Gledson Rodrigues Dos Santos

Gledson Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gledson Rodrigues Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TJTO, TJGO
Nome: GLEDSON RODRIGUES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722622-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILEUSA PAZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., IDFEDERAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, CREDITOS E SEGUROS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702443-98.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DO PRADO REQUERIDO: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, R2 HOLDING LTDA DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5486806-29.2025.8.09.00516ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CICERO SABINO DOS SANTOSAGRAVADO : GOIAS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CICERO SABINO DOS SANTOS S/A contra decisão (mov. 115, PJD n. 5277937-66.2022.8.09.0051), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em face da Goiás Previdência – Goiásprev, ora agravado. Naquilo que interessa ao presente instrumental, o édito judicial recorrido restou assim consignado:  [...] expeça-se Precatório no valor indicado na planilha de cálculo atualizada, em favor da parte exequente.  Irresignado, o agravante imputou a pecha de equivocada à decisão recorrida. Para tanto, defendeu que o juízo primevo ignorou […] requerimento expresso de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na doença grave do exequente […]  Disse que o valor do seu crédito (R$ 138.119,83) se encontra […] dentro do limite de 120 salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 21.923/2023.  Obtemperou que [...] o crédito exequendo é de natureza alimentar, e o Agravante comprovou ser portador de cardiopatia grave, com base em laudo médico […]. Advogou que […] conforme o art. 100, § 2º da Constituição Federal, é assegurado o direito de preferência no pagamento até o triplo do valor fixado para RPV […]. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais relativos a ação principal – fixados no cumprimento de sentença – de 10% para 20% sobre o valor da condenação.  A par desse contexto, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, no sentido de determinar a imediata expedição de RPV no valor do crédito litigioso.  No mérito, requereu a reforma da decisão objurgada, confirmando-se a medida liminar, reconhecendo seu direito ao recebimento do crédito via RPV e a majoração do valor dos honorários sucumbenciais referentes a ação principal para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.  Desnecessário o preparo, uma vez que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.  Inicialmente o recurso foi distribuído ao ilustre Desembargador Rodrigo de Silveira (mov. 2), o qual declinou de sua competência em razão da prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 5277937-66.2022.8.09.0051 (mov. 5). Redistribuída a insurgência (mov. 6), vieram os autos conclusos (mov. 8). É o relatório.  Não obstante a existência de pedido liminar (tutela antecipada recursal), constato que o recurso encontra-se apto ao julgamento, razão pela qual, com fundamento nas disposições do art. 932, IV, “b” do CPC, bem como no julgamento (repercussão geral) proferido no RE 1326178. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes ao recurso, dele CONHEÇO.  Cinge-se a questão trazida à apreciação desta Corte na análise da possibilidade de pagamento de crédito superpreferencial (credor portador de cardiopatia grave) em valor correspondente a R$ 138.119,83 – cento e trinta e oito mil, cento e dezenove reais e oitenta e três centavos, por meio de Requisição de Pequeno Valor.  Como cediço, em regra, as dívidas dos entes integrantes da Fazenda Pública devem ser pagas por meio de precatório, observando-se a respectiva ordem cronológica de apresentação e após sua inclusão no orçamento, nos exatos termos do Art. 100, caput, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Já as dívidas de pequeno valor, assim entendidas: até 60 (sessenta) salários mínimos, de responsabilidade da União; até 40 (quarenta) salários-mínimos para os Estados e Distrito Federal, e, até 30 (trinta) salários-mínimos para os municípios serão pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV) . Com efeito, o Parágrafo 2º do supratranscrito art. 100 da Carta Política de 1988, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos de natureza alimentar, até o triplo do valor estabelecido para as RPV’s.  Entrementes, referida norma não especificou o instrumento processual, por meio do qual o pagamento deve ocorrer, se por precatório ou por RPV, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal em razão do Recurso Extraordinário nº 1326178 (repercussão geral) - Tema 1.156, definiu que a expedição de RPV é medida excepcional, […] que tira valores do orçamento de entidades de direito públicas para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo o Relator, Ministro Cristiano Zanin, […] permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.Fixados esses apontamentos, e considerando que, na forma do Artigo 927, inciso III do CPC, os julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral são de observância obrigatória pelos Tribunais e órgãos julgadores, dúvidas não restam quanto a impropriedade da pretensão do agravante em ver adimplido seu crédito por meio de RPV.  De igual forma, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, fixados na decisão objurgada em […] 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, para a primeira faixa de parâmetro (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC) e, em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC) naquilo que exceder […] entendo que não subsiste, na medida em que fixados a par das disposições do artigo 85, § 5º do CPC. Importante ressaltar que dada a devolutividade limitada do agravo de instrumento, o exame proferido pelo órgão ad quem deve ser circunscrito a análise da existência de teratologia, abusividade ou ilegalidade, vícios que não se verificam quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Ao teor do exposto, já conhecido o AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão fustigada.  