Allyne Flavia De Oliveira Spindula
Allyne Flavia De Oliveira Spindula
Número da OAB:
OAB/DF 068526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allyne Flavia De Oliveira Spindula possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJFAMBSBP CEJUSC-FAM-BSB-PRE Número do processo: 0759702-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: NORMA FERREIRA BORGES DE MATOS, PAULO RICARDO BORGES DE MATOS, N. V. B. RECLAMADO: SANDRA DE MACEDO VIANA DESPACHO À zelosa equipe deste NUVIMECFAM para que cumpra a parte final da decisão de ID nº 241872501, comunicando os interessados e arquivando os autos pré processuais. BRASÍLIA DF, 8 de julho de 2025 às 07:47:54. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703603-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. L. D. C. D. C. REQUERIDO: S. A. D. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que a parte requerida tome ciência do teor da decisão proferida. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715309-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: V. M. C. C. REU: C. D. I. A. D. N. S. D. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo Ministério Púbico. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, solicitando o envio dos arquivos de mídia referentes às filmagens do sistema de vigilância interna da instituição de ensino que consta juntado no processo (PJe 0714079-50.2023.8.07.0006), para que sejam juntados ao presente feito como prova emprestada. Com a juntada, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao MP. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 9 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia dezoito de junho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e dois minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente a Procurador a de Justiça, E xcelentíssim a Senhor a Dr a . KATIE DE SOUSA LIMA COELHO . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 17 rocessos na 0 9 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 6 h oras e trinta minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0722533-39.2020.8.07.0001 0722417-94.2024.8.07.0000 0705557-15.2024.8.07.0001 0718426-84.2023.8.07.0020 0730003-82.2024.8.07.0001 0703200-50.2024.8.07.0005 0712494-23.2024.8.07.0007 0754443-48.2024.8.07.0000 0754447-85.2024.8.07.0000 0727755-80.2023.8.07.0001 0717409-36.2024.8.07.0001 0708774-49.2023.8.07.0018 0709366-04.2024.8.07.0004 0709349-18.2022.8.07.0010 0732265-39.2023.8.07.0001 0731253-18.2022.8.07.0003 0724132-71.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0734094-21.2024.8.07.0001 ADIADOS 0734635-88.2023.8.07.0001 0733879-79.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0700192-11.2023.8.07.0002
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735500-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMO ANTONIO GONCALVES REU: LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CELIMO ANTONIO GONCALVES em desfavor de LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Narra o autor, idoso com 68 anos, ser beneficiário de plano de saúde contratou plano de saúde da operadora Hapvida NotreDame Intermédica e que foi surpreendido no dia 30 de junho de 2025 por comunicado de que o plano de saúde havia sido cancelado. Alega que diversas solicitações e guias médicas foram autorizadas pela operadora, inclusive a indicação cirúrgica; que, no dia 28 de junho de 2025, o paciente foi submetido à cirurgia de ressecção de cólon (neoplasia); que, no dia 02 de julho de 2025, houve uma súbita e grave piora clínica, com sinais de infecção severa, distensão abdominal e choque séptico, necessitando de internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI), onde permanece em coma. Requer seja deferida a tutela antecipada para determinar que as rés restabeleçam imediatamente a apólice com a devida cobertura e possibilitem à parte realizar o pagamento dos boletos futuros. Carteira do plano de saúde sob o id. 242034232. Cópia do comunicado de cancelamento no id. 242034231. É o relato do necessário. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, vislumbro a plausibilidade do direito do autor. Nos termos da Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Na hipótese, observa-se que o plano de saúde foi contratado na modalidade coletivo por adesão, submetendo-se, em decorrência, às normas consumeristas, nos termos da referida súmula, inclusive no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de serviço. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. A partir da tese fixada, tem-se que, embora a rescisão unilateral seja uma faculdade da operadora, se revela abusiva quando ocorre no interregno de tratamento de saúde necessário para a preservação da incolumidade física do beneficiário. No caso, o autor se encontrar internado e está submetido a tratamento de doenças graves, conforme relatório médico subscrito pelo médico Luiz Flávio de A. Reis, CRM 16.439, id. 242034226, que evidencia a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos atendimentos médicos prescritos: “Paciente, portanto, não tem condições de alta visto que tal procedimento, neste momento, comprometeria a integridade física do paciente, inclusive com alto risco de óbito” (Destaquei). Embora a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) não trete expressamente sobre o cancelamento unilateral pelas operadoras de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa n. 