Igor Castro De Araujo

Igor Castro De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 068547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Castro De Araujo possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: IGOR CASTRO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001456-66.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA, PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, AMILTON DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f23c9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Recebo como simples petição a peça de ID. 06a26f2, na qual a parte reclamante alega que na decisão de ID. 8a5da06, aplicou multa apenas sobre a décima parcela do acordo inadimplida, o que contraria o pacto homologado no processo. Ressalta que desde a denúncia do descumprimento do acordo em 252/2025 (ID. 308ebf9), as reclamadas deixaram de efetuar qualquer pagamento. Sustenta que pela cláusula expressa do pacto, seja pelo inadimplemento da décima, décima primeira e décima segunda parcelas, resta inquestionável a incidência da multa sobre todas as parcelas não quitadas. Requer a aplicação da cláusula penal de 50%, sobre a 10.ª, 11.ª e 12.ª parcelas do acordo. Por oportuno, comunica que apresenta planilha de cálculos referente ao débito no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos). A reclamada rebate os argumentos da reclamante, alertando este Juízo que a decisão de ID. 8a5da06, encontra-se em plena conformidade com os termos do acordo homologado nos autos. Esclarece que, a cláusula pena prevista no acordo, estabelece multa de 50% (cinquenta por cento), em caso de inadimplemento, com incidência sobre o saldo devedor. No entanto, fria que isso não significa, como pretende a reclamante, a aplicação automática da multa sobre as parcelas ainda não vencidas no momento da inadimplência. Aduz que, a inadimplência inicialmente comunicada refere-se exclusivamente à décima parcela, sendo esta, portanto, o único valor vencido e não quitado, no momento da configuração do descumprimento, razão pela qual configura o efetivo "saldo devedor", à época da infração, legitimando a aplicação da multa apenas sobre a referida parcela. Analisando os termos do acordo homologado (ID. adab661), verifico que as partes acordaram que na hipótese de inadimplência do presente acordo, a multa incidiria sobre o saldo devedor e acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT. Portanto, razão assiste a reclamante, pois é clara a cláusula que determina a multa sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela inadimplida. HOMOLOGO a nova conta de LIQUIDAÇÃO (ID. 8efa71a), no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA - PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA - AMILTON DA COSTA E SILVA - EMILIO JOSE DE AZEVEDO - PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA - PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA - PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001456-66.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA PADOCA BONATTA SN LTDA, PADOCA BONATTA PANIFICADORA E CONFEITARIA SN LTDA, PADARIA E CONFEITARIA PADOCA PREDILETA LTDA, CUNHA BURGUER & EMPREENDIMENTOS LTDA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, AMILTON DA COSTA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f23c9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.   DECISÃO   Vistos os autos. Recebo como simples petição a peça de ID. 06a26f2, na qual a parte reclamante alega que na decisão de ID. 8a5da06, aplicou multa apenas sobre a décima parcela do acordo inadimplida, o que contraria o pacto homologado no processo. Ressalta que desde a denúncia do descumprimento do acordo em 252/2025 (ID. 308ebf9), as reclamadas deixaram de efetuar qualquer pagamento. Sustenta que pela cláusula expressa do pacto, seja pelo inadimplemento da décima, décima primeira e décima segunda parcelas, resta inquestionável a incidência da multa sobre todas as parcelas não quitadas. Requer a aplicação da cláusula penal de 50%, sobre a 10.ª, 11.ª e 12.ª parcelas do acordo. Por oportuno, comunica que apresenta planilha de cálculos referente ao débito no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos). A reclamada rebate os argumentos da reclamante, alertando este Juízo que a decisão de ID. 8a5da06, encontra-se em plena conformidade com os termos do acordo homologado nos autos. Esclarece que, a cláusula pena prevista no acordo, estabelece multa de 50% (cinquenta por cento), em caso de inadimplemento, com incidência sobre o saldo devedor. No entanto, fria que isso não significa, como pretende a reclamante, a aplicação automática da multa sobre as parcelas ainda não vencidas no momento da inadimplência. Aduz que, a inadimplência inicialmente comunicada refere-se exclusivamente à décima parcela, sendo esta, portanto, o único valor vencido e não quitado, no momento da configuração do descumprimento, razão pela qual configura o efetivo "saldo devedor", à época da infração, legitimando a aplicação da multa apenas sobre a referida parcela. Analisando os termos do acordo homologado (ID. adab661), verifico que as partes acordaram que na hipótese de inadimplência do presente acordo, a multa incidiria sobre o saldo devedor e acarretaria o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, nos termos do art. 891 da CLT. Portanto, razão assiste a reclamante, pois é clara a cláusula que determina a multa sobre o saldo devedor e não somente sobre a parcela inadimplida. HOMOLOGO a nova conta de LIQUIDAÇÃO (ID. 8efa71a), no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT). Requerida a instauração da execução pela parte autora, cumpram-se as medidas abaixo relacionadas: CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar o valor ora homologado no valor de R$ 6.596,20 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CARVALHO DOS SANTOS ANDRADE
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001125-53.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO RECLAMADO: DROGARIA ROSARIO S/A, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4b562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO em face de DROGARIA ROSARIO S/A. e PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA., para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ROSARIO S/A - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001125-53.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO RECLAMADO: DROGARIA ROSARIO S/A, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4b562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO em face de DROGARIA ROSARIO S/A. e PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA., para condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANNY FELIPE CAVALCANTI DE BRITO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001396-38.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 08/09/2025 às 15:00, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE DE OLIVEIRA REIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001396-38.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: JOSEANE DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA REGIONAL EIRELI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá a seguinte movimentação. De ordem do Juiz condutor do feito, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ADIA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 08/09/2025 às 15:00, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO JOSE DE AZEVEDO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ILICITUDE. ROL DA ANS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ART. 10, § 13, INC. I, DA LEI Nº 14.454/2022. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELA RÉ DESPROVIDO. 1. As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a) se a ré tem a obrigação de autorizar e custear o procedimento ambulatorial de “painel germinativo para síndrome de predisposição hereditária a câncer de mama e ovário”, e b) se a ré deve ser condenada a pagar o valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial. 2. Os documentos anexados aos autos evidenciam que o estado de saúde da autora exige cuidados específicos e imediatos, razão pela qual se mostra indispensável o tratamento pretendido. 3. O Congresso Nacional editou a Lei n° 14.454/2022, sancionada pelo Presidente da República em setembro do mesmo ano, alterando a Lei n° 9.656/1998, que dispõe a respeito dos planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.1. O legislador optou por estabelecer requisitos normativos menos rígidos aos que foram adotados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1886929-SP, em que havia a ressalva de que o custeio de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no rol da ANS somente poderia ser admitido, de modo pontual, desde que fosse demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos. 4. Diante da previsão contida no art. 10, § 13, inc. I, da Lei n° 14.454/2022, fica claro que é esse o caso versado na presente demanda. 4.1. A situação em análise configura hipótese excepcional de custeio de tratamento médico não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS. 5. É atribuição do profissional médico a decisão a respeito dos exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos, seja na fase de diagnóstico ou do próprio tratamento, o que garantirá maior reestabelecimento da saúde do paciente. 5.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ademais, já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 6. A alteração do valor alusivo aos honorários de sucumbência decorre do efeito translativo do recurso e não do efeito devolutivo. Por essa razão, independe de provocação das partes e não configura violação ao princípio da reformatio in pejus. 7. No que concerne ao valor alusivo aos honorários de sucumbência, merece destaque a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC que estabelece que deverão ser observados, sucessivamente, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 8. Nesse contexto, convém destacar que a utilização dos critérios concernentes ao proveito econômico e ao valor da causa como base de cálculo dos honorários de advogado tem caráter residual. 8.1. Assim, por ser possível aferir o valor da condenação no caso concreto, correspondente ao montante total custeado pela sociedade anônima ré para o tratamento do quadro clínico da autora, não há como se admitir a aplicação dos outros dois critérios (valor do proveito econômico ou valor da causa). 9. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, para que seja fixado o montante referente aos honorários de advogado com base no valor da condenação. 10. Recurso da autora conhecido e provido 10.1. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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