Intime-se.  Goiânia, datado e assinado eletronicamente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701800-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE NUNES DA CRUZ ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID238527750), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Frisa-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora em 28/05/2025 (ID 237559867), sendo designado o referido patrono no mesmo dia, a certidão de intimação (ID 237805715) foi disponibilizada no DJe do dia 30/05/2025 (ID 237907447), bem como a respectiva manifestação deste juntada aos autos no dia 05/06/2025 (ID 238527750). Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027686-95.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILDO PEREIRA PARDINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEDSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF68389 e THAIS PEREIRA RODRIGUES - DF70095 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal. A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, e deve ser auferida com base na teoria da asserção. Nos termos dessa teoria, a verificação da legitimidade deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Em outras palavras, o julgador deve, em juízo preliminar, considerar verdadeiras as assertivas iniciais, analisando se, em tese, há correspondência entre a conduta atribuída ao réu e o dano alegadamente sofrido, caso contrário haveria confusão entre a preliminar e o mérito da causa. No caso em exame, o autor, servidor público federal, alega que os descontos efetuados em sua folha de pagamento ultrapassam a margem consignável legalmente permitida. A União figura como parte legítima no polo passivo da demanda, uma vez que, na qualidade de ente responsável pela gestão da folha de pagamento, é quem efetivamente operacionaliza os descontos realizados em seu contracheque. No mesmo sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS . LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ POR PARTE DA DEMANDANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS . APELOS IMPROVIDOS. 1. Apelações da União e da CEF interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a União exclua do contracheque da demandante tantas consignações forem necessárias para preservar o limite de consignações voluntárias de 30% para consignações em geral e mais 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos do Decreto n.º 8 .690/2016. 2. Legitimidade passiva da União, pois também cabe a ela o respeito ao limite da margem consignável para desconto em folha de pagamento de seus servidores, além de haver um convênio prévio firmado entre ela e as instituições bancárias que possibilita a efetivação de tais transações. 3 . Compulsando os autos, constata-se que a remuneração bruta da autora em março de 2017 corresponde a R$ 32.808,74. Destacando-se desse montante o percentual de 30%, chega-se ao limite de margem consignável de R$ 9.842,62, comprovando, assim, que o total dos descontos facultativos da autora, em relação aos contratos firmados com a CEF, encontra-se fora do limite previsto no Decreto nº 6 .386/2008 e Decreto n.º 8.690/2016. 3 . Outrossim, a demandante colacionou certidão expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ratificando a informação de que os descontos efetuados em sua remuneração excedem ao limite de 30% da margem consignável. 4. Entende-se que tal limitação deve em regra ser observada, apenas se admitindo seu afastamento quando o servidor age de má-fé realizando diversos empréstimos ao mesmo tempo com base na mesma declaração da entidade quanto à existência de margem consignável, intuindo se furtar das obrigações assumidas com os bancos. Tal hipótese, todavia, não se afigura no caso em análise, tendo em vista que a apelada realizou, ao menos com a CAIXA, oito empréstimos nos períodos de 2014 e 2015, o que pode até denotar certa falta de planejamento, mas não má-fé . 5. Devida a limitação de descontos em folha de pagamento da demandante nos termos definidos na sentença atacada, diante da constatação da inobservância das apelantes às disposições estabelecidas no Decreto n.º 6.386/2008 e, atualmente, no Decreto n .º 8.690/2016, quando da concessão e retenção dos descontos efetuados na remuneração da demandante. 6. Majoração das condenações em honorários sucumbenciais em 10% sobre o montante definido na sentença de piso, totalizando em R$ 2 .200,00 em desfavor de cada apelante, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Apelações improvidas . drc (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802999-56.2017.4.05 .8200, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 25/09/2018, 4ª TURMA) Superada a preliminar, passo ao mérito. O autor relata, em síntese, que é servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Administrativo no Ministério da Defesa. Afirma que, em virtude de dificuldades familiares, foi compelido a contratar empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, a soma dos descontos mensais compromete quase a totalidade de sua remuneração líquida, colocando-o em situação de superendividamento e impossibilitando a manutenção de suas despesas básicas. A controvérsia dos autos reside na compatibilidade dos descontos realizados com a margem consignável legalmente admitida. Inicialmente, é importante destacar que a legislação aplicável ao servidor público federal estabelece limite expresso para descontos facultativos em folha, justamente como forma de preservar o caráter alimentar da remuneração e resguardar o mínimo existencial. A Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, alterou esse limite, majorando a margem consignável de 30% para 35%. Contudo, tal modificação normativa não possui efeito retroativo, aplicando-se apenas às relações jurídicas constituídas após sua entrada em vigor. O princípio da irretroatividade da lei, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veda que normas de direito material alcancem relações jurídicas anteriormente constituídas sob a égide da legislação anterior. Assim, os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da vigência da Lei nº 14.509/2022 permanecem submetidos ao limite consignável de 30%, sendo juridicamente inadmissível a aplicação automática do novo percentual a esses contratos preexistentes. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL . RECURSO PROVIDO. (...) 3 .2. A irretroatividade da lei implica que a margem consignável de 30% deve ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 e 35% aos posteriores, conforme o princípio do tempus regit actum. 3 .3. Restando comprovado que os descontos ultrapassam os limites legais, impõe-se a adequação das parcelas consignadas, com afastamento dos consectários da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% para os contratos firmados antes da Lei nº 21.665/2022 e a 35% para os posteriores. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% para os contratos anteriores à Lei nº 21 .665/2022 e de 35% para os posteriores. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário de instituição financeira cujo desconto não excede a margem consignável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 21.665/2022; CPC/2015, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064851-12.2022.8 .09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068211-79.2020.8 .09.0000. (TJ-GO 54091014520248090000, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - EMPRÉSTIMO MARGEM CONSIGNÁVEL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE -AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da medida liminar, na hipótese, equivaleria a uma intervenção judicial no contrato, alterando a vontade das partes, providência que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 2 . Os contratos foram firmados antes da edição da legislação que a agravante invoca em seu favor, pelo que, por força do princípio da irretroatividade da lei, seu pleito não merece guarida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 00387768920094010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 03/09/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2012) No caso concreto, verifica-se que todos os contratos de empréstimo consignado celebrados pelo autor foram firmados em momento anterior à vigência da Lei nº 14.509/2022, razão pela qual incide, quanto a eles, a limitação legal de 30% da remuneração bruta, conforme disciplinado pelo artigo 45 da Lei nº 8.112/1990. Importante consignar que as instituições financeiras, ao formalizar tais contratos, tinham pleno acesso aos contracheques do servidor, circunstância que lhes permitia aferir, de forma inequívoca, a existência de outras consignações ativas. Dessa forma, competia aos agentes financeiros zelar pela observância dos limites legais, não lhes sendo lícito transferir ao consumidor — notadamente servidor público, cuja remuneração possui natureza alimentar — os riscos inerentes à sua atividade. A aferição do cumprimento da margem consignável deve observar, ainda, o disposto no Decreto nº 8.690/2016, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 6º do referido decreto, a remuneração considerada para efeito de cálculo da margem consignável corresponde à soma dos vencimentos básicos, adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, excluídas, contudo, as parcelas expressamente elencadas no referido dispositivo: Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência) I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; IV - salário-família; V - gratificação natalina; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração bruta, e não os rendimentos líquidos do servidor, não se admitindo a exclusão de verbas indenizatórias regularmente percebidas de forma habitual, salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento. Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. DEDUÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS. DECRETO 37 .355/2011. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA . DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que o Estado de Pernambuco estabeleça margem consignável não compulsória no limite de 30% do valor bruto do vencimento do autor, descontado o imposto de renda retido na fonte e a parcela de contribuição previdenciária. 2. Legitimidade passiva do Estado de Pernambuco, visto que cabe ao ente estatal respeitar o limite da margem consignável para desconto em folha de pagamento de seus servidores, em observância ao disposto no Decreto n.º 37 .355/2011 (consignante), além de haver um convênio prévio firmado entre ele e as instituições bancárias que possibilita a efetivação de tais transações. Precedente da Turma: Processo n.º 0800220-56.2016 .4.05.8300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 25/09/2019 . 3. De acordo com o Decreto 37.355/2011 do Estado de Pernambuco, os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos bancários devem ser limitados a 30% dos rendimentos brutos, deduzidas as consignações compulsórias. 4 . Remuneração do demandante em abril de 2016, após o desconto de IR e contribuição previdenciária (consignações compulsórias), corresponde a R$ 12.681,04 (base de cálculo para apuração de margem consignável). Destacando-se desse montante o percentual de 30%, chega-se ao limite de margem consignável de R$ 3.804,31, comprovando-se que os descontos facultativos na remuneração do autor, somente em relação aos contratos de empréstimo firmados com a instituição bancária, encontram-se fora do limite previsto no Decreto nº 37 .355/2011, totalizando em R$ 4.779,78. 5. A limitação de margem consignável deve ser, em regra, observada, apenas se admitindo seu afastamento quando o servidor age de má-fé realizando diversos empréstimos ao mesmo tempo com base na mesma declaração da entidade quanto à existência de margem consignável, o que não é caso dos autos . O demandante realizou quatro empréstimos em períodos distintos que se observa pelo número de prestações já descontadas em cada por um dos contratos, o que revela a sua falta de planejamento, mas não má-fé. 6. Valores recebidos pelo servidor a título de risco de função polícia, auxílio-alimentação e auxílio-saúde (verbas indenizatórias) não podem ser deduzidos para apuração do limite da margem consignável, segundo disposição do Decreto n.º 37 .355/2011. Os rendimentos brutos fixos (base de cálculo para apuração da margem consignável) incluem todas as vantagens recebidas pelo servidor de maneira habitual, independentemente da natureza (remuneratória ou indenizatória). 7. As contribuições efetuadas em favor das entidades de classe (Sindilegis e Alfalepe) são consignações facultativas e não podem ser subtraídas da remuneração bruta do servidor para apuração do limite da margem consignável (art . 2º, II, i do Decreto n.º 37.355/2011). 8 . O limite da margem consignável definido no título judicial combatido é de R$ 3.804,31, valor que corresponde a mais de 150% do limite de margem consignável almejado pelo demandante, o que fragiliza a alegação de sucumbência ínfima. 9. Majoração da condenação em honorários sucumbenciais em 1% em desfavor de cada apelante, seguindo os critérios definidos na sentença combatida, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. 10. Apelações improvidas. drc (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805154-57 .2016.4.05.8300, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª TURMA – grifou-se) Assim, no caso em tela, verifica-se dos contracheques de ID 1059881752 que os rendimentos brutos do servidor, quando da propositura da ação, eram de R$5.452,61 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Conforme o regramento supracitado, devem ser excluídos do cálculo o adicional de insalubridade e os auxílios de caráter indenizatório, ou seja, auxílio alimentação e auxílio transporte, conforme dispõe o art. 6º, XI e XII, do Decreto nº 8.690/2016. A renda bruta do autor atingia, portanto, o montante de R$4.204,28 (quatro mil duzentos e quatro reais e vinte e oito centavos). A margem consignável de 30% correspondia, por conseguinte, ao montante de R$1.261,28 (mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Por sua vez, apurou-se que o somatório dos descontos mensais decorrentes dos cinco contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal perfazia o valor de R$ 1.411,86 (mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), quantia que excede a margem consignável legalmente estabelecida. Importa destacar, ainda, que as instituições financeiras, ao pactuar tais contratos com acesso prévio ao contracheque do servidor, tinham plena ciência da existência de outras consignações ativas, devendo, assim, abster-se de celebrar contratos que conduzissem ao descumprimento da margem legal. A assunção do risco por parte dos agentes financeiros não pode ser repassada ao consumidor, notadamente servidor público, cuja remuneração visa à própria subsistência. Outrossim, o limite consignável deve ser observado não apenas no momento da contratação, mas de forma contínua, ao longo da execução do contrato, ajustando-se à realidade remuneratória do servidor, de modo a evitar que alterações em sua remuneração aumentem de forma desproporcional o comprometimento mensal de seus proventos. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os descontos realizados a título de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor sejam limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, nos termos da legislação vigente à época da contratação dos referidos empréstimos, excluídas as verbas previstas no art. 6º do Decreto nº 8.690/2016. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700642-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. A. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. A. B. REU: L. R. D. R. DESPACHO Observo que a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do processo (ID 184036154). Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora: 1) a regularização da representação processual, mediante juntada do instrumento de procuração devidamente assinado; 2) a comprovação da efetiva necessidade dos alimentos pleiteados, por meio de prova documental idônea, devendo esclarecer se o curso de ID 200150963 foi concluído e se está a frequentando algum curso universitário ou técnico.. Prazo: 5 (cinco) dias. Vindo aos autos novos documentos, intime-se a parte ré para o exercício regular do contraditório. Na sequência, dê-se nova vista ao MPDFT. Após, conclusos para julgamento. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO Evento: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados. Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil. Aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pelas partes quando o fundamento utilizado no decisório permite de per si a resolução do mérito. Nesse sentido, aliás, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nosso. In casu, pelo que se percebe, não visa a parte embargante suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (falhas formais e contradição interna), mas modificar seu conteúdo, o que refoge, por certo, ao âmbito estreito de cognição dos aclaratórios. Ademais, sobreleva salientar que o julgador não está compelido a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais, fundamentos jurídicos ou argumentos fáticos aos quais aludiu a parte, sendo suficientes os fundamentos jurídicos a embasarem o decisório, como ocorreu na espécie, o que torna irrefutável a inexistência de omissão para os fins pretendidos. Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos opostos, mantendo in totum o ato objurgado. Deve a UPJ atentar-se aos atos necessários para o prosseguimento do feito. Intimem-se via PJD. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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