Gabriel De Souza Candido Melo
Gabriel De Souza Candido Melo
Número da OAB:
OAB/DF 068476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Souza Candido Melo possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT22, STJ, TJDFT, TJPA, TRF1
Nome:
GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717363-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em abril de 2024, recebeu uma oferta da requerida para cursar uma pós-graduação em Integração Sensorial, de forma que se interessou e contratou o serviço por telefone. Narra que, contudo, ao acessar a plataforma online da requerida, não conseguiu encontrar o curso contratado, de forma que entrou em contato solicitando auxílio, e somente após diversos contatos, foi informada de que não existia a pós-graduação contratada na plataforma, mas que provavelmente seria incluída futuramente. Aponta que, após diversas promessas de disponibilização do curso, que não foram cumpridas, solicitou o cancelamento do contrato, mas a requerida argumentou que o prazo para cancelamento, de sete dias, já havia expirado, negando a solicitação. Assim, requer a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir os valores pagos, R$ 2.889,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, em contestação, suscita prejudicial de mérito de decadência, ao argumento de que o prazo de trinta dias para que a consumidora reclamasse de algum vício se esgotou, na forma do art. 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, sustenta que a requerente adquiriu verbalmente, em 01 de abril de 2024, um produto digital de educação continuada, e que, com ele, foram disponibilizadas duas pós-graduações, tendo a requerente utilizado o produto digital por diversas vezes, acessando livros e cursos, inclusive com a emissão de certificado de conclusão de um curso, não havendo que se falar em vício. Defende que a requerente tinha ciência de que estava adquirindo o acesso a uma plataforma com cursos, livros, revistas e vídeo aulas, e que as pós-graduações eram meros brindes. Aduz que a requerente não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias. Impugna os documentos juntados pela requerente, afirmando que não possuem fidedignidade. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos. A requerente se manifestou em réplica, afirmando que os acessos que realizou à plataforma foram realizados na tentativa de localizar a pós-graduação prometida, sem êxito. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Quanto à prejudicial de mérito de decadência, registra-se que a hipótese dos autos não trata do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de difícil constatação, conforme previsão insculpida no art. 26, II, do CDC, mas sim de pretensão de ressarcimento de valores e de reparação de danos, as quais não se submetem à previsão do referido diploma. Portanto, afasto a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se a requerida ofertou à requerente o curso de Pós-Graduação em “Integração Sensorial”, não tendo, no entanto, cumprido a oferta, ou se comercializou apenas o acesso a uma plataforma com diversos cursos, livros e vídeo aulas, tendo oferecido eventual pós-graduação como mero brinde. Em que pese o esforço argumentativo da requerida, não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) de comprovar a sua versão dos fatos, pois não juntou aos autos o contrato de compra e venda/prestação de serviços, em que pudesse ser verificado qual foi o produto de fato ofertado e os termos da contratação. Embora a requerida alegue que a contratação ocorreu de modo verbal, juntou aos autos apenas a mídia de id. 220840230, no entanto, esta não se trata da gravação do diálogo mantido entre as partes quando da contratação. No referido áudio, uma preposta da requerida apenas confirma alguns dados da requerente e informa sobre formas de pagamento, além de mencionar expressamente que a compra se tratou de programa de educação continuada com duas pós-graduações. Não há detalhamento do referido programa ou sobre as pós-graduações em comento, de forma que se tratou apenas de um contato posterior para confirmar informações, não tendo a requerida juntado aos autos o áudio da gravação da oferta do produto e da contratação em si, que ocorreu anteriormente. De outro lado, as capturas de tela de diálogos no aplicativo whatsapp, juntadas aos autos pela requerente (id. 207843781), corroboram sua versão de que foi ofertado pela requerida o curso de Pós-Graduação em “Integração Sensorial”, a qual, contudo, não estava disponível na plataforma da requerida. Nos referidos diálogos, a requerente afirma que a referida pós foi ofertada e que só adquiriu o produto por conta disso. Os áudios juntados pela requerente também confirmam que não havia a pós-graduação em comento na plataforma, e na própria contestação a requerida não impugnou especificamente a alegação de que não disponibilizou o referido curso. A requerida impugnou os referidos documentos e áudios, contudo, de forma genérica, sendo que, do seu próprio teor, resta evidente que se trataram de diálogos mantidos com prepostos da própria requerida. Conclui-se, portanto, que, ainda que a requerida tenha ofertado o acesso a uma plataforma com diversos cursos, livros e vídeo aulas, também ofertou o curso da pós-graduação almejada pela requerente, sendo irrelevante se a oferta foi como mero brinde, pois se tratou de elemento essencial para atrair a consumidora e concretizar a contratação. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, de sorte que era dever da requerida disponibilizar a pós-graduação em “Integração Sensorial”, contudo, não o fez. Considerando, assim, que houve descumprimento da oferta veiculada, é direito da consumidora rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e com perdas e danos, na forma do art. 35, inciso III, do CDC. Não há que se falar, no caso, em empecilho ao cancelamento em virtude do esgotamento do prazo de 07 (sete) dias, pois tal prazo se refere apenas ao cancelamento imotivado do contrato, conforme o art. 49 do CDC, sendo inaplicável à presente hipótese, que trata de inadimplemento contratual. Saliente-se que a requerida não comprovou que a requerente utilizou a plataforma para outros fins, pois não juntou aos autos o certificado de conclusão do curso que alega que a requerente realizou, visto que o documento de id. 213209049 contém apenas o nome de um curso, não se tratando de um certificado e não contendo qualquer dado da requerente. Ademais, o documento de id. 213209050 retrata os acessos da requerente à plataforma, mas não informa qual foi o conteúdo acessado, sendo verossímil a alegação da requerente de que acessou diversas vezes apenas para verificar se a pós-graduação estava disponível. Destarte, é procedente o pedido de rescisão contratual e de restituição da quantia paga, qual seja, R$ 2.889,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais). Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, de modo que este pedido é improcedente. Por fim, afasto o pedido de condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que sua iniciativa decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.889,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (01/04/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/09/2024). Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 9 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712655-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733043-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO BRAGA FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo pericial e o laudo complementar de esclarecimentos apresentado por ANA MAURA DIAS MACHADO, profissional devidamente nomeada para atuar como perita contábil nos autos. Defiro o levantamento do valor remanescente dos honorários periciais (ID 198280751), autorizando a expedição de ofício à instituição depositária para que proceda à transferência do valor remanescente dos honorários à conta bancária da perita, conforme os dados informados: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 4594-2 Conta Corrente: 32782-4 CPF: 881.519.721-49 Quanto ao mais, verifico que a matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes. Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, declaro encerrada a instrução e determino que os autos sejam conclusos, oportunamente, para a prolação da sentença. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704673-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA P DA SILVA RIBEIRO AULAS E PRODUCOES MUSICAIS, SAMARA PIRES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Valor penhorado e não impugnado. Obrigação que foi extinta pelo pagamento. Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor. Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702893-14.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MARCOS GONCALVES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074830-60.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PAULO COELHO VALADARES e outros ADVOGADO(A) :SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF65521 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO COELHO VALADARES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial em sede de tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Informa o autor que foi diagnosticado com Leucemia Aguda de linhagem mista linfóide B/mielóide com mutação positiva no gene FLT3 (CID-10: C92.0), condição de alta agressividade e prognóstico reservado. Alega que os tratamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se mostraram ineficazes e que o uso do Gilteritinibe é indispensável e urgente, sob risco de morte iminente. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que bastava a relatar. DECIDO. O deferimento da tutela antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, o direito a ser tutelado deve estar apto para seu imediato exercício. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Com base nos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor. 1. Competência e Responsabilidade no cumprimento da decisão judicial A competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito é inequívoca. A ação foi ajuizada em face da União Federal, o que atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ademais, o objeto da ação é o fornecimento de um medicamento oncológico (Gilteritinibe) de altíssimo custo, que não se encontra incorporado aos protocolos clínicos do SUS, cujo tratamento anual supera o valor de 210 salários mínimos, o que atrai a jurisdição federal, conforme estabelecido no item I do tema 1234. 2. Direito Constitucional à Saúde Inicialmente cabe identificar esta demanda como uma busca pela concretização do Direito à saúde constitucionalmente assegurado, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Cidadã de 1988, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim, tenho que a Constituição Federal de 88 consagrou o Direito à saúde como uma garantia fundamental de todo cidadão, cabendo ao Estado, aqui considerado em sentido amplo, a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu alcance por meio da “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.080/90. Em conclusão, as ações e serviços públicos de saúde integram, na esteia do quanto prevê o artigo 198, e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1988, uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. E dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), deve-se ressaltar a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III da Lei n. 8.080/90). 3. Jurisprudência sobre a Judicialização da Saúde Inicialmente, destaco que o medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg), embora não esteja incorporado ao SUS, encontra-se devidamente registrado na ANVISA. Assim, na espécie, não se pode adotar a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 500 como fundamento. Por sua vez, o STF, em setembro de 2024, firmou compreensão acerca de como os juízes e Tribunais do país deveriam processar as ações judiciais que versassem sobre Direito à saúde, o que redundou na consolidação dos Temas nº 6 e 1.234, sintetizados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, superando, na prática, por ser mais amplo, o Tema nº 106 do STJ, estabelecendo, assim, diretrizes vinculantes para o fornecimento de fármacos não incorporados, porém registrados na ANVISA. Assim sendo, a Súmula Vinculante nº 60[2] exige que pedidos judiciais sigam os três acordos interfederativos homologados no Tema 1.234, que estruturam fluxos administrativos e judiciais, promovendo governança colaborativa entre União, Estados e Municípios. Ato contínuo, a Súmula Vinculante 61[3] e o Tema 6 condicionaram a concessão desses medicamentos ao preenchimento de diversos aspectos a serem observados pelos magistrados quando do exame das ações que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados, todavia, registrados na ANVISA, como dito, quais sejam: a) Negativa administrativa prévia; b) Ilegalidade, ausência de pedido ou mora na incorporação pela CONITEC; c) Impossibilidade de substituição por fármaco do SUS; d) Eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e) Imprescindibilidade clínica, com laudo detalhado; f) Incapacidade financeira do autor. Ainda, o multirreferido Tema 6 impõe consulta obrigatória ao NATJUS, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, V e VI, CPC), vedando decisões baseadas unicamente em laudos médicos avulsos. Vejamos, com mais vagar, o quanto decidido nos Temas 6 e 1.234, respectivamente: Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Grifei Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (...) Grifei. Como se nota, a decisão do Supremo Tribunal Federal reforçou a ideia de que o Estado tem o dever de garantir tratamento médico adequado, porém, dentro de um fluxo estruturado que respeite a repartição de competências e os acordos firmados, evitando decisões judiciais que ignorem os trâmites administrativos previamente estabelecidos, bem como as melhores evidências científicas em cada caso. Em síntese, foram definidos critérios rigorosos para que o Judiciário determine o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS, buscando equilibrar o Direito à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando decisões judiciais que onerem excessivamente o SUS sem a necessária base técnica, e que não atendam aos critérios de eficácia e segurança médicas. 4. Análise do caso concreto à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF Na espécie, em sede de cognição sumária, tenho por configuradas as condicionantes excepcionais que autorizam a concessão do medicamento pretendido não incluído nas políticas públicas do SUS. A instrução dos autos deixou evidenciada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), bem como a eficácia e a imprescindibilidade do fármaco no tratamento da doença que acomete a parte autora. Assim, considerando as demais diretrizes jurisprudenciais já destacadas, de força cogente a todos os órgãos do Poder Judiciário, tenho por preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do medicamento, confira-se: 4.1. Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa Não obstante a ausência de negativa formal do fornecimento do medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg) para a doença que acomete a parte autora, verifico que ele possui registro junto à ANVISA, conforme parecer técnico juntado aos autos pelo autor, emitido para caso similar, o qual tomo como prova emprestada, com fundamento no art. 372 do CPC, posto que se revela pertinente e essencial ao deslinde da presente causa, que envolve matéria de saúde de alta complexidade técnica. Ainda, em rápida consulta feita por este Juízo, em parecer emitido pelo Natjus/DF[1], observo que o referido medicamento, embora registrado na ANVISA não foi até o momento analisado pela CONITEC. Desse modo, levando-se em consideração a recusa de fornecimento de medicamentos nesses casos, corroborado pelo Parecer do NATJUS juntado aos autos, entendo que este requisito se encontra cumprido pela parte autora, na medida em que não é possível dispensá-lo por via administrativa. Assim, em se tratando de medicamento não analisado pela CONITEC e, portanto, não incorporado a qualquer política pública do SUS, a negativa administrativa é presumida, sendo inexigível do cidadão o esgotamento de uma via que, de antemão, se mostraria infrutífera. 4.2. Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC. Ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 Com efeito, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabeleceu o seguinte quanto à incorporação de medicamentos pelo SUS. Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. Grifei Assim, se é verdade que a decisão acerca da incorporação ou não de determinado medicamento aos protocolos do SUS se situa na zona de competência técnico-político das autoridades sanitárias, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, interferir na escolha democrática e fundamentada do órgão competente, certo também que é poder-dever do magistrado a realização do controle da legalidade do ato administrativo. No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, vejo que ele se encontra devidamente registrado na ANVISA, porém, a CONITEC, repisa-se, ainda não avaliou o medicamento. Neste cenário, com base no entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 do STF, não há o que ser examinado quanto à legitimidade da decisão da CONITEC em não incorporar a medicação ao SUS para a doença da arte autora. Ademais, na espécie, o requestado medicamento é indicado para o tratamento da doença, além de ter sido recomendado pela National Institute for Health and Care Excellence (NICE), além do seu registro na ANVISA no Brasil, o que denota sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança. Este exame de elementos outros, bem como a própria possibilidade de se sindicar os atos da CONITEC restou clara no julgamento da Reclamação 75.188/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, em 31/01/2025. Portanto, “à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS”, ao menos nessa seara, é possível então afirmar que, diante da enfermidade que acomete a parte autora, a ausência de adequado tratamento reveste-se de aptidão para diminuir ou praticamente reduzir as suas chances de vida, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida e à saúde. Assim, de acordo com a situação clínica demonstrada, não poderá o Estado, diante do quanto prevê o artigo 196 da Carta Magna de 1988, bem como o artigo 6º, inciso I, alínea d, da Lei nº 8.080/90, que trata especificamente da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, furtar-se ao fornecimento do medicamento na hipótese, e, por conseguinte, garantir a sobrevivência, ou mesmo sobrevida, à parte autora. 4.3. Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado Na espécie, o autor é portador de Leucemia Mieloide Aguda (LMA) com mutação no gene FLT3, condição de alta agressividade. O laudo médico circunstanciado e os exames juntados demonstram que, após a falha das terapias disponíveis, o único tratamento eficaz para pacientes com LMA recidivante/refratária com essa mutação específica é a terapia-alvo com Gilteritinibe (ID 2195640698). Na espécie, tenho que os Exames e Relatórios médicos apresentados nos autos, aliado ao parecer do NATJUS, são incontestáveis quanto ao quadro de saúde da autora, e demonstram a importância do uso do medicamento, a fim de conter maior agravamento da doença, o que revela à premência da indispensável intervenção judicial. De acordo com Tema 6 do STF, a decisão judicial sobre fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve “aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação” – Grifei. Assim, acerca da eficácia e necessidade da medicação GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg) para o tratamento da doença que acomete a parte autora, o parecer do NatJus juntado aos autos pelo autor assim se pronunciou (ID 2195640700): Com efeito, conforme a Nota Técnica do NATJUS, restou evidenciado a segurança e a eficácia do medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg) para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Ainda, embora não se aplique ao caso, já que não há informações da existência de processo para avaliação do medicamento pela CONITEC para a doença da autora, ressalto que eventuais divergências