Aline Pereira Guimaraes

Aline Pereira Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 068455

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: ALINE PEREIRA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1115628-34.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA AMELIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF47961, ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455 e ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF25572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a redução da pena, o reconhecimento de atenuantes e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de desacato e resistência; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à agravante de reincidência; (iii) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, formado por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares envolvidos, corroborado por elementos documentais e testemunho de pessoa próxima, comprova de forma segura a materialidade e autoria dos delitos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O dolo específico necessário à configuração dos crimes de desacato e resistência restou comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos agentes públicos e pelo uso de violência física com o objetivo de impedir a prisão, não sendo descaracterizado por eventual exaltação emocional. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de antecedentes criminais desfavoráveis, segue critério jurisprudencialmente aceito (fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima), sendo proporcional e adequada à reprovabilidade da conduta. 6. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, considerando condenação anterior com trânsito em julgado, sendo incabível o reconhecimento da confissão espontânea, pois o réu negou os fatos centrais. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do CP, e a Súmula 269 do STJ. 8. Não cabe substituição da pena por restritiva de direitos nem suspensão condicional, diante da reincidência em crime doloso e da natureza dos delitos praticados contra agentes públicos. 9. Apesar de identificado erro material no cálculo aritmético da pena, a reformatio in pejus impede a correção em prejuízo do réu, que foi o único a recorrer. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 331, 329, 59, 33, § 2º, “c”, 44, II e § 3º, e 77, I e II; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.598.105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020; TJDFT, Acórdão 1754004, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, j. 05.09.2023, DJe 15.09.2023; TJDFT, Acórdão 1703924, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 18.05.2023.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704915-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:16:28. ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708885-09.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: MARCIO RICARDO GOMES AGRAVADOS: FIDUCIAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0753614-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: IGOR GUSTAVO DE ALMEIDA SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra IGOR GUSTAVO DE ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 129, § 12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 6 de dezembro de 2024, conforme abaixo sinteticamente transcritos (ID 220044852): “No dia 06 de dezembro de 2024, entre 07h e 07h30, na residência localizada na Quadra 09, Lote 49, Setor A, Marajó/GO, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 04 (quatro) porções de substância esbranquiçada em pó, conhecida como cocaína, acondicionadas em saco plástico transparente, perfazendo a massa líquida de 3,02g (três gramas e dois centigramas); b) 01 (uma) porção de substância esbranquiçada em pó, conhecida como cocaína, acondicionada em saco plástico transparente, perfazendo a massa líquida de 143,51g (cento e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas); c) 02 (duas) porções de substância esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em saco plástico transparente, perfazendo a massa líquida de 2,82g (dois gramas e oitenta e dois centigramas). No mesmo contexto, o denunciado, agindo também de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidores públicos competentes para executá-lo, no caso, os policiais civis que atuaram na ocorrência. Ainda no mesmo contexto, em razão da referida resistência, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal dos policiais civis Igor Simplício Alves da Silva e Cláudia Pereira dos Santos Pena, que estavam no exercício de sua função policial, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exames de Corpo de Delito a serem acostados aos autos oportunamente.” Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi apresentado em audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva (ID 220322918). Além disso, foi juntado aos autos o laudo preliminar de perícia criminal (ID 220044871), que atestou a presença das substâncias maconha (THC) e cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida aos 12 de dezembro de 2024, foi inicialmente analisada em 16 de dezembro de 2024 (ID 221023956), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado para os fins do art. 55 da LAT, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos. Posteriormente, regular e pessoalmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 222205450), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu aos 9 de janeiro de 2025 (ID 222348389), momento em que houve o saneamento do feito, a determinação para incluir em pauta para audiência e a manutenção da segregação corporal cautelar do acusado. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 225524061 e 231981646), foram ouvidas as testemunhas ADONIAS XIMENES ARAGÃO DA ROCHA, JOSÉ ALVES DE MOURA JÚNIOR, CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS PENA, IGOR SIMPLÍCIO ALVES DA SILVA e ANDRESSA DA COSTA. Ademais, em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado. Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram seus requerimentos e a instrução processual sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 235806747), oportunidade em que cotejou as provas dos autos e requereu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 129, § 12, e art. 329, caput, ambos do Código Penal. Além disso, rogou pela incineração das substâncias apreendidas e pela perda, em favor da União, do telefone celular apreendido, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas. Já a Defesa do acusado IGOR GUSTAVO DE ALMEIDA SOUSA, igualmente em sede de alegações finais (ID 239388554), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, preliminarmente, a ilicitude das provas obtidas sob a tese de invasão de domicílio, bem oficiou pelo reconhecimento da incompetência territorial deste juízo. Sucessivamente, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal), notadamente quanto aos delitos de lesão corporal e resistência, alegando ausência de dolo na conduta. Rogou, ainda, o reconhecimento de abuso de autoridade pelos atos praticados pela autoridade policial, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a detração penal, bem como ofício à 31ª DP para que verifiquem o paradeiro do telefone apreendido. De mais a mais, oficiou, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal e a restituição dos bens apreendidos. É o que merece relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, a Defesa sustentou duas questões preliminares a serem resolvidas antes da análise do mérito: (a) a nulidade da prova por suposta invasão de domicílio, e (b) a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente ação penal. Em relação à primeira questão, entende a Defesa que houve violação à garantia do asilo domiciliar, afirmando que os policiais ingressaram na residência do acusado sem autorização judicial e sem configuração de situação flagrancial. Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme será adiante evidenciado. Consta dos autos que os policiais civis deram fiel cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos nº 0708806-59.2024.8.07.0005 (ID 220044852), tendo ingressado na residência do acusado após descobrir seu paradeiro, no estrito cumprimento do dever legal de proceder à sua captura, o que afasta, de plano, qualquer alegação de ilegalidade ou arbitrariedade na diligência. Ora, o cumprimento de mandado judicial autoriza o ingresso no domicílio do alvo, sobretudo nos horários compatíveis com a finalidade da ordem expedida, o que se deu entre 07h e 07h30. Além disso, segundo foi relatado, os policiais detinham a informação de que o réu se ocultava, transitando entre Planaltina e o local de sua prisão, bem como supostamente utilizava o imóvel como possível entoque (depósito) de drogas. Ou seja, para além da situação se revestir de legalidade em decorrência do mandado de prisão, o cenário constatado pelos agentes configura clara hipótese de potencial flagrante delito. Isso porque, ao adentrar o imóvel, os policiais visualizaram o réu com atitude suspeita e, no interior da residência, localizaram imediatamente substâncias entorpecentes em local de fácil acesso e visualização. Aqui me parece oportuna a lembrança que o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito é crime de natureza permanente, de sorte que a prática do delito se protrai ou se prolonga indefinidamente no tempo, configurando um estado de permanente flagrância delitiva. Nessa mesma senda, é importante recordar que a justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar é algo bem diverso de certeza. Isso quer dizer que não se exige certeza absoluta da existência de um flagrante delito para o ingresso domiciliar, mas apenas uma fundada ou concreta suspeita. E, no caso concreto, além do réu estar na condição de foragido e com mandado de prisão em aberto, os policiais que estavam à sua procura também tinham a informação de que ele transitava entre Planaltina e o local dos fatos, onde havia uma informação preliminar de que possivelmente guardava drogas, circunstância que conquistou o nível de fundada suspeita no momento em que os policiais ingressaram na residência e visualizaram, de pronto, as substâncias entorpecentes. Além disso, ao perceber a presença policial houve resistência à prisão e agressão física aos agentes, o que reforça a contemporaneidade e flagrância da situação, legitimando a ação policial. Com isso, estabilizado esse cenário, entendo que não existem elementos nos autos capazes de demonstrar má-fé policial ou violação à garantia da inviolabilidade do asilo domiciliar, porquanto nenhum direito, ainda que fundamental, pode servir de escudo para a prática de delitos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Já no que se refere à alegada incompetência territorial, verifico que melhor sorte não assiste à tese defensiva. Vejamos. O art. 55 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o momento processual adequado para deduzir preliminares e arguir exceções é durante a defesa prévia, que deve ser ofertada no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do acusado. Já o art. 70 do Código de Processo Penal, conquanto delimite que a competência será determinada, como regra, pelo lugar em que se consumar a infração, traz variadas hipóteses de deslocamento dessa competência, como, por exemplo, na hipótese de incerto o local da consumação ou quando a infração for continuada ou permanente e praticada no território de duas ou mais jurisdições, quando a competência será fixada pelo critério da prevenção. Não bastasse tais fundamentos, é oportuna a lembrança de que a competência territorial é de natureza relativa, de sorte que não havendo impugnação no tempo e modo legalmente definidos, ocorre a figura da prorrogação ou perpetuação da competência, não havendo que se cogitar de nenhuma ilegalidade, nulidade ou vício. Por todos, transcrevo os seguintes julgados que bem identificam a situação jurídica ora discutida: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSENTE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AUSENTES. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal é espécie de ação autônoma voltada à rescisão – parcial ou total – de condenações penais (e sentenças absolutórias impróprias) envoltas pela coisa julgada, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. Sendo a competência territorial de ordem relativa e inexistindo manifestação em momento oportuno e tempestivo, prorroga-se a competência do juízo que tomou conhecimento dos fatos, em razão da preclusão. 3. A insurgência do peticionante mais se amolda a um pleito recursal, em que se requer a reapreciação da matéria fático-probatória, do que verdadeiramente a uma revisão criminal baseada na comprovação de condenação contrária à prova dos autos ou surgimento de elementos novos a embasar tese absolutória ou, mesmo, a sustentar a pretendida declaração de nulidade de sua condenação. 4. Uma vez não apresentadas razões jurídicas para afastar a coisa julgada, além de encontrar-se o decisum condenatório em harmonia com o constante dos autos e com a legislação de regência, não há falar em qualquer vício a inquiná-la. Ademais, não foi coligido ao feito comprovação de ofensa ao texto da lei penal, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 5. Ação revisional admitida e pedido julgado improcedente. (Acórdão 1874178, 0707607-17.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO. PRORROGAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTENTE. INFRAÇÕES. LIAME CIRCUNSTANCIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. VERIFICADA. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2. Na impetração, argumenta-se ter sido o paciente preso e condenado pela prática de crime de roubo havido em localidade compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, sem que os fatos guardassem conexão ou continência com outros delitos processados perante o Juízo impetrado (2ª Vara Criminal de Taguatinga). 3. E que pese a argumentação do impetrante, certo é que não se verifica dos autos que o réu, ora paciente, tenha, no momento processual adequado, oposto exceção de incompetência. 4. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia (AgRg no CC n. 187.987/SP). 5. Além do mais, vale dizer que, conforme dispõe o art. 563 do CPP, a demonstração de prejuízo é medida indispensável à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. 6. Não fosse o bastante, da leitura do relatório final elaborado pela Autoridade Policial no inquérito relacionado ao crime de extorsão mediante sequestro, constata-se o liame circunstancial que aponta para uma relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas ali investigadas e o crime de roubo pelo qual o ora paciente foi condenado na ação penal cuja nulidade se pretende reconhecer. 7. Tal situação se amolda à hipótese de conexão prevista no inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal, segundo a qual a “competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. 8. Diante desse cenário, por qualquer perspectiva que se analise a questão, conclui-se não haver nenhuma ilegalidade, tampouco violação ao princípio do juiz natural, que confira amparo ao pedido de nulidade processual deduzida no presente writ. 9. Ordem denegada. (Acórdão 1766276, 0738373-87.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.) Estabilizado esse cenário e com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, REJEITO, portanto, ambas as preliminares suscitadas. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 329, caput, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal. No âmbito da materialidade delitiva, entendo que esta restou amplamente comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (ID’s 220044859 e 220044860), pelo laudo de exame preliminar (ID 220044871), laudos de exame de corpo de delito (ID’s 235467321, 235467321) e, especialmente, pelo laudo definitivo de exame físico-químico (ID 235467323), bem como pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual. Já a autoria delitiva também ficou parcialmente demonstrada pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais se mostraram coesos e corroborados pelo conjunto probatório, conforme será visto adiante. Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, pela apreensão das drogas, bem como os policiais que foram lesionados durante o cumprimento do mandado de prisão. Nesse sentido, os agentes de polícia ouvidos em juízo relataram que receberam diversas denúncias anônimas indicando que o réu integrava um grupo criminoso conhecido como “Gangue da Favela”. Informaram, ainda, que havia indícios de que o acusado atuava no tráfico de drogas e estava envolvido em diversos roubos, sendo também investigado por supostamente fornecer armas de fogo à referida organização criminosa. Afirmaram que, diante desses elementos, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado. Relataram que, na data dos fatos, se dirigiram ao local onde o réu se ocultava para dar cumprimento à medida cautelar, ocasião em que localizaram diversas porções de entorpecentes (maconha e cocaína), aparelhos celulares, balança