Júlia Republicano Da Silva Pinheiro
Júlia Republicano Da Silva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 068404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
JÚLIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739691-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: G. A. E. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por E. D. S., em desfavor de G. A. E. S., relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 98.522,92 (noventa e oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito e para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer,via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732119-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Considerando o teor do Despacho de ID 70750379, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Ressalte-se que a parte MARIA JOSE BEZERRA FREIRE já apresentou suas contrarrazões no ID 70721353. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas recolhidas, conforme acórdão de ID 217103828. Honorários quitados. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.405,37 (mil quatrocentos e cinco reais e trinta e sete centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ASSOCIACÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.532.570/0001-35 , no Banco Cora SCD (403), agência 0001, conta 1473745-8, conforme requerido na petição de ID 240725613. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715946-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: ALMERICA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68227543, admitiu o recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. O STJ determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador dos precedentes, tendo em vista a afetação do REsp 2.153.093/SP (Tema 1.340), com a finalidade de “definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 73429834). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer. plano de saúde. fornecimento de medicamento. neo decapeptyl (triptorrelina). puberdade precoce. registro na anvisa e comprovação científica. recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a autorizar o tratamento com o medicamento “NEODECAPEPTIL 11,25mg, com intervalo de 84 dias (12 semanas), a ser administrado conforme prescrito pelo médico responsável, o qual indicou que a paciente será reavaliada trimestralmente com exames laboratoriais e de imagens, até que seja necessário o seu desbloqueio, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, bem assim condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.857,05, decorrentes dos custos do medicamento suportados pelos representantes da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do medicamento NEO DECAPEPTYL (TRIPTORRELINA), prescrito pelo médico da autora em razão do diagnóstico de puberdade precoce central. III. Razões de decidir 3. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 4. A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. A despeito de não estar elencado no rol da ANS, os requisitos para a cobertura obrigatória excepcional pelo plano de saúde estão demonstrados. Precedente: EREsp 1.886.929/SP. 5. A recusa de cobertura de medicamento equivale a negar cobertura ao próprio tratamento da enfermidade que acomete o paciente, o qual, por sua vez, não possui a liberalidade de escolher o ambiente em que receberá tratamento, se em regime hospitalar ou domiciliar, visto que a bula é expressa, ao tratar sobre o modo de uso, devendo o fármaco pleiteado ser administrado em um estabelecimento de saúde sob observação de um profissional de saúde com monitoramento do paciente até ser considerado clinicamente estável e pronto para deixar o estabelecimento. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.842/13, art. 4º, inc. II; Lei n. 14.454; Lei n. 9.656/98, art. 10; Resolução Normativa ANS n. 465/21; Portaria Conjunta nº 13, de 27 de julho de 2022 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1.958.572/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; STJ, REsp 1927566/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.725/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/6/2024; TJDFT, APC 0711518-11.2023.8.07.0020, Rel. Desa. CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 22/08/2024; TJDFT, APC 0746120-85.2023.8.07.0001, Rel. Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 04/07/2024; TJDFT, APC 0725386-21.2020.8.07.0001, Rel. Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 26/10/2022; TJDFT, APC 071916419.2020.8.07.0007, Rel. Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2022.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR - Art. 207 § 1º inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedo à indisponibilidade dos ativos financeiros do executado EUGÊNIO DO ESPÍRITO SANTO MENEZES, inscrito no CPF sob o n° 039.154.927-87, no valor de R$ 23.688,85 . Caso a penhora não seja suficiente, defiro a busca de bens por meio dos convênios Renajud e Infojud (3 últimas declarações de IR) Aguarde-se o prazo de 10 dias.
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