Miqueias Da Silva Passos
Miqueias Da Silva Passos
Número da OAB:
OAB/DF 068510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miqueias Da Silva Passos possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
MIQUEIAS DA SILVA PASSOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708987-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM EXECUTADO: WESLEY BISPO DA COSTA SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM em face de WESLEY BISPO DA COSTA. 2. A parte exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção do feito. 3. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 4. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. 5. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia bloqueada em ID 240203546 em favor da parte credora, conforme dados bancários de ID 240380731. 6. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 7. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714715-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido de revogação de justiça gratuita, intime-se a parte ré para juntar a documentação que informa na petição de id 239162067, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em petição de id 239162067, a parte autora apresenta embargos de declaração, nos quais questiona a validade da conclusão adotada no laudo pericial produzido. Decido. Na hipótese, as questões apresentadas dizem respeito ao mérito e serão devidamente apreciadas quando da prolação da sentença, de modo que não há falar em nomeação de novo perito judicial, cabendo ao Juízo a apreciação da prova produzida. Assim, ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. I. Caso em exame. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que, na ação de arbitramento de honorários, julgou improcedente pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência de transação homologada judicialmente na ação originária. III. Razões de decidir. 3. A sentença recorrida apresentou, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, razão pela qual não se revela cabível a anulação desse comando judicial por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Preliminar rejeitada. 4. A homologação judicial de transação implica a extinção do processo com resolução de mérito, sem a configuração de sucumbência, salvo estipulação expressa em sentido diverso (CPC, art. 85, caput, e 487, III, ‘b’). 5. O artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC prevê que, na hipótese de transação, as partes dividem as despesas processuais, salvo disposição em contrário, não havendo condenação em honorários sucumbenciais. 6. A participação do patrono no acordo homologado judicialmente e a ausência de sua contrariedade ao ato, quanto a não fixação de honorários de sucumbência, comprova sua aquiescência com o havido ((Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º e 24, §4º). 7. A ausência de previsão de honorários no instrumento da transação impede sua posterior cobrança, salvo prova inequívoca da obrigação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. 9. Tese de julgamento: “A homologação de transação judicial extingue a lide sem sucumbência, inviabilizando a condenação em honorários advocatícios em ação de arbitramento, salvo previsão expressa no acordo.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714812-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM, R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, OSMAR PANIS, RODRIGO GOMES CORADO APELADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM, CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, OSMAR PANIS, RODRIGO GOMES CORADO D E S P A C H O Na petição de ID n.º 73640899 a apelante CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA requer a juntada do acórdão da 6ª Turma Cível, número 2010396, proferido no último dia 23 de junho de 2025, o qual tem a ora recorrente como parte. As apeladas R.B. CONSTRUÇÕES EIRELI – ME e KELLY HUDSON CARNEIRO BELEM apresentaram resposta no ID n.º 73668916, pugnando pelo não conhecimento, ante a intempestividade. No caso, tendo em vista que o acórdão da 6ª Turma Cível, número 2010396, proferido no último dia 23 de junho de 2025, não gera efeito vinculante e que a petição não pode ser considerada complementação da apelação por peticionamento realizado fora do prazo para apresentação das razões, nada a prover. Aguarde-se o julgamento dos recursos de apelações. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704764-96.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO MOITA DA SILVA REVEL: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC. Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). Documento datado e assinado automaticamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1014533-65.2022.4.01.3700 Assunto: [Adicional de 25%, Adicional de 25%] AUTOR: EXEQUENTE: MARYANA DE SOUSA PASSOS COSTA RÉU: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada. EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Valor da RMI e evolução. Aplicar RMI conforme valor informado na carta de concessão de id. 2166238840 (R$ 1.251,47) e evoluir ano a ano conforme valores informados na planilha de evolução de RMI de id. 2166238852. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC. Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico: . Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório. Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto. Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos. Não apresentados os cálculos, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil, Imobiliário e Direito do consumidor. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com repetição de indébito. Imóvel novo. Construção e incorporação. Contrato de promessa de compra e venda. Unidade autônoma. Imóvel em construção. Falta de entrega do apartamento prometido no prazo convencionado. Prazo não ultimado. Inadimplemento da construtora. Imputação. Inviabilidade. Compreensão da postulação. Resolução. Materialização. Consequência. Cláusula penal. Aplicação. Retenção. Parcelas do preço. Adimplemento no curso do negócio. Devolução parcial (Lei nº 4.591/64, art. 67-A, I). Comissão de corretagem. Previsão contratual. Inexistência. Fixação destacada do preço do imóvel negociado. Inocorrência. Retenção. Impossibilidade. Pedido principal parcialmente acolhido. Pedido reconvencional parcialmente acolhido. Verbas de sucumbência. Sucumbência recíproca e proporcional. Rateio. Questão preliminar. Sentença. Resolução ultra petita. Inexistência. Interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e a boa-fé em ponderação com a natureza e destinação da ação. Sentença conforme os limites da lide. Nulidade. Inocorrência. Contrarrazões intempestivas. Conhecimento. Impossibilidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. I. Causa em exame 1. Cuida-se de apelação avida em face da sentença que, resolvendo a ação de rescisão contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c repetição de indébito manejada, manejada pelos consumidores promissários adquirentes em face da promitente vendedora, julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais e reconvencionais, resolvendo os contratos firmados e modulando os efeitos derivados dessa solução jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo advindo da fornecedora ré cingem-se à aferição (i) do atraso do início da obra e entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda a configurar o inadimplemento contratual por parte da construtora; (ii) do direito dos promissários adquirentes à restituição integral dos valores eventualmente vertidos, inclusive, a título de comissão de corretagem; e, alfim, (v) da legitimidade da distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O diploma processual vigente, conquanto estabeleça o dever de interpretação do pedido de acordo com o que fora postulado e com a boa-fé, rejeitando-se, por conseguinte, mera exegese literal do que restara alinhado (CPC, art. 322, §2º), determina que o julgador deve ater-se aos limites objetivos e subjetivos da lide, sem acolher pretensão inferior, superior ou diversa da postulada (CPC, artigos 141 e 492, caput), resultando dessa conformação que, acaso resolva pretensão diversa da postada em juízo, a sentença incorre em vício insanável de nulidade, por descerrar julgamento extra petita, determinando sua invalidação na parte em que viesse a exceder o postulado. 4. Formulados a causa de pedir e o pedido, a declaração de rescisão contratual e a condenação à repetição de valores em compasso com o postulado, não encerra julgamento extra ou ultra petita se resolvida a pretensão com a conformação delimitada, obstando sua incursão em vício de nulidade, porquanto somente incursiona pelo vício o provimento que exorbita ou ignora a causa posta em juízo, prestando jurisdição à margem dos limites estabelecidos pela causa posta em juízo, e não o julgado que resolve a controvérsia com estrita conformidade com o disposto na inicial, não obstante alcançando solução diversa da almejada. 5. A peça aviada além do prazo peremptório assinado pelo legislador obsta o conhecimento do seu conteúdo e das pretensões que estampa como expressão da preclusão temporal que integra o acervo de sustentação do devido processo legal, tornando inviável que as contrarrazões formuladas de forma serôdia sejam, portanto, conhecidas como expressão, portanto, dos regramentos procedimentais. 6. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais dos apartamentos negociados qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 7. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art.189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que fora efetivamente inadimplido o contrato, ou seja, com o descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel, pois somente a partir de então restará a contratante municiado de lastro para postular a rescisão do negócio e a reparação dos prejuízos que alega ter experimentado com o inadimplemento. 8. Ainda não qualificado atraso injustificado na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel prometido à venda, inexiste culpa imputável à construtora e incorporadora pela rescisão contratual, e, assim, optando pela resolução do negócio, manifestação compreensível como desistência, as promitentes compradoras fazem jus à devolução do que despenderam, excluindo o despendido à guisa de comissão de corretagem, e a cláusula penal por traduzirem corolário legal do desfazimento do contrato mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação da adquirente ( Lei nº 4.591/64, art. 67-A, incisos I e II). 9. Consoante se extrai do texto da Lei nº 4.591/1994, não estando a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, em caso de resolução da promessa de compra e venda de imóvel em construção por culpa ou iniciativa da promissária adquirente, o incorporador restituirá os valores pagos até o momento da manifestação, aplicando a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, devendo essa resolução ser aplicada ainda que subsistia disposição contratual dispondo sobre a questão de forma diversa. 10. Ausente previsão expressa acerca da subsistência de comissão de corretagem e da imputação aos promissários adquirentes do ônus de arcar com o encargo, consignando a proposta de venda, ao invés, que o vertido compreendia o sinal despendido, imperativo que o valor vertido seja compreendido com essa natureza e destinação, inclusive porque destinado diretamente à própria vendedora e não a eventual intermediário, resultando que, rescindido o negócio, o valor vertido àquele título deve integrar o montante a ser restituído aos compradores por encerrar simples arras confirmatórias. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento iguais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca mas desproporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Preliminar de intempestividade das contrarrazões acolhida. Unânime.
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