Francisca Diane Pires Velozo
Francisca Diane Pires Velozo
Número da OAB:
OAB/DF 068474
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT6, TJDFT, TRT2, TRT10, TRF1
Nome:
FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000002-50.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA GONCALVES BARROS RECLAMADO: GPLAN SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2888ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE o EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante LUANA FERREIRA GONÇALVES, para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar a reclamada GPLAN SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATEGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GPLAN SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000002-50.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA GONCALVES BARROS RECLAMADO: GPLAN SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2888ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O ANTE o EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante LUANA FERREIRA GONÇALVES, para, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, condenar a reclamada GPLAN SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATEGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, nas obrigações e verbas deferidas na fundamentação supra. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais (IR) e previdenciários, na forma lei e das determinações retromencionadas. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA GONCALVES BARROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002319-63.2025.5.10.0000 distribuído para 2ª Seção Especializada - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300156200000022432290?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000561-89.2025.5.10.0019 REQUERENTE: ALEXANDRE GOMES CAMARA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ce54bc proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Coletiva nº0000450-13.2022.5.10.0019, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIROS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO – SINTECT/DF em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Os autos principais encontram-se atualmente conclusos para voto/decisão no Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro desde 16/10/2023. Afirma o exequente que a ação coletiva foi ajuizada para que fosse restabelecida a gratificação de férias complemento no percentual de 36,67% sobre a remuneração de férias para todos os empregados da ECT do Distrito Federal admitidos até 21/06/2012, sem prejuízo do terço constitucional. De acordo com a ficha cadastral (ID 3ae5fea), o autor foi admitido nos Correios em 03/07/1989, no cargo de “MÉDICO”, lotado no Distrito Federal. Junta cálculos ao ID bb92765. A ECT apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID ca71641, alegando erro quanto à atualização da conta. Questiona também a apuração de honorários sucumbenciais e o FGTS. Em contraminuta (ID af53257), o exequente concorda parcialmente com as alegações da ECT. É o relatório. DA IMPUGNAÇÃO DA ECT. Deverá ser aguardado o trânsito em julgado da Ação Coletiva para prosseguimento do feito, uma vez que há possibilidade de modificação perante o C. Ainda que seja execução provisória, não é cabível essa execução, com a implementação em folha, em se tratando de pessoa equiparada à Fazenda Pública. O egrégio regional entende pela inexigibilidade do título executivo nesses casos: AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. No caso dos autos, a sentença proferida na ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, ainda não transitou em julgado, portanto o título executivo judicial, ora exequendo, é inexigível. A EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência do pedido, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. (PROCESSO nº 0001284-18.2023.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO; RELATORA DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST; JULGAMENTO EM 11/09/2024) Não havendo como se implementar a gratificação em sede de obrigação de fazer até o trânsito em julgado, caberia tão somente no momento a discussão de valores vencidos. Observo que a ECT se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo autor em sua contestação. Afirma que o autor apurou correção monetária e juros de mora de forma diversa às decisões, devendo observar a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. Sustenta que os juros de mora na fase pré-judicial devem observar a legislação pertinente à Fazenda Pública. Sem razão. A sentença ao ID cc75a80 fixou os parâmetros de liquidação nos seguintes termos: “(...)Débitos serão corrigidos na forma determinada pelo Ex. STF na ADC 58, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Não há custas e nem honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em benefício do autor porque não cabe a condenação em honorários advocatícios em ação civil coletiva quando inexistente má-fé, por força da aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, interpretando-se, para assegurarem-se direitos iguais aos litigantes, que a vantagem atribuída ali atribuída ao autor se estende à ré. Registro, apesar de ser notório, apenas para evitar a oposição de embargos declaratórios, já que a questão é sempre ventilada em defesas da ECT, que tal ré não recolhe custas e nem depósito recursal e tem prazo em dobro para recorrer (mas não para contrarrazoar, na forma do artigo 900 da CLT), tudo em face das prerrogativas