Carlos Vinicius Cardial De Moura

Carlos Vinicius Cardial De Moura

Número da OAB: OAB/DF 068460

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0703229-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SANDRA MARIA DA SILVA REU: LUAN FELIPE ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Intimo as partes acerca da decisão de id. 241115700, a qual PRONUNCIOU o réu LUAN FELIPE ARAÚJO DOS SANTOS, pelo fato previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Samambaia/DF, 30 de junho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR DE IDADE. LEI HENRY BOREL. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Reclamação manejada por A.E.B.D.A., representado por seu genitor B.H.R.D.A., contra a decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF, que revogou as medidas protetivas anteriormente impostas em desfavor de D.B.D.J., tio materno da suposta vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão trazida a discussão perante esta Corte consiste em examinar se há elementos aptos a acolher o pedido de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima (reclamante), a evidenciar o risco iminente a sua integridade física e psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.344/2022 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente e, nesse viés, estabeleceu a possibilidade de se deferir medidas protetivas de urgência. 4. No presente caso, diante do arquivamento do procedimento investigatório que apurava prática de crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo tio materno da vítima (reclamante), não se verifica, nesse momento processual, a necessidade de imposição de medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação e contato com a ofendida, pois, ao menos em tese, atualmente não há elementos concretos que permitam inferir acerca de eventual grave violação à integridade física ou psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO 5. Reclamação criminal conhecida e julgada improcedente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713880-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HENRIQUE AMORIM DE SOUSA ALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo apelante, HENRIQUE AMORIM DE SOUSA ALVES. Explica que está preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de roubo. Aduz que há excesso de prazo na custódia cautelar. Acrescenta que sofreu agressões por parte dos policiais, o que macula todo o procedimento policial. Destaca que possui residência fixa e é pessoa com deficiência, pois utiliza prótese na perna. Entende que a prisão preventiva é desproporcional. Assevera que, em razão do uso de álcool e medicação controlada, sua capacidade de compreensão estava afetada no momento dos fatos. Argumenta que a materialidade delitiva está amparada somente em elementos do inquérito policial. Consigna que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP, são mais adequadas ao caso concreto. Com esses argumentos, requer a liberdade provisória/revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o apelante foi denunciado pela prática, ao menos em tese, dos crimes de roubo e desacato. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 24/10/2024, estando o acusado preso desde então. Após a instrução probatória, o d. Juízo a quo proferiu sentença condenatória em 25/04/2025, imputando-lhe a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 10 meses de detenção em regime inicial semiaberto. Ato contínuo, o acusado interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento. Antes do julgamento da apelação, o recorrente apresentou a presente petição. Nada a prover em relação aos pedidos do apelante. Relevante destacar que o acusado impetrou dois habeas corpus discutindo os requisitos da custódia cautelar (autos n. 0746178-57.2024.8.07.0000 e n. 0716757-85.2025.8.07.0000), oportunidade em que as questões apontadas na presente petição foram devidamente debatidas por este Tribunal. O HC n. 0716757-85.2025.8.07.0000, julgado em junho de 2025, possui fundamentos muito semelhantes aos formulados na presente petição, de modo que o presente pedido configura mera insatisfação e reiteração da defesa. De toda forma, relevante reiterar que não há que se falar em excesso de prazo no presente caso, tendo em vista que os fatos ocorreram em outubro de 2024 e, atualmente, aguardam julgamento do recurso de apelação, já havendo sentença condenatória. A Súmula n. 52 do STJ dispõe que “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Desse modo, prejudicada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. Outrossim, importante relembrar que o acusado é multirreincidente, possuindo diversas condenações penais anteriores, inclusive, por roubo, furto e até homicídio, conforme folha de antecedentes anexada aos autos (id. 72466323), de modo que a prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, como já destacado no habeas corpus analisados anteriormente, não havendo mudança fática ou circunstancial que justifique a alteração do entendimento outrora adotado. Além disso, apesar dos argumentos da defesa, verifica-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva no caso concreto, que não se limitam a elementos de informação formulado no inquérito policial, uma vez que foram ouvidas diversas testemunhas/vítimas em juízo. De mais a mais, as alegações acerca de ilegalidades e da compreensão do réu sobre os fatos se confundem com o recurso de apelação que aguarda julgamento, sendo inviável a análise antes do julgamento do recurso. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no caso dos autos. Por fim, verifica-se que não há elementos concretos nos autos que comprovem que a condição de pessoa com deficiência impeça a manutenção da prisão preventiva do réu, limitando-se a defesa a apresentar alegações genéricas nesse sentido. Por todo o exposto, e não havendo motivos para alterar a conclusão exarada nos habeas corpus anteriores, a custódia cautelar deve ser mantida. Assim, INDEFIRO o pedido do apelante. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intime-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700871-19.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: JOILMA DE SOUSA MAGALHAES, L. G. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOILMA DE SOUSA MAGALHAES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão de ID. 232640187. Requer a parte a aplicação da multa já consumada, dispensando novo arbitramento. A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos interpostos não apontaram hipótese de contradição, obscuridade ou omissão em seu bojo, apenas refutando a arbitração de novo limite máximo da multa, anteriormente estipulada. Desta forma, considerando a estrita hipótese de cabimento dos embargos (“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”), não é possível conhecer dos embargos. Assim, não conheço dos embargos interpostos, mantendo integralmente a decisão impugnada. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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