Valeria Barbosa Dos Santos

Valeria Barbosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 068524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Barbosa Dos Santos possui 58 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TRT5, TJDFT, TST, TJMG, TJGO
Nome: VALERIA BARBOSA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704303-38.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ALVES DE ANDRADE RECONVINTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: RUDIMAR MACHADO SOUSA, ROSANGELA DE SOUSA MACHADO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR, RAFAEL PINHEIRO E SOUSA, ROSIMAR MACHADO SOUZA, GUSTAVO PINHEIRO E SOUSA, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, KEZIA MACHADO GUSMAO, CARLA MACHADO GUSMAO, REUBER DE ROTERDA MACHADO, OSCARINA SILVA GUSMAO RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: RUDIMAR MACHADO SOUSA, ROSIMAR MACHADO SOUZA, ROSANGELA DE SOUSA MACHADO RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO MACHADO JUNIOR, RAFAEL PINHEIRO E SOUSA, GUSTAVO PINHEIRO E SOUSA, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, KEZIA MACHADO GUSMAO, CARLA MACHADO GUSMAO, REUBER DE ROTERDA MACHADO, OSCARINA SILVA GUSMAO RECONVINDO: FLAVIO ALVES DE ANDRADE DESPACHO Vistos. Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: FERNANDA MASCARENHAS DE SOUSA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BÁRBARA ALICE SANTOS PRATES Embargado(a): ANTONIO MARCOS RODRIGUEZ SANTOS ADVOGADO: MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADVOGADO: ANA CARLA SILVA ROCHA ADVOGADO: ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES ADVOGADO: MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA DOS SANTOS FIGUEREDO GMACC/gm D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e, por isso, negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no tema ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. A reclamada interpõe embargos à SbDI I. Ao exame. O não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista está fundado na ausência de transcendência do recurso de revista no tema prevista no artigo 896-A da CLT. Conforme o §4º do artigo 896-A da CLT, a decisão que resolve sobre a transcendência da causa contida no recurso de revista é irrecorrível no âmbito deste Tribunal. Revelam-se, pois, inadmissíveis os embargos à SbDI. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706280-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra de L. G. B. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A do Código (ID 125976466). Julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação mínima pelos danos causados pela infração (ID 140092127), a sentença transitou em julgado em 09 de novembro de 2022 (ID 142206152). Desta feita, a vítima peticionou requerendo o cumprimento da sentença, na parte referente ao valor fixado a título de indenização pelos danos sofridos (ID 241312321). Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal, ou seus herdeiros. Sendo assim, nego seguimento ao pedido (ID 241312321), o qual poderá ser formulado no juízo cível, valendo a sentença de título executivo. Voltem os autos ao arquivo. P. I. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000175-08.2020.5.05.0461 RECLAMANTE: VALDECI SANTOS LIMA RECLAMADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4568be proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS   , POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSopôs Impugnação aos Cálculos  (ID8c305f4 e 46cc228 ) nos autos da ação judicial  que lhe move VALDECI SANTOS LIMA. Insurge-se contra os cálculos homologados.  Notificado, a exequente apresentou contestação ID 02f9802. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -  Analisando o teor da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  id.46cc228 verifica-se que a executada impugnante  declina fundamentação em ataque à planilha de cálculos de idf114122  , sem contudo apresentar planilha memorial de contas e fixação do valor que assim entende por devido ao exequente. Assim sendo, resta aplicar o entendimento da Súmula 14 deste Egrégio TRT no sentido de que : "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Assim sendo , INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS .     2.0 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  id.308627a   2.1 DO  BIS IN IDEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A verba condenatória sofreu correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora foram quantificados pelo índice que remunera a caderneta de poupança. As contas retificadas . Tratando-se de execução contra entidade privada, 1a reclamada, devem ser observados os efeitos da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021. Assim, incide a taxa SELIC sobre o valor arbitrado da indenização por dano moral, inclusive, em adequação ao entendimento previsto na Súm. 362 do STJ. Ademais, a partir de 30/08/2024, adotam-se os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024. Por fim, saliente-se que, ao se voltar a execução contra a segunda reclamada, serão considerados os critérios de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública, conforme Acórdão de id.d2087c2.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos id da3d903 -  -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$21.998,69  (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos)  , atualizado até 06/2025. Os honorários advocatícios devido ao patrono do exequente fixado em R$2.199,86 ( dois mil cento e noventa e nove mil e oitenta e seis centavos), atualizado até 06/2025. 1.0   HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0   Intime-se a POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ,através do D.O  nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. Processará via PRECATÓRIO. 3.0   Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD .   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$21.998,69  (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos)  , atualizado até 06/2025. Os honorários advocatícios devido ao patrono do exequente fixado em R$2.199,86 ( dois mil cento e noventa e nove mil e oitenta e seis centavos), atualizado até 06/2025,  conforme planilhas de cálculos anexas ao id560bb55  que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.  HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS.      ITABUNA/BA, 30 DE JUNHO     DE 2025.          JANAINA D. SCOFIELD MUNIZ JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO   ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000175-08.2020.5.05.0461 RECLAMANTE: VALDECI SANTOS LIMA RECLAMADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4568be proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS   , POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSopôs Impugnação aos Cálculos  (ID8c305f4 e 46cc228 ) nos autos da ação judicial  que lhe move VALDECI SANTOS LIMA. Insurge-se contra os cálculos homologados.  Notificado, a exequente apresentou contestação ID 02f9802. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.0 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -  Analisando o teor da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  id.46cc228 verifica-se que a executada impugnante  declina fundamentação em ataque à planilha de cálculos de idf114122  , sem contudo apresentar planilha memorial de contas e fixação do valor que assim entende por devido ao exequente. Assim sendo, resta aplicar o entendimento da Súmula 14 deste Egrégio TRT no sentido de que : "Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução, declarar na petição dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória (planilha) do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." Assim sendo , INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS .     2.0 DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS  id.308627a   2.1 DO  BIS IN IDEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A verba condenatória sofreu correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora foram quantificados pelo índice que remunera a caderneta de poupança. As contas retificadas . Tratando-se de execução contra entidade privada, 1a reclamada, devem ser observados os efeitos da decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021. Assim, incide a taxa SELIC sobre o valor arbitrado da indenização por dano moral, inclusive, em adequação ao entendimento previsto na Súm. 362 do STJ. Ademais, a partir de 30/08/2024, adotam-se os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei 14.905/2024. Por fim, saliente-se que, ao se voltar a execução contra a segunda reclamada, serão considerados os critérios de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública, conforme Acórdão de id.d2087c2.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Os cálculos id da3d903 -  -que acompanham essa decisão reflete o comando sentencial, observados os limites da coisa julgada, extirpados os excessos e efetuadas as correções devidas, nos termos destes fundamentos. Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$21.998,69  (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos)  , atualizado até 06/2025. Os honorários advocatícios devido ao patrono do exequente fixado em R$2.199,86 ( dois mil cento e noventa e nove mil e oitenta e seis centavos), atualizado até 06/2025. 1.0   HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0   Intime-se a POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ,através do D.O  nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. Processará via PRECATÓRIO. 3.0   Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD .   DA TESE DAS PARTES  - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo Destarte, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos  e fixo o débito da acionada em R$21.998,69  (vinte e um mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos)  , atualizado até 06/2025. Os honorários advocatícios devido ao patrono do exequente fixado em R$2.199,86 ( dois mil cento e noventa e nove mil e oitenta e seis centavos), atualizado até 06/2025,  conforme planilhas de cálculos anexas ao id560bb55  que integram a presente decisão como se aqui estivessem transcritas. Prazo de Lei. Notifiquem-se as partes.Publique-se.  HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS.      ITABUNA/BA, 30 DE JUNHO     DE 2025.          JANAINA D. SCOFIELD MUNIZ JUÍZA  TITULAR DO TRABALHO   ITABUNA/BA, 03 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SANTOS LIMA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, cumulada com pedido de guarda unilateral e fixação de regime de convivências em relação à filha menor do casal. 2. Embora haja previsão legal genérica autorizando a cumulação dos pedidos (art. 327 do CPC), faz-se necessário ressaltar que os pedidos cumulados possuem causa de pedir distintas, bem como conduzirão a produção de provas distintas pertinentes a cada um deles, de forma que não se mostra adequado admitir a tramitação conjunta destes pedidos, sob pena de se instalar verdadeiro tumulto processual, com prejuízo para o contraditório, o devido processo legal e à celeridade processual, correndo-se o risco de toda sorte de nulidades. 3. No caso concreto, tratando os pedidos cumulados de temas sensíveis em que se constata alto grau de litigiosidade, mostra-se mais adequada, no entender deste Juízo, a cisão destes para tramitação em separado, a fim de garantir a efetivação dos princípios supracitados, bem como da cooperação e da duração razoável do processo. 4. Posto isso, não conheço do pedido de guarda em favor do filha menor, que deverá, se o caso, ser objeto de ação própria, segundo o rito adequado, submetida à distribuição por dependência a este Juízo. Ressalte-se que a ação de alimentos já tramita em separado (Autos nº 0738653-39.2025.8.07.0016). 5. Portanto, este feito seguirá apenas quanto ao pedido de divórcio litigioso e partilha de bens e dívidas. 6. Proceda a Secretaria à retificação do assunto, a fim de que conste apenas e tão somente divórcio e partilha. 7. Ato contínuo, intime-se a autora, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a fim de: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada aos autos de cópia do contracheque e declaração de Imposto de Renda à Secretaria da Receita Federal ou, alternativamente, recolher as custas iniciais; b) cópia integral do contrato de financiamento bancário do imóvel; c) cópia integral da certidão de ônus dos imóveis cuja propriedade/direitos aquisitivos pretende partilhar. 8. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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