Andressa Dos Santos Nascimento
Andressa Dos Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 068528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Dos Santos Nascimento possui 69 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TRT2
Nome:
ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000957-51.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARIA TERESA DA SILVA MELLO RECLAMADO: HOSPITAL PRONTONORTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a1c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista nº0000957-51.2024.5.10.0003, ajuizada por MARIA TERESA DA SILVA MELLO em face de HOSPITAL PRONTONORTE S/A julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos da decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários periciais conforme decisão supra. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado a título de condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas processuais no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 25.000,00), a cargo da ré. Intimem-se. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PRONTONORTE S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000956-66.2024.5.10.0003 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300195800000022600362?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000342-52.2024.5.10.0006 RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO HELIO PRATES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000342-52.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: CONSÓRCIO HÉLIO PRATES ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS RECORRIDO: J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA RESCISÃO. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços de forma contínua ou qualquer indício de fraude na rescisão contratual para reconhecimento da unicidade contratual. No caso, os contratos foram consecutivos e rescindidos com o pagamento das verbas rescisórias devidas, não havendo comprovação de fraude, conforme art. 453, caput, da CLT. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DESCONTOS. Evidenciado pelo conjunto probatório que o empregador antecipou o pagamento das férias, devida a dedução do valor pago. Recurso da reclamante não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias exclui o termo inicial e inclui o final (OJ nº. 162 da SBDI-1 do c. TST), salvo se esse ocorrer em sábados, domingos ou feriados, situação em que prorroga-se o término para o primeiro dia útil subsequente (art. 132 do Código Civil/2022). MULTA ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referentes às verbas rescisórias, resta estabelecida controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 247/254, complementada pela decisão de fls. 276/278, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reclamante recorreu às fls. 186/201. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "2. Unicidade contratual Narra o reclamante a seguinte sequência contratual, em sua petição inicial (fl. 6): "In casu, em que pese constar na CTPS do Reclamante 2 (dois) vínculos de emprego com as Rés. Na realidade apenas tratase de um único vínculo! A CTPS obreira foi registrada com 2 (dois) vínculos empregatícios com único objetivo de fraudar as obrigações trabalhistas. Isso porque, conforme se analisa através da CTPS anexa, o Reclamante foi admitido pelas Reclamadas em 15/08/2022, sendo aparentemente dispensado sem justa causa em 22/12/2022 (com projeção do aviso prévio), ocasião em que não recebeu nenhum acerto rescisório. Em pouco espaço de tempo, o Reclamante foi readmitido pelas Rés em 02/02/2023, para desempenhar a mesma função, com a mesma carga horária contratual. Todavia, a CTPS do Reclamante somente foi registrada em 08/03/2023, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. [...] Deste modo, levando em consideração a rescisão contratual ocorrida em dezembro de 2022, com período laboral em fevereiro de 2023 sem registro na CTPS, conclui-se que o vínculo de emprego do Reclamante jamais foi interrompido, sendo os registros dos vínculos empregatício realizados na CTPS feitos com único objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista, uma vez que, o obreiro quedou prejudicado no recebimento das verbas rescisórias, pois não foi considerado todo o período contratual, além de que, também não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego por insuficiência de tempo de serviço, resta inegável que os mencionados registros de vínculos de emprego atraem a aplicação dos termos do art. 9º da CLT, gerando por consequência o reconhecimento da unicidade contratual" (fls.5/6) As reclamadas reconhecem a sucessividade dos dois contratos de trabalho, mas alegam que o "desmembramento" dos pactos teria ocorrido por responsabilidade do autor, porquanto, no período de 1º/2/2023 até o dia 7/03/2023, ele trabalhou na modalidade de diárias, pois não havia entregue a documentação para que a empresa pudesse fazer o registro em CTPS. Alegam que as verbas rescisórias relativas a cada contrato foram devidamente quitadas (fls. 85/86). Em sua réplica, o reclamante postula diferenças rescisórias, alegando que, no período em que pretensamente foram realizadas diárias (1º/2/2023 a 7/3/2023), teria sido mantido o vínculo contratual, com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Alega, ainda, que o interregno entre o término do pretenso primeiro vínculo (22/12/2022) e o início do segundo (1º/2/2023) seria inferior a 90 dias (fl. 156). Passo ao exame. No caso, consta da CTPS do autor o registro de contrato de trabalho com o 1º réu no período de 15/8/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), na função inicial de "pedreiro de edificações" (fl. 34) e, a partir de 8/3/2023, outro contrato, também com a 1ª ré e na mesma função (fl. 33). Às fls. 144/145, consta o termo rescisório relativo ao contrato de 15/8/2022 a 22/12/2022 (comprovante de pagamento à fl. 143) e, às fls. 37/38, o termo rescisório referente ao contrato de 8/3/2023 a 2/2/2024 (com o aviso prévio), cujo comprovante de pagamento encontra-se à fl. 39, ambos entre o reclamante e o 1ºreclamado. A indenização rescisória nos contratos de trabalho consecutivos, em caráter ininterrupto ou com intervalo (como incontroversamente ocorreu no caso em foco), impede o cômputo dos respectivos tempos de moo ininterrupto (CLT, art.453, caput). Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade. Assim, indenizado o reclamante em relação ao primeiro pacto firmado, não experimentou o alegado prejuízo. Improcede o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Devo registrar que não há pedido de reconhecimento de anterioridade da data admissional referente ao segundo contrato de trabalho, razão pela qual deixo de abordar a controvérsia sobre a natureza dos serviços prestados antes de 8/3/2023. Indefiro o saldo de salário de dois dias, porque postulado caso se reconhecesse a unicidade contratual, consoante dispôs a inicial, e porque já quitado (fls. 37/39). De ofício, como me faculta a lei (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º), constatada a ausência de baixa na CTPS do autor em relação ao segundo pacto laboral (fl. 33), determino que o primeiro reclamado proceda ao registro de saída do reclamante, com a data de 2/2/2024, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de se sujeitar às penalidades administrativas cabíveis e de lhe suprir a omissão a Secretaria deste juízo." (fls. 187/189). O demandante insurge-se contra a decisão reafirmando a unicidade contratual, eis que "a percepção de verbas rescisórias não impede o reconhecimento da continuidade da relação de emprego, quando evidenciada a fraude na ruptura contratual e a imediata recontratação para as mesmas funções." (fl. 206). Pois bem. No caso em análise, consoante a diretriz traçada no art. 818 da CLT é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito buscado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, foram juntados o TRCT de fls. 144, relativo ao contrato de trabalho do período 15/08/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), com comprovante de quitação das verbas às fls. 145; às fls. 37/38, o TRCT referente ao contato de trabalho do período de 08/03/2023 a 02/02/2024 (computado o aviso prévio), com comprovante de pagamento às fls. 39; ambos os termos devidamente assinados pelo autor. Sendo assim, não há de se validar a tese da inicial, pois o autor não logrou comprovar fraude nas contratações havidas, tampouco nos ajustes rescisórios. Ao reverso, consoante bem sinalizou o juízo a quo, "Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade" (fl. 189 - grifo nosso). Nego provimento. DESCONTO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "4. Desconto das férias. Pedido de devolução Quanto ao reembolso do desconto a título de adiantamento das férias + 1/3 (R$ 2.323,10), informa o autor que, por determinação da empregadora, teve de usufruir quinze dias de férias no intervalo de 20/12/2023 a 3/1/2024 (tendo sido pago como "adiantamento de férias", embora o autor não tivesse solicitado), sendo que, quando retornou ao trabalho, em 4/1/2024, foi submetido ao aviso prévio. Acrescenta não ter usufruído do período restante nem tampouco ter recebido o pagamento por ele (fl. 17). Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro/2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida. Indefiro o pedido de devolução de desconto rescisório a título de férias." (fls. 190/191). Insurge-se, o reclamante, contra a avaliação probatória perpetrada, alegando que "A sentença afirma que o Reclamante confessou o recebimento das férias em seu depoimento pessoal. Contudo, a interpretação do depoimento foi equivocada, já que o Reclamante confirmou apenas que foi obrigado a usufruir de 15 dias de férias, mas não declarou ter recebido a remuneração correspondente".(fl. 209). Sem razão o recorrente. O juízo a quo verificou, após percuciente análise dos contracheques e TRCT juntados, que: "Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro /2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida". Outrossim, o autor, em depoimento pessoal, afirmou que "recebeu 15 dias de férias do segundo período trabalhado" (fls. 176), não havendo espaço para interpretação como quer fazer crer o recorrente. Tal realidade é confirmada pelo recibo de fls.43. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O juízo a quo indeferiu o pagamento das multas em comento diante "da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação" (fl. 191). O reclamante recorre sustentando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a incidência da multa prevista no §8º, art. 477 da CLT. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, aduz que "Embora a Reclamada tenha tentado impugnar o pedido de aplicação da multa do artigo 467, não apresentou qualquer comprovação de regularidade nos depósitos fundiários. O simples argumento de que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, desacompanhado de qualquer prova, não é suficiente para afastar a incidência da multa" (fl. 211). Pois bem. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem com o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Em relação à contagem do prazo, esclarece a OJ nº. 162 da SBDI I, do c. TST que: "MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do Código Civil de 2002 (art. 125 do Código Civil de 1916)." No caso dos autos, a contagem do prazo teve início em 02/02/2024, com término em 12/02/2024. Contudo, dias 12/02/2022 e 13/02/2024 foram feriados em Salvador, considerando-se prorrogado o prazo para o dia útil subsequente, ou seja, dia 14/02/2024, quando ocorreu o acerto das verbas rescisórias. Certo, assim, que tempestivo o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, o art. 467 da CLT dispõe in verbis: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." O preceito legal é claro no sentido de que a penalidade apenas é devida no caso das partes serem equânimes quanto à inexistência de controvérsia acerca de parcelas rescisórias, ou seja, quando o réu não oferece resistência aos pleitos autorais. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referente às verbas rescisórias, resta estabelecida a controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO HELIO PRATES
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000342-52.2024.5.10.0006 RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO HELIO PRATES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000342-52.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: CONSÓRCIO HÉLIO PRATES ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS RECORRIDO: J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA RESCISÃO. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços de forma contínua ou qualquer indício de fraude na rescisão contratual para reconhecimento da unicidade contratual. No caso, os contratos foram consecutivos e rescindidos com o pagamento das verbas rescisórias devidas, não havendo comprovação de fraude, conforme art. 453, caput, da CLT. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DESCONTOS. Evidenciado pelo conjunto probatório que o empregador antecipou o pagamento das férias, devida a dedução do valor pago. Recurso da reclamante não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias exclui o termo inicial e inclui o final (OJ nº. 162 da SBDI-1 do c. TST), salvo se esse ocorrer em sábados, domingos ou feriados, situação em que prorroga-se o término para o primeiro dia útil subsequente (art. 132 do Código Civil/2022). MULTA ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referentes às verbas rescisórias, resta estabelecida controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 247/254, complementada pela decisão de fls. 276/278, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reclamante recorreu às fls. 186/201. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "2. Unicidade contratual Narra o reclamante a seguinte sequência contratual, em sua petição inicial (fl. 6): "In casu, em que pese constar na CTPS do Reclamante 2 (dois) vínculos de emprego com as Rés. Na realidade apenas tratase de um único vínculo! A CTPS obreira foi registrada com 2 (dois) vínculos empregatícios com único objetivo de fraudar as obrigações trabalhistas. Isso porque, conforme se analisa através da CTPS anexa, o Reclamante foi admitido pelas Reclamadas em 15/08/2022, sendo aparentemente dispensado sem justa causa em 22/12/2022 (com projeção do aviso prévio), ocasião em que não recebeu nenhum acerto rescisório. Em pouco espaço de tempo, o Reclamante foi readmitido pelas Rés em 02/02/2023, para desempenhar a mesma função, com a mesma carga horária contratual. Todavia, a CTPS do Reclamante somente foi registrada em 08/03/2023, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. [...] Deste modo, levando em consideração a rescisão contratual ocorrida em dezembro de 2022, com período laboral em fevereiro de 2023 sem registro na CTPS, conclui-se que o vínculo de emprego do Reclamante jamais foi interrompido, sendo os registros dos vínculos empregatício realizados na CTPS feitos com único objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista, uma vez que, o obreiro quedou prejudicado no recebimento das verbas rescisórias, pois não foi considerado todo o período contratual, além de que, também não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego por insuficiência de tempo de serviço, resta inegável que os mencionados registros de vínculos de emprego atraem a aplicação dos termos do art. 9º da CLT, gerando por consequência o reconhecimento da unicidade contratual" (fls.5/6) As reclamadas reconhecem a sucessividade dos dois contratos de trabalho, mas alegam que o "desmembramento" dos pactos teria ocorrido por responsabilidade do autor, porquanto, no período de 1º/2/2023 até o dia 7/03/2023, ele trabalhou na modalidade de diárias, pois não havia entregue a documentação para que a empresa pudesse fazer o registro em CTPS. Alegam que as verbas rescisórias relativas a cada contrato foram devidamente quitadas (fls. 85/86). Em sua réplica, o reclamante postula diferenças rescisórias, alegando que, no período em que pretensamente foram realizadas diárias (1º/2/2023 a 7/3/2023), teria sido mantido o vínculo contratual, com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Alega, ainda, que o interregno entre o término do pretenso primeiro vínculo (22/12/2022) e o início do segundo (1º/2/2023) seria inferior a 90 dias (fl. 156). Passo ao exame. No caso, consta da CTPS do autor o registro de contrato de trabalho com o 1º réu no período de 15/8/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), na função inicial de "pedreiro de edificações" (fl. 34) e, a partir de 8/3/2023, outro contrato, também com a 1ª ré e na mesma função (fl. 33). Às fls. 144/145, consta o termo rescisório relativo ao contrato de 15/8/2022 a 22/12/2022 (comprovante de pagamento à fl. 143) e, às fls. 37/38, o termo rescisório referente ao contrato de 8/3/2023 a 2/2/2024 (com o aviso prévio), cujo comprovante de pagamento encontra-se à fl. 39, ambos entre o reclamante e o 1ºreclamado. A indenização rescisória nos contratos de trabalho consecutivos, em caráter ininterrupto ou com intervalo (como incontroversamente ocorreu no caso em foco), impede o cômputo dos respectivos tempos de moo ininterrupto (CLT, art.453, caput). Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade. Assim, indenizado o reclamante em relação ao primeiro pacto firmado, não experimentou o alegado prejuízo. Improcede o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Devo registrar que não há pedido de reconhecimento de anterioridade da data admissional referente ao segundo contrato de trabalho, razão pela qual deixo de abordar a controvérsia sobre a natureza dos serviços prestados antes de 8/3/2023. Indefiro o saldo de salário de dois dias, porque postulado caso se reconhecesse a unicidade contratual, consoante dispôs a inicial, e porque já quitado (fls. 37/39). De ofício, como me faculta a lei (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º), constatada a ausência de baixa na CTPS do autor em relação ao segundo pacto laboral (fl. 33), determino que o primeiro reclamado proceda ao registro de saída do reclamante, com a data de 2/2/2024, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de se sujeitar às penalidades administrativas cabíveis e de lhe suprir a omissão a Secretaria deste juízo." (fls. 187/189). O demandante insurge-se contra a decisão reafirmando a unicidade contratual, eis que "a percepção de verbas rescisórias não impede o reconhecimento da continuidade da relação de emprego, quando evidenciada a fraude na ruptura contratual e a imediata recontratação para as mesmas funções." (fl. 206). Pois bem. No caso em análise, consoante a diretriz traçada no art. 818 da CLT é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito buscado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, foram juntados o TRCT de fls. 144, relativo ao contrato de trabalho do período 15/08/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), com comprovante de quitação das verbas às fls. 145; às fls. 37/38, o TRCT referente ao contato de trabalho do período de 08/03/2023 a 02/02/2024 (computado o aviso prévio), com comprovante de pagamento às fls. 39; ambos os termos devidamente assinados pelo autor. Sendo assim, não há de se validar a tese da inicial, pois o autor não logrou comprovar fraude nas contratações havidas, tampouco nos ajustes rescisórios. Ao reverso, consoante bem sinalizou o juízo a quo, "Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade" (fl. 189 - grifo nosso). Nego provimento. DESCONTO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "4. Desconto das férias. Pedido de devolução Quanto ao reembolso do desconto a título de adiantamento das férias + 1/3 (R$ 2.323,10), informa o autor que, por determinação da empregadora, teve de usufruir quinze dias de férias no intervalo de 20/12/2023 a 3/1/2024 (tendo sido pago como "adiantamento de férias", embora o autor não tivesse solicitado), sendo que, quando retornou ao trabalho, em 4/1/2024, foi submetido ao aviso prévio. Acrescenta não ter usufruído do período restante nem tampouco ter recebido o pagamento por ele (fl. 17). Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro/2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida. Indefiro o pedido de devolução de desconto rescisório a título de férias." (fls. 190/191). Insurge-se, o reclamante, contra a avaliação probatória perpetrada, alegando que "A sentença afirma que o Reclamante confessou o recebimento das férias em seu depoimento pessoal. Contudo, a interpretação do depoimento foi equivocada, já que o Reclamante confirmou apenas que foi obrigado a usufruir de 15 dias de férias, mas não declarou ter recebido a remuneração correspondente".(fl. 209). Sem razão o recorrente. O juízo a quo verificou, após percuciente análise dos contracheques e TRCT juntados, que: "Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro /2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida". Outrossim, o autor, em depoimento pessoal, afirmou que "recebeu 15 dias de férias do segundo período trabalhado" (fls. 176), não havendo espaço para interpretação como quer fazer crer o recorrente. Tal realidade é confirmada pelo recibo de fls.43. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O juízo a quo indeferiu o pagamento das multas em comento diante "da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação" (fl. 191). O reclamante recorre sustentando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a incidência da multa prevista no §8º, art. 477 da CLT. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, aduz que "Embora a Reclamada tenha tentado impugnar o pedido de aplicação da multa do artigo 467, não apresentou qualquer comprovação de regularidade nos depósitos fundiários. O simples argumento de que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, desacompanhado de qualquer prova, não é suficiente para afastar a incidência da multa" (fl. 211). Pois bem. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem com o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Em relação à contagem do prazo, esclarece a OJ nº. 162 da SBDI I, do c. TST que: "MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do Código Civil de 2002 (art. 125 do Código Civil de 1916)." No caso dos autos, a contagem do prazo teve início em 02/02/2024, com término em 12/02/2024. Contudo, dias 12/02/2022 e 13/02/2024 foram feriados em Salvador, considerando-se prorrogado o prazo para o dia útil subsequente, ou seja, dia 14/02/2024, quando ocorreu o acerto das verbas rescisórias. Certo, assim, que tempestivo o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, o art. 467 da CLT dispõe in verbis: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." O preceito legal é claro no sentido de que a penalidade apenas é devida no caso das partes serem equânimes quanto à inexistência de controvérsia acerca de parcelas rescisórias, ou seja, quando o réu não oferece resistência aos pleitos autorais. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referente às verbas rescisórias, resta estabelecida a controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000342-52.2024.5.10.0006 RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO HELIO PRATES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000342-52.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GILDEILSON BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: CONSÓRCIO HÉLIO PRATES ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS RECORRIDO: J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO: HUDSON VIEIRA DOS REIS EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA RESCISÃO. Nos termos do art. 818 da CLT, cabe ao empregado o ônus de provar a prestação de serviços de forma contínua ou qualquer indício de fraude na rescisão contratual para reconhecimento da unicidade contratual. No caso, os contratos foram consecutivos e rescindidos com o pagamento das verbas rescisórias devidas, não havendo comprovação de fraude, conforme art. 453, caput, da CLT. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DESCONTOS. Evidenciado pelo conjunto probatório que o empregador antecipou o pagamento das férias, devida a dedução do valor pago. Recurso da reclamante não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. A contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias exclui o termo inicial e inclui o final (OJ nº. 162 da SBDI-1 do c. TST), salvo se esse ocorrer em sábados, domingos ou feriados, situação em que prorroga-se o término para o primeiro dia útil subsequente (art. 132 do Código Civil/2022). MULTA ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referentes às verbas rescisórias, resta estabelecida controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 247/254, complementada pela decisão de fls. 276/278, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reclamante recorreu às fls. 186/201. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "2. Unicidade contratual Narra o reclamante a seguinte sequência contratual, em sua petição inicial (fl. 6): "In casu, em que pese constar na CTPS do Reclamante 2 (dois) vínculos de emprego com as Rés. Na realidade apenas tratase de um único vínculo! A CTPS obreira foi registrada com 2 (dois) vínculos empregatícios com único objetivo de fraudar as obrigações trabalhistas. Isso porque, conforme se analisa através da CTPS anexa, o Reclamante foi admitido pelas Reclamadas em 15/08/2022, sendo aparentemente dispensado sem justa causa em 22/12/2022 (com projeção do aviso prévio), ocasião em que não recebeu nenhum acerto rescisório. Em pouco espaço de tempo, o Reclamante foi readmitido pelas Rés em 02/02/2023, para desempenhar a mesma função, com a mesma carga horária contratual. Todavia, a CTPS do Reclamante somente foi registrada em 08/03/2023, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2024. [...] Deste modo, levando em consideração a rescisão contratual ocorrida em dezembro de 2022, com período laboral em fevereiro de 2023 sem registro na CTPS, conclui-se que o vínculo de emprego do Reclamante jamais foi interrompido, sendo os registros dos vínculos empregatício realizados na CTPS feitos com único objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista, uma vez que, o obreiro quedou prejudicado no recebimento das verbas rescisórias, pois não foi considerado todo o período contratual, além de que, também não conseguiu se habilitar no seguro-desemprego por insuficiência de tempo de serviço, resta inegável que os mencionados registros de vínculos de emprego atraem a aplicação dos termos do art. 9º da CLT, gerando por consequência o reconhecimento da unicidade contratual" (fls.5/6) As reclamadas reconhecem a sucessividade dos dois contratos de trabalho, mas alegam que o "desmembramento" dos pactos teria ocorrido por responsabilidade do autor, porquanto, no período de 1º/2/2023 até o dia 7/03/2023, ele trabalhou na modalidade de diárias, pois não havia entregue a documentação para que a empresa pudesse fazer o registro em CTPS. Alegam que as verbas rescisórias relativas a cada contrato foram devidamente quitadas (fls. 85/86). Em sua réplica, o reclamante postula diferenças rescisórias, alegando que, no período em que pretensamente foram realizadas diárias (1º/2/2023 a 7/3/2023), teria sido mantido o vínculo contratual, com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Alega, ainda, que o interregno entre o término do pretenso primeiro vínculo (22/12/2022) e o início do segundo (1º/2/2023) seria inferior a 90 dias (fl. 156). Passo ao exame. No caso, consta da CTPS do autor o registro de contrato de trabalho com o 1º réu no período de 15/8/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), na função inicial de "pedreiro de edificações" (fl. 34) e, a partir de 8/3/2023, outro contrato, também com a 1ª ré e na mesma função (fl. 33). Às fls. 144/145, consta o termo rescisório relativo ao contrato de 15/8/2022 a 22/12/2022 (comprovante de pagamento à fl. 143) e, às fls. 37/38, o termo rescisório referente ao contrato de 8/3/2023 a 2/2/2024 (com o aviso prévio), cujo comprovante de pagamento encontra-se à fl. 39, ambos entre o reclamante e o 1ºreclamado. A indenização rescisória nos contratos de trabalho consecutivos, em caráter ininterrupto ou com intervalo (como incontroversamente ocorreu no caso em foco), impede o cômputo dos respectivos tempos de moo ininterrupto (CLT, art.453, caput). Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade. Assim, indenizado o reclamante em relação ao primeiro pacto firmado, não experimentou o alegado prejuízo. Improcede o pedido de reconhecimento de unicidade contratual. Devo registrar que não há pedido de reconhecimento de anterioridade da data admissional referente ao segundo contrato de trabalho, razão pela qual deixo de abordar a controvérsia sobre a natureza dos serviços prestados antes de 8/3/2023. Indefiro o saldo de salário de dois dias, porque postulado caso se reconhecesse a unicidade contratual, consoante dispôs a inicial, e porque já quitado (fls. 37/39). De ofício, como me faculta a lei (CLT, art. 39, §§ 1º e 2º), constatada a ausência de baixa na CTPS do autor em relação ao segundo pacto laboral (fl. 33), determino que o primeiro reclamado proceda ao registro de saída do reclamante, com a data de 2/2/2024, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de se sujeitar às penalidades administrativas cabíveis e de lhe suprir a omissão a Secretaria deste juízo." (fls. 187/189). O demandante insurge-se contra a decisão reafirmando a unicidade contratual, eis que "a percepção de verbas rescisórias não impede o reconhecimento da continuidade da relação de emprego, quando evidenciada a fraude na ruptura contratual e a imediata recontratação para as mesmas funções." (fl. 206). Pois bem. No caso em análise, consoante a diretriz traçada no art. 818 da CLT é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito buscado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, foram juntados o TRCT de fls. 144, relativo ao contrato de trabalho do período 15/08/2022 a 22/12/2022 (com a projeção do aviso prévio), com comprovante de quitação das verbas às fls. 145; às fls. 37/38, o TRCT referente ao contato de trabalho do período de 08/03/2023 a 02/02/2024 (computado o aviso prévio), com comprovante de pagamento às fls. 39; ambos os termos devidamente assinados pelo autor. Sendo assim, não há de se validar a tese da inicial, pois o autor não logrou comprovar fraude nas contratações havidas, tampouco nos ajustes rescisórios. Ao reverso, consoante bem sinalizou o juízo a quo, "Embora negue o autor, na inicial, efetivamente houve o acerto rescisório do primeiro pacto laboral, minando e fulminando a sua versão dos fatos e, assim, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconhecimento de unicidade contratual. O TRCT de fls. 144/145 não foi alvo de nenhuma impugnação operária nem há elemento probatório a contrastar-lhe a idoneidade" (fl. 189 - grifo nosso). Nego provimento. DESCONTO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. O juízo a quo indeferiu o pleito aos seguintes fundamentos: "4. Desconto das férias. Pedido de devolução Quanto ao reembolso do desconto a título de adiantamento das férias + 1/3 (R$ 2.323,10), informa o autor que, por determinação da empregadora, teve de usufruir quinze dias de férias no intervalo de 20/12/2023 a 3/1/2024 (tendo sido pago como "adiantamento de férias", embora o autor não tivesse solicitado), sendo que, quando retornou ao trabalho, em 4/1/2024, foi submetido ao aviso prévio. Acrescenta não ter usufruído do período restante nem tampouco ter recebido o pagamento por ele (fl. 17). Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro/2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida. Indefiro o pedido de devolução de desconto rescisório a título de férias." (fls. 190/191). Insurge-se, o reclamante, contra a avaliação probatória perpetrada, alegando que "A sentença afirma que o Reclamante confessou o recebimento das férias em seu depoimento pessoal. Contudo, a interpretação do depoimento foi equivocada, já que o Reclamante confirmou apenas que foi obrigado a usufruir de 15 dias de férias, mas não declarou ter recebido a remuneração correspondente".