de precisão e dinheiro. Reportaram, ainda, que também encontraram drogas no interior do veículo do acusado. Declararam que o réu é conhecido pelo apelido de “Jotalhão” e que, previamente à abordagem, realizaram monitoramento e constataram sua presença no local. Esclareceram que durante o cumprimento do mandado, o réu ofereceu resistência à prisão, adotando postura hostil, simulando estar armado e tentando subtrair a arma de um dos policiais, o que resultou em lesões corporais em dois agentes. Disseram que, em razão da agressividade e do risco à integridade da equipe, foi necessário efetuar um disparo de arma de fogo na perna do acusado para cessar a resistência. Pontuaram que, após contido, o réu foi imediatamente encaminhado ao hospital. O policial Ximenes acrescentou ainda que o réu estava sempre com a mão na cintura, bem como empurrava e batia nos agentes, oferecendo resistência. Disse que viu o agente ser lesionado. Já o policial José Alves acrescentou que o réu já tinha sido investigado na seção de crimes violentos, existindo mandando de prisão em seu desfavor. Disse ter recebido a notícia de que o réu estava no endereço já monitorado e se dirigiram para realizar a prisão. Narrou que o réu resistiu à prisão e colocou a mão na cintura. Afirmou que o acusado tentou retirar a arma do policial Igor e que apenas quando o réu levou um tiro na perna cessou a resistência. Descreveu que chegaram no local já perceberam um cartão sob a cama com cocaína. Narrou que assim que chegou o réu estava deitado e na hora de ser algemado colocou a mão na cintura. Afirmou que no momento do disparo o réu estava deitado tentando se levantar. De sua vez, a policial Cláudia Pereira acrescentou que o acusado foi encontrado deitado em um colchão ao lado de uma cama box, onde também estavam uma mulher e um bebê. Afirmou que, durante a tentativa de algemá-lo, o acusado resistiu de forma violenta, travando os braços e tentando tomar a arma de um dos policiais. Relatou que a resistência foi intensa e que outros agentes precisaram intervir para conter o acusado, que não acatava as ordens legais. Informou que o agente Adonias Ximenes efetuou um disparo na perna do réu com o objetivo de cessar a agressão e após ter alertado o acusado diversas vezes. Relatou que sofreu lesões no joelho durante a contenção, bem como foi pressionada contra a parede. Disse que o réu estava deitado quando entraram e quanto ao momento do disparo, descreveu que o réu travou as mãos na região do abdômen e mesmo com todos os policiais lhe segurando ele conseguia se locomover para o outro extremo do quarto. O policial Igor Simplício, por sua vez, declarou que, durante a tentativa de algemamento, o acusado tentou, por duas vezes, tomar sua arma de fogo, chegando a causar-lhe lesões na mão. Disse que o réu escondia as drogas na cidade de Marajó/GO e levava até Planaltina/DF, ocasião em que recolhia o dinheiro do tráfico, utilizando um veículo Honda Civic azul. Narrou que as investigações apontavam para a guarda de drogas no local, bem como que o réu tinha histórico de violência contra policiais. Afirmou que foi o segundo a entrar na casa e se dirigiu para o quarto, onde o réu estava próximo a parede e quando ele percebeu que estavam visualizando a cena ele desistiu de se desfazer dos objetos (balança e drogas), deixou ao lado da companheira e deitou em um colchão. Disse que quando viu o acusado colocar as mãos na cintura alertou aos outros policiais de que ele poderia estar armado. Afirmou que vários policiais tentavam retirar o braço do réu da cintura, mas ele conseguiu se desvencilhar adotando uma posição de joelhos dobrados, de forma que não tinham acesso ao seu abdômen, bem como por várias vezes conseguiu se levantar e, em determinado momento, tentou pegar a arma da sua cintura. Narrou que após esses fatos ele novamente levantou o tronco, ocasião em que o agente Ximenes acertou um tiro na perna do acusado e, na sequência, o réu contido e socorrido. Esclareceu que dentro de uma fralda encontraram uma porção de cocaína embaixo do armário e no console do carro localizaram porções particionadas, prontas para entrega. O agente José Alves de Moura Júnior informou que ao ingressar na residência para cumprimento de mandado judicial de prisão, visualizou o acusado no interior do imóvel e já pôde perceber, de forma evidente, substâncias com aparência de droga. Narrou que ao ser dada voz de prisão, o réu reagiu de forma violenta, aplicando golpes contra os agentes, inclusive tentando subtrair a arma de fogo do policial Igor Simplício. Esclareceu que foi necessário o uso moderado da força e inclusive o disparo de contenção para cessar a agressão, uma vez que o réu lesionou a agente Cláudia nos braços e joelhos e o agente Igor Simplício na mão. A informante Andressa da Costa, companheira do acusado, declarou que estava com o réu no momento da abordagem policial. Relatou que ambos estavam deitados na cama quando os policiais entraram no imóvel, ocasião em que o réu se deitou no chão. Afirmou que o acusado não tentou se desfazer de drogas e não ofereceu resistência à abordagem. Disse que um dos policiais efetuou um disparo na perna de seu companheiro e que, apesar de haver um posto de saúde próximo à residência, os agentes não o levaram até lá. Informou que seu celular e o tablet de sua filha foram apreendidos, juntamente com os celulares do réu, e que ele foi posteriormente encaminhado ao hospital. Declarou que não acompanhou as buscas realizadas no interior da residência. Mencionou ainda que os policiais também revistaram a casa da frente, pertencente ao primo do acusado. Narrou que seu veículo foi apreendido, mas negou que houvesse qualquer droga em seu interior, afirmando que o carro estava na casa do primo do réu. Pontuou que ao chegar à delegacia disseram que tinham encontrado drogas no interior do veículo. Disse que no momento do disparo o réu estava deitado de costas, bem como que os policiais estavam todos “em cima do réu”. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos delitos. Afirmou que estava dormindo com sua esposa quando ouviu os policiais entrando em sua residência. Declarou que se deitou em um colchão que estava no chão e que, em seguida, foi algemado pelos policiais. Alegou que o agente que efetuou o disparo teria dito: “eu falei que iria te pegar, agora te peguei”. Narrou que foi conduzido até a viatura, enquanto os policiais realizaram revista em sua casa. Afirmou que, posteriormente, foi encaminhado a um hospital em Planaltina/DF, mas que os policiais se recusaram a levá-lo ao hospital mais próximo de sua residência, apesar da gravidade do ferimento, tendo perdido bastante sangue. Declarou que já conhecia o policial Adonias Ximenes, pois este já o havia abordado anteriormente, bem como também conhecia o policial Igor. Afirmou que, quando teve o braço torcido, acabou empurrando alguém, mas disse não se recordar quem seria. Negou que houvesse qualquer droga em sua casa, sustentando que os entorpecentes teriam sido “plantados” pelos policiais. Alegou que o dinheiro apreendido pertencia à sua esposa. Afirmou, ainda, que seu primo residia em frente à sua casa, em um imóvel com porta verde, e que o carro apreendido pertencia à sua companheira. Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas e resistência com relação ao réu. Confrontando as versões apresentadas, vejo que as declarações dos agentes são coerentes, firmes e convergentes entre si, além de compatíveis com os documentos anexados aos autos. Observo, ainda, que não há qualquer elemento capaz de indicar animosidade prévia dos policiais ou motivação espúria que pudesse comprometer a credibilidade dos depoimentos. Ao contrário, os relatos foram prestados de forma objetiva, sob o crivo do contraditório e com respaldo na materialidade da infração. Inicialmente observo que a conduta do réu revelou nitidamente a prática do tráfico de drogas, pois as substâncias foram encontradas dentro de sua residência, em quantidade expressiva, especialmente a cocaína, que totalizava mais de 140g, com fracionamento em porções menores e acompanhadas de balança de precisão, elementos classicamente utilizados para separação e difusão dos entorpecentes. Ora, a perícia indica que uma dose média de cocaína corresponde a 100 miligramas, sendo possível, com o material apreendido, a produção de mais de 1.400 doses individuais, o que inviabiliza qualquer versão referente à posse para exclusivo consumo. Ademais, o tipo de plástico utilizado para embalar a porção maior era semelhante às demais porções menores, o que afasta a tese de que havia apenas uma pequena porção na cama do casal sendo as demais criminosamente “plantadas” pelos policiais. Nessa linha de observação, o acusado negou a apreensão das drogas, atribuindo aos policiais uma suposta conduta ilícita de lhe atribuir uma droga que não existia. Não obstante, a versão do réu não encontra qualquer amparo na realidade do processo, porquanto todos os policiais foram unânimes em afirmar que no local era possível visualizar as drogas. Ademais, o réu já possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e era investigado, possuindo em seu desfavor mandado de prisão e de busca e apreensão, não sendo este fato um evento isolado na sua vida. Não custa lembrar, inclusive, que antes mesmo do cumprimento da ordem de prisão os policiais já tinham informações prévias sobre o possível envolvimento do acusado com o tráfico, assim como sobre a possível utilização do imóvel para a guarda ou o depósito de substâncias entorpecentes, além da potencial relação com grupo ou organização criminosa local. Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta ao réu de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa. Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando coerentes os relatos das testemunhas entre si. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TJDFT: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada. Invasão de domicílio. Inocorrência. Abordagem policial em situação de flagrante delito. Crime permanente. Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu. Materialidade e autoria presentes. Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Improcedência. Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo. Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD. Improcedência. Condenação integralmente mantida. Dosimetria da pena. Ausência de insurgência recursal. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no tocante às alegações de abuso de autoridade e questionamentos sobre a abordagem policial, creio que não cabe a este juízo a discussão ou avaliação sobre eventuais excessos dos policiais, fato que deve ser apurado pela polícia em procedimento próprio a ser provocado por quem de direito. Ou seja, este processo não apura abuso de autoridade, mas tráfico, resistência e lesão corporal. Além disso, o acusado sequer apresentou qualquer comprovação de suas alegações, apresentando narrativa frágil que não se sustenta por si só. Ou seja, o réu afirmou que não resistiu à prisão, no entanto, em seu interrogatório afirmou que chegou a empurrar um policial. Ademais, o fato de dois policiais terem saído lesionados na tentativa de conter o réu revela severa desarmonia real com a versão de que o réu “não reagiu” e que estava tão somente deitado, sem oferecer qualquer resistência, oportunidade em que teria sido alvejado de costas. Ora, a própria companheira do acusado afirmou