Caroline Alves De Souza
Caroline Alves De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 068367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Alves De Souza possui 100 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT5, TJDFT, TJGO
Nome:
CAROLINE ALVES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
USUCAPIãO (13)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5461143-42.2025.8.09.0160Requerente: Ana Cleide Da Silva Chaves, endereço: Chácara 01 da Quadra 04, loteamento CHACARAS ARAGUAIA, 01, , CHÁCARA ARAGUAIA, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9935-5911Requerido: Geraldo Da Silva Amorim, endereço: SHIS, QI 05, Chácara 46, Lago Sul, 46, , MANSÕES PARK WAY, BRASILIA DF, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Extraio dos autos que não foram juntados documentos comprovando a hipossuficiência da(s) parte(s) requerente(s).Com efeito, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC), a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXIV, sobrepõe-se a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).Sendo assim, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça, como cópia de sua CTPS, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovante de declaração/isenção de Imposto de Renda, relatórios extraídos do sistema Registrato, comprovantes de despesas ordinárias e etc.Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) procurador(es), para provar(em) que preenche(m) os pressupostos de concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5194816-02.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Gorete Ferre De Sousa Promovido: Eustaquio & Ribeiro Ltda A operacionalização nos sistemas conveniados observará os moldes da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Destarte, para execução de atos de comunicação ou buscas, como restrição no RENAJUD, consulta de IR – Declaração de Imposto de Renda, no INFOJUD ou busca de endereço no BACENJUD/SISBAJUD ou INFOSEG, aplica-se o inciso II, do item 16 da Tabela IX; e, para a execução de atos de constrição, como arresto ou penhora online pelo sistema BACENJUD/ SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16 da Tabela IX, da Resolução supracitada. Advirto que para cada pesquisa/baixa ou constrição tentada/realizada em sistemas e bens distintos incidirá novamente a taxa correspondente, conforme o inciso VIII (para constrição) ou II (para pesquisa/baixa) do item 16, da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido formulado no evento 33 para tentativa de localização de endereços atualizados do requerido através dos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD, Infoseg, SISBAJUD e SIEL. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, encaminhe-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE, para que promova a pesquisa de endereço(s) da parte requerida. Com a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se a parte autora, via Dje, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se a Escrivania para que na hipótese de pesquisa no INFOJUD (cópia da última declaração de imposto de renda) o evento referente à resposta desta pesquisa seja "bloqueado (restrito às partes vinculadas aos autos)" conforme opção existente no PROJUDI. Sobrevindo aos autos pedido de citação, expeça-se o respectivo mandado/carta de citação/intimação, independentemente de nova conclusão. Quedando-se inerte a parte autora, intime-a novamente, pessoalmente e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Somente após o cumprimento de todas as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. BENFEITORIAS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por autores que alegam ser legítimos possuidores de imóvel, cedido temporariamente a requeridos em razão de dificuldades financeiras, os quais se recusaram a desocupar o bem após notificação. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, alegando doação verbal do imóvel e posse suficiente para aquisição por usucapião, além de pleitearem indenização por benfeitorias. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento de benfeitorias, com direito de retenção. Inconformados, os requeridos interpuseram a primeira apelação, sustentando a doação verbal e o preenchimento dos requisitos da usucapião. A autora interpôs a segunda apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada doação verbal de bem imóvel é válida e capaz de afastar a reintegração de posse; (ii) saber se a posse dos requeridos se enquadra nos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião ou se configura comodato; e (iii) saber se os requeridos fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bem imóvel exige forma solene, por escritura pública ou instrumento particular, não sendo válida a doação verbal. 4. A ausência de forma legal para a doação de imóvel conduz à conclusão de que a posse foi exercida a título de comodato verbal. 5. Caracterizado o comodato, a recusa em desocupar o imóvel após notificação constitui esbulho possessório, justificando a reintegração de posse.6. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, com direito de retenção. 7. Orçamentos rubricados e carimbados são hábeis a comprovar o dispêndio de valores com benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os recursos conhecidos e desprovidos. "1. A doação verbal de bem imóvel é nula, por não observar a forma solene exigida em lei. 2. A ocupação de imóvel por comodato verbal, após notificação para desocupação, caracteriza esbulho possessório. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §1º, §2º, §3º, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 406; CC, art. 541; CC, art. 