Erika De Sa Vasconcelos

Erika De Sa Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 068542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika De Sa Vasconcelos possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT
Nome: ERIKA DE SA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0715014-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLORACY CAETANO ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 13:57:23. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710545-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDEL PIRES DA SILVA EXECUTADO: JOAO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Fica, o executado, intimado acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0714578-61.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSYANE SILVA RIBEIRO DE SA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:42:18. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718393-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILTON CABRAL DA SILVA, JOSEFA CABRAL DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Rejeito a ausência de interesse alegada, já que tal condição da ação é consubstanciada pela utilidade que o provimento jurisdicional trará aos autores, o que restou evidenciado pela própria resistência da parte ré à pretensão visada. Afasto ainda a ilegitimidade alegada preliminarmente, já que o contrato foi firmado com a ré, de modo que as nuances requeridas são objeto de mérito. . Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária deferida aos requerentes em sede recursal, pois não foram demonstrados elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência daqueles. . A controvérsia da demanda reside na ocorrência de inadimplemento contratual por parte da ré. Diante da hipossuficiência técnica dos autores em relação à empresa, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC. Assim, compete à requerida comprovar cabalmente que o empreendimento ELEVE e a unidade adquirida pelos requerentes estão amplamente encaminhados e em vias de ser entregues (já que alega que a data pactuada foi 30/06/2025), refutando a imagem juntada com a réplica em ID n. 235563461. No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas. Juntada eventual manifestação pela ré, dê-se vista aos autores. Após, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718515-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED NEI CABRAL DA SILVA, MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRED NEI CABRAL DA SILVA e MARIA CRISTIANE GONÇALVES MOREIRA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 218023116) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância. Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados; (iii) a inversão da cláusula penal a favor da autora; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 218023121) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 219532843). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 224636785). Na ocasião, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações. Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 227554368), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Em fase de especificação de prova, a parte autora juntou documentos e requereu a realização de prova pericial (ID. 229249130) e a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 229613648). Indeferido os pedidos apresentados pelas partes em fase de especificação de prova. Determinado que a parte autora juntasse comprovantes de pagamento dos valores pagos e que a ré juntasse a ficha financeira da parte autora (ID. 229892770). A ré, intimada, juntou aos autos a ficha financeira da parte autora (ID. 231158990), e a parte autora os comprovantes de pagamento (ID. 231223402). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora, bem como se há danos morais a serem indenizáveis. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora. Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias se encontra na iminência de ser atingido, 30/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 218023125, p. 4), e sequer há nos autos um único indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, tampouco algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento. Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas aos IDs. 229249131 e 229249133, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial. Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, evidente que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não será concluída em seis meses, isto é, até a data final prevista para a sua entrega, a saber, 27/12/2025. Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora. Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64. Diante deste cenário, deverá ser restituído à parte autora o valor documentalmente provado nos autos, ou seja, o montante de R$ 118.544,39, o qual corresponde à soma dos valores desembolsados nas parcelas mensais das unidades imobiliárias objetos dos contratos (ID. 231158991) e dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem (IDs. 218023129 e 218023134). Em relação à restituição dos valores pagos a título de despachante e assessoria de crédito imobiliário, nada a prover, dado que caberia à parte autora fazer prova de que houve o pagamento de tal serviço, ônus que, no entanto, não se desincumbiu. Neste contexto, ressalto que, com relação à quantia paga a título de comissão de corretagem, a mora da construtora ré não pode ser causa de prejuízo ao consumidor em dia com suas obrigações, de maneira que a construtora, única responsável pelo ilícito contratual, encontra-se obrigada a indenizar a parte autora do valor despendido a título comissão de corretagem, ainda que tal taxa tenha sido vertida a terceiros. Isso porque, caso ocorresse a negativa de devolução desses valores, restaria caracterizado um prejuízo injusto ao consumidor, o qual não deu causa à rescisão contratual. Assim, deve a construtora ré suportar indenização equivalente à comissão de corretagem, ainda que esta tenha sido paga a terceiros, pois se encontra abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora. Além disso, cabe destacar que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64. No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que tal regime não restou averbado na matrícula do imóvel, conforme se vê por meio da certidão de ID. 224664740. Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré. No mais, no que diz respeito à inversão da cláusula penal pleiteada pela parte autora, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 8.1 - ID. 218023125, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema de nº 971/STJ, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável. Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 8.1, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora. Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não. No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato. Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado. Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social. A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral. A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora. Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução dos contratos de IDs. 218023125 e 218023126 celebrados entre as partes, desconstituindo-os por culpa exclusiva da ré; 2) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 118.544,39 (cento e dezoito mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a favor dos autores; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos parte autores, nos termos da cláusula 8.1, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 2.370,88 (dois mil e trezentos e setenta reais e oitenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a decisão de ID. 219532843, que deferiu a tutela de urgência. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 35% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 65% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 3,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RESCISÃO A PEDIDO DO CONTRATADO. VERBAS EXONERATÓRIAS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA N. 1.009/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. (tema n. 1.009/STJ). 1.1. Na hipótese, o réu possuía conhecimento de suas obrigações como servidor público e, diante do seu dever de lealdade para com a Administração, detinha plenas condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores em questão. 1.2. Não é crível que a parte demandada não tenha constatado o equívoco da administração quanto ao pagamento da referida verba salarial, notadamente quando tinha plena ciência de que não trabalhou nos dias objeto da ação ressarcitória. 2. Diante da ausência da comprovação de boa-fé objetiva, não há como afastar a obrigação do servidor requerido de ressarcir ao erário os valores indevidamente auferidos, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e não provido.
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