Giovana Sousa Ferreira
Giovana Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 068479
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
GIOVANA SOUSA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754107-41.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTINA DE JESUS SOUSA REU: FLD SOLUCOES INTEGRATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063215-78.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063215-78.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SOUSA FERREIRA - DF68479-A, MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370-A, LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A e GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1063215-78.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Mult Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. A impetrante, empresa atuante no ramo de restaurantes e similares, busca o reconhecimento de seu enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o consequente direito de usufruir da alíquota zero relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, prevista no art. 4º do referido diploma legal. Requer, ainda, a declaração da ilegalidade do § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, que, a seu ver, impôs limitação indevida e inconstitucional à fruição do benefício fiscal, ao condicionar sua aplicação à regularidade da inscrição no Cadastur na data da publicação da lei. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício fiscal a partir do momento em que sua inscrição no Cadastur foi efetivada, além do reconhecimento do direito à repetição dos indébitos tributários recolhidos no período de vigência do benefício, com possibilidade de compensação administrativa ou restituição, inclusive com a declaração da ilegalidade da vedação constante do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A sentença de primeiro grau entendeu que a ausência de inscrição da empresa no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 impossibilitaria seu enquadramento no PERSE, reputando legítima a exigência estabelecida pela Portaria ME nº 7.163/2021, sem reconhecer qualquer ilegalidade ou extrapolação do ato normativo infralegal. Em suas razões de apelação, a impetrante sustentou que possui inscrição regular no Cadastur desde 04/05/2021 e que, conforme interpretação conferida posteriormente pela Receita Federal do Brasil na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a data de referência para fruição do benefício fiscal é 18/03/2022, data da derrubada do veto ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Além disso, destacou que nas contrarrazões à apelação, a própria Fazenda Nacional reconheceu expressamente que a impetrante faz jus ao benefício fiscal de alíquota zero desde a referida data, por estar regularmente inscrita no Cadastur. A União, nas contrarrazões, manteve sua posição quanto à legalidade da exigência contida na portaria ministerial, mas reconheceu que, nos termos da IN RFB nº 2.114/2022, o direito ao benefício de alíquota zero deve ser reconhecido às empresas que, em 18/03/2022, estivessem regularmente cadastradas no Cadastur — o que se verifica no presente caso, conforme documentação constante nos autos. A sentença não fixou condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1063215-78.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A parte impetrante, Mult Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., atua no ramo de bares e restaurantes, com CNAEs abrangidos pelo Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, e requereu, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento de seu direito ao enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, bem como ao benefício fiscal da alíquota zero prevista no art. 4º da referida norma, relativamente ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS. Sustenta a impetrante que a exigência contida no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, no sentido de condicionar o benefício à regularidade no Cadastur na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 (em maio de 2021), carece de amparo legal e infringe o princípio da legalidade estrita tributária. Na espécie, ficou incontroverso nos autos que a empresa encontra-se regularmente cadastrada no Cadastur desde 04/05/2021, ou seja, antes da data de 18/03/2022, marco inicial de vigência do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, cuja redação foi restaurada pela derrubada de veto presidencial, com efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União naquela data. Importante destacar que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional nas contrarrazões recursais, o direito à aplicação da alíquota zero aos tributos elencados no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 deve observar os parâmetros fixados pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, a qual condiciona o gozo do benefício fiscal à regularidade da inscrição no Cadastur em 18/03/2022, e não na data da publicação originária da lei. Assim, estando a impetrante regularmente cadastrada desde 04/05/2021, cumpre plenamente os requisitos estabelecidos pela própria Receita Federal, inclusive aqueles que fundamentaram o entendimento da União no curso do processo. A controvérsia torna-se, portanto, superada pela confissão expressa da Fazenda Nacional quanto à regularidade da situação da impetrante e à aplicabilidade do benefício fiscal desde 18/03/2022. Configura-se, nessa hipótese, o disposto no art. 374, II, do CPC, uma vez que se trata de fato admitido como incontroverso pela parte contrária. Diante disso, impõe-se o provimento da apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao benefício fiscal da alíquota zero relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, desde 18 de março de 2022 até 