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA, ora 1ºs apelantes, e SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS, ora 2ª apelante, contra a sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, no processo da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Conforme relatado, os Requeridos (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) interpuseram o primeiro recurso de Apelação Cível. Em suas razões, pugnam, preliminarmente, o seu efeito suspensivo, somente no título no recurso e que a sentença deve ser reformada, pois a posse deles decorre de uma promessa de doação, e que já preencheu os requisitos da usucapião, utilizada como tese de defesa. Aduziram que não foram observados os lapsos temporais que não foram rompidos para a usucapião. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a Autora SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS S/A interpôs o segundo recurso de Apelação Cível. Em suas razões, requerem a exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias, reconhecendo a fragilidade das provas apresentadas. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (movimentação 84). Decisão que não conheceu o pedido de efeito suspensivo do 1º apelo (movimentação 90). Assim, passo a análise que me cabe. Dos Embargos de Declaração opostos por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Inicialmente, considerando o julgamento do mérito dos Apelos, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos na movimentação 109. Destaca-se ainda que não cabe Embargos de Declaração de despacho, bem assim, a parte Apelante tem a obrigação legal de indicar se é beneficiária da gratuidade da justiça, no ato da interposição do seu recurso. Da 1ª Apelação Cível interposta por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA. Os 1ºs Apelantes (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) sustentam tratar-se de doação verbal. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 541 do Código Civil: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. Prevê, também, o parágrafo único do dispositivo mencionado que: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Ressai que a doação de bem imóvel não pode ser feita de forma verbal. Assim, a alegada "doação" não poderia se convalescer no mundo jurídico, haja vista que envolve bem imóvel, havendo expressa previsão legal quanto a forma solene do contrato, qual seja, escrita, por escritura pública ou instrumento particular A propósito: 4. A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade. 5. Diferentemente da permuta, a doação de bem imóvel não se pode efetivar de forma verbal, conforme depreende-se do artigo 541, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL. COMODATO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO.1. Em nosso ordenamento jurídico não se admite a doação verbal de imóvel, uma vez que a lei exige forma especial, qual seja, escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do art. 541 do Código Civil.2. Restando caracterizado o comodato verbal, por tempo indeterminado, configura-se o esbulho possessório,quando, notificada a restituir o bem, a Comodatária não o faz, no prazo estipulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020)1. O deferimento liminar da reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, a data em que tal esbulho ocorreu e a consequente perda da posse. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000,Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019) Com efeito, apesar dos Réus, ora 1ºs apelantes, afirmarem que o imóvel foi doado à Expedita, não se pode reputar válida a alegada doação, já que esta é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541). Assim, como a doação citada pelos requeridos, ora 1ºs apelantes, não observou a forma prescrita em lei, o negócio jurídico supostamente celebrado seria nulo de pleno direito, o que conduz à conclusão de que houve, em verdade, comodato verbal. Dessa forma, é de se reconhecer o esbulho praticado pelos requeridos, os quais, mesmo devidamente notificados para desocuparem o imóvel (fl. 30 em PDF), permanecem na posse da propriedade. Dessa forma, considerando a notificação para desocupação do imóvel, bem como a posse precária (mera detenção), não há se falar em usucapião. Assim, mantenho a sentença, neste ponto. Da 2ª Apelação Cível interposta por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Em relação ao pedido da 2ª apelante em dispensar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que não merece acolhimento. No caso, não foi comprovada a má-fé dos Apelados e o Código Civil, em seu art. 1.219, prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias e de reter o imóvel até que seja indenizado. Assim, deverá a 2ª apelante efetuar o pagamento aos réus apenas dos valores constantes nos orçamentos de fls. 145/191 (em PDF). Destaca-se que os orçamentos carreados autos estão rubricados e carimbados, indicando que o houve o pagamento das mercadorias neles discriminadas. A propósito: 7. O julgado foi suficientemente claro ao observar que o direito à retenção se refere às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo reconvinte durante o período em que figurou como possuidor de boa fé. Ademais, condenou a reconvinda a devolver a integralidade dos valores pagos pelo reconvinte, em parcela única, não havendo se falar em omissão.(…). DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. I. O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, podendo reter o bem até que o valor de tais melhorias lhe seja integralmente ressarcido, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há se falar em reforma da sentença. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, entendo que o ônus sucumbencial, imputado aos Apelantes, deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença. Contudo, desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. A propósito: “(...) 5. Desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313533-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Do Dispositivo. Ante o exposto, conhecido dos recursos, NEGO A ELES PROVIMENTO para manter incólume a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(8)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º GrauACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160, da comarca de Novo Gama, no qual figura como 1° apelantes VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA, como 2° apelante SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA, como 1° apelados EDNALDO DOS SANTOS FARIAS e OUTRA, e como 2° apelados VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. BENFEITORIAS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por autores que alegam ser legítimos possuidores de imóvel, cedido temporariamente a requeridos em razão de dificuldades financeiras, os quais se recusaram a desocupar o bem após notificação. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, alegando doação verbal do imóvel e posse suficiente para aquisição por usucapião, além de pleitearem indenização por benfeitorias. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento de benfeitorias, com direito de retenção. Inconformados, os requeridos interpuseram a primeira apelação, sustentando a doação verbal e o preenchimento dos requisitos da usucapião. A autora interpôs a segunda apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada doação verbal de bem imóvel é válida e capaz de afastar a reintegração de posse; (ii) saber se a posse dos requeridos se enquadra nos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião ou se configura comodato; e (iii) saber se os requeridos fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bem imóvel exige forma solene, por escritura pública ou instrumento particular, não sendo válida a doação verbal. 4. A ausência de forma legal para a doação de imóvel conduz à conclusão de que a posse foi exercida a título de comodato verbal. 5. Caracterizado o comodato, a recusa em desocupar o imóvel após notificação constitui esbulho possessório, justificando a reintegração de posse.6. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, com direito de retenção. 7. Orçamentos rubricados e carimbados são hábeis a comprovar o dispêndio de valores com benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os recursos conhecidos e desprovidos. "1. A doação verbal de bem imóvel é nula, por não observar a forma solene exigida em lei. 2. A ocupação de imóvel por comodato verbal, após notificação para desocupação, caracteriza esbulho possessório. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §1º, §2º, §3º, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 406; CC, art. 541; CC, art. 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA, ora 1ºs apelantes, e SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS, ora 2ª apelante, contra a sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, no processo da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Conforme relatado, os Requeridos (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) interpuseram o primeiro recurso de Apelação Cível. Em suas razões, pugnam, preliminarmente, o seu efeito suspensivo, somente no título no recurso e que a sentença deve ser reformada, pois a posse deles decorre de uma promessa de doação, e que já preencheu os requisitos da usucapião, utilizada como tese de defesa. Aduziram que não foram observados os lapsos temporais que não foram rompidos para a usucapião. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a Autora SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS S/A interpôs o segundo recurso de Apelação Cível. Em suas razões, requerem a exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias, reconhecendo a fragilidade das provas apresentadas. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (movimentação 84). Decisão que não conheceu o pedido de efeito suspensivo do 1º apelo (movimentação 90). Assim, passo a análise que me cabe. Dos Embargos de Declaração opostos por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Inicialmente, considerando o julgamento do mérito dos Apelos, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos na movimentação 109. Destaca-se ainda que não cabe Embargos de Declaração de despacho, bem assim, a parte Apelante tem a obrigação legal de indicar se é beneficiária da gratuidade da justiça, no ato da interposição do seu recurso. Da 1ª Apelação Cível interposta por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA. Os 1ºs Apelantes (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) sustentam tratar-se de doação verbal. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 541 do Código Civil: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. Prevê, também, o parágrafo único do dispositivo mencionado que: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Ressai que a doação de bem imóvel não pode ser feita de forma verbal. Assim, a alegada "doação" não poderia se convalescer no mundo jurídico, haja vista que envolve bem imóvel, havendo expressa previsão legal quanto a forma solene do contrato, qual seja, escrita, por escritura pública ou instrumento particular A propósito: 4. A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade. 5. Diferentemente da permuta, a doação de bem imóvel não se pode efetivar de forma verbal, conforme depreende-se do artigo 541, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL. COMODATO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO.1. Em nosso ordenamento jurídico não se admite a doação verbal de imóvel, uma vez que a lei exige forma especial, qual seja, escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do art. 541 do Código Civil.2. Restando caracterizado o comodato verbal, por tempo indeterminado, configura-se o esbulho possessório,quando, notificada a restituir o bem, a Comodatária não o faz, no prazo estipulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020)1. O deferimento liminar da reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, a data em que tal esbulho ocorreu e a consequente perda da posse. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000,Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019) Com efeito, apesar dos Réus, ora 1ºs apelantes, afirmarem que o imóvel foi doado à Expedita, não se pode reputar válida a alegada doação, já que esta é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541). Assim, como a doação citada pelos requeridos, ora 1ºs apelantes, não observou a forma prescrita em lei, o negócio jurídico supostamente celebrado seria nulo de pleno direito, o que conduz à conclusão de que houve, em verdade, comodato verbal. Dessa forma, é de se reconhecer o esbulho praticado pelos requeridos, os quais, mesmo devidamente notificados para desocuparem o imóvel (fl. 30 em PDF), permanecem na posse da propriedade. Dessa forma, considerando a notificação para desocupação do imóvel, bem como a posse precária (mera detenção), não há se falar em usucapião. Assim, mantenho a sentença, neste ponto. Da 2ª Apelação Cível interposta por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Em relação ao pedido da 2ª apelante em dispensar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que não merece acolhimento. No caso, não foi comprovada a má-fé dos Apelados e o Código Civil, em seu art. 1.219, prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias e de reter o imóvel até que seja indenizado. Assim, deverá a 2ª apelante efetuar o pagamento aos réus apenas dos valores constantes nos orçamentos de fls. 145/191 (em PDF). Destaca-se que os orçamentos carreados autos estão rubricados e carimbados, indicando que o houve o pagamento das mercadorias neles discriminadas. A propósito: 7. O julgado foi suficientemente claro ao observar que o direito à retenção se refere às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo reconvinte durante o período em que figurou como possuidor de boa fé. Ademais, condenou a reconvinda a devolver a integralidade dos valores pagos pelo reconvinte, em parcela única, não havendo se falar em omissão.(…). DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. I. O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, podendo reter o bem até que o valor de tais melhorias lhe seja integralmente ressarcido, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há se falar em reforma da sentença. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, entendo que o ônus sucumbencial, imputado aos Apelantes, deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença. Contudo, desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. A propósito: “(...) 5. Desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313533-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Do Dispositivo. Ante o exposto, conhecido dos recursos, NEGO A ELES PROVIMENTO para manter incólume a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(8)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º GrauACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160, da comarca de Novo Gama, no qual figura como 1° apelantes VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA, como 2° apelante SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA, como 1° apelados EDNALDO DOS SANTOS FARIAS e OUTRA, e como 2° apelados VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. BENFEITORIAS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por autores que alegam ser legítimos possuidores de imóvel, cedido temporariamente a requeridos em razão de dificuldades financeiras, os quais se recusaram a desocupar o bem após notificação. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, alegando doação verbal do imóvel e posse suficiente para aquisição por usucapião, além de pleitearem indenização por benfeitorias. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento de benfeitorias, com direito de retenção. Inconformados, os requeridos interpuseram a primeira apelação, sustentando a doação verbal e o preenchimento dos requisitos da usucapião. A autora interpôs a segunda apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada doação verbal de bem imóvel é válida e capaz de afastar a reintegração de posse; (ii) saber se a posse dos requeridos se enquadra nos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião ou se configura comodato; e (iii) saber se os requeridos fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bem imóvel exige forma solene, por escritura pública ou instrumento particular, não sendo válida a doação verbal. 4. A ausência de forma legal para a doação de imóvel conduz à conclusão de que a posse foi exercida a título de comodato verbal. 5. Caracterizado o comodato, a recusa em desocupar o imóvel após notificação constitui esbulho possessório, justificando a reintegração de posse.6. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, com direito de retenção. 7. Orçamentos rubricados e carimbados são hábeis a comprovar o dispêndio de valores com benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os recursos conhecidos e desprovidos. "1. A doação verbal de bem imóvel é nula, por não observar a forma solene exigida em lei. 2. A ocupação de imóvel por comodato verbal, após notificação para desocupação, caracteriza esbulho possessório. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §1º, §2º, §3º, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 406; CC, art. 541; CC, art. 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA, ora 1ºs apelantes, e SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS, ora 2ª apelante, contra a sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, no processo da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Conforme relatado, os Requeridos (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) interpuseram o primeiro recurso de Apelação Cível. Em suas razões, pugnam, preliminarmente, o seu efeito suspensivo, somente no título no recurso e que a sentença deve ser reformada, pois a posse deles decorre de uma promessa de doação, e que já preencheu os requisitos da usucapião, utilizada como tese de defesa. Aduziram que não foram observados os lapsos temporais que não foram rompidos para a usucapião. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a Autora SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS S/A interpôs o segundo recurso de Apelação Cível. Em suas razões, requerem a exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias, reconhecendo a fragilidade das provas apresentadas. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (movimentação 84). Decisão que não conheceu o pedido de efeito suspensivo do 1º apelo (movimentação 90). Assim, passo a análise que me cabe. Dos Embargos de Declaração opostos por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Inicialmente, considerando o julgamento do mérito dos Apelos, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos na movimentação 109. Destaca-se ainda que não cabe Embargos de Declaração de despacho, bem assim, a parte Apelante tem a obrigação legal de indicar se é beneficiária da gratuidade da justiça, no ato da interposição do seu recurso. Da 1ª Apelação Cível interposta por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA. Os 1ºs Apelantes (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) sustentam tratar-se de doação verbal. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 541 do Código Civil: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. Prevê, também, o parágrafo único do dispositivo mencionado que: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Ressai que a doação de bem imóvel não pode ser feita de forma verbal. Assim, a alegada "doação" não poderia se convalescer no mundo jurídico, haja vista que envolve bem imóvel, havendo expressa previsão legal quanto a forma solene do contrato, qual seja, escrita, por escritura pública ou instrumento particular A propósito: 4. A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade. 5. Diferentemente da permuta, a doação de bem imóvel não se pode efetivar de forma verbal, conforme depreende-se do artigo 541, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL. COMODATO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO.1. Em nosso ordenamento jurídico não se admite a doação verbal de imóvel, uma vez que a lei exige forma especial, qual seja, escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do art. 541 do Código Civil.2. Restando caracterizado o comodato verbal, por tempo indeterminado, configura-se o esbulho possessório,quando, notificada a restituir o bem, a Comodatária não o faz, no prazo estipulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020)1. O deferimento liminar da reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, a data em que tal esbulho ocorreu e a consequente perda da posse. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000,Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019) Com efeito, apesar dos Réus, ora 1ºs apelantes, afirmarem que o imóvel foi doado à Expedita, não se pode reputar válida a alegada doação, já que esta é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541). Assim, como a doação citada pelos requeridos, ora 1ºs apelantes, não observou a forma prescrita em lei, o negócio jurídico supostamente celebrado seria nulo de pleno direito, o que conduz à conclusão de que houve, em verdade, comodato verbal. Dessa forma, é de se reconhecer o esbulho praticado pelos requeridos, os quais, mesmo devidamente notificados para desocuparem o imóvel (fl. 30 em PDF), permanecem na posse da propriedade. Dessa forma, considerando a notificação para desocupação do imóvel, bem como a posse precária (mera detenção), não há se falar em usucapião. Assim, mantenho a sentença, neste ponto. Da 2ª Apelação Cível interposta por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Em relação ao pedido da 2ª apelante em dispensar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que não merece acolhimento. No caso, não foi comprovada a má-fé dos Apelados e o Código Civil, em seu art. 1.219, prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias e de reter o imóvel até que seja indenizado. Assim, deverá a 2ª apelante efetuar o pagamento aos réus apenas dos valores constantes nos orçamentos de fls. 145/191 (em PDF). Destaca-se que os orçamentos carreados autos estão rubricados e carimbados, indicando que o houve o pagamento das mercadorias neles discriminadas. A propósito: 7. O julgado foi suficientemente claro ao observar que o direito à retenção se refere às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo reconvinte durante o período em que figurou como possuidor de boa fé. Ademais, condenou a reconvinda a devolver a integralidade dos valores pagos pelo reconvinte, em parcela única, não havendo se falar em omissão.(…). DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. I. O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, podendo reter o bem até que o valor de tais melhorias lhe seja integralmente ressarcido, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há se falar em reforma da sentença. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, entendo que o ônus sucumbencial, imputado aos Apelantes, deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença. Contudo, desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. A propósito: “(...) 5. Desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313533-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Do Dispositivo. Ante o exposto, conhecido dos recursos, NEGO A ELES PROVIMENTO para manter incólume a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(8)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º GrauACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160, da comarca de Novo Gama, no qual figura como 1° apelantes VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA, como 2° apelante SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA, como 1° apelados EDNALDO DOS SANTOS FARIAS e OUTRA, e como 2° apelados VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. BENFEITORIAS. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por autores que alegam ser legítimos possuidores de imóvel, cedido temporariamente a requeridos em razão de dificuldades financeiras, os quais se recusaram a desocupar o bem após notificação. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, alegando doação verbal do imóvel e posse suficiente para aquisição por usucapião, além de pleitearem indenização por benfeitorias. A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento de benfeitorias, com direito de retenção. Inconformados, os requeridos interpuseram a primeira apelação, sustentando a doação verbal e o preenchimento dos requisitos da usucapião. A autora interpôs a segunda apelação, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada doação verbal de bem imóvel é válida e capaz de afastar a reintegração de posse; (ii) saber se a posse dos requeridos se enquadra nos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião ou se configura comodato; e (iii) saber se os requeridos fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação de bem imóvel exige forma solene, por escritura pública ou instrumento particular, não sendo válida a doação verbal. 4. A ausência de forma legal para a doação de imóvel conduz à conclusão de que a posse foi exercida a título de comodato verbal. 5. Caracterizado o comodato, a recusa em desocupar o imóvel após notificação constitui esbulho possessório, justificando a reintegração de posse.6. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, com direito de retenção. 7. Orçamentos rubricados e carimbados são hábeis a comprovar o dispêndio de valores com benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os recursos conhecidos e desprovidos. "1. A doação verbal de bem imóvel é nula, por não observar a forma solene exigida em lei. 2. A ocupação de imóvel por comodato verbal, após notificação para desocupação, caracteriza esbulho possessório. 3. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com direito de retenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §1º, §2º, §3º, §11; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 406; CC, art. 541; CC, art. 1.219. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Como visto, trata-se de dupla apelação cível, interpostas por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA, ora 1ºs apelantes, e SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS, ora 2ª apelante, contra a sentença, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, no processo da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência. Conforme relatado, os Requeridos (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) interpuseram o primeiro recurso de Apelação Cível. Em suas razões, pugnam, preliminarmente, o seu efeito suspensivo, somente no título no recurso e que a sentença deve ser reformada, pois a posse deles decorre de uma promessa de doação, e que já preencheu os requisitos da usucapião, utilizada como tese de defesa. Aduziram que não foram observados os lapsos temporais que não foram rompidos para a usucapião. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignada, a Autora SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS S/A interpôs o segundo recurso de Apelação Cível. Em suas razões, requerem a exclusão da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por benfeitorias, reconhecendo a fragilidade das provas apresentadas. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (movimentação 84). Decisão que não conheceu o pedido de efeito suspensivo do 1º apelo (movimentação 90). Assim, passo a análise que me cabe. Dos Embargos de Declaração opostos por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Inicialmente, considerando o julgamento do mérito dos Apelos, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos na movimentação 109. Destaca-se ainda que não cabe Embargos de Declaração de despacho, bem assim, a parte Apelante tem a obrigação legal de indicar se é beneficiária da gratuidade da justiça, no ato da interposição do seu recurso. Da 1ª Apelação Cível interposta por EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA. Os 1ºs Apelantes (EXPEDITA LAMEU DA SILVA E VALDIR SANTOS COSTA) sustentam tratar-se de doação verbal. Contudo, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 541 do Código Civil: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. Prevê, também, o parágrafo único do dispositivo mencionado que: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”. Ressai que a doação de bem imóvel não pode ser feita de forma verbal. Assim, a alegada "doação" não poderia se convalescer no mundo jurídico, haja vista que envolve bem imóvel, havendo expressa previsão legal quanto a forma solene do contrato, qual seja, escrita, por escritura pública ou instrumento particular A propósito: 4. A doação é o contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra, sem receber nada como contraprestação. Trata-se de um ato de mera liberalidade. 5. Diferentemente da permuta, a doação de bem imóvel não se pode efetivar de forma verbal, conforme depreende-se do artigo 541, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0002479-25.2016.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2020, DJe de 12/06/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL. COMODATO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO CARACTERIZADO.1. Em nosso ordenamento jurídico não se admite a doação verbal de imóvel, uma vez que a lei exige forma especial, qual seja, escritura pública ou instrumento particular. Inteligência do art. 541 do Código Civil.2. Restando caracterizado o comodato verbal, por tempo indeterminado, configura-se o esbulho possessório,quando, notificada a restituir o bem, a Comodatária não o faz, no prazo estipulado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0052097-07.