Mayara Albino Da Silva
Mayara Albino Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJPR, TJSP, TRT10
Nome:
MAYARA ALBINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0013242-50.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R. e MARIA DO SOCORRO DA S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73152894, 73152896 e 73380709 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), MARIA JARDELINA P. L., MARIA HERONILDES R. DO R., por publicação e a credora MARIA DO SOCORRO DA S., PELO app Whatsapp informado no ID 64043147 para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 7. A requerente ANNE CANDACE DA S. L. (sucessora da credora MARIA EUNICE DA S.) solicitou a sua habilitação para ter acesso aos autos. Nada há a prover, visto que a requerente se encontra cadastrada no Pje. Posteriormente, a sucessora formulou novo pedido, requerendo a expedição de Ofício Retificador pela COORPRE com a indicação do respectivo quinhão (ID 73150905). A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que: "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Diante do exposto, considerando os argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Fica ressalvada a possibilidade de o(a)(s) requerente(s) formular(em) novo pedido no juízo da execução. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Entretanto, no cotejo da situação, vislumbro que a herdeira provavelmente queria solicitar a expedição da certidão para fins de inventário. Em primazia a sua boa-fé, ao princípio da cooperação, bem como pelo fato do Juízo de Origem já ter habilitado a sua irmã (item abaixo), saneio o pedido. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de inventário formulado por ANNE CANDACE DA S. L., herdeiro(a) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. (ID 73150905). Providencie a Secretaria a emissão da aludida certidão. Após, intime-se o(a) requerente para a devida retirada. 8. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) MARIA EUNICE DA S. e expediu o ofício retificador de ID73133155. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1- NARAYANE C. DA S., CPF n. XXX.XXX.XXX-03 - 50% (cinquenta por cento). A Escritura Pública com a indicação da herdeira, seu quinhão e número correspondente a esse precatório está disposta no ID 73133609, pág. 11/17. 8.1 Apesar da referida Escritura Pública mencionar a existência de 02 (duas) herdeiras, e indicar o quinhão de 50% para cada uma, o Ofício Retificador ID 73133155 apenas habilitou a sucessora NARAYANE C. DA S. Contudo, observo que o item 7 dessa Decisão já esclareceu as medidas necessárias para que a outra herdeira, ANNE CANDACE DA S. L, requeira sua habilitação. 9. A O advogado DIENNER REIS ALMEIDA, OAB DF 51.350 já está habilitado para atuar em favor da credora MARIA JOSE DE A., conforme Procuração ID 72788893. Portanto, não há providências a serem adotadas. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702157-26.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL MARIA DE SOUZA, MARIA LUISA PINHEIRO TORRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000875-80.2021.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabrielly Paines da Rosa - Btrans Transportadora Eireli - - Brulug Transportes Rodoviarios Ltda. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Certificado o trânsito em julgado: ao interessado. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), MAYARA ALBINO DA SILVA (OAB 68511/DF), FERNANDO ODA E SILVA (OAB 34013/GO), VALDAIR CUSTÓDIO ALVES (OAB 23614/DF)
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000937-20.2025.5.10.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005489-15.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BENEDITA FIGUEREDO CORREA CPF: 248.557.581-91 JOSE HUMBERTO DE MELO CPF: 470.400.686-72 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução mandado de penhora e avaliação de ID10484243038 e 10484317246, indicando bens ou meios necessários para satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. MIRIAN TERESO DE JESUS Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5027150-15.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BTRANS TRANSPORTADORA LTDA CPF: 24.065.950/0001-62 LOCAMINAS CAMINHOES PIPA LTDA CPF: 33.098.973/0001-64 Ficam as partes intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando sua real necessidade, sob pena de indeferimento. FRANCIS DEBORAH BRANT SILVA GUERRA Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708374-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DIONE DOMINGOS DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Defiro a gratuidade de justiça. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios. Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 9%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 240610911). Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública. Prazo: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712351-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA HELEN BRITO ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 5002630-34.2022.8.09.0102Promovente(s): EDER NOMELINI DE CARVALHOPromovido(s): ESPOLIO WOLNEY MENDES DE CARVALHODECISÃOI – DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO – EVENTO 162Conforme se verifica dos autos, os herdeiros pleitearam o adiantamento de quinhão antes da finalização do inventário referente ao imóvel rural situado em Mara Rosa, afirmando estarem de acordo com a partilha do referido bem.O adiantamento de quinhão hereditário é medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação da urgência e da dependência econômica do herdeiro em relação ao de cujus antes do falecimento, bem como à imprescindibilidade de custeio de necessidades básicas, como saúde, alimentação, educação e lazer.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. Adiantamento de quinhão hereditário. Fruição de alugueis. Possibilidade. Ao teor do artigo 647, p. único do CPC, pode o juiz, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. 2. Antecipação da tutela. Requisitos demonstrados. Deferimento. No caso, pretendem os agravantes a fruição dos alugueis de imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio, o que excepcionalmente se admite tendo em vista a demonstração dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, configurados na necessidade do adiantamento do quinhão hereditário que é destinado a verba alimentar, em razão da condição de dependência dos agravantes do falecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422694-28.2023.8.09.0049, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 647 DO CPC. URGÊNCIA E NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das necessidades básicas de herdeiros como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, assumindo nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do artigo 647 do CPC. 2. No caso sub examine, não há como acolher o pedido da apelante, uma vez que, além de inexistir a aquiescência expressa de todos os herdeiros com o pedido de antecipação de quinhão, não ficou demonstrada a necessidade/urgência premente da partilha antecipada de parcela relativa ao valor total da alienação do imóvel rural integrante do espólio, restando acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 55220185320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/09/2023).No presente caso, os herdeiros não comprovaram a imprescindibilidade do custeio de necessidades básicas ou a urgência na partilha do bem, não havendo justificativa plausível para o adiantamento do quinhão antes do encerramento do inventário. A alegação de excesso de litigiosidade, por si só, não justifica a medida, cabendo a todos os herdeiros interessados prezarem pela celeridade do feito, buscando o consenso e a conclusão do processo da forma mais breve possível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiantamento de quinhão.II – DO PEDIDO DE VENDA DE SEMOVENTES – eventos n. 192 e 208O alvará judicial é instrumento próprio da jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, utilizado para autorizar a prática de atos que, por sua natureza, exigem autorização judicial, especialmente quando envolvem interesses de terceiros, incapazes ou do espólio.No contexto do inventário, é pacífico o entendimento de que a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, antes da homologação da partilha, depende de autorização do juízo, justamente por representar ato de disposição patrimonial que pode afetar diretamente o direito dos herdeiros e de eventuais credores da herança.A atuação judicial, nesses casos, visa preservar a integridade do patrimônio, assegurando que a venda de bens seja realizada com estrita observância dos princípios da boa-fé, da economicidade, da transparência e da preservação do acervo até a partilha. A autorização, portanto, não é automática, exigindo comprovação clara da real necessidade da alienação, da destinação dos valores auferidos e da correta administração dos bens por parte do inventariante.No caso concreto, a inventariante requer alvará judicial para alienar semoventes, alegando necessidade de levantamento do valor de R$ 146.206,03 para quitação de tributos (ITCD e IRPF) e cobertura de despesas operacionais da Fazenda Asa Branca.Contudo, tramita, em autos apensados, prestação de contas apresentada pela inventariante, sendo o presente pedido formulado antes da análise judicial das alienações anteriormente realizadas. Referida prestação foi formalmente impugnada pelos demais herdeiros, que alegam inconsistências relevantes, ausência de comprovantes de despesas e documentação incompleta. Ademais, conforme já registrado nos autos principais, houve duas autorizações anteriores para alienações de semoventes, vinculadas à obrigação de prestar contas e depositar eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, o que ainda está sendo objeto de análise, reforçando o dever de cautela.Ressalte-se que a análise técnica da prestação de contas é medida essencial para que se possa aferir, com segurança, a existência de eventual saldo positivo disponível ou valores que possam ser imputados à inventariante, circunstâncias que podem afastar a necessidade de nova alienação de bens do espólio.Assim, permitir nova venda antes da conclusão desse exame contábil implicaria prejuízo à própria utilidade da prestação de contas, além de risco à integridade do patrimônio hereditário, ainda não partilhado.Nesse sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINADA PELO JUIZ. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 618, INCISO VII, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art . 618, VII, do CPC). 2. Nos termos do art. 618, VII, do CPC, o Juízo pode determinar ao inventariante a prestação de contas e, por se tratar de uma faculdade prevista em lei, não há violação ao princípio da inércia (art . 2º do CPC). 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07150329520248070000 1895342, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS E ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1.A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SOMENTE É POSSÍVEL COM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 992, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS E DA PRÓPRIA P ARTILHA NÃO PODE SE EFETIVAR ENQUANTO A INVENTARIANTE NÃO DEMONSTRAR QUE OS VALORES REFERENTES AS ALIENAÇÕES FORAM REVERTIDOS PARA O ESPÓLIO, BEM ASSIM QUE FOI RESPEITADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF-AG: 146403220068070000 DF 0014640-32.2006.807.0000, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2007, DJU Pág. 116 Seção: 3).Assim, a concessão de alvará, neste momento, mostra-se prematura, devendo o pedido aguardar a finalização da análise da prestação de contas apresentada, ocasião em que será possível ao juízo avaliar a real situação financeira do espólio, a existência de saldo remanescente e a necessidade efetiva de nova alienação.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para venda de semoventes, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.No mais, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra conforme requerido pelo órgão fazendário no evento n. 199.Transcorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública.Intimem-se. Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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