Bruno Mariano Rosa

Bruno Mariano Rosa

Número da OAB: OAB/DF 068458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mariano Rosa possui 59 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF6, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: BRUNO MARIANO ROSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006273-43.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATHALIA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NATHALIA DA SILVA GOMES BRUNO MARIANO ROSA - (OAB: DF68458) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006273-43.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATHALIA DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Luziânia, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047211-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/0; j) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) G, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712055-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SANTOS ARAUJO REU: CLAUDIA PATRICIA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 238561219. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:03:25. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000592-53.2023.8.26.0444 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Ourofert Comércio de Agroquímicos Ltda. - - Agrosciences Indústria e Comércio de Agroquímicos Ltda. - - V-link Participações Ltda. - Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. e outros - Jose Carlos Kalil Filho - Banco Santander (Brasil) S/A - - Helm do Brasil Mercantil Ltda - - Banco Paulista S.A - - Banco Sofisa S/A - - Banco Inter S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Caixa Economica Federal e outros - Corteva Agriscience do Brasil Ltda - Corr Plastik Indl Ltda - - Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito - - BANCO SAFRA S/A - - Sqm Vitas Brasil Agroindústria Importação e Exportação Ltda - - Banco Luso Brasileiro S/A - - Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo - - Blue Seeds do Brasil Pesquisa, Desenvolvimento e Comércio Ltda - - BANCO PINE S/A - - Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S.a. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nufarm Brasil - - Banco Fibra S/A - - Sipcam Nichino Brasil S/A - - Omni Banco S.A. - - Banco Votorantim S.A. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Xpcecrédito Middle - - Banco ABC Brasil S.A. - - NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA - - Velper Indústria e Comércio de Tecidos e Plásticos Ltda - - Ouro Fino Química Ltda - - Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A e outros - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Fertipar Fertlizantes do Paraná Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Banco C 6 S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Opea Agro Sumitomo Chemical - - Agristar do Brasil Ltda - - Basso & Pancotte Ltda - - Bioma Industria e Comercio e Distribuição Ltda - - Albaugh Agro Brasil Ltda - - Cropchem Ltda - - Bioma Industria e Comercio e Distribuição Ltda - - Agro Import do Brasil Ltda - - Rossi e Rossi Atacado de Insumos Agropecuários Ltda - - Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Technes Agricola Ltda e outros - Ciência ao subscritor de fls. 6771 de que se encontra habilitado nos autos. - ADV: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 456904/SP), MATHEUS MUNIZ BENITE (OAB 434447/SP), PATRICIA DOS ANJOS VIANA (OAB 318088/SP), JAIRO FERNANDO BELINI (OAB 59596/PR), MICHELLE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 450793/SP), MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477RS/), MAITÊ CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS), MAITÊ CRISTIANE SCHMITT (OAB 64572/RS), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PABLO AUGUSTO ANTUNES (OAB 280071/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), CARLOS ALBERTO WOLINSKI (OAB 347460/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB 115028/RS), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), MÁRCIO ZANOTTO (OAB 68458/RS), AURO THOMÁS RUSCHEL (OAB 67858/RS), AURO THOMÁS RUSCHEL (OAB 67858/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (OAB 48330/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705890-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: ELIENE DA SILVA MARIANO, CLAUDIENE DA SILVA MARIANO BARCELOS, EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os mandados de intimações de IDs 235974495 e 235972304 retornaram sem o devido cumprimento. Verifico ainda que os executados foram intimados no mesmo endereço para o qual foram enviados os mandados de citação na fase de conhecimento. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, defiro o pedido retro. Pelo exposto, verifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Prazo 05 (cinco) dias. Após, proceda-se com a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias). Proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:44:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058672-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELOISA DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA HELOISA DA SILVA ALVES BRUNO MARIANO ROSA - (OAB: DF68458) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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