previstas no artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 que também estende a causas em que os Correios forem sucumbentes, o duplo grau de jurisdição obrigatório, dependendo do valor da condenação, e a execução por RPV ou precatório. Nada dispõe o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 sobre a forma de atualização de débitos para garantir à reclamada a aplicação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97. Oportuno ressaltar que a concessão de privilégios impõe interpretação restritiva, de forma a atribuir à norma benéfica efeitos limitados exclusivamente ao seu exato sentido, não comportando interpretação extensiva para ampliar os benefícios concedidos. É o que preceitua o artigo 114 do Código Civil, dispondo que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. Logo, por falta de amparo legal, não cabe apuração dos juros de mora de acordo com a Lei nº 9.494/97. As intimações serão feitas via DEJT na pessoa de algum dos advogados da reclamada que esteja regularmente constituído e cadastrado no PJe ou via sistema, se houver convênio(...)”. Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos ofertada neste ponto. Com relação à apuração de honorários sucumbenciais, não existe no processo do trabalho condenação em honorários advocatícios específicos para a fase de execução. A CLT tem norma expressa acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. De todo modo, não houve apuração nos cálculos. Nada a deferir. A parte autora concorda com a exclusão do FGTS. Observem-se as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT quanto à dispensa de custas/depósito recursal, prazos processuais e pagamento via precatório/RPV. Defiro a justiça gratuita (ID 6cd4508) ao autor. DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desta disposição. Homologo provisoriamente os cálculos ao ID bb92765 e fixo o quantum debeatur em R$61.462,46, valor posicionado em 31/03/2025, sem prejuízo de posteriores atualizações. Com o trânsito em julgado desta decisão, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento da Ação Coletiva nº0000450-13.2022.5.10.0019 perante a corte superior. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES CAMARA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1010093-52.2025.5.02.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8 - SDI-8 - Cadeira 8 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000727-26.2025.5.06.0022 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Recife na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300700200000088903210?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723520-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVAL SOARES BARCELOS NETO REU: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, MARIA ECY DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO. Taguatinga - DF, 30 de junho de 2025 13:28:48. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723520-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVAL SOARES BARCELOS NETO REU: CARNEIRO MOTORS 170DF EIRELI - ME, IVO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, MARIA ECY DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 198822925 transitou em julgado em 23/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 25 de junho de 2025 14:40:45. GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPara fins de suspensão do feito, oficie-se ao órgão empregador do executado para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, em quantos meses o executado terá quitado a dívida de R$29.011,37 (vinte e nove mil onze reais e trinta e sete centavos), com a penhora mensal de 9% (nove por cento) do seu salário mensal. Com a resposta, conclusos. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716466-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA SILVA VILLAR VELOZO REQUERIDO: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração alegando existência de omissão quanto à correção dos valores da condenação nos termos do atual artigo 406, § 1º do Código Civil. Aduz que a matéria (juros e correção monetária) é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. De fato, a matéria é cognoscível de ofício e verifico que não foi observada a alteração legislativa contida no artigo 406 do Código Civil. Destaco que, ao contrário do que foi defendido pela autora, o estabelecimento de diferentes datas de incidência para os juros de mora e correção monetária não prejudicam a aplicação da taxa SELIC descrita no mencionado artigo. Com o novo artigo 406 do Código Civil, a correção monetária segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme artigo 389 parágrafo único do Código Civil, o qual verifico que é o índice descrito nas condições gerais do contrato (ID 210669039 pg 18), enquanto os juros de mora são calculados pela taxa Selic, deduzida a parcela de atualização monetária (artigo 406 , § 1º - "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código"). Assim, acolho os embargos de declaração a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 81.229,14 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e catorze centavos), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, desde a citação e de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação e atualização monetária pelo IPCA (artigo 389 do Código Civil) desde a data da fixação (súmula 362 STJ). Mantenho o restante da sentença em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:57:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito