Faissal Moufarrege

Faissal Moufarrege

Número da OAB: OAB/DF 068467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faissal Moufarrege possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: FAISSAL MOUFARREGE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) RECURSO ESPECIAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703019-90.2022.8.07.0014 RECORRENTE: G. F. C. L. RECORRIDO: F. B. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. B. B. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ADEQUAÇÃO A NOVO CONTEXTO FÁTICO. 1. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos, mediante a real necessidade daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. O incremento dos gastos com nova família não deve impossibilitar, por si só, a prestação de alimentos, nem permitir que a quantia destinada seja inadequada ou indigna, desde que o montante seja fixado em percentual razoável e proporcional à capacidade financeira do alimentante. 3. Por outro lado, os elementos constantes dos autos comprovam a redução das despesas do alimentando, o que justifica a adequação do pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada. Frise-se, outrossim, que o genitor está arcando com o plano de saúde do menor, ainda que o acordo que fixou a verba alimentar não tenha estabelecido a obrigação. No entanto, a redução estabelecida na sentença se mostra excessiva. Nessa perspectiva, considerada a necessidade do alimentando, revela-se razoável e proporcional a redução da prestação alimentícia para 20% dos rendimentos brutos do genitor, considerando-se, de um lado, a capacidade contributiva do alimentante e, de outro, o atendimento às necessidades mínimas do filho menor. 4. Recurso conhecido e provido, em parte. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.566, inciso IV, e 1.696, ambos do Código Civil, requerendo a revisão da verba alimentar ao percentual de 15% dos rendimentos brutos do alimentante. Defende que a aferição da condição econômica da genitora também interessa à instrução do feito no que tange a reavaliação da proporcionalidade na divisão do encargo alimentar. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada afronta aos artigos 1.566, inciso IV, e 1.696, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745773-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723225-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ALVES CRAVEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739967-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA GORETT DE COUTO GOMES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704241-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI REQUERIDO: OLUWAFEMI AYODEJI AYODELE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC/15, tendo sido expostos os fatos e fundamentos do pedido indenizatório, bem como formulado pedido genérico de produção de provas. Vale ainda frisar que as causas submetidas ao Juizado Especial Cível são norteadas pelos princípios da simplicidade e informalidade, não se exigindo o rigor técnico do procedimento comum. Sem contar que a petição inicial, na forma como foi apresentada, possibilitou o exercício do direito de defesa pelo réu. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia é unicamente de Direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória. O manejo das provas documentais é suficiente para o julgamento do mérito. A controvérsia posta sob julgamento reside em pleito indenizatório por danos morais, manejado pela parte autora, em virtude de queixa-crime anteriormente protocolada pela parte ré, a qual, por sua vez, restou rejeitada em juízo. Em seu arrazoado inicial, a parte autora sustenta que, “mesmo após a declaração judicial de inocência, o registro deste processo em nome do autor continua a manchar sua imagem, prejudicando severamente sua reputação e causando-lhe inúmeros danos morais. A manutenção desse registro, oriundo de uma acusação falsa e fabricada, impõe ao autor um ônus irreparável, acarretando-lhe sofrimento emocional, desgaste psicológico e prejuízos em sua vida pessoal e profissional” (ID 227746445, pg. 03). A arguição, todavia, não subsiste à luz da ordem jurídica vigente. O direito posto não admite a responsabilização civil por atos praticados no legítimo exercício do direito de ação, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, corolário do princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual modo, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil de 2002, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido, e é precisamente nessa moldura jurídica que se insere o protocolo da queixa-crime ora impugnada. Conforme consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado” (EDcl no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 29/3/2010). No mesmo sentido, eis julgado do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTA DIFAMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer consistente em abstenção da prática de atos difamatórios e de exposição de intimidade. II. A recorrente alega que as partes trabalharam na mesma empresa, onde ela ocupava cargo subordinado à recorrida, ocasião em que esta última teria tecido comentários difamatórios contra a funcionária, ocasionando-lhe constrangimento e prejudicando sua reputação, a ponto de a recorrente ter deixado o emprego. Informa que as partes litigaram em queixa-crime proposta pela recorrida, imputando à recorrente o crime de difamação, processo que resultou em transação penal. III. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante à concessão da gratuidade de justiça (ID 54675354). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 54614497). IV. A recorrente pleiteia o pagamento de indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como que a recorrida seja compelida a não a difamar. V. Em que pesem as alegações agitadas no recurso, não há, nos autos, prova de violação a atributo da personalidade da parte autora. O fato de a recorrida ter ingressado em juízo atribuindo condutas à recorrente configura exercício regular de direito, cujas acusações podem ser debatidas em exercício do contraditório. A recorrente, ademais, não logrou comprovar os danos sofridos em virtude dos fatos imputados à recorrida. VI. Recurso conhecido. Não provido. Sentença mantida. Dispensadas as custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante à ausência de contrarrazões. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1838447, 0732644-32.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024). (grifou-se) No caso em epígrafe, ausente qualquer demonstração — ou sequer alegação — de que a parte ré tenha atuado com má-fé ou culpa grave ao protocolar a queixa-crime. A pretensão do autor repousa exclusivamente na premissa de que a imputação criminal, por si só, ensejaria o dever de reparar, o que não se sustenta sob o crivo jurídico. Ademais, a rejeição da queixa-crime, cumpre anotar, encerra juízo negativo de admissibilidade, o que não equivale à improcedência do mérito penal, tampouco conduz à conclusão automática de ilegitimidade ou falsidade das alegações formuladas. Outrossim, importa consignar que a lide ora submetida à jurisdição cível não se presta a discutir o conteúdo da acusação penal, aspecto este que, inclusive, sequer foi articulado pela parte autora. A mera alegação de que a acusação seria “falsa e fabricada”, sem a devida instrução probatória e sem enfrentar o teor da imputação, não permite juízo de ilicitude, nem autoriza a inversão da lógica do sistema de garantias. No que toca ao pedido contraposto formulado pelo réu, também fundado em supostos danos morais e materiais decorrentes do ajuizamento da presente demanda, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi: o exercício do direito de ação, desde que manejado nos limites da boa-fé processual e do contraditório, não configura ilícito. Acolher o pedido contraposto formulado pelo réu significaria, em última análise, conferir-lhe o mesmo efeito jurídico que buscou neutralizar ao apresentar defesa na presente ação, pois implicaria sancionar como ilícito o exercício do direito de ação, cujo legítimo manejo — assim como no caso da queixa-crime anteriormente proposta — não pode ser confundido com ato abusivo ou doloso, sob pena de subversão da lógica constitucional que ampara o acesso à jurisdição. Finalmente, a parte ré não trouxe aos autos prova documental suficiente do dano material alegado, tampouco demonstrou a sua extensão, o que era ônus processual nos termos do art. 434 do CPC/15. Ausente prova documental, que deveria ter sido produzida no protocolo da contestação, não há que se cogitar em reparação. Por todos esses fundamentos, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados por ambas as partes, por ausência de ilicitude e de demonstração do nexo causal e do dano. III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes tanto os pedidos formulados na petição inicial quanto os pedidos contrapostos formulados na contestação. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712710-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALYSON VINICIO DE SOUZA MORAIS RECORRIDO: IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA D E C I S Ã O Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 29, III, e 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Na interposição do recurso inominado (ID 72984347), a parte recorrente não apresentou qualquer comprovante relativo ao recolhimento do preparo ou pedido de gratuidade de justiça. O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. De outro lado, observa-se que a ré IVANIA CRISTINA LOPES VIEIRA DA MOTA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 72984350), de modo que se faz necessária a fixação de honorários advocatícios. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711204-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERNANDA DE CASTRO SILVA, JORGE LEITE MARTINS REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS 86756079115 DECISÃO Recebo os autos em razão da prevenção com o processo nº 0717032-42.2023.8.07.0020, que tramitou neste Juizado e foi extinto sem resolução do mérito, em razão de ausência de endereço para citação do requerido. Observa-se que o endereço do réu indicado na petição inicial é o mesmo endereço em que foi recentemente diligenciado e que restou infrutífero Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer a reiteração da petição no mesmo endereço em que já foi anteriormente diligenciado e que foi certificado que não reside mais no endereço informado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto à parte autora que o ajuizamento de reiteradas ações idênticas sem qualquer fundamento, após o demandante ter ciência da incompetência deste Juízo declarada no processo anterior, culminando em nova extinção dos feitos, consumindo, assim, tempo e recursos que deveriam se destinar a processos com atuações diligentes das partes e que demandam atuação do Juiz, constitui abuso de direito e poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, com aplicação da penalidade respectiva. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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