entre o registro da bula do medicamento na ANVISA e a incorporação no SUS por recomendação do CONITEC tão somente para alguns casos, já foi objeto, repito, de recente decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no dia 31.01.2025, na Reclamação 75.188/DF: “Não se desconhece que a Anvisa e a Conitec, responsáveis respectivamente pela aprovação do medicamento no Brasil e sua incorporação para dispensação pelo Sistema Único de Saúde, trabalham de forma integrada para garantir que os medicamentos e tecnologias disponibilizados à população sejam seguros, eficazes e acessíveis, desempenhando um papel crucial na proteção da saúde pública e na otimização dos recursos do SUS. Todavia, o sistema atual acaba gerando certas perplexidades. O tempo entre a aprovação da Anvisa e a decisão da Conitec pode ser longo, atrasando o acesso dos pacientes aos medicamentos necessários pela rede pública, impactando negativamente a saúde e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, a diferença entre as indicações aprovadas pela Anvisa e aquelas acolhidas pela Conitec pode gerar inconsistências na disponibilização de tratamentos através do SUS. Enquanto a bula de um medicamento pode incluir diversas indicações, a aprovação para uso pelo SUS pode ser limitada a apenas uma ou algumas delas, gerando dificuldade no tratamento da totalidade dos pacientes que poderiam se beneficiar do fármaco. No mais, parece-me que tais situações acabam por aumentar a judicialização da saúde, já que, em muitos casos, pacientes que não têm acesso aos medicamentos por meio do SUS recorrem à Justiça para obter o direito ao tratamento, sobrecarregando o sistema jurídico e gerando altos custos para o Estado, em todas as esferas de Poder” – Grifei. Desse modo, valorando-se de forma analítica a documentação acostada aos autos, reputo restar comprovado nos autos, de forma clara, nesse exame perfunctório, que a parte autora se enquadra na especificação do público alvo descrito na bula do medicamento e, portanto, pode fazer uso do fármaco; e que caso não faça referido uso, há risco à sua saúde, podendo ocasionar progressão de sua doença e seu óbito. 4.4. Proporcionalidade entre risco e benefício do tratamento É fato incontroverso que a doença que acomete o autor (Leucemia Aguda de linhagem mista linfóide B/mielóide com mutação positiva no gene FLT3), se não tratada, pode causar o óbito do paciente, devendo ser destacado que o paciente, inclusive, encontra-se internado desde 23/06/2025 no Hospital Universitário de Brasília – HUB-UnB, sem previsão de alta hospitalar (ID 2195640702). Nesse contexto, os riscos potenciais do uso do GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg) devem ser ponderados com base em princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Ainda que aparentemente não haja estudos nacionais conclusivos do uso prolongado do medicamento, os eventuais reflexos negativos de sua utilização são incertos e hipotéticos, enquanto os efeitos devastadores da evolução natural da doença sem tratamento são absolutamente previsíveis e inevitáveis. Assim, o risco de não conceder o medicamento é concretamente maior do que o risco de eventuais efeitos adversos que o tratamento possa trazer. Não se pode permitir que a ausência de estudos específicos da CONITEC inviabilize “uma das poucas opções terapêuticas disponíveis com evidências de eficácia” para o tratamento da doença que acomete a autora. 4.5. Perigo da Demora e Oportunidade de Tratamento Dessarte, a aplicação imediata do medicamento traz uma oportunidade crucial de mitigar o agravamento o impacto devastador da evolução da doença que acomete a parte autora. O perigo da demora se revela presente. Cada dia sem tratamento aproxima a parte autora de um quadro irreversível da doença, podendo ir a óbito. O indeferimento do tratamento pode significar a perda de uma oportunidade única de alterar o curso da doença, ainda que parcialmente. Logo, a esperança de vida não pode ser postergada. Assim, o Direito à saúde deve ser garantido à luz dos fatos concretos do caso, e não exclusivamente com base em restrições administrativas genéricas. É preciso assegurar à parte autora a possibilidade de acessar o tratamento, considerando que os riscos e efeitos colaterais são conhecidos e monitoráveis, e que o potencial de prolongamento da vida e de se evitar os efeitos mais graves da doença sem tratamento adequado superam de forma inequívoca os riscos incertos associados à administração do GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg). 4.6. Aplicação dos Princípios Constitucionais da Máxima Efetividade e Direito à Saúde Constitucionalmente, já dito à exaustão, o Direito à saúde é garantido a todos os cidadãos, e o seu alcance abrange tanto a efetiva prestação de serviços quanto o acesso a tratamentos e tecnologias inovadoras que possam oferecer, ainda que de forma limitada, chances de recuperação ou estabilização da condição de saúde do paciente. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais impõe uma agenda interpretativa de normas que assegurem a máxima proteção possível ao indivíduo. Na espécie, negar o tratamento sob o argumento de que o medicamento, embora registrado junto à ANVISA, não tenha sido avaliado pelo CONITEC ou incorporado ao SUS, restringe indevidamente o seu direito de tentar combater uma doença devastadora, quando há evidências científicas internacionais que apontam a plausibilidade de resultados positivos com o uso do medicamento. 4.7. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito Reputo presente tal condição, haja vista a comprovada hipossuficiência financeira declarada pela parte autora na exordial. Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recurso para arcar com todas as despesas processuais, consoante a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC[5], ainda mais se tratando de medicamento de altíssimo custo, cujo valor inicial do tratamento (3 meses) remonta a R$ 1.077.000,00 (um milhão, conforme informado na inicial, o que é corroborado pela pesquisa realizada por este Juízo, conforme mencionado alhures. 5. Responsabilidade no cumprimento da decisão judicial Quanto ao cumprimento da decisão judicial, o art. 196 da Constituição Federal elencou a saúde como direito fundamental do indivíduo, sendo dever do Estado garantir os meios de combate às enfermidades empreendendo esforços para restabelecer a higidez dos cidadãos. No mesmo sentido, estabelece o art. 2º da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Grifei Por conseguinte, verifico que, a despeito de haver solidariedade entre os entes federativos na promoção da saúde pública, o Sistema Único de Saúde é composto por uma rede regionalizada e hierarquizada (CF/88, art. 198), de modo que as ações de saúde devem ser executadas de forma coordenada e colaborativa, seja por imperativos de ordem legal (Lei nº 8.080/90, arts. 8º e 15/19), seja por conformação de ordem prática (evitar sobreposições ou conflitos de atribuições). Pois bem. Não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, e conforme decidido pelo STF no Tema 1.234, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde, ou seja, à União, aplicando aos Estados e ao Distrito Federal a responsabilidade subsidiária caso descumprida a obrigação pelo ente federal e sem prejuízo, é claro, da ordenação ao Estado/Distrito Federal para garantir a adequada dispensação do medicamento, tendo em vista a solidariedade entre os entes federativos, assegurando-se, neste caso, ressarcimento posterior a ser feito pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES). CONCLUSÃO Feitas tais ponderações, conclui-se, portanto, que, na hipótese, encontram-se presentes todas as condições estabelecidas pelo STF nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, extraídas dos julgamentos que resultaram nos Temas 6 e 1.234 daquela Corte, para garantir o fornecimento do medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg). Assim, diante da enfermidade que acomete a parte autora, é possível então afirmar que a ausência de adequado tratamento se reveste de aptidão para diminuir as suas chances de tratamento, causando danos irreparáveis à sua saúde, prejudicando sua qualidade de vida, relações sociais, trabalho, estudos e lazer, violando o postulado fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, por certo, não se compatibiliza com a proteção constitucional à vida e à saúde, podendo, ainda, ir a óbito caso não faça uso desse fármaco. O risco de reflexos negativos do medicamento, já foi dito, é menor que a certeza dos impactos devastadores da doença sem tratamento adequado. O princípio constitucional da máxima efetividade dos direitos fundamentais, em especial o Direito à saúde, impõe a concessão do medicamento para garantir a melhor chance possível de recuperação ou estabilização. Registre-se que a prova documental já produzida pela parte autora com a inicial, bem como a manifestação técnica do NATJUS, capacitam este Juízo a proferir a presente decisão com várias certezas, aptas, portanto, a fundamentar o deferimento do fornecimento do fármaco ora perquirido. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União a aquisição e o fornecimento do medicamento GILTERITINIBE (XOSPATA® 40mg), na quantidade e periodicidade prescritas no receituário médico apresentado junto à inicial, no prazo de 15 dias. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato proceda a sua CITAÇÃO, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Por fim, não sendo requeridas outras provas e estando o feito em ordem, façam conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto [1] file:///D:/Usuario/Downloads/2219.pdf, acessado em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702376-09.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARA DYANDRA BARBOSA DOS SANTOS COELHO PRADO, WILLIAM COELHO DE SOUZA PRADO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial. Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital. Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita. Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação. Anote-se. Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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