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2020, DJe de 16/09/2020)1. O deferimento liminar da reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, a data em que tal esbulho ocorreu e a consequente perda da posse. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5281072-84.2018.8.09.0000,Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2019, DJe de 22/02/2019) Com efeito, apesar dos Réus, ora 1ºs apelantes, afirmarem que o imóvel foi doado à Expedita, não se pode reputar válida a alegada doação, já que esta é ato solene, formalizado mediante escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541). Assim, como a doação citada pelos requeridos, ora 1ºs apelantes, não observou a forma prescrita em lei, o negócio jurídico supostamente celebrado seria nulo de pleno direito, o que conduz à conclusão de que houve, em verdade, comodato verbal. Dessa forma, é de se reconhecer o esbulho praticado pelos requeridos, os quais, mesmo devidamente notificados para desocuparem o imóvel (fl. 30 em PDF), permanecem na posse da propriedade. Dessa forma, considerando a notificação para desocupação do imóvel, bem como a posse precária (mera detenção), não há se falar em usucapião. Assim, mantenho a sentença, neste ponto. Da 2ª Apelação Cível interposta por SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIAS. Em relação ao pedido da 2ª apelante em dispensar o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, tenho que não merece acolhimento. No caso, não foi comprovada a má-fé dos Apelados e o Código Civil, em seu art. 1.219, prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias e de reter o imóvel até que seja indenizado. Assim, deverá a 2ª apelante efetuar o pagamento aos réus apenas dos valores constantes nos orçamentos de fls. 145/191 (em PDF). Destaca-se que os orçamentos carreados autos estão rubricados e carimbados, indicando que o houve o pagamento das mercadorias neles discriminadas. A propósito: 7. O julgado foi suficientemente claro ao observar que o direito à retenção se refere às benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo reconvinte durante o período em que figurou como possuidor de boa fé. Ademais, condenou a reconvinda a devolver a integralidade dos valores pagos pelo reconvinte, em parcela única, não havendo se falar em omissão.(…). DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736018-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. I. O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões, podendo reter o bem até que o valor de tais melhorias lhe seja integralmente ressarcido, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5104321-76.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Assim, não há se falar em reforma da sentença. Dos ônus sucumbenciais. Por fim, entendo que o ônus sucumbencial, imputado aos Apelantes, deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença. Contudo, desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. A propósito: “(...) 5. Desprovidos ambos recursos e considerando a sucumbência recíproca na origem, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados, nesta instância recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. DUPLA APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313533-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Do Dispositivo. Ante o exposto, conhecido dos recursos, NEGO A ELES PROVIMENTO para manter incólume a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator(8)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA5ª CÂMARA CÍVEL1ºS APELANTES: VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA2ª APELANTE: SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA1ºS APELADOS: EDNALDO DOS SANTOS FARIAS E OUTRA2ºS APELADOS: VALDIR SANTOS COSTA E OUTRARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto Em 2º GrauACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204918-20.2024.8.09.0160, da comarca de Novo Gama, no qual figura como 1° apelantes VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA, como 2° apelante SANDRA PEREIRA DE JESUS FARIA, como 1° apelados EDNALDO DOS SANTOS FARIAS e OUTRA, e como 2° apelados VALDIR SANTOS COSTA e OUTRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RICARDO TEIXEIRA LEMOSJuiz Substituto em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5290522-12.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Francisco Adeirton De Souza Oliveira Promovido: Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação de usucapião formulada por Francisco Adeirton De Souza Oliveira em desfavor de Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos verifica-se que antes da citação, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 19). É o relatório. DECIDO. 2. O requerente pleiteou a extinção da ação antes da parte requerida ofertar contestação, sendo assim desnecessária sua concordância para a procedência do pedido, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (..) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Nesse caso, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. Face ao exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, e art. 354, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, CPC). Todavia, considerando o pedido de justiça gratuita, suspendo a cobrança destes valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do artigo 98, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios, em razão da não triangulação processual. Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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