Leonardo Rodrigues Michalsky
Leonardo Rodrigues Michalsky
Número da OAB:
OAB/DF 068495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Rodrigues Michalsky possui 85 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT, TRF3, TRF1, TJMG
Nome:
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 6070854-42.2024.8.09.0003 Manifestem-se as partes sobre o requerimento do perito (evento retro). Alexânia, 9 de julho de 2025 MAXILEY RABELO DOS REIS Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0727414-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, MVS GESTAO E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA. e MVS GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., com fundamento no art. 854, §3º, I e II, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD correspondem ao faturamento bruto das empresas, sendo, portanto, impenhoráveis ou, ao menos, passíveis de substituição por outros bens. As executadas alegam que a constrição compromete a continuidade de suas atividades empresariais, requerendo a liberação dos valores e a substituição da penhora por quotas sociais, conforme previsão contratual. A exequente, por sua vez, pugna pelo indeferimento da impugnação, sustentando que a penhora recaiu sobre valores disponíveis em conta corrente, não se confundindo com penhora de faturamento, e que não houve comprovação suficiente da essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção das atividades empresariais. Razão assiste à exequente. A penhora realizada via SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do CPC e recaiu sobre valores disponíveis em conta bancária, não havendo que se falar, de plano, em penhora de faturamento, que demandaria procedimento próprio (art. 866 do CPC). Ademais, as executadas não lograram êxito em demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção de suas atividades. Os documentos juntados (extratos bancários e folha de pagamento) não comprovam a alegada inviabilidade operacional, especialmente considerando que o valor bloqueado representa apenas cerca de 12% a 13% do faturamento mensal, percentual que, por si só, não caracteriza onerosidade excessiva. Quanto à alegação de existência de quotas sociais passíveis de penhora, cumpre destacar que a simples previsão contratual não obriga o credor a aceitar tal bem como garantia prioritária, sobretudo diante da ausência de estimativa de valor e da dificuldade de liquidez desse tipo de ativo. Posto isso, indefiro a impugnação. Tão logo preclusa esta decisão, libere-se, em prol do exequente, o montante bloqueado. Lado outro, defiro o pedido do exequente para que as executadas sejam intimadas a indicarem bens passíveis de penhora, com os devidos comprovantes que atestem o valor dos bens indicados. Prazo: 5 (cinco) dias. Sobrevindo resposta, intime-se o exequente para manifestação. Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705017-46.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALEXANDRE CHOUCATE NETO, ANAIDE CARVALHO DE QUEIROZ EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR REVEL: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 200974392 precluiu. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) CREDORA INTIMADA(S) a se manifestar sobre a penhora no rosto dos autos, se o bem será levado à leilão e se a penhora será suficiente. Prazo de 5 (cinco) dias. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716643-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Acolho os aclaratórios para consignar que o feito foi extinto somente em relação ao IADES, devendo prosseguir em relação ao Distrito Federal, com a consequente expedição da respectiva RPV. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a matéria arguida demandava dilação probatória. O agravante alega ausência de interesse processual do exequente, em razão da existência de garantia contratual sobre cotas sociais da empresa devedora, refuta a certeza e liquidez do título executivo e defende a observância da ordem de penhora com a priorização das cotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a execução pode prosseguir, apesar da existência de garantia contratual em cotas sociais; (ii) se a confissão de dívida carece de certeza e liquidez por envolver valores decorrentes de contrato com terceiros; e (iii) se a ordem de penhora deve observar o princípio da menor onerosidade, priorizando a constrição sobre as cotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual do exequente não se afasta pela mera existência de garantia contratual, pois a execução corre em seu benefício, nos termos do art. 797 do CPC. 4. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP, Tema 108). 5. A confissão de dívida constitui título executivo certo e líquido, sendo inadmissível afastar sua exigibilidade sob o argumento de que decorre de contrato com terceiros, pois eventual excesso de execução deve ser discutido por meio dos embargos à execução, conforme art. 917, I, do CPC. 6. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser compatibilizado com os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, não sendo possível impor a penhora de bem dado em garantia contratual quando a constrição de numerário é mais vantajosa. 7. O agravo interno interposto perdeu seu objeto, pois se confunde com o próprio agravo de instrumento, sendo reconhecida sua prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 786, 797, 835 e 917, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04.05.2009 (Tema 108); AgInt no AREsp 1.938.122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.04.2024. TJDFT, Acórdão 1742099, 07137939020238070000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE 23.08.2023. (m)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702974-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: LEONARDO FERNANDES DE SA, L. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte autora. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 18:47:23. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0714011-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MACIEL FILHO, LAURO CESAR LEAL MACIEL APELADO: LAURO CESAR LEAL MACIEL, MANOEL MACIEL FILHO D E S P A C H O Faculto ao apelante Lauro Cesar Leal Maciel apresentar manifestação acerca da preliminar de ausência de interesse recursal, suscitada pelo apelado Manoel Maciel Filho em sede de contrarrazões, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. Brasília, DF, em 4 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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