Amanda Roberto Silva Da Cunha
Amanda Roberto Silva Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 068356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMT, TRF3
Nome:
AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2202321-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Foro de Iepê; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1093781-19.2024.8.26.0002; Serviços de Saúde; Agravante: Hospital Municipal de Iepê (Autarquia Municipal); Advogado: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP); Agravado: Cleber Henrique de Souza; Advogada: Amanda Roberto Silva da Cunha (OAB: 68356/DF); Advogado: Victor Hugo Anelli Fernandes (OAB: 68584/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202321-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1093781-19.2024.8.26.0002; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Hospital Municipal de Iepê (Autarquia Municipal); Advogado: Jose Maria Zago de Oliveira (OAB: 81160/SP); Agravado: Cleber Henrique de Souza; Advogada: Amanda Roberto Silva da Cunha (OAB: 68356/DF); Advogado: Victor Hugo Anelli Fernandes (OAB: 68584/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021841-47.2020.8.26.0100 (processo principal 0837478-79.1995.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Construtora Argon S/A - Construtora Argon S/A. - José Adailton de Souza - - Alberto Luís Kirino de Albuquerque - - Eniomar Gonçalves Chaves - - Higino Pizze Rodrigues - - Octacílio Libório - - Otavio Magalhães Baptista - - Antonio Paixão Dias - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Adelson Henrique da Silva - - Rosane Nica Scatolini - - Fazenda Pública do Distrito Federal - - Lazaro Claudino de Castro - - Marco Antonio de Oliveira - - Prefeitura Municipal de São Paulo. - - Zzv Empreendimentos - - Caixa Econômica Federal - - Prefeitura do Município de São José dos Campos - - Vera Lucia Pereira Basto - - João Roberto Gorgulho - - Luiz Carlos Rosa - - Bruna Silva de Bem e outros - Condominio Residencial Parque Cidade de Sao Paulo - - Teresinha Ferreira de Lima Oliveira - - Adriano Savicius - - Almerindo Feliciano Rodrigues e outros - Leandro Paulino Borges - - Alexandre Leopoldino Poloniato - Francisco Severino da Silva. e outros - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Wilson Person Urias Pereira - - Eunice Hitsuko Morisue - - Daniel Lopes - - Claudio Cardoso Pereira da Silva - - Márcia Kassumi Sumimoto Moura - - Francisco Sebastião de Souza - - Telma Theodoro - - Darléia Cristina Camponesi - - João Bosco Pereira - - Marcos Antonio Gibim - - Alice Hiroko Nariyoshi - - Fábio Scharth Mesquita - - Marcelo Candido - - Matilde Santanastacio - - MILTON TEIXEIRA DE SOUZA - - Silmara Longo de Castro - - Antônio Wellington Soares - - Carlos Antonio Pereira - - Abel Lopes Primo - - Helena Fernandes Custodio - - FERNANDO TOLEDO - - Arnon Sabino da Silva - - Francisco Severino da Silva - - Romeu Vasconcelos - - Maria de Fátima Teixeira - - Juan Manuel Rodrigues - - Antonio Batista de Souza - - Espólio de Gilberto Batista da Silva - - Elcio Aparecido Alvim - - Katia Navarro Cabrera - - LUIZ FERNANDO DOMINGUES LADERA - - Mary de Oliveira Ladeira e outros - Zemiro Domingues - - João Victor Santos Cavalcante - - João Macedo e outros - Marcos Sardano. - - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos e outro - BANCO DO BRASIL S/A - - JOSÉ DE LUCCA JÚNIOR - - Nelson Paschoal Biazzi - - Thiago Barbosa Leite - - Helio Penafiel - - Ivanise Cordovani Marques - - Eliane Ferreira da Silva - - IVANI APARECIDA LOURENÇO DA SILVA - - Maria Elizabeth Fernandes Andrade - - Banco Nacional S/A e outros - Roberto Oliveira Sousa e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Florentino José de Oliveira e outros - Crecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A - - Claudemiro Buriti Viana e outros - Márcia Maria Rodrigues de Moraes - - Neuza Pereira de Souza e outros - Antonio Pereira dos Santos Advocacia de Empresa S/C - - Maria do Rosário Lima Cardoso - - Walter Viana de Carvalho Filho - - Jose Francisco Macedo de Sousa - - José Moacir Morais - - Francisco Luna Henrique Bezerra - - Joarez dos Santos - - Henrique Calixto Gomes - - Gerusa Marques da Costa - - Sheila de Oliveira Marroig e outros - José Carlos de Oliveira e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: CAROLINE ARAUJO FERNANDES (OAB 340546/SP), JAMILE NAGIB PAIVA BARAKAT (OAB 336088/SP), RENATO SOBROSA CORDEIRO (OAB 127659/RJ), FELIPPE BIAZZI E ALMEIDA (OAB 335938/SP), PATRÍCIA BITTENCOURT NOVAES (OAB 117302/RJ), JOSÉ CARLOS ZANFORLIN (OAB 4791/PE), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), MARCELO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 84309/RJ), MARCELO GONCALVES DE CARVALHO (OAB 84309/RJ), ANNA CAROLINA CANESTRARO (OAB 368529/SP), SERGIO