17 de março de 2027, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. De igual modo, deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título desses tributos no período de vigência do benefício, bem como autorizado o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela impetrante nos autos, por se tratar de valores incontroversos, nos termos do art. 356, I, do CPC. Por fim, diante da natureza da ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios, conforme previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo: 1. o direito líquido e certo da impetrante ao benefício fiscal de alíquota zero relativo ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, desde 18 de março de 2022 até 17 de março de 2027; 2. o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título desses tributos; 3. o direito ao levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1063215-78.2022.4.01.3400 APELANTE: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa do ramo de restaurantes e similares contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. 2. Pretensão de reconhecimento do direito ao enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e à fruição do benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com fundamento na regularidade da inscrição no Cadastur. 3. Sentença que entendeu legítima a exigência de inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, conforme § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de inscrição prévia no Cadastur, na data de publicação da Lei nº 14.148/2021, é requisito legítimo para fruição do benefício fiscal do PERSE ou se deve prevalecer a interpretação da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que fixa como marco temporal o dia 18/03/2022. III. Razões de decidir 5. A impetrante encontra-se regularmente inscrita no Cadastur desde 04/05/2021, ou seja, antes de 18/03/2022. 6. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, fixou como data de referência para fruição do benefício fiscal o dia 18/03/2022, ocasião em que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 teve sua redação restaurada com efeitos a partir dessa data. 7. A Fazenda Nacional, em contrarrazões, reconheceu expressamente o direito da impetrante ao benefício fiscal, com base na regularidade da inscrição no Cadastur até 18/03/2022. 8. Configura-se hipótese de fato incontroverso nos termos do art. 374, II, do CPC. 9. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da segurança para reconhecer o direito ao benefício fiscal e à compensação dos tributos recolhidos indevidamente no período de vigência da norma. 10. Autoriza-se o levantamento dos depósitos judiciais realizados, nos termos do art. 356, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. O benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser usufruído por empresas regularmente inscritas no Cadastur até 18/03/2022, conforme interpretação da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. 2. O § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 não pode restringir o direito ao benefício fiscal à inscrição na data de publicação da Lei nº 14.148/2021. 3. É cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período de vigência do benefício fiscal do PERSE. 4. Admite-se o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos quando a Fazenda Pública reconhece o direito pleiteado, configurando fato incontroverso. Legislação relevante citada: Lei nº 14.148/2021, art. 4º Portaria ME nº 7.163/2021, art. 1º, § 2º Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 Código de Processo Civil (CPC), art. 374, II Código de Processo Civil (CPC), art. 356, I Lei nº 12.016/2009, art. 25 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA . Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, g ostaria que es t a Turma providenciasse uma nota de pêsame s pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 20 25 , de infarto . F oi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente. Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991. Sua Excelência realmente vai fazer falta. Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.0001 0703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0754107-41.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTINA DE JESUS SOUSA REU: FLD SOLUCOES INTEGRATIVAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 27/05/2025 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito. Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 232922295, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão. Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704022-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: IVAN RODRIGUES CADETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o valor médio dos salários recebidos pelo executado é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos e ao salário-mínimo constitucional calculado pelo DIEESE (apto a satisfazer as finalidades constitucionais do salário mínimo). Portanto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. No mais, promova a parte credora andamento hábil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo executivo (artigo 921, III, do CPC). Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CELSO LOPES CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: GIOVANA SOUSA FERREIRA - DF68479-A, MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1011224-34.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n° 1012076-53.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Em face do trânsito em julgado, intime-se a parte credora a requerer a execução com memória atualizada de cálculos, quando for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada requerido, ao arquivo. Brasília/DF, 25 de maio de 2025. CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria