Luiz Augusto Carvalho Da Silveira

Luiz Augusto Carvalho Da Silveira

Número da OAB: OAB/DF 068503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMT, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0700214-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, em face da decisão monocrática proferido por esta Relatoria, que negou o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente recurso (ID. 68237924). Nas razões expostas nos presentes Embargos de Declaração, a embargante sustenta que não questiona o valor mensal do aluguel ordinário, mas sim a imposição de cobranças extraordinárias, como o aluguel dobrado no mês de dezembro e a taxa adicional referente ao fundo de promoção, as quais extrapolam as 12 parcelas contratuais regulares. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar a natureza excepcional dessas cobranças, e em contradição, ao reconhecer a excepcionalidade da revisão contratual, mas desconsiderar os efeitos econômicos das imposições unilaterais do locador. A parte embargante destaca, ainda, que a decisão embargada aplicou indevidamente o art. 68 da Lei 8.245/91, que trata da fixação de aluguel provisório em ações revisionais, o que não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de revisão do valor do aluguel, mas de suspensão de encargos adicionais não previstos contratualmente. Diante de tais fundamentos, requer o esclarecimento e complementação da decisão, com a consequente reconsideração da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das cobranças extraordinárias até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios. Conforme relatado, a embargante objetiva suprir possíveis omissões na decisão recorrida. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão. Ademais, a interpretação de determinado dispositivo e/ou documento pelo julgador, contrariamente à tese defendida pela parte, não dá ensejo aos embargos declaratórios, cujo único fim é o de sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto na legislação processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (Grifos nossos) A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que a embargante, ao alegar omissão e contradição no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo. Entretanto, como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração não têm o condão de promover a reapreciação da matéria de mérito já examinada, mas apenas corrigir os equívocos processuais contidos no mencionado art. 1.022 da legislação processual, os quais não estão presentes neste caso. Observa-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida que pudesse justificar a oposição dos presentes aclaratórios, até porque esta Relatoria expôs, de forma bastante clara, os motivos utilizados para a não concessão da tutela recursal requerida, conforme se verifica a partir da leitura dos seguintes trechos da decisão monocrática (ID n° 68237924): “(...) Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. No caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estipula, de forma expressa, a obrigação da locatária, ora agravante, de contribuir mensalmente com o fundo de promoção, correspondente a 25% do valor do aluguel mínimo, destinado à realização de campanhas publicitárias para fomentar as vendas no shopping (cláusulas 9.4 e 9.4.1), bem como de arcar com o aluguel em dobro no mês de dezembro (cláusula 6.2) – ID 222020941 (autos de origem). Nesse contexto, a partir da narrativa dos autos e da análise dos documentos apresentados, verifica-se, ao menos em uma análise preliminar, a ausência de desproporção evidente entre a prestação acordada e o momento de sua execução que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas. A alegação de ausência de contrapartidas concretas oferecidas pelo estabelecimento agravado, que supostamente tornariam os encargos contratuais excessivamente onerosos, demanda dilação probatória e contraditório, sendo impossível de ser constatada no atual estágio processual. Assim, não havendo comprovação imediata de onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes, prevalece, ao menos por ora, a manifestação de vontade das partes, expressa na assinatura do contrato realizada de forma livre e desimpedida. (...)" (destaquei) Portanto, infere-se que as razões expostas no presente recurso demonstram tão somente o inconformismo do embargante pelo fato de esta Relatoria não ter adotado sua tese jurídica, o que não pode ser justificativa para a oposição de embargos de declaração, que, repita-se, possuem seu âmbito de utilização restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual. Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Diante da apresentação de contrarrazões pela parte agravada, vencido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:02:18. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715655-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis. A parte exequente juntou cálculos atualizados. DECIDO. Inicialmente, ressalto que os cálculos apresentados pela parte exequente não podem ser acolhidos, porque, após, a expedição, a atualização da RPV é efetivada por índices diversos. Prossigo. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Lei 12.153/2009 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO SUBMISSÃO. ART. 100, § 3º, DA CF. PRAZO DE PAGAMENTO. DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA. ART. 535, § 3º, DO CPC. NÃO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001. DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009). Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel. Des. Angelo Passareli, PJe 26/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito. Com o decurso de prazo, venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD". Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD" no valor nominal da RPV expedida (R$ 30.360,00). Assinado eletronicamente nesta data. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0743019-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ANDRESSA LOIANI FIGUEIREDO DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 240944460 anexo o resultado da consulta ao SNIPER. Certifico que as consultas ao SIEL restaram infrutíferas, utilizando-se o CPF e o nome como critérios de pesquisa. Certifico que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 230068362). Tendo em vista o que foi certificado e o conteúdo do referido provimento judicial, expeço intimação aos autores para requerer o que entender de direito. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700356-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 241492097. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 20:45:46. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705534-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: DOMINGOS TARQUINIO BERTTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em face de DOMINGOS TARQUINIO BERTTI. Anotado. Aos exequentes para que retifiquem a planilha de débito, visto que o percentual de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios contratuais já foi contabilizado no montante de R$368.940,27, conforme se verifica das planilhas de id's 192494448 e 192494451 mencionadas na sentença. Assim, o referido percentual não deve ser acrescido nos novos cálculos, pois ele estaria sendo cobrado em duplicidade. A parte deverá apresentar, também, nova petição inicial, já com o valor da causa retificado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:20:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 29/07/2025 13:00. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_09. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum. Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701554-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALU LISBOA DE ANDRADE DE LARA REQUERIDO: BALI AUTO ELETRICS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre os documentos anexados à réplica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001871-26.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: LUCIENE GOMES CAMPOS CPF: 917.153.506-34 RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, em que as partes juntaram aos autos acordo celebrado e pleitearam a extinção do processo. Tendo em vista que as partes, que são capazes, estão regularmente representadas, celebraram transação relativa ao litígio dos presentes autos, que tem objeto lícito e sem que haja necessidade de observância de forma especial prevista em lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes para RESOLVER O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001871-26.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: LUCIENE GOMES CAMPOS CPF: 917.153.506-34 RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, em que as partes juntaram aos autos acordo celebrado e pleitearam a extinção do processo. Tendo em vista que as partes, que são capazes, estão regularmente representadas, celebraram transação relativa ao litígio dos presentes autos, que tem objeto lícito e sem que haja necessidade de observância de forma especial prevista em lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes para RESOLVER O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099, de 1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito
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