TOLEDO (OAB 12316 /AC), PAULO ESTEVES (OAB 15193 /AC), ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 00626A/DF), CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 047368A/RS), LUCIA HELENA CARNEIRO SANTOS (OAB 048589/RJ), JOSÉ ARMANDO CHERMONT (OAB 030301/RJ), BEROALDO ALVES SANTANA (OAB 40039/RJ), ERICELMA PINHEIRO DA SILVA (OAB 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93489/SP), CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 93489/SP), MALDI MAURUTTO (OAB 48646/SP), EMERSON FACCINI RODRIGUES (OAB 204424/SP), MALDI MAURUTTO (OAB 48646/SP), MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO (OAB 59274/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), EMERSON FACCINI RODRIGUES (OAB 204424/SP), EMERSON FACCINI RODRIGUES (OAB 204424/SP), ADHEMAR RAMOS (OAB 46160/SP), GUILHERME LOPEZ MOUAOUAD (OAB 304838/SP), FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR (OAB 305142/SP), ÁLVARO DE SOUZA MELLO (OAB 1799/AC), LEANDRO PATERNOSTRO ZANTEDESCHI (OAB 316496/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE ARARIPE GONCALVES TORRES (OAB 134777/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006811-87.2023.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ISABELLA CARRAMONA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008960-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: LAIS CHAVES OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS CHAVES OLIVEIRA, em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita bem como o pedido de tutela de urgência com vista ao abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato de FIES, por mês trabalhado durante o período da COVID-19. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a agravante sustenta que o início de sua residência médica, em abril de 2024, acarretou a redução de sua renda. Alega, ainda, ter direito ao abatimento de 1%, em razão da comprovação de exercício profissional durante o período da emergência sanitária decorrente da COVID-19. Pede a concessão da antecipação da tutela. Instada a comprovar a inexistência de percepção de bolsa de estudos ou, alternativamente, apresentar documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência econômica (ID 322672418), a agravante juntou aos autos declaração de que, conforme artigo 39 do edital do processo seletivo, a instituição onde cumpre carga horária de residência médica não fornece auxílio financeiro como bolsas, salários ou qualquer outra ajuda de custo (ID 324468063). Tendo em vista que o juízo a quo considerou a renda mensal da agravante como de valor expressivo, com fundamento na declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.000,00, referente ao ano-calendário de 2023, foi determinado à agravante que comprovasse rendimentos e despesas, para verificação da hipossuficiência alegada (ID 324803236). Em resposta, a agravante juntou declaração de imposto de renda relativo ao exercício de 2024 (ID 327621453), bem como instrumento particular de confissão de dívida (ID 327621454). É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o MM. Juiz a quo indeferiu o pleito, com fundamento na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) anexada aos autos originários nº 5003574-74.2025.4.03.6102 (ID 360677181), na qual consta a declaração de rendimentos isentos e não tributáveis no montante de R$ 200.000,00 referentes ao ano-calendário de 2023. A parte agravante alega que a decisão agravada se fundamenta em percepções de valores antigos, sem levar em consideração seu ingresso em programa de residência médica sem bolsa e, consequentemente, a alteração/rebaixamento de seus ganhos. Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário de 2024, a recorrente declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 15.532,00, bem como rendimentos isentos e não tributáveis provenientes da pessoa jurídica LCO Serviços Médicos Ltda., no montante de R$ 34.747,47. Consta, ainda, na declaração de bens, o valor de R$ 9.349,44, em 31/12/2024, correspondente a depósito em conta poupança (ID 327621453). A agravante também apresenta Instrumento Particular de Confissão de Dívida, referente a pagamento mensal aproximado de R$ 1.800,00, a título de investimento em sua formação profissional, especificamente no Programa de Aperfeiçoamento Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, nível 02, com início em 01/03/2024 e término previsto para 28/02/2027 (IDs 327621454 e 324468063). Ao meu ver, a causa para a insuficiência de rendimentos aptos a fazer frente aos custos da demanda (despesas de honorários), há de ser considerada para a decisão. No caso da agravante, o desemprego que a impossibilita de custear a demanda não decorre de fatores invencíveis, alheios à sua vontade. Antes disso, partiram dela e podem ser por ela igualmente remediados. Consta nos autos, por exemplo, declaração de exercícios de plantões remunerados no passado. Eles não só lhe garantiram rendimentos em período anterior, como também podem garanti-los para o presente e para o futuro em patamar suficiente para suportar o custeio da demanda. A agravante se privou voluntariamente de seus rendimentos. Ainda que a concessão da justiça gratuita dependa da demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o fato de alguém abdicar, por vontade própria, da capacidade de trabalho e da percepção de rendimentos — especialmente no exercício de uma profissão valorizada como a medicina — não pode ser interpretado como situação legítima de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade. Muito embora a assistência judiciária se insira na garantia de acesso à justiça, represente importante avanço democrático e exteriorize o cuidado dos estados contemporâneos com a dignidade humana, certo é que a concessão do benefício a alguém implica a diluição de custos dos serviços judiciários e da administração da justiça a toda a sociedade. Nesse contexto é que a gratuidade de justiça, por tudo que observei acima, direito fundamental, há de ser deferida com a parcimônia que esta decisão busca exercitar. Assim, entendo que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte agravante para juntar comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do presente recurso. Intime-se. Publique-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5060990-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : GILMAR SILVA SAAD JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB DF068356) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte autora possui domicílio em Cabo Frio , submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em São Pedro da Aldeia o que impõe a análise de competência desde Juízo. Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida. Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas de acórdão a seguir transcritas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT. A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2. O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3. O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4. A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão. Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 0009830-36.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje: 27/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Em consulta ao sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101, proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime previdenciário, garantindo continuidade do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 3. Proposta a demanda, foi o feito distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, visto que o Autor possui domicílio em Niterói e a competência funcional é absoluta. 4. Foram os autos distribuídos à 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que suscita o presente Conflito Negativo de Competência, informando que, sendo Ré a União Federal caberá a parte optar por propor a demanda em seu domicílio, na sede da Seção Judiciária correspondente ou no Distrito Federal, bem como tratar-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício. 5. Ressalvando entendimento anterior em contrário, adota-se posicionamento majoritário de nossos Tribunais no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, prevalecendo o entendimento de que esta subdivisão é funcional, sendo competente o foro do domicílio do Autor e permitindo que a questão referente à incompetência seja suscitada de ofício. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, CC 0004749-72.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador REIS FRIEDE, Dje: 27/11/2017) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário. São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora. Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55). Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora." (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 00075993620164020000, Rel. Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Dje: 11/05/2017) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia , a fim de que sejam livremente distribuídos.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093781-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleber Henrique de Souza - HOSPITAL MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Fls. 501: Intime-se, pessoalmente, o requerente acerca da perícia designada para o dia 25/07/2025, às 13h15min, que será realizada na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, nº 40, na cidade de São Paulo-SP. Int. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA (OAB 68356/DF)
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