Rodrigo De Freitas Caetano

Rodrigo De Freitas Caetano

Número da OAB: OAB/DF 068437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Freitas Caetano possui 51 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TJCE, TJMS, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRN, TJGO
Nome: RODRIGO DE FREITAS CAETANO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5429307-27.2025.8.09.0168Requerente: Jardel Da Silva DouradoRequerido: Residencial Jardim Do Eden Spe - LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, do CPC.Intimado a apresentar prova efetiva de sua hipossuficiência, apresentou documentos no evento n. 9.Vieram-me conclusos.Decido.Embora seja corriqueira a alegação de insuficiência financeira, em todos os feitos judiciais, amparada por “simples afirmação da pobreza” e juntada de declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade do seu conteúdo, a princípio disposta no art. 99, §3º, do CPC, é apenas relativa e pode ser desconstituída a partir de provas em sentido contrário. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, per si, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual.  Neste sentido, o verbete sumular n. 25 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (sem destaques no original) Ademais, a concessão do benefício do art. 98, do CPC, de forma indiscriminada, para além de colocar em risco a própria integridade da prestação jurisdicional, do ponto de vista do custeio deste serviço público essencial, efetivamente cria situação desigual entre aqueles efetivamente necessitados, que renunciariam a seu sustento para a defesa de direito próprio, e aqueles que podem custear os emolumentos devidos e arcar com os ônus de eventual insucesso de seu pleito, não merecedores da mesma benesse.Ressalto que, para além de frustrar a justa expectativa da parte vencedora quanto ao percebimento da verba honorária sucumbencial e o ressarcimento de seu aporte de custas, o sistema judicial deve contar com métodos de constrangimento financeiro de maneira evitar-se a multiplicação de litígios infundados ou, ao menos, exploratórios e predatórios.Assim, cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à Justiça àqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres. Daí por que se diz que é benefício individual, e não geral, demandando a comprovação de seu cabimento in concreto, pelo exame das peculiaridades de cada caso.E, no caso concreto, pela documentação juntada após determinação de emenda, verifico o requerente aufere renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, bem como que faz aportes no mercado de ações, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais, não havendo, ao menos neste instante processual, qualquer substrato probatório que permita concluir tratar-se de parte que renunciaria ao próprio sustento em prol da busca de seu direito.Neste sentido, precedentes do e. TJ-GO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Nos termos da súmula 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Não demonstrada a impossibilidade de a requerida/apelante arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, deve ser indeferido o benefício da gratuidade judiciária. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJ-GO - AC: 55436704820218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AI: 01311145320208090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020] (sem destaques no original)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente comprovação de que os apelantes alcançam os requisitos legais necessários a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o indeferimento do pleito é medida impositiva. Súmula nº 25 do TJGO. 2. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJ-GO - AC: 56033998320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ] (sem destaques no original) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios do art. 98, do CPC, ao requerente.  Deverá a parte autora realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, tornem-me conclusos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,  E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800  Guapó - Vara Cível Processo n°5586133-87.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: Roberto Ricardo Castro Da Silva, CPF/CNPJ nº841.488.961-15 Requerido/Executado: Spe Residencial Recanto Das Aguias Ltda, CPF/CNPJ nº 40.393.295/0001-28     DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)     Analisando o processo, avisto que a natureza da ação é típica de relação de consumo, isto é, a parte Autora não pode ajuizar a ação de forma aleatória sem observar a competência absoluta do Juízo, conforme artigos 6º, VIII e 101, I do CDC. Desta forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar o comprovante de endereço em nome próprio ou a certidão de casamento/declaração, caso o endereço esteja no nome do cônjuge/companheiro ou o contrato de locação/declaração, assinada pelo proprietário se for residência de aluguel, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital.   Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000569-81.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOCELEM DA SILVA SANTOS REU: PORTAL DAS FONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, Cite-se a parte requerida para ciência de todo o teor da petição inicial de ID 155017386 e decisão de ID 164711864. bem como intimar os interessados para a audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2025 ás 10:30hrs. Através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViYTgzNWYtYmM3Ni00ZDIzLWE2MGYtYjQxYWQ1MWZhZDM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e3ab0f OU QR CODE:  Beberibe/CE, 22 de julho de 2025.   THAYNA NASCIMENTO DA PENHA  MAT. 53470 Estagiaria  ADRIANA DA SILVA BARBOSA  MAT. 42994 Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, ID 239852065, e mantenho a constrição realizada. [...]Intime-se o primeiro executado, por seu advogado, quanto à penhora realizada nos autos, ID 243384814, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0768177-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO RAULINO DE QUEIROZ REU: LE GRAND JARDIN EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700776-76.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOBINO BARROSO DE ARAUJO EXECUTADO: RAPHAEL TAUBER DECISÃO Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em 06/12/2022 (ID 144562781), e visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias. Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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