANIEL MESQUITA GUERRA, comigo, escrevente ao final declarada, foi determinada a abertura da audiência nos autos em epígrafe, tendo as partes e o Ministério Público, quando atuante, concordado com a realização da audiência por meio virtual. Feito o pregão, a ele responderam: a Requerente, Márcia Vânia Silvério Perfeito (CPF: 954.692.906-97), acompanhada com seu advogado, Dr. Paulo Celio Pereira da Silva (OAB/DF 68340) e a Interditanda, Vânia Márcia Silvério Perfeito (CPF: 954.692.656-68). Presente o Promotor de Justiça, Dr. Marco Túlio do Prado e Paulo. Abertos os trabalhos, foi interrogada a interditanda Vânia Márcia Silvério Perfeito. A entrevista foi gravada e será juntada aos autos posteriormente. A parte autora e o Ministério Público requereram a realização de perícia, tendo em vista o conteúdo da entrevista realizada. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Nomeio um defensor público em atuação em Águas Claras para atuar na condição de curador especial. Dê-se vista à Defensoria Pública pelo prazo de 15 dias, para apresentar impugnação. Apresentada impugnação por negativa geral, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. Com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos conclusos para nomeação de perito. Intimados os presentes.” Nada mais havendo a consignar, às 14h45 foi encerrado o presente termo, lido e confirmado pelas partes e pelo Ministério Público depois de digitado por mim, Liliane Rodrigues Franco, Secretária de Audiência. A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência das partes e do Ministério Público, quando atuante. Juiz de Direito:
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707756-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA RAMOS TOLOSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para instruir os autos com a efetiva inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, mediante extrato completo e detalhado emitido pelo SCPC/SERASA (com menção de pendências financeiras, data da inclusão da dívida, dados do credor, cheques sem fundos, protestos etc.), a fim de se analisar, dentre outras, o enquadramento do fato ao disposto no enunciado da súmula 385 do STJ. Prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção. Juntado o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo. Após, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048997-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. J. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CELIO PEREIRA DA SILVA - DF68340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do cadastro único; c) declaração de hipossuficiência recente; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; f) comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; g) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade. Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) B, E, F e G, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluídos o médico e o assistente social. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 4vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Processo n° 0716724-86.2025.8.07.0003 HERDEIRO: ALANA CATIA RODRIGUES, RITA DE CASSIA RODRIGUES, SEBASTIAO RODRIGUES, CAMILA RODRIGUES, ANA LUZIA RODRIGUES INVENTARIADO(A): FRANCISCA RODRIGUES Valor da causa: R$ 89.912,71 (oitenta e nove mil e novecentos e doze reais e setenta e um centavos) DECISÃO 1. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por FRANCISCA RODRIGUES. 1.1. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). Anote-se. 1.2. Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC). Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente. Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2. Nomeio ALANA CÁTIA RODRIGUES como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte. Anotações necessárias. Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1. Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada. Anotações necessárias. 3. No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, a inventariante deverá providenciar: a) Em relação à falecida: a.1) comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) documento de identificação com CPF da herdeira Alana, b.2) certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias de todos os herdeiros; b.3) procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial por todos os herdeiros. 4. Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos descritos ou justifique a impossibilidade de juntá-lo. Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor, qualificação completa dos herdeiros, atribuição dos quinhões em percentuais e frações. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5. Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoConforme determinado em Id 232509931, o saldo encontrado na pesquisa SISBAJUD (Id 238038732) deve ser transferido para conta judicial vinculada ao processo. No caso de a ordem não ser cumprida pelo sistema, oficiem-se às instituições para transferência dos valores. Sem prejuízo, aguarde-se pelas respostas aos ofícios expedidos (Id 238074580). Cumpridas todas as diligências, efetue-se pesquisa BANKJUS e dê-se vista à parte inventariante para que apresente o plano de partilha no prazo de 15 (quinze) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707730-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo devidamente a finalidade de cada uma delas para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, se o caso. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:25:47. DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria S.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0906314-26.2023.8.19.0001 Assunto: Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0906314-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00277602 AGTE: LENILSON DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO: ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA OAB/RJ-068340 AGDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: DR(a). RENATO LOBO GUIMARAES OAB/DF-014517 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0906314-26.2023.8.19.0001 Agravante: LENILSON DE OLIVEIRA VARGAS Agravado: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS RIO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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