Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Luiz Augusto Carvalho Da Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 068503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TJDFT
Nome:
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734446-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. REU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário. Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91). Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. . BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:36:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735028-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: ELINE DOS SANTOS BORGES, MARCOS ANTONIO BOBO ARAUJO, SA COSMETICOS E COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora Eline dos Santos Borges, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais à habitabilidade. Intime-se o credor para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende a remoção e guarda do bem, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de remoção para depósito público, tendo em vista a notória a falta de espaço no local. Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, bem como telefone para contato. Não havendo manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário. O credor deverá recolher as custas, para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". Após a manifestação do autor, expeça-se o respectivo mandado. Tendo em vista que a executada não possui advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente da penhora. Quanto à penhora dos bens encontrados na residência do executado Marcos Antonio, indefiro o pedido, pois os bens encontrados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, do CPC, visto que são essenciais à habitabilidade e correspondentes a um médio padrão de vida. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009955-32.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência do teor da certidão de ID 241550181, do documento de ID 241550182, bem como do telegrama anexado à presente certidão. Após, retornem os autos à COREC. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:19:55. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068493-12.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Morand Goes - Brasilia Participações, Planejamento e Administração de Shopping Center Ltda - Fls. 141/157: Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se. Diante da tempestividade (158) e dispensado o preparo, recebo o recurso apresentado. Intime(m)-se para apresentação das contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com a observação de que deverá ser formulada por advogado devidamente constituído nos autos. - ADV: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0700214-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME EMBARGADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JSG COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, em face da decisão monocrática proferido por esta Relatoria, que negou o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente recurso (ID. 68237924). Nas razões expostas nos presentes Embargos de Declaração, a embargante sustenta que não questiona o valor mensal do aluguel ordinário, mas sim a imposição de cobranças extraordinárias, como o aluguel dobrado no mês de dezembro e a taxa adicional referente ao fundo de promoção, as quais extrapolam as 12 parcelas contratuais regulares. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar a natureza excepcional dessas cobranças, e em contradição, ao reconhecer a excepcionalidade da revisão contratual, mas desconsiderar os efeitos econômicos das imposições unilaterais do locador. A parte embargante destaca, ainda, que a decisão embargada aplicou indevidamente o art. 68 da Lei 8.245/91, que trata da fixação de aluguel provisório em ações revisionais, o que não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de revisão do valor do aluguel, mas de suspensão de encargos adicionais não previstos contratualmente. Diante de tais fundamentos, requer o esclarecimento e complementação da decisão, com a consequente reconsideração da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das cobranças extraordinárias até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos Declaratórios. Conforme relatado, a embargante objetiva suprir possíveis omissões na decisão recorrida. Sem razão o embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão. Ademais, a interpretação de determinado dispositivo e/ou documento pelo julgador, contrariamente à tese defendida pela parte, não dá ensejo aos embargos declaratórios, cujo único fim é o de sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto na legislação processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (Grifos nossos) A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que a embargante, ao alegar omissão e contradição no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo. Entretanto, como é cediço na doutrina e na jurisprudência pátria, os embargos de declaração não têm o condão de promover a reapreciação da matéria de mérito já examinada, mas apenas corrigir os equívocos processuais contidos no mencionado art. 1.022 da legislação processual, os quais não estão presentes neste caso. Observa-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida que pudesse justificar a oposição dos presentes aclaratórios, até porque esta Relatoria expôs, de forma bastante clara, os motivos utilizados para a não concessão da tutela recursal requerida, conforme se verifica a partir da leitura dos seguintes trechos da decisão monocrática (ID n° 68237924): “(...) Nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. No caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estipula, de forma expressa, a obrigação da locatária, ora agravante, de contribuir mensalmente com o fundo de promoção, correspondente a 25% do valor do aluguel mínimo, destinado à realização de campanhas publicitárias para fomentar as vendas no shopping (cláusulas 9.4 e 9.4.1), bem como de arcar com o aluguel em dobro no mês de dezembro (cláusula 6.2) – ID 222020941 (autos de origem). Nesse contexto, a partir da narrativa dos autos e da análise dos documentos apresentados, verifica-se, ao menos em uma análise preliminar, a ausência de desproporção evidente entre a prestação acordada e o momento de sua execução que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais privadas. A alegação de ausência de contrapartidas concretas oferecidas pelo estabelecimento agravado, que supostamente tornariam os encargos contratuais excessivamente onerosos, demanda dilação probatória e contraditório, sendo impossível de ser constatada no atual estágio processual. Assim, não havendo comprovação imediata de onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes, prevalece, ao menos por ora, a manifestação de vontade das partes, expressa na assinatura do contrato realizada de forma livre e desimpedida. (...)" (destaquei) Portanto, infere-se que as razões expostas no presente recurso demonstram tão somente o inconformismo do embargante pelo fato de esta Relatoria não ter adotado sua tese jurídica, o que não pode ser justificativa para a oposição de embargos de declaração, que, repita-se, possuem seu âmbito de utilização restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual. Posto isso, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO. Diante da apresentação de contrarrazões pela parte agravada, vencido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:02:18. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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