Isadora Cardoso De Sa Falcao

Isadora Cardoso De Sa Falcao

Número da OAB: OAB/DF 068395

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPE, TJMT, TJDFT, TJPA, TJMA
Nome: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0811367-96.2022.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FELIPE SANTOS DE MORAES, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA REQUERIDO: ROCICLEIA LIRA DA SILVA E CIA LTDA ME e outros (2) Nome: ROCICLEIA LIRA DA SILVA E CIA LTDA ME Endereço: AV TROPICA, 229, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 Nome: ROCICLEIA LIRA DA SILVA Endereço: Avenida Tropical, 229, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-015 Nome: RAIMUNDO IVAN FREITAS MACIEL Endereço: Avenida Irurá, 763, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68030-650 DESPACHO/MANDADO Pagas as custas para expedição de novos mandados no prazo de 05 dias. Intime-se os executados sobre as medidas coercitivas atípicas requeridas pela parte autora: 1. A inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.); 2. A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; 3. A expedição de ofício à Polícia Federal para suspensão de eventual passaporte dos executados, como medida coercitiva adequada, se constatada capacidade econômica e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; 4. A intimação dos executados para que se manifestem sobre a adoção das medidas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do contraditório prévio previsto na jurisprudência do STJ. Junte-se a petição sob o ID 146315974, no mandado. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801722-85.2020.8.14.0061 D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de JOAQUIM DA SILVA NOGUEIRA e LEONALDO COSTA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio nas contas do executado LEONALDO COSTA DOS SANTOS. Em petição de id 142332945, o referido executado pugna pelo desbloqueio dos valores, haja vista ter recaído sobre verba alimentar, sendo então impenhoráveis. Nos termos do art. 854, § 3º, I, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Quanto à diferença entre o total bloqueado e a quantia acima mencionada, é certo que inexistem elementos nos autos que revelem que os executados possuem outras reservas financeiras, a ensejar eventual mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por argumentação, ainda que não esteja provado o caráter alimentar da integralidade das verbas penhoradas de ambos os executados, destaca-se que, em princípio, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento (REsp 2.072.733-SP – Informativo nº 824 - 10 de setembro de 2024). Considerando que a quantia bloqueada que nem sequer se aproximou do limite de 40 salários-mínimos tem-se que as mesmas são impenhoráveis, por força do art. 833, X, CPC/2015, e dos entendimentos jurisprudenciais acima citados, impondo-se, em consequência, o levantamento do valor total do bloqueio on-line efetivado, com restituição dos referidos valores constritos. Ainda, demonstrou-se que a quantia é recebida a título de benefício previdenciário e destinada ao sustento dos devedores e de sua família, não se vislumbrando, ademais, tratar-se de reserva de capital, mas sim de numerário destinado ao consumo de necessidades básicas pessoais dos executados. Assim, determino o desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Verifica-se ainda que também recaiu bloqueio de valores nas contas do executado JOAQUIM DA SILVA NOGUEIRA. A conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação da parte executada, o que não foi conferido na presente ação. É indispensável a regular citação da parte Executada para posterior conversão do arresto em penhora, conforme prescreve o artigo 830 do CPC. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste indicando diligências para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702412-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput” da Lei 9.099/95. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas além das que já constam nos autos. A parte autora requer a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação nos termos da oferta, ou seja, a realização da matrícula da autora com a manutenção do desconto de 50% ao longo de toda a graduação, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela não manutenção da oferta e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo excesso de contatos telefônicos. Alega que, em novembro de 2024, encontrou uma oferta de "Black Friday" da requerida que garantia 50% de desconto nas mensalidades durante todo o curso de segunda graduação. Interessada em cursar Nutrição na modalidade EAD, a autora contatou a instituição e encaminhou seus documentos. A partir de 27 de novembro de 2024, a autora começou a receber contatos via WhatsApp informando sua aprovação no curso. Ao tentar realizar a inscrição, foi atendida inicialmente por um atendente virtual e, posteriormente, por um atendente humano que confirmou os termos da oferta. Em 2 de dezembro de 2024, foi informada que a oferta não estava mais vigente, sendo oferecido apenas 20% de desconto nas mensalidades, com isenção de matrícula. A autora manifestou seu desinteresse no curso devido à alteração da oferta. A partir de 7 de dezembro de 2024, a autora começou a receber inúmeras ligações da requerida, mesmo após ter informado seu desinteresse e solicitado que não fosse mais contatada. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o desconto ofertado para segunda graduação no período 2025.1 se limitou a 20% do valor das mensalidades do curso desejado. Reitera a ausência de provas quanto ao fato de que a IES requerida teria veiculado eventual oferta do curso de Nutrição com 50% de desconto para alunos portadores de diploma (segunda graduação), nos termos que lhe competia exclusivamente (artigo 373, I do CPC). Pede a improcedência dos pedidos. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). As questões jurídicas envolvem a análise da oferta de desconto e a conduta da requerida em relação às ligações excessivas. A principal questão é se a oferta de desconto de 50% nas mensalidades cria um vínculo contratual entre a autora e a requerida, obrigando a instituição a cumprir os termos anunciados. Além disso, é necessário avaliar se as ligações excessivas configuram dano moral e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Analisando-se as provas dos autos, verifico que a autora comprovou que lhe foi ofertado o desconto de 50%, conforme se observa dos documentos de ids 234616818 e seguintes. Observa-se que a promoção teria vigência de 14/11/2024 a 30/11/2024 (id 234616818). Observo pelo acervo probatório que de fato foi veiculada propaganda/oferta de valor de mensalidade promocional no curso de nutrição no período de Black Friday, no valor de R$ 199,00, conforme print da página do Instagram de id 234616822. A oferta de desconto de 50% nas mensalidades, veiculada pela requerida durante a "Black Friday", cria um vínculo contratual entre fornecedor e consumidor, conforme o artigo 30 do CDC. Entretanto, observo que, em que pese a autora tenha manifestado interesse na oferta veiculada no dia 27/11/2024 (id 222565176), as tratativas para fins de efetivação de matrícula e aproveitamento de matérias se deram em data posterior ao termo final da oferta. Assim, entendo que não há que se falar em vinculação de oferta ou em descumprimento da oferta, haja vista que embora a manifestação de interesse na aderência da proposta de matrícula tenha se dado no interstício da oferta as tratativas e interesse na formalização da matrícula ocorreu em data posterior a 30/11/24, conforme observa-se das conversas de Whatsapp juntadas aos autos. Assim, improcedente a alegação de falha na prestação do serviço, pois ausente vinculação da oferta diante da extratemporalidade. Por fim, quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência. Quanto a alegação de danos extrapatrimoniais pela não manutenção da oferta, diante da não ocorrência de falha na prestação de serviço, ausente elementos a justificar indenização por danos morais. Quanto ao recebimento de ligações de ofertas publicitárias, sem demonstração de outros desdobramentos que importem em violação a direitos da personalidade, não enseja a reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0019066-44.2023.8.17.2480 AUTOR(A): L. C. M. D. O. S. REPRESENTANTE: M. N. M. D. V. Advogado(s) do reclamante: ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO RÉU: E. D. O. S. Advogado(s) do reclamado: JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA, THIAGO SOUSA DA MATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207938701. CARUARU, 19 de junho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805515-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: HIGOR CARVALHO SILVA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita. Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 3.477,11. Aguarde-se resposta até o dia 13/07/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento Processo: 0002324-76.2017.8.11.0036 Considerando o teor da Certidão do Oficial de Justiça ID.retro, INTIMA-SE a parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo legal. Guiratinga/MT, 12 de junho de 2025 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1026964-56.2025.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Indefiro ao autor o pedido de justiça gratuita ante o contracheque juntado, que bem evidencia que o autor tem condições de arcar com o ônus do processo. Assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas iniciais, nos termos do art.14, I, da Lei 9.289/96. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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