Allyne Flavia De Oliveira Spindula
Allyne Flavia De Oliveira Spindula
Número da OAB:
OAB/DF 068526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allyne Flavia De Oliveira Spindula possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ALLYNE FLAVIA DE OLIVEIRA SPINDULA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Guarda de Família (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0703603-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718776-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Digam as partes e a il. Perita sobre ofício de ID 240006383. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL PÚBLICO. INOPERÂNCIA DE EQUIPAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado. O autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser transferido para hospital público após falha técnica no equipamento de hemodinâmica do hospital réu, sem que houvesse tentativa de encaminhamento a hospital da rede privada referenciada por seu plano de saúde. A sentença entendeu ausente a falha na prestação do serviço e inexistente o dano moral indenizável. O autor recorreu, insistindo na caracterização do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a transferência do paciente para hospital público em razão da inoperância de equipamento médico no hospital privado configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital privado, por integrar relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A transferência do paciente decorreu de falha técnica temporária no equipamento de hemodinâmica, reconhecida pelo hospital, que inviabilizou a realização de procedimento emergencial (angioplastia/cateterismo). 5. A instituição adotou providência imediata, transferindo o paciente para hospital apto à realização do procedimento, sem qualquer intercorrência clínica ou agravamento do quadro de saúde, o que evidencia a inexistência de omissão ou negligência. 6. A transferência para hospital público, por si só, não configura conduta vexatória ou degradante, inexistindo qualquer comprovação de tratamento indigno ou prejuízo efetivo à saúde ou dignidade do paciente. Não demonstrada falha na prestação do serviço nem a existência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A transferência de paciente para hospital público em razão de inoperância técnica de equipamento em hospital privado, desde que realizada com observância dos protocolos de segurança e sem prejuízo clínico, não configura falha na prestação de serviço."; "2. A simples utilização de hospital público, em substituição a hospital da rede referenciada, não configura, por si só, violação à dignidade ou direito da personalidade capaz de ensejar dano moral."; "3. A responsabilidade objetiva do hospital privado exige a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, o que não se verifica quando a conduta adotada visa preservar a saúde do paciente diante de imprevistos técnicos.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 12, 14 e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343699/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700974-36.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da não indicação de outras provas pelas partes. Fica a autora intimada para se manifestar sobre o exposto pela ré no ID 233728872. Prazo: 15 dias. Depois, antes de resolver o mérito, necessário estabelecer se a situação da parte autora se enquadra em caso de emergência ou de urgência, e, sendo esta a hipótese, se está abarcada pela Lei 9.656/1998. Nos termos da Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina a emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato. De outro lado, a urgência (médica) é aquela que ocorre nos casos de ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 define emergência, da mesma forma que a Resolução 1451/1995 do CFM, como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Por outro lado, a urgência, abrangida pela Lei 9.656/1998, restringe-se aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Percebe-se, dessa forma, que o Conselho Federal de Medicina e a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde compartilham dos mesmos conceitos quanto aos casos de emergência e urgência, havendo restrição legal, todavia, às hipóteses em que a urgência médica deve ser custeada pela operadora de saúde quando o paciente ainda estiver dentro do prazo de carência. Com efeito, a emergência, médica e legal, é a que importa em risco iminente de morte ou sofrimento intenso/lesões irreparáveis que exigem uma atuação imediata do médico, ou seja, se não houver tratamento médico/ intervenção terapêutica de forma imediata, ante a situação crítica do paciente, este sofrerá consequências irreparáveis. Já os casos de urgência médica podem gerar ou não risco potencial de vida e necessitam de uma assistência médica imediata. Nos casos de urgência o paciente precisa de uma avaliação ou intervenção médica sem demora, mas não obrigatoriamente demanda um tratamento específico de forma instantânea, podendo conter ou não risco potencial de morte. A assistência médica nos casos de urgência pode referir-se a uma avaliação, diagnóstico, estabilização e acompanhamento inicial. Os casos de urgência médica, portanto, referem-se a diversas situações de saúde que necessitam de assistência médica imediata, ou seja, que sem demora. Dentre as diversas situações de urgências médicas, a Lei 9.656/1998 adotou apenas duas hipóteses em que os Planos de Saúde e Seguro são obrigados a cobrir os custos da assistência médica, ainda que dentro do prazo de carência contratual, quais sejam, as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Todas as demais urgências médicas não estão abarcadas pela citada Lei, e, portanto, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde. Assim, converto o julgamento em diligência. Remetam os autos ao NATJUS/DF para emitir nota técnica em que esclareça se o caso descrito nos autos da parte autora se enquadra em uma das hipóteses de incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998, de emergência ou de urgência. Vindo a resposta, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708064-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GABRIELLE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Anote-se como superendividamento. Venha comprovante de residência atualizado e em nome próprio, eis que a fatura de ID n. 239421691 revela residência em Planaltina/GO. Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I. Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide. II. Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc). b. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). c. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda. d. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. III. Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Assim, fica a autora intimada para juntar aos autos a documentação apontada acima e o comprovante de residência. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713148-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAN TELES DE MENEZES, MEIRIELLE BATISTA MATOS DE MENEZES RECONVINTE: KLEBSON WANDERLEY PEDROSA REQUERIDO: KLEBSON WANDERLEY PEDROSA RECONVINDO: GILMAN TELES DE MENEZES, MEIRIELLE BATISTA MATOS DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 12 de junho de 2025 20:09:11. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão