Larissa Oliveira Torquato

Larissa Oliveira Torquato

Número da OAB: OAB/DF 068407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Oliveira Torquato possui 67 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT9, TRF1, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: LARISSA OLIVEIRA TORQUATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PETIçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002118-51.2025.8.16.0098 Processo:   0002118-51.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.562,68 Polo Ativo(s):   RITA LUIZA PIAZENTIN ROLIM Polo Passivo(s):   DECOLAR.COM LTDA TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Altere-se a classe processual e comunique-se o Distribuidor para as anotações de praxe. 3. Em seguida, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e, em seguida, conclusos para decisão. 5. Caso não haja pagamento no prazo legal, ficam desde já AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 5.1. SISBAJUD. Justifico a diligência com base na ordem do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a realização da busca pelo Sistema, mas ressalvo que não é possível a utilização do sistema “Teimosinha”, pois a Secretaria utiliza o sistema de Inteligência Artificial PIA, do Tribunal de Justiça do Paraná, o que inviabiliza a reiteração do ato. 5.2. Não encontrados valores, proceda a Secretaria à consulta via Sistema RENAJUD, providenciando a constrição de veículos em nome da parte executada (transferência/penhora). 5.3. Caso não tenha sido localizado bens do devedor nos sistemas acima, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE). Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC. 5.4. Frustradas as tentativas de penhora pelo SISBAJUD, RENAJUD e por MANDADO DE PENHORA, caso tenha sido requerido, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 782, § 3º, do CPC (SERASAJUD). 6. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, intime-se o devedor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 do CPC. 7. Não sendo localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas do executado, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 7.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 8. Não localizados bens, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 9. Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, bem como com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 9.1 Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos. O sistema não serve, portanto, para busca de bens em execução singular, inexistindo previsão legal que justifique o deferimento do pleito do credor, sob pena de configurar medida desproporcional e que extrapola o poder geral de cautela do Juiz, previsto no artigo 139, IV, CPC. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). Negritei. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 9.2 Busca de bens via CNIB, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) 9.3 Busca de bens via SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi disciplinado pelo CNJ, por meio do Provimento n° 89/2019, tendo como um de seus objetivos facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o público em geral. Esse intercâmbio de informações é feito pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. No Estado do Paraná, a criação dessa Central Eletrônica de Registro Imobiliária, foi regulada pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial. Vejamos: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Portanto, verifica-se que, no caso do sistema SREI, não há qualquer óbice na realização da diligência diretamente pelo exequente, a partir do número do CPF ou do CNPJ daquele que se pretende realizar a busca de bens imóveis. Com efeito, a diligência pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, até mesmo porque cabe às partes o dever de cooperação processual, a fim de conferir maior celeridade à efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). SISTEMA DE CONSULTA PÚBLICA. ART. 25, DO PROVIMENTO Nº 89/2019, DO CNJ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. É DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTAR O SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM RAZÃO DE A DILIGÊNCIA PODER SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE NOS TERMOS DO PROVIMENTO 47/2015 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DA CONSULTA AO SISTEMA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0061248-48.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.03.2021) 9.4 Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD. A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos. A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal. Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precedente. Sobre o tema: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E SPPREV. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CARÁTER ESPECULATIVO DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-SP - AI: 01000194120208269046 SP 0100019-41.2020.8.26.9046, RELATOR: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2020, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. VERBA DE REDUZIDO VALOR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000009-38.2022.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - MS: 00000093820228169000 Francisco Beltrão 0000009-38.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) 9.5. Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 9.4. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 9.5. A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. Diligências e intimações necessárias. Jacarezinho, 11 de julho de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029675-18.2022.8.16.0001   Processo:   0029675-18.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$15.327,24 Exequente(s):   RM FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s):   Liliane Maria M. S. Liliane Maria Mayer Silva DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido.   7. Defiro o requerimento de inscrição do nome da parte executada, via SERASAJUD, no cadastro de inadimplentes do Serasa, enquanto a execução estiver em andamento, observado o disposto no artigo 782, §§3º e 4º do CPC. 7.1 Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento na execução, sob pena de arquivamento até o aperfeiçoamento da prescrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente.   Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000949-95.2024.5.09.0684 RECLAMANTE: WILLIAN DIAS DA CRUZ RECLAMADO: DAYMA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc22ba proferido nos autos. INTIME-SE o Dr. RICARDO GROSSI ROCHA que, por ocasião da liberação dos valores, haverá destaque dos honorários contratuais (conforme solicitado na pet. de id 5465d62 e nos termos do contrato de id b67ea7f). COLOMBO/PR, 10 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GROSSI ROCHA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5009016-93.2023.8.24.0113/SC AUTOR : R.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO WOLF NOBREGA (OAB PR103203) ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA TORQUATO (OAB DF068407) ADVOGADO(A) : GORGON NOBREGA (OAB PR031053) RÉU : SINGULAR MOBILI EIRELI ADVOGADO(A) : RAILDO DA SILVA SOUZA (OAB SC059881) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o genérico requerimento de produção de provas na fase postulatória, bem assim a necessidade de melhor analisar a conveniência da instrução e organizar a pauta de audiências, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir e, se for o caso, apresentar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a autora comprovar que o cheque (1.6) "foi devidamente e legalmente assinado por sua sócia" (114.1 - fl. 4). Registro que mera manifestação acerca da espécie de prova a ser produzida (prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, ...) não será considerada especificação e ocasionará a denegação da prova. Logo, deverá a parte indicar de forma precisa e específica [a] o fato particular que deseja provar, justificando sua produção, e [b] por qual meio/espécie de prova (testemunhal, depoimento pessoal, pericial, inspeção judicial, documento extraordinário etc.) deseja provar aquele fato, sob pena de indeferimento.  Em havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol completo nesse momento, sob pena de preclusão. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO AO RÉU ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL. DECISÃO SANEADORA ANTERIOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, ASSIM COMO APRESENTAR EVENTUAL ROL DE TESTEMUNHAS. PARTE RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR O REFERIDO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DESIGNAÇÃO POSTERIOR DA DATA DA AUDIÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ A REABERTURA DO PRAZO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040283-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo prazo, em havendo requerimento para a participação/oitiva por videoconferência, deverão as partes justificar o pedido no mesmo prazo.  Registro, outrossim, que eventual impossibilidade de participação/oitiva da parte/advogado/testemunha no ato, por dificuldades técnicas ou problemas de conectividade não imputáveis ao Poder Judiciário, será de responsabilidade da parte que assim o requereu. 2. Sem manifestação das partes ou com manifestação negativa/genérica, voltem conclusos para julgamento antecipado. 3. Com manifestação específica, retornem conclusos para saneamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007183-74.2022.8.24.0113/SC (originário: processo nº 03027533320188240113/SC) RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXEQUENTE : MARCIA CRISTINA HANINEC ADVOGADO(A) : BRUNO WOLF NOBREGA (OAB PR103203) ADVOGADO(A) : LARISSA OLIVEIRA TORQUATO (OAB DF068407) ADVOGADO(A) : GORGON NOBREGA (OAB PR031053) EXECUTADO : T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 186 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0016924-31.2024.8.16.0194   Processo:   0016924-31.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$20.700,00 Autor(s):   ANA PAULA WOLF NOBREGA Réu(s):   INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE 1. Ratifico os atos praticados pelo juízo incompetente. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, além daquelas já requeridas nos movimentos 31.1 e 33.1. 3. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Ato contínuo, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios da Secretaria Unificada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias.     Curitiba, 23 de junho de 2025.   EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018701-22.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SAFE ENGENHARIA EIRELI FINALIDADE: Intimar a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 7 de julho de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT
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