que no momento do disparo de arma de fogo todos os policiais estavam “em cima do réu”, o que indica, no mínimo, uma situação de severa resistência e não de passividade e colaboração. Assim, quanto ao delito de resistência, os relatos dos policiais civis são firmes e harmônicos. Todos indicam que o acusado se opôs à ordem legal de prisão, utilizando de violência física real, com empurrões e agressões diretas, inclusive mediante a tentativa de tomar a arma de fogo de um dos agentes. Dessa maneira, a necessidade de contenção física e uso progressivo e moderado da força evidenciou que a resistência foi real e efetiva, não se tratando de mero desentendimento verbal ou insurgência passiva. Ainda nessa linha de intelecção, não há nos autos qualquer elemento capaz de desqualificar a versão apresentada pelos policiais ou que aponte para uma eventual ilegalidade no tocante aos fatos aqui apurados. Ao contrário, as declarações são detalhadas, coerentes e foram prestadas por agentes distintos que participaram da operação. Além disso, a efetiva posição do réu tão questionada pela Defesa foi respondida por diversos policiais, esclarecendo que a ação foi rápida, de muita tensão e agitação, sendo que quatro policiais tentavam imobilizar o acusado e algemá-lo, cada um, obviamente, em uma posição diversa, com funções distintas. Assim, pelo que foi apurado no processo, é possível perceber com clareza que o réu efetivamente resistiu à prisão, o que acabou por desencadear uma reação policial progressiva e proporcional a fim de contê-lo, sendo unânime entre os depoimentos a narrativa de que o réu possuía um porte físico robusto e que resistiu ativa e violentamente à abordagem, razão pela qual tiveram dificuldades em contê-lo. Nesse sentido, acerca da resistência, entende a jurisprudência deste e. TJDFT que a palavra dos policiais possui relevância, conforme julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO DE SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO DESACATO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO DA RESISTÊNCIA. OPONIBILIDADE À ORDEM LEGAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. Deve ser mantida a condenação do apelante nas penas previstas no artigo 329, caput e § 2º, artigo 129, § 12, e artigo 331, todos do Código Penal, quando suficiente, robusta e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, no dia dos fatos i) ofendeu a integridade física de policial militar, no exercício de suas funções legais, ao lhe desferir uma mordida no antebraço; ii) opôs-se, sucessivamente, utilizando-se de violência, à execução legal de ato ordenado por funcionário público competente, uma vez que resistiu aos comandos legais de policiais militares; e iii) desacatou policiais militares que estavam no exercício da função pública quando, contra eles, proferiu diversos impropérios. Constituem meio de prova idôneo a amparar o decreto condenatório os depoimentos de agentes policiais atuantes nas diligências do caso, notadamente quando produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estiver harmônico com as demais provas produzidas e não houver dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. Para a caracterização do crime de desacato, prescinde-se da demonstração de dolo específico ou qualquer estado anímico por parte do agressor, bastando para a consumação delitiva que seja ofendido o agente público no exercício da função ou em razão dela, em um contexto de menosprezo e desprestígio. Caracteriza o crime de resistência, e não a legítima defesa, a conduta do acusado que, utilizando-se de violência, opõe-se à execução legal de ato ordenado por funcionário público competente, em contexto de abordagem policial e prisão em flagrante tidas por regulares e válidas. Em que pese não ter o legislador ordinário estipulado, objetivamente, critério matemático ou lógico para o incremento da pena-base pela valoração negativa de circunstâncias judiciais, é assente o entendimento de que o órgão julgador, sob a perspectiva da discricionariedade fundamentada, pode se pautar em diferentes critérios, tais como a) o objetivo-subjetivo, pelo qual aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entra a pena máxima e a pena mínima em abstrato (utilizado pelo juízo a quo); b) ou a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável; c) ou a adoção de nenhum critério, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. Não obstante, o agente não tem direito adquirido a nenhum destes critérios, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar qualquer um deles. No caso, adotado o critério objetivo/subjetivo para exasperação razoável da pena-base, nada deve ser alterado. (Acórdão 1718738, 07095701920228070004, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a lesão corporal restou caracterizada pelos laudos juntados ao processo. No entanto, no tocante ao dolo necessário para a configuração da conduta criminal, não visualizo a intenção do réu em lesionar os agentes de maneira intencional. Consoante narrado em juízo, o réu resistiu ativamente à prisão, sendo necessário quatro agentes para contê-lo. Ademais, é preciso recordar que o delito de resistência, por si só já consiste em se opor violentamente a ato legal de funcionário público, ou seja, a presença da violência já é fato intrínseco e presente no delito de resistência. Além disso, os próprios policiais lesionados não souberam precisar o momento da lesão sofrida ou explicar o contexto em que ocorreram, o que enfraquece a tese de que a resistência e a lesão corporal seriam delitos autônomos, embora exista essa expressa possibilidade legalmente definida. Assim, pelo que foi narrado no processo, entendo que a contenção do réu em decorrência da resistência foi intensa e causou escoriações nos policiais dentro desse contexto de contenção do acusado, mas não como vontade consciente e autônoma de lesionar. Ademais, visualizando as lesões sofridas pelos agentes, não é possível precisar que foram intencionais e que o réu planejou e agiu a fim de machucar deliberadamente os agentes, porquanto o réu, ao que tudo indica, resistiu à prisão de forma intensa e ativa e, em decorrência de sua força física e porte, foi necessário o uso da força pelos agentes. Assim, a prova colhida em sede judicial não deixou claro se a lesão sofrida foi provocada pelo acusado intencionalmente, mas tão somente em função dos atos de resistência. Ou seja, nessa linha de intelecção, não há uma segurança fática ou jurídica de que o acusado teve a intenção direta de lesionar os policiais ou se a sua ação teve o objetivo único de resistir para fugir de eventual prisão, fato que se coaduna com a versão apresentada pelos policiais, ao narrar um contexto específico de resistência. Assim, resta uma fundada dúvida quanto à conduta de lesão corporal descrita na inicial acusatória. Com isso, estabilizado esse cenário, não restam dúvidas quanto à autoria e à materialidade dos crimes de resistência e tráfico de drogas. O réu praticou o delito de tráfico de drogas ao manter em depósito, para fins de comercialização, cocaína e maconha em sua residência, bem como o crime de resistência ao reagir violentamente à sua prisão. A condenação, nessa parcela da acusação, é medida que se impõe. Ou seja, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e resistência. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes e a resistência, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública. Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ÍGOR GUSTAVO DE ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329, caput, ambos do Código Penal, em combinação com o art. 69 do Código Penal, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de dezembro de 2024. De outra ponta, ABSOLVO o réu da imputação constante do art. 129, § 12, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por fatos ocorridos no mesmo dia. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada na segunda fase da dosimetria. Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (0410742-41.2019.8.07.0015), bem como o acusado confirmou que estava em regime aberto quando do cometimento do delito. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, nos termos do art. 42 da LAD, porquanto o réu tinha em depósito grande quantidade de cocaína, além de maconha, sendo um deles, a cocaína, extremamente nocivo à saúde humana. Além disso, chama a atenção a quantidade, apta a gerar mais de mil porções comerciais da substância encontrada. A partir disso, convergem a natureza e a quantidade da droga como vetor único, configurando elemento acidental ao tipo penal. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes. Por outro lado, há a agravante da reincidência operada em outros autos nº 2018.01.1.036398-0, uma vez que sequer chegou a finalizar a pena para contagem de período depurador. Dessa forma, majoro a pena base na mesma proporção indicada para a primeira fase e estabeleço a reprimenda intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAD. Isso porque, o réu é reincidente, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas. Sob outro aspecto, também não existem causas de aumento de pena. Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais. III.2 – Da resistência Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, como fator influenciador da pena, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação que será utilizada na segunda fase da dosimetria. Quanto à sua personalidade, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las. Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (0410742-41.2019.8.07.0015), bem como o acusado confirmou que estava em regime aberto quando do cometimento do delito. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal. Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ. Sobre os motivos e consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto às circunstâncias entendo que deva ser valorada negativamente. Ora, consoante narrado, o réu resistiu à prisão dentro do quarto de sua residência, na presença de sua companheira e de sua filha menor. Além disso, agiu com muita violência de forma que quatro policiais não conseguiam contê-lo e dois deles saíram lesionados. Em decorrência da resistência ativa e violenta um policial acabou alvejando o acusado para que cedesse e permitisse a prisão. Ora, o contexto demonstrou que o réu não apenas resistiu, mas também colocou em risco a esposa e a filha, além de sua resistência ter causado escoriações nos policiais, fatos que ensejam valoração negativa por constituírem elementos acidentais ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, deve ser avaliado de forma neutra. Assim, por considerar que nem toda as circunstâncias são favoráveis ao acusado (conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção. Na SEGUNDA FASE, verifico não existir atenuantes. De outra banda, observo a presença da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação uma definitiva, operada nos autos nº 2018.01.1.036398-0. Assim, considerando a presença da agravante, majoro a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 08 (oito) meses de detenção. Na TERCEIRA FASE, verifico a ausência de causas especiais de diminuição ou de aumento da pena. Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. Não há previsão de multa cumulativa no tipo penal. Ademais, atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise desfavorável das circunstâncias judiciais. III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas. Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b”, bem como art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para pena de reclusão e SEMIABERTO para pena de detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência do acusado e análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Por outro lado, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora preso o acusado ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional. Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.4 – Disposições finais Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso. Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública. Ora, o réu faz da prática de delitos um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa. Isso porque, além das condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco (des)cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal, além de sugerir que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas. Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 449/2024 e 450/2024 (ID’s 220044859 e 220044860), verifico a apreensão de drogas, balança, rolo de plástico filme, cartões, telefones celulares, veículo, dinheiro, arma de fogo e munição. Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, com exceção da arma de fogo e munição, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balança, rolo de plástico filme e cartões apreendidas nos autos. Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD. Quanto aos aparelhos celulares e tablet, por terem sido apreendidos em contexto de tráfico de drogas e serem objetos importantes no delito ora perpetrado, podendo conter contatos e fornecedores, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF. Quanto ao veículo, fica, desde já, decretado o perdimento, sobretudo em razão da apreensão de entorpecente no interior do automóvel, bem como das declarações dos policiais de que ele era efetivamente utilizado pelo réu para transporte de drogas. Reverta-se em favor do FUNAD. Relativamente à arma de fogo e munições, verifique-se se está eventualmente relacionada a algum outro processo ou ocorrência. Caso não haja outra vinculação, autorizo desde já a restituição em favor da PCDF. Quanto ao pedido de ofício à 31ª Delegacia de Polícia para que verifiquem o paradeiro do iphone 14, 128G, lilás, com capa de proteção azul claro, com detalhes na câmera, com foto de proteção de sua bebê e vinculado a conta iCloud: andressacoosta1215@gmail.com, vejo que não há qualquer referência ao aparelho no auto de apreensão e apresentação, razão pela qual entendo que não há plausibilidade para o atendimento do pedido, por parte deste juízo, devendo a peticionante tomar as providências cabíveis para informar a autoridade policial, bloquear o aparelho via operadora ou mover sua pretensão perante o juízo competente. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1121617-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURICELIA FERNANDA DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - DF47961, ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - DF25572 e ALINE PEREIRA GUIMARAES - DF68455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURICELIA FERNANDA DE SOUSA CARVALHO ALINE PEREIRA GUIMARAES - (OAB: DF68455) ROBERTO DA COSTA MEDEIROS - (OAB: DF25572) GABRIEL FILIPE LOPES MATOS - (OAB: DF47961) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante tudo o que foi exposto, rejeito a justificativa ao não pagamento do débito apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento do remanescente do débito, em 03 (três) dias, sob pena de imediato decreto de sua prisão. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. I. Recanto das Emas/DF.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO TRINÔMIO. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que majorou o valor dos alimentos devidos pelo requerido ao autor para 20% dos rendimentos brutos do requerido, incluindo férias e décimo terceiro salário, abatidos os descontos compulsórios de IRPF e INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o valor fixado a título de alimentos é desproporcional e inferior às necessidades do alimentando, considerando a capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1694 do Código Civil prevê que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa alimentante. 4. No caso, os alimentos foram inicialmente fixados em 30% do salário mínimo, mas, em face da nova realidade do requerido, que passou a receber rendimento fixo, foi fixado novo percentual de 20% sobre os seus rendimentos, implicando um pequeno aumento do valor dos alimentos recebidos. 5. Não há nos autos prova contundente de que as necessidades do alimentando tenham sofrido um incremento, além de não haver comprovação suficiente nos autos da capacidade financeira do genitor revel para arcar com alimentos em patamar superior ao fixado na sentença. Ademais, o percentual de 20% sobre os rendimentos do alimentante, para apenas um alimentando, apresenta-se como razoável. Precedentes do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O percentual de 20% sobre os rendimentos do alimentante é razoável para apenas um alimentando, mormente quando não comprovada a capacidade financeira do genitor revel para arcar com alimentos em patamar superior ao fixado na sentença, nem o aumento nas despesas do infante.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0715407-82.2023.8.07.0016, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 14.08.2024, p. 20.08.2024; TJDFT, ApCiv 07138385320218070004, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 23.08.2023, p. 07.09.2023.
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