Edson Bernardes Junior

Edson Bernardes Junior

Número da OAB: OAB/DF 068343

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJGO
Nome: EDSON BERNARDES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar o autor a alienar o veículo TOYOTA Corolla Cross, placa RET3E17 (ID nº 226203313), por preço não inferior a R$ 135.000,00, até janeiro/2026. Revogo a dispensa da prestação de contas, estabelecida na sentença que decretou a interdição (ID nº 226203316, p. 118-120). Fica o curador doravante advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Condeno o autor no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado: a) Traslade-se esta sentença para o processo de interdição (ID nº 226203316); b) Comprovado o depósito, em conta poupança do incapaz, da quantia de R$ 135 mil, até janeiro/2026 (prazo limite para que o negócio seja autorizado), e apresentados os documentos pessoais (RG e CPF) do comprador, expeça-se o alvará e trasladem-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de interdição. O pedido de aquisição de veículo mais novo poderá ser formulado nestes mesmos autos, logo após o depósito aqui determinado, devendo o requerente documentar o veículo que pretende adquirir e o respectivo preço, a fim de que o pedido aquisitivo possa ser decidido. Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719742-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: F. D. C. C. L. DECISÃO Considerando-se que o veículo foi apreendido, levante-se a restrição do Renajud, em atenção ao pedido de Id. 239822421. Certifique-se o transcurso do prazo de resposta. Em caso positivo, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701103-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA NASCIMENTO COSTA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 239807912). Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 240343865). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 240343865. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710344-47.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. H. D. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. M. EXECUTADO: M. V. M. D. N. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da prisão, visando a cobrança de prestações dos meses de janeiro a março/2025, mais as vincendas no curso processual. As partes peticionaram em ID 240223948, requerendo a homologação de acordo segundo o qual, o débito de janeiro a junho/2025 seria quitado à vista, no valor de R$ 1.500,00, mediante depósito em conta dos advogados da parte autora. Em ID 240468427 e seguintes, a parte autora juntou comprovante de pagamento e reiterou o pleito de homologação do acordo e extinção do feito. O Ministério Público oficiou em ID 240509231 pela homologação do acordo e extinção do feito. DECIDO. Com efeito, nos termos do parecer do Ministério Público, "o acordo entabulado abrangeu as parcelas de janeiro a junho/2025 no montante de R$ 1500,00. Houve um abatimento no total da dívida de menos de vinte por cento, o que não soa desarrazoado." Posto isso, HOMOLOGO o acordo em ID 240223948 e JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito referente ao período de janeiro a junho/2025, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, eis que o Executado, com sua inércia, deu causa à presente execução, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, restando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 16:36:15. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713741-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCOISE CRISTINA ANTONIETA FOUCHER REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pleito de reconsideração de ID 240597120, visto que sequer apresentou justificativa plausível para a negativa do cumprimento da ordem judicial. 2. Ressalto, desde já, que a verificação da autenticidade dos títulos junto as bandeiras emissoras é pré-requisito para seu saque e, portanto, deveria ter sido apresentada em sede de inicial. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo DERRADEIRO de 05 (cinco) dias, retirar os títulos depositados em juízo (ID 238224622). 4. Após, intime-se a autora para, no prazo DERRADEIRO de 15 (quinze) dias, providenciar a verificação da autenticidade dos títulos indicados na inicial junto as bandeiras emissoras (Amex, Visa, Mastercard), sob pena de suportar o ônus da não apresentação da documentação. 5. No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 235883465. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713581-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ALARCAO REU: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:39:39. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713581-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ALARCAO REU: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:39:39. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713581-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES DE ALARCAO REU: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ERISBERTO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:39:39. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713029-10.2024.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por ILUMINADA VALLES FERNANDEZ - CPF: 097.194.151-34, falecida em 10/09/2019, formulado por FELIPE AUGUSTO NUNES DE ARAÚJO. Narra a inicial que a testadora era divorciada, não possuindo filhos. Informa-se que a autora da herança, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha da parte disponível de seus bens. Recolhimento de custas comprovado no ID 204416955. O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 201565767); 2) testamento público (ID 201565766); 3) certidão de óbito (ID 201565769); 4) certidão negativa de casamento da falecida (ID 206103306). O réu Alfredo foi citado conforme certidão de ID 226277937. A ré Altiva compareceu espontaneamente aos autos. Os requeridos apresentaram contestação ao ID 226277937. Informaram que tramita ação anulatória de testamento, processo nº 0707607-30.2023.8.07.0007, na 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga, ajuizado em 24/04/2023, pela requerida. Alegam, em suma, que, à época da lavratura do testamento, a testadora já apresentava grave comprometimento cognitivo, decorrente de um quadro de demência senil associado ao Mal de Alzheimer, o que comprometeu sua capacidade de discernimento e livre manifestação de vontade. Aduzem que há indícios de que o testamento foi elaborando em um contexto de vulnerabilidade da testadora, que teria sido manipulada emocional e psicologicamente pelo autor. Requer o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da Ação Anulatória. Arguiram preliminar de conexão com a referida ação anulatória de testamento. Réplica ao ID 227703312. Determinada a especificação de provas, o autor informou não ter outras provas a produzir (ID 228606242) e os réus pugnaram pelo sobrestamento do feito e a oitiva de testemunhas (ID 228993042). Decisão saneadora de ID 236649740 indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e indeferiu o pedido de prova oral. Os réus, em manifestação de ID 237879344, requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. O Ministério Público, em parecer final, oficiou contrariamente à suspensão do feito, bem como oficiou pelo registro e cumprimento do testamento (ID 238194052). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da manutenção da decisão de indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. Os réus requereram a reconsideração da decisão de ID 236649740, para que seja determinado o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final da ação anulatória de testamento, processo nº 0707607-30.2023.8.07.0007, em tramite na 3ª Vara de Família Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Conforme consignado na decisão de ID 236649740, a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é procedimento de jurisdição voluntária, que se restringe à análise da observância das formalidades extrínsecas de validade do testamento, nos termos dos artigos 735 e 736 do CPC, não contemplando análise do seu conteúdo. Já a ação anulatória possui natureza da jurisdição contenciosa, a qual objetiva a anulação do testamento, portanto, ambas as ações têm objetos distintos. Logo, cumpre a este Juízo averiguar a observação dos requisitos extrínsecos de lavratura do testamento, para deferimento do pedido de registro, arquivo e cumprimento. Pontue-se que a atividade do Juízo de determinar a abertura, o registro e cumprimento do testamento é meramente administrativa, pois, nesta oportunidade, apenas serão verificados os requisitos formais do testamento, não podendo o julgador apreciar questões relativas ao seu conteúdo. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 236649740 pelos seus próprios termos e fundamentos. Do mérito Conforme acima fundamentado, o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário. Ademais, o procedimento de jurisdição voluntária está regulada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não há evidências de que o testador fosse incapaz à época do ato. Ao contrário, o oficial público registrou que aquele se encontrava em perfeito juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e de inteligência. Ademais, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade. Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID 201565766) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual, devido à sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento (ID 201565766) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC. Nomeio FELIPE AUGUSTO NUNES ARAÚJO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil. Expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo). Autorizo que se proceda à partilha de bens do(a) falecido(a) por meio de inventário extrajudicial. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, §8º do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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