Doglas Ferreira Da Silva
Doglas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Doglas Ferreira Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DOGLAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738724-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELMAR BARROS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por ADELMAR BARROS DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que, em 24/09/2020, adquiriu um veículo da marca TOYOTA HILUX SW4, ano 2016, por meio da revendedora VIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, financiado pela primeira ré (BANCO SANTANDER) em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais de R$ 2.806,85 (dois mil, oitocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos). Relata que, no dia 13/08/2024, após ter quitado 46 (quarenta e seis) parcelas, se dirigiu até a agência da primeira ré a fim de quitar as oito parcelas restantes, com o devido desconto em relação aos juros. Alega que foi orientado pelo preposto da primeira ré a entrar em contato com a Central de Atendimento através do n. (11) 4004-9090. Afirma que entrou em contato pelo número informado e confirmou seus dados pessoais a fim de localizar o financiamento. Informa que o atendente indicou que ele poderia enviar os dados solicitados por meio de WhatsApp, no número (11) 97536-9385, o que fez o autor acreditar que estava lidando diretamente com a primeira ré. Aduz que forneceu os dados solicitados acreditando estar se comunicando com o Banco e foi informado que o valor total para quitação seria de R$ 21.471,59 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Assevera que realizou contraproposta no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que foi aceita pela atendente, tendo em seguida encaminhado o boleto para pagamento. Explica que o boleto estava endereçado à empresa GESTÃO REPRESENTANTE UN LTDA, contudo possuía informações detalhadas sobre o veículo. Alega que realizou o pagamento, porém não foi dado baixa no sistema, tendo recebido cobrança em 03/09/2024. Ao entrar em contato novamente com o Banco, afirma ter tomado conhecimento de que tinha sido vítima de fraude. Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, as rés suscitam ilegitimidade passiva da primeira ré, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, os réus afirmam que o autor foi vítima de golpe do boleto falso. Alegam que o autor não comprova minimamente que entrou em contato com o réu por canal oficial. Argumentam que o autor deveria ter desconfiado do boleto enviado, pois remetia o valor a credor diverso, ou seja, teve como beneficiário final a empresa GESTÃO REPRESENTANTE UM LTDA. Explica que o beneficiário utilizou o Banco Inter para a emissão do boleto, não tendo as rés qualquer participação na fraude. Sustentam que não cometeram ato ilícito e que não possuem dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. MÉRITO. Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, tem-se que o autor foi vítima de golpe do boleto falso. O documento de ID 221046626 demonstra que as tratativas para antecipar o pagamento das últimas parcelas se deu através de contato via WhatsApp não oficial (+551197536-9385). As provas demonstram ainda que o próprio autor forneceu aos fraudadores, sem nenhuma prevenção, as informações pessoais e do contrato necessárias para a criação do boleto falso, como nome completo, CPF, placa do veículo, quantidade de parcelas pagas, valor de cada parcela e o número total de parcelas do financiamento. Ademais, o boleto possuía expressamente beneficiário diverso do real credor (ID 221046628), o que deveria ter levantado suspeita pelo autor, exigindo, assim, maior cautela antes de realizar o pagamento de quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Em que pese os bancos sejam responsáveis objetivamente pelos danos causados por fraude e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando estes se enquadram como fortuito interno (Súmula 479 do STJ), no caso dos autos não se verifica a ocorrência de fortuito interno, pois não há provas mínimas de participação das rés com a fraude perpetrada por terceiro. Assim, tem-se a fraude ocorreu porque o autor não adotou os cuidados necessários na realização da transação, de modo que as rés não possuem responsabilidade pelo evento danoso. Nesse sentido tem sido o entendimento das três Turmas dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do autor na fraude, os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709420-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o que restou decidido pela MM. Juíza Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para figurar no presente feito e declinando da competência para processar e julgar o feito em desfavor de Banco do Brasil S.A. (ID 241203170), exclua-se a Procuradoria da Fazenda Nacional do DF do polo passivo, eis que indevidamente cadastrada por ocasião da distribuição do feito. 2. Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita (link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ). Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados. Intime-se. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5338845-42.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM). Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5338845-42.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 84.510,00Requerente: Judson Luiz Alves De Mendonca FilhoRequerido(a): Estela Samara De Sousa Barbosa CavalcanteJuiz de Direito: Renato Bueno de Camargo Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Judson Luiz Alves de Mendonça contra Estela Samara de Sousa Barbosa Cavalcante e demais ocupantes.Afirma a parte requerente, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO; que em 14/04/2025 tomou conhecimento, por meio do corretor de imóveis responsável, de que uma mulher teria invadido o bem e passou a ocupá-lo indevidamente; que essa informação foi repassada por vizinhos que notaram movimentações estranhas no local. Discorre que diante da gravidade dos fatos, os advogados se dirigiram ao endereço do imóvel e conseguiram dialogar com a ocupante, a qual se identificou como “Estela Samara”; que a requerida justificou que soube que o bem estava para ser leiloado pela Caixa Econômica Federal e que presumiu o seu abandono, motivo pelo qual decidiu ocupá-lo; que na ocasião a ocupante solicitou prazo para desocupação e o pedido foi aceito; que foi registrado boletim de ocorrência; que transcorrido o prazo, a requerida não saiu do imóvel o que evidencia a sua má-fé e o caráter injusto da posse. Assevera que a conduta da requerida corresponde a esbulho possessório; que os vizinhos têm relatado que a invasora é usuária de entorpecentes e conhecida na região por comportamentos suspeitos, o que acarreta preocupação quanto à integridade do bem e tranquilidade aos vizinhos. Ao final pediu a concessão da gratuidade de justiça e a medida liminar para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar para que a reintegração de posse seja definitiva.Decisão de mov. 06 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência da parte requerente. Em mov. 08 a parte requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais e reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. É o relato do necessário. Decido.Presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC e recolhida as custas iniciais, recebo a petição inicial.Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC/15, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.Cumpre salientar ainda que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória.No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Os artigos 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuir tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo comprovar a sua posse e a sua perda em caso de esbulho.Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente juntou certidão de matrícula do imóvel que indica que é proprietária registral, bem como colacionou aos autos vídeo que demonstra que ele estava em reforma antes da invasão por parte da requerida (mov. 01). Assim, tais documentos indicam, ainda que em sede de cognição sumária, que a parte requerente detinha a posse do imóvel. Quanto à perda da posse, a parte requerente colacionou áudios (mov. 01), dos quais é possível extrair que o imóvel está ocupado pela requerida que se qualificou com o nome de “Estela Samara”. Dos diálogos, depreende-se que a requerida justificou que adentrou no imóvel por informações repassadas de terceiros de que ele estava prestes a ser leiloado. A requerida disse, ainda, que “se soubesse que tinha dono, tinha procurado”; “que aqui geralmente faz isso quando não tem onde ficar”. Ao final da conversa, a requerida se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 01 (uma) semana.Corrobora a invasão o registro do boletim de ocorrência datado de 17/04/2025, no qual o representante do requerente noticia os fatos narrados na exordial (mov. 01).Quanto ao perigo de dano ele é inerente ao que foi relatado na inicial, sendo que a ocupante em razão de não deter qualquer direito sobre o bem, tende a não adotar medidas de conservação e segurança. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de mandado de desocupação e reintegração na posse em favor da parte requerente. Concedo a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO, ante a notícia de que pode estar incluída em situação de vulnerabilidade social. Transcorrido o prazo acima assinalado, expeça-se o mandado de desocupação forçada para que proceda o Senhor Oficial de Justiça à reintegração da parte requerente na posse do imóvel objeto da presente lide.Caso fique constatada a situação de vulnerabilidade social da parte requerida deverá o Oficial de Justiça certificar a situação e orientar a ocupante/invasora dos serviços públicos disponíveis, inclusive assistência da Defensoria Pública e do Ministério Público.Autorizo o Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, caso se faça necessário, bem como a requisição de força policial, junto ao Comando da Polícia Militar local, a fim de que as medidas sejam efetivadas sem transtornos e tumultos, garantindo-se, ainda, a incolumidade das pessoas envolvidas.INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma virtual (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalto que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se.
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