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, prevê que as condições para rescisão do contrato ou suspensão da cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Já a Resolução nº 509 de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições para que procedam à rescisão, quais sejam: i. haver previsão contratual com validade para todos os associados; ii. em se tratanto de contrato coletivo, só pode ser rescindido imotivadamente após a vigência pelo período de 12 (doze) meses; iii. a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. Por sua vez, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. Neste cenário, o cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, aparentemente, sem justo motivo e com aviso extemporâneo coloca o consumidor em clara desvantagem e tornam o ato ilegal e abusivo. Ainda, conforme amplamente divulgado na mídia, é evidente que a grande maioria desses cancelamentos recai sobre carteiras de beneficiários idosos, como o autor, que tem 68 anos. O consumidor idoso ostenta a condição de hipervulnerável por apresentar uma vulnerabilidade potencializada, já que é mais suscetível a enfermidades e o desligamento do plano de saúde pode implicar, na prática, a inviabilidade de contratação de um novo plano de saúde, nas mesmas condições. Assim, no caso, a interpretação das normas atinentes à saúde suplementar deve feita necessariamente à luz da Constituição Federal (art. 230) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que impõe a observância da peculiar situação de consumidor hipervulnerável do beneficiário de plano de saúde idoso. Por fim, o risco de dano é evidente pelo fato de que o segurado não pode ficar sem cobertura do plano de saúde contratado em razão da avançada idade e do grave quadro de saúde atestado pelo médico assistente no id. 242034226. Manutenção do plano de saúde que se impõe. Diante do exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas REESTABELEÇAM, no prazo de 24 horas, o plano de saúde PREMIUM 900.1 CARE CP PARCIAL, em favor de J CELIMO ANTONIO GONCALVES - CPF: 150.898.601-06, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus, via sistema e por e-mail, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-os, COM URGÊNCIA, da tutela de urgência acima concedida. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 178, I, CPC). A análise do pedido de gratuidade fica postergada em face da urgência. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0759702-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: N. F. B. D. M., P. R. B. D. M., N. V. B. RECLAMADO: S. D. M. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo de guarda e alimentos em favor da criança (10 anos) em sessão de mediação. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a não homologação da avença em razão de não atender ao melhor interesse da criança. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Disciplinada nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, a transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, b). Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação. Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pp. 587-588). Na sentença homologatória, cabe à magistrada verificar a presença dos elementos de existência e dos requisitos de validade do negócio jurídico, a saber: manifestação de vontade, capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei (CC, art. 104). Nas hipóteses em que se discutem interesses de crianças e adolescentes, a esses elementos acresce-se o atendimento aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse, normas de ordem pública que orientam todo o sistema protetivo previsto na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, o acordo não pode ser homologado, pois o modelo de guarda proposto — guarda unilateral atribuída à genitora enquanto a criança estiver nos Estados Unidos e guarda unilateral à avó paterna durante sua permanência no Brasil — não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não admite o fracionamento territorial da guarda. Além disso, diante da complexidade do que foi acordado acerca da convivência da criança com os genitores e a avó paterna, o tema deverá ser melhor tratado no âmbito do processo judicial. Por estas razões, indefiro o pedido de homologação do acordo. Comuniquem-se e arquivem-se. BRASÍLIA DF, 7 de julho de 2025 às 10:41:00. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza Coordenadora do NUVIMEC-FAM
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0723308-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR CELESTINO FERREIRA MOREIRA, MARIA ALBERTINA BASTOS MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA DE SOUZA ROSA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO A parte autora requer a inclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A no polo passivo da demanda, para que seja solidariamente responsabilizada, junto à ré, pelas restituições dos valores e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. O art. 339 do CPC prevê que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. Diante da alegação da parte demandante, é facultado à autora optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 339, §2º, do CPC). No caso, a parte demandada indicou a QUALICORP como legitimada para figurar como ré no presente feito. A parte autora, por sua vez, não concordou com a substituição, mas pugnou pela inclusão da indicada no polo passivo da ação. Assim, defiro o requerimento de ID 241168472. Promova-se a inclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A no polo passivo da demanda. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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