Bruno Mariano Rosa

Bruno Mariano Rosa

Número da OAB: OAB/DF 068458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mariano Rosa possui 59 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF6, TJDFT
Nome: BRUNO MARIANO ROSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação do Ministério Público e HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 240600715), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040685-12.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RONAN BATISTA GEBRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075308-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (25/04/2024). Na petição inicial, a parte autora, com 55 anos de idade, declara ser segurada especial rural. Ela afirma ter residido e atuado continuamente na zona rural, dedicando-se a atividades como agricultura familiar, plantio de hortaliças, milho, feijão e mandioca, além da criação de aves e, ocasionalmente, de suínos. A autora aduz que sempre residiu e trabalhou na zona rural, onde, desde jovem, auxiliava seus pais nas atividades rurícolas, como plantio, colheita e criação de animais. Apesar de, em alguns momentos, ter buscado renda extra em áreas urbanas e rurais devido a dificuldades climáticas, ela afirma que nunca interrompeu seu trabalho no campo. Ademais, sustenta que, conforme declarações da EMATER-DF, é produtora rural assistida por essa entidade desde 2006, na chácara Sussuarana, com área total de 3,0845 hectares. O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco anos). O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. Segundo a jurisprudência reiterada do TRF1, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural, entre outros documentos: (i) certidões de registro público de nascimento de filhos, indicando a profissão rural de um dos genitores ou parto em zona rural; (ii) certidão de registro civil de casamento, apontando a ocupação rural do requerente ou do cônjuge sem trabalho urbano posterior relevante; (iii) documentos escolares fidedignos do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e, (iv) documentos públicos que indiquem relação com imóvel ou atividade rural, como beneficiário de assentamento rural ou programa de incentivo rural. (TRF-1 - AGREXT: 1008747-85.2022.4.01.3200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2024 PJe Publicação 16/02/2024). Confira-se ainda o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Exige-se, portanto, ao menos um início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período a ser comprovado, exceto quando existente motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, a Súmula 34/TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Na hipótese, a autora juntou aos autos: certidão de casamento de 15/10/1994, na qual figura como "do lar" e seu esposo como "lavrador"; conta de luz em nome da autora, referente a 07/2023, no endereço CA SUSSUARUNA CH SN DF270 PARANOÁ-DF; declaração emitida pela EMATER-DF em 25/04/2024, afirmando que a autora reside em área rural (Chácara Vitória), desenvolve atividades agropecuárias em área de 3,08ha e é atendida pela Emater-DF desde 18/04/2006; histórico escolar de sua filha nas escolas Classe Iatepti (Paranoá-DF), no ano de 2006 e Sussuarana (Planaltina-DF), nos anos de 2007 a 2009 e 2011; declaração de recebimento de insumos agrícolas em nome de seu esposo, ano de 2011, relativos ao Programa Fomento à Agricultura Familiar; folhas de recomendação técnica da EMATER-DF, de 13/12/2011, em nome do esposo da autora, com orientações para o plantio de feijão, e de 01/04/2012, com informação sobre visita para vacinação; requerimento para regularização fundiária da Chácara Vitória, Comunidade Sussuarana, datada de 01/06/2011; atestado de vacina em quatro bezerros na Chácara Vitória, datada de 05/2014; recibo de inscrição de imóvel rural- Chácara Vitória- no CAR, data do cadastro 06/06/2017; notas fiscais de vacinas e botas de borrachas, referentes aos anos de 2017,2020, 2021 e 2023; inscrição no CadÚnico de 01/07/2021, informando que reside na Chácara Vitória; atestado de vacinação bovino, datado de 08/02/2024, em nome da autora e de seu esposo. Analisando o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado ao processo (id 2154608867), verifica-se que a autora possui diversos vínculos urbanos desde 29/07/2013 até 16/12/2022. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718 /2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto. Assim, no caso dos autos, o CNIS da parte autora registra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo período e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11 , § 9º , inc. III , da Lei n. 8.213 /91. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705890-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: ELIENE DA SILVA MARIANO, CLAUDIENE DA SILVA MARIANO BARCELOS, EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução, entretanto se manteve inerte. Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 07:47:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034165-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELA MOURA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065298-96.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL REIS JOSE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL REIS JOSE MARTINS BRUNO MARIANO ROSA - (OAB: DF68458-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438467150) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003769-64.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDO TENGO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (...) OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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