Aline Pereira Guimaraes

Aline Pereira Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 068455

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Pereira Guimaraes possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJSC, TRF1
Nome: ALINE PEREIRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2025 COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG - - EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 30 DIAS – O Exmo. Dr. Hugo Silva Oliveira, MM. Juiz de Direito respondendo por esta Comarca de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Única, tramitam os autos 5001603 94.2024.8.13.0082, Ação de Alimentos que Paulo Henrique Pereira dos Santos, move em desfavor de D.L.L.D.S, o requerente que autorizou a expedição do presente edital, para INTIMAÇÃO de Paulo Henrique Pereira dos Santos, vez que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento do inteiro teor da Sentença de ID:10438132131 dos autos. Na qual JULGOU EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, III, “B” do CC. Para conhecimento de todos os interessados, expedi-se o presente edital, que será fixado em local de costume, na sede deste Juízo, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais aos 21 de maio de 2025. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1079026-78.2022.4.01.3400 AUTOR: MARIA LUZIA GOMES COSTA, E. V. C. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOHNATHAN SANTOS MARINHO DESPACHO Tendo em vista a Certidão do Oficial de Justiça id 2183541780, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA para que cumpra o despacho id 2156603750, e promova a citação do litisconsorte passivo necessário, apresentando endereço atualizado ou requerendo outras providências que entender úteis. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, INTIME-SE O INSS e CEAB, forte no princípio da cooperação, para apresentar o endereço atualizados constante dos seus bancos de dados em nome de JOHNATHAN SANTOS MARINHO (CPF 026.686.571-21). Apresentado novo endereço, cite-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0710987-04.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 228434292. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno interposto por DALVA MARIA DA CRUZ ROCHA GIL contra decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, e que restou assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de cobrança de empréstimo. Ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança prevista em contratos celebrados com o banco, alegando invalidade do contrato. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso, os documentos anexados não permitem aferir probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória para esclarecimento da controvérsia. 4. A decisão recorrida corretamente concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5.- Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC. Em suas razões recursais, alega que “A decisão recorrida descreveu que seria necessário esclarecer os termos em que foi feita a renegociação e que teria sido autorizada pela agravante a terceiro a renegociação da dívida, bem como, a agravante não teria esclarecido se a transmissão do contrato de financiamento teria sido pelo banco credor, por fim, não seria possível acolher o pedido de suspensão da cobrança dos valores contratados.” Conta que “A Agravante possuía Contrato de Financiamento com a instituição Agravada, mediante contrato de alienação fiduciária. Entretanto, por razão de saúde a Agravante repassou o contrato à Agravada, Cristina Coelho Rodrigues” e que “A Agravada Cristina não repassou o contrato para seu nome e, não possuía autorização para aumento de parcelas”. Contudo, a terceira e a Instituição Financeira refinanciaram o contrato principal, aumentando as parcelas e causando prejuízo à agravada. Ao final, pede o recebimento e processamento do agravo interno. É a suma do necessário. Prevê o art. 1.021 o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática, nos seguintes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” O agravo interno não se presta a impugnar decisão colegiada como a proferida nestes autos, ademais, tratando-se de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma, uma vez que a previsão legal admite o referido recurso apenas contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma e também pelo relator. 2. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1284400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018.). Sobre o tema, já se pronunciou esta e. Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra acórdão anteriormente proferido. A agravante alega ausência de notificação individual sobre ato de cessão, questiona o termo inicial do prazo prescricional e sustenta conduta de má-fé, por parte do sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada e, em caso negativo, as consequências processuais dessa inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.021 do CPC dispõe que o Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo admissível sua interposição contra acórdão proferido pelo órgão colegiado. 4. Decisões colegiadas não são impugnáveis por meio de agravo interno, como se deu no presente caso, razão pela qual, ante a sua flagrande inadmissibilidade, não deve ser conhecido. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível justifica a aplicação de multa ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. A interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa ao recorrente, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 e art. 1.021, § 4º”. (Acórdão 1987155, 0739049-32.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.); “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de interposição de agravo interno contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante. 2. Nos termos da regra prevista no art. 1021 do CPC o agravo interno é o recurso que tem por objetivo promover a impugnação à decisão monocrática proferida pelo relator do respectivo recurso, com o objetivo de submeter a questão ao colegiado. É manifestamente inadmissível agravo interno interposto contra decisão colegiada, o que deve acarretar o não conhecimento desse recurso específico. 3. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicabilidade nos casos em que o recorrente interpõe agravo interno em situação de admissibilidade, indene de dúvidas, de outras espécies recursais contra decisão colegiada. 4. Na hipótese de ser o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por meio de julgamento unânime, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes da regra prevista no art. 1021 do CPC. 5. Agravo interno não conhecido”. (Acórdão 1931056, 0719573-24.2022.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.); “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O artigo 1.021, do CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo a levar ao respectivo órgão colegiado o conhecimento da questão controvertida. 2. Verifica-se, assim, que a interposição do agravo interno apenas se mostra oponível contra decisões unipessoais proferidas em segunda instância. 3. No presente caso, é flagrante o defeito no manejo do agravo interno contra acórdão, configurando o não preenchimento do pressuposto recursal intrínseco acima citado, já que a agravante pretende impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado desta colenda Turma Cível, e não decisão monocrática. 4. Portanto, não é forçoso concluir que o presente agravo interno se mostra inadmissível, de tal sorte, que é inoportuno forjar o seu caráter a fim aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, nada obstante, e com as devidas vênias, as razões apresentadas. 5. Agravo interno não conhecido. Acórdão mantido”. (Acórdão 1880769, 0728686-14.2022.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Nesse contexto e diante das disposições legais e dos poderes conferidos ao Relator no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente TH Número do processo: 0713803-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. V. D. S. DESPACHO Intime-se a Defesa, pela advogada subscritora da defesa prévia ID 236324792, para regularizar a representação processual do réu já que o substabelecimento ID 234528392 que lhe conferiu poderes para atuar no feito é posterior à renúncia ao mandado e ao instrumento de revogação de procuração (ID 234102825 e 234102827). BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716255-39.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BORGES DA SILVA, HELLEN DAYANE DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Rejeito a impugnação aos cálculos de ID n. 231691922 apresentada em ID n. 233012078, porque o devedor não apresentou a planilha de cálculos que entende devida, limitando-se a alegar incidência equivocada dos juros. Ademais, entendo que os cálculos representam a realidade determinada no título executivo judicial, conforme manifestação técnica de ID n. 231691922. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados em ID n. 231691922 e fixo o valor remanescente da dívida em R$ 16.103,31. Intime-se o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Anterior Página 6 de 6
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou