Bruno Vinicius Silva Costa

Bruno Vinicius Silva Costa

Número da OAB: OAB/DF 068534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Vinicius Silva Costa possui 120 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT9, TRT2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJMG, TRT9, TRT2, TJRJ, TJDFT, TRT5, TJSC, TRF3, TRF1, STJ, TRT3, TRF2, TJSP, TRT18
Nome: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732769-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON ELOI DAL SANTO CARVALHO, ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por NELSON ELOI DAL SANTO CARVALHO e ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO em face de DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada. As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, deve-se verificar se a apuração do cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão transcrita na escritura pública de ID n° 231907711 foi realizado em observância aos ditames constitucionais e legais afetos ao tema. O imposto de transmissão inter vivos cuja instituição é de competência municipal, está previsto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal e tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis; direitos reais sobre bens imóveis; e cessão desses direitos (art. 35 do CTN). O art. 38 do mesmo diploma legal acrescenta que a base de cálculo desse imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. No âmbito do Distrito Federal, o referido imposto é regulado pela Lei 3.830/06, a qual assevera que o valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação criteriosa feita pela administração tributária e, ainda, pela declaração do sujeito passivo. Veja: Lei 3.830/06: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. § 1º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I – forma, dimensão e utilidade; II – localização; III – estado de conservação; IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V – custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo. Já o Decreto 27.576/06, que regulamenta a lei acima mencionada, traz disposição mais pormenorizada acerca do critério de avaliação dos bens imóveis situados no Distrito Federal, definindo o seguinte: Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo (art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006): I - quanto a imóvel edificado: a) padrão ou tipo de construção; b) área construída; c) valor unitário do metro quadrado; d) idade do imóvel e estado de conservação; e) destinação de uso; f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; g) valores aferidos no mercado imobiliário; h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações. II - quanto a imóvel não edificado: a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características; b) área destinada à construção; c) gabarito; d) destinação ou natureza da utilização; e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel; f) valores aferidos no mercado imobiliário; g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações. § 2º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo (art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). Especificamente quanto ao cálculo do imposto, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 148, que o lançamento pela autoridade tributária ocorrerá mediante valor por ela arbitrada quando a declaração feita pelo contribuinte for omissa ou não mereça fé. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Com base nas disposições acima, é possível inferir que a administração tributária está vinculada à declaração feita pelo sujeito passivo, salvo se esta for omissa ou não mereça fé. Isso porque o critério para estabelecimento do valor tido como base do IPTU não observa os critérios estabelecidos no art. 6º do Decreto 27.576/06. Como se não bastasse, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo. Ademais, definiu-se que o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado. Anoto abaixo o teor do julgamento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (grifou-se) (REsp 1937821/SP, Relator GURGEL DE FARIA, Julgado em 24/02/2022, Acórdão publicado em 03/03/2022, Tema Repetitivo 1113). Quanto ao valor venal, é importante colacionar trecho do voto do relator em que a expressão tem sentidos diferentes quando se trata de IPTU e ITBI, visto que, para este, deve ocorrer uma avaliação específica de cada imóvel (nos moldes do art. 6º do Decreto 27.576/06), sendo que, para aquele, basta uma avaliação de valor médio de mercado, mediante critérios mais objetivos e sem adequação específica para o imóvel em questão: Importa ressaltar que, embora seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação os interesses pessoais do vendedor (necessidade da venda para despesas urgentes, mudança de investimentos, etc.) e do comprador (escassez do imóvel na região, proximidade com o trabalho e/ou com familiares, etc.) no ajuste do preço. No que se refere à possibilidade de revisão, somente é autorizado à administração tributária rever o lançamento do ITBI quando presente alguma das hipóteses do art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Desta feita, não se constatando a ocorrência de alguma das situações acima, não é autorizada a revisão do imposto. No caso em exame, restou demonstrado que o lançamento do ITBI ocorrera com base no valor venal atribuído ao imóvel pelo Distrito Federal (R$ 1.736.555,38), o qual não respeita os critérios da legislação vigente para aferição do valor do imóvel, bem como deixou o Distrito Federal de demonstrar omissão ou ausência de fé na declaração feita pelo sujeito passivo, de modo que esta deve prevalecer. Destarte, o ato da administração pública que determina o lançamento do ITBI não com base no valor da transação, mas sim tendo por referência o valor venal do bem, avaliado pela própria Administração, afronta ao que prevê o Código Tributário Nacional e a legislação Distrital afeta ao tema, devendo ser repelido, ante o vício de legalidade. Ademais, o lançamento desobedeceu o recente entendimento do STJ, acima anotado, de que, na ausência de avaliação sob critérios específicos e subjetivos, a declaração feita com base no valor da negociação é que deve ser a base de cálculo para o imposto ora em discussão. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL restituir aos autores, na proporção de 50% para cada, a quantia de R$ 10.096,66 (dez mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente à diferença entre o valor pago de ITBI R$ 52.096,66 (cinquenta e dois mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor devido com base na negociação realizada R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil). Sobre a atualização do débito, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), a contar a partir do efetivo desembolso. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento. Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes. Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 17:14:23. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0001397-88.2011.5.03.0038 AUTOR: CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA (DE CUJUS) RÉU: ATUAL MODAS JF LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72329c0 proferida nos autos. GST D E S P A C H O Vistos os autos. Aprovo a atualização dos cálculos, para fixar à condenação o valor de R$13.313,14, sem prejuízo de eventuais atualizações e assim composto:     Contribuição social sobre salários devidos........ R$9.973,28      Custas processuais................................................ R$3.339,86     TOTAL em 31/07/2025........................................... R$13.313,14   Tome nota o exequente de que as informações requeridas já constam dos autos. Considerando que a execução prossegue somente quanto a contribuição previdenciária e custas processuais, intime-se a União, através da PGF, para apresentar meios necessários ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de suspensão desta pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, 'caput', da Lei 6.830/80. JUIZ DE FORA/MG, 28 de julho de 2025. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE SOUZA OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005090-57.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ana Claudia Ferreira da Silva e outro - Vistos. Fl. 139 : ciente do ofício recebido do Banco Safra informando que o bloqueio do valor de R$.61.680,82 (fl. 158) ocorreu em razão de falha pontual sistêmica e que não há saldo disponível na conta de titularidade da empresa executada. Fls. 148/169 (bloqueio valores R$.194,38 e R$.88,98) : fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação. Fls. 188 ss : diga o exequente se pretende a penhora dos veículos bloqueados à fl. 183 e esclareça o pedido de expedição de ofício, em quinze dias. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO VINICIUS SILVA COSTA (OAB 68534/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701201-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELBIO PEREIRA DE ARAGAO REQUERIDO: THIAGO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 237165861. O autor requereu a produção de prova oral, tendo apresentado rol de testemunhas ao Id 239189041. O réu, por sua vez, juntou cópia de inquérito policial que apurou os mesmos fatos objeto da presente demanda, o qual foi arquivado por ausência de interesse de agir na esfera penal. Informa não ter interesse na produção de outras provas. Recebo os documentos apresentados pelo réu. Ressalto que a independência entre as esferas cível e criminal autoriza a tramitação da presente demanda, independentemente do arquivamento do inquérito policial. Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a produção de prova oral, razão pela qual a defiro. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública. O autor deverá se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  6. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2220735/DF (2025/0230637-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO : BRUNO VINICIUS SILVA COSTA - DF068534 RECORRIDO : ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER ADVOGADOS : VERUSCA FERNANDES ORIGE - SC015223 ROSANGELA GOMES - SC026739 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704823-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, CIDADE, SCHMORANTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALINE RODRIGUES DE MACEDO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de ALINE RODRIGUES DE MACEDO. A fase iniciou em 26/01/2025 (ID 223509855) e decorre da sentença homologatória de acordo entre as partes (Ids. 124386104 e 124348730, que transitou em julgado em data de 06/06/2022 (Id. 124386104). A executada apresentou impugnação contra o bloqueio judicial ainda em curso em sua conta bancária. A impugnação foi acolhida pela decisão de ID 243064568. O exequente apresentou proposta de acordo no ID 243357967. Ao ID 243573486 a exequente apresenta novo pedido de impugnação, noticiando novo bloqueio judicial realizado por meio do sistema SISBAJUD na quantia de R$ 1.021,38, incidente na mesma conta bancária onde fora realizado o bloquei anterior. Pugna pela imediata liberação da quantia bloqueada e adoção de providências para evitar nova constrição dos valores depositados na mesma conta. DECIDO. A executada afirma que o bloqueio atual atingiu novamente verba de caráter alimentar, conforme demonstrado no extrato bancário de Id. 243576481. Com efeito, nos termos da decisão de Id. 243064568, este juízo já reconheceu que os valores então constritos apresentavam natureza salarial e, por isso, determinou o desbloqueio da quantia retida. A nova constrição recaiu sobre a mesma conta bancária, na qual não há registro de novos depósitos com natureza distinta, conforme comprovado pelo extrato de Id. 243576481. Destaca-se que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta das quantias recebidas a título de salário, verba essa que, salvo demonstração de abuso ou desvio de finalidade, deve ser preservada, especialmente quando destinada à subsistência da parte executada. Considerando que a ordem de desbloqueio anteriormente proferida permanece hígida e que o bloqueio atual recaiu sobre o mesmo saldo de origem salarial, impõe-se a pronta liberação da quantia retida, a fim de preservar a efetividade da decisão judicial anterior e o caráter alimentar da verba constrita. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação para o fim de determinar a liberação do valor constrito. Ante o exposto, acolho a impugnação e determino: a) O imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.021,38, bloqueada na conta bancária da Caixa Econômica Federal em favor da executada. b) Intime-se a executada para que se manifeste quanto à proposta de acordo de ID 243357967. Prazo: 15 dias. c) À Secretaria, que aguarde o término dos lançamentos do sistema SISBAJUD (previsto para 08/08) e, caso sejam verificados novos bloqueios, proceda à intimação da parte executada nos termos da decisão de Id. 223509855. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719470-13.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDUARDO ANTONIO SEIXAS HANNA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que os embargos opostos tem efeitos infringentes, necessária a intimação da parte contrária para evitar decisão surpresa. Vistas ao Distrito Federal por 10 dia úteis, incluído a dobra legal. Após, volte os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 16:10:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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