(fl. 209). Sem razão o recorrente. O juízo a quo verificou, após percuciente análise dos contracheques e TRCT juntados, que: "Compulsando o TRCT anexado à fl. 37 (relativo ao contrato no período de 8/3/2023 a 2/2/2024), no campo "115" das deduções, verifica-se um desconto por adiantamento de férias no valor de R$ 1.935,91. Os campos 65 e 68, por sua vez, evidenciam o pagamento das férias proporcionais (11/12), na quantia de R$ 2.522,41 e do respectivo terço constitucional, no importe de R$ 840,80, com base no salário de R$ 2.751,72. Assim, fazendo o autor jus a 11/12 das férias com o respectivo terço constitucional, ele deveria receber, ao todo, R$ 3.363,21. Consoante evidencia o contracheque anexado pelo próprio reclamante, à fl. 20, no mês de dezembro/2023, ele percebeu o importe de R$ 1.161,54 de férias, acrescido de R$ 387,18 (no total de R$1.548,72), que foram descontados nesse mesmo mês (isto é, em 31/12/2023), além dos descontos de INSS sobre as férias de R$ 119,58 (R$ 1.668,30 ao todo). No mês seguinte (janeiro/2024), o demandante percebeu a quantia de R$ 290,39 a título de férias, acrescida de R$ 96,80, do terço constitucional, sofrendo descontos nesses mesmos valores, além de R$ 29,03 de INSS sobre as férias, totalizando o desconto de R$ 416,22 (fl. 21). O reclamante contou, em seu depoimento pessoal, que recebeu pelos 15 dias de férias do segundo período trabalhado (fl. 176). Tal confissão suplanta qualquer dúvida que a documentação trazida pudesse suscitar. Segundo o TRCT, a base de cálculo dos haveres rescisórios (incontroversa) era de R$ 2.751,72 (fl. 37, campo 23). Logo, o total devido a título de férias proporcionais era de R$ 2.522,41 mais o terço constitucional no importe de R$840,80, justamente os valores discriminados nos campos 65 e 68 do referido TRCT. Como o reclamante recebera em dezembro/2023 e janeiro /2024, a título de férias e terço, a importância global de R$ 1.935,91, percebo que a dedução a título de adiantamento de férias é absolutamente devida". Outrossim, o autor, em depoimento pessoal, afirmou que "recebeu 15 dias de férias do segundo período trabalhado" (fls. 176), não havendo espaço para interpretação como quer fazer crer o recorrente. Tal realidade é confirmada pelo recibo de fls.43. Nego provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O juízo a quo indeferiu o pagamento das multas em comento diante "da inexistência de verbas rescisórias pendentes de quitação" (fl. 191). O reclamante recorre sustentando o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a incidência da multa prevista no §8º, art. 477 da CLT. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, aduz que "Embora a Reclamada tenha tentado impugnar o pedido de aplicação da multa do artigo 467, não apresentou qualquer comprovação de regularidade nos depósitos fundiários. O simples argumento de que não há valores incontroversos pendentes de pagamento, desacompanhado de qualquer prova, não é suficiente para afastar a incidência da multa" (fl. 211). Pois bem. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem com o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Em relação à contagem do prazo, esclarece a OJ nº. 162 da SBDI I, do c. TST que: "MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 do Código Civil de 2002 (art. 125 do Código Civil de 1916)." No caso dos autos, a contagem do prazo teve início em 02/02/2024, com término em 12/02/2024. Contudo, dias 12/02/2022 e 13/02/2024 foram feriados em Salvador, considerando-se prorrogado o prazo para o dia útil subsequente, ou seja, dia 14/02/2024, quando ocorreu o acerto das verbas rescisórias. Certo, assim, que tempestivo o pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, o art. 467 da CLT dispõe in verbis: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." O preceito legal é claro no sentido de que a penalidade apenas é devida no caso das partes serem equânimes quanto à inexistência de controvérsia acerca de parcelas rescisórias, ou seja, quando o réu não oferece resistência aos pleitos autorais. Impugnadas todas as pretensões expostas na inicial referente às verbas rescisórias, resta estabelecida a controvérsia que afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAMOS Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILDEILSON BRAGA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000603-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE NILSON DIAS BATISTA RECLAMADO: APOIO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef6d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APOIO ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000603-56.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE NILSON DIAS BATISTA RECLAMADO: APOIO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef6d4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DIAS BATISTA
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