Maria Clara Ferreira Santiago
Maria Clara Ferreira Santiago
Número da OAB:
OAB/DF 068558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Ferreira Santiago possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF1, TJDFT, TRF6, STJ, TJES
Nome:
MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0727908-50.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: D. D. N. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210560-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: H. S. G. dos R. (Menor) - Impetrante: M. C. F. S. - Impetrante: W. T. de S. - Interessado: L. T. C. da S. - Interessado: V. H. U. de S. - Interessado: L. V. C. - Interessado: A. F. J. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Willer Tomaz de Souza e pela Dra. Maria Clara Ferreira Santiago em favor de H. S. G. dos R. (d. n. 20/01/2010), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato da MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo, em razão da decisão proferida às fls. 1.585/1.586, dos autos nº 0004933-40.2025.8.26.022, que manteve a internação provisória do paciente, representado pela prática do ato infracional equiparado aos seguintes crimes: art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II da Lei 12.850/13; no art. 241-A (por várias vezes) pedofilia; 241-B (por várias vezes) pornografia; 241-D grooming (por várias vezes), do Estatuto da Criança e do Adolescente; no art. 146-A,parágrafo único, do Código Penal (por várias vezes) - cyberbullying; 241-E no art.147-A, caput e §1º, incisos I, II e III (por várias vezes), do Código Penal perseguição; art. 147-B do Código Penal, (por várias vezes) violência psicológica contra a mulher; art. 218-C, §1º, do Código Penal (por várias vezes) divulgação de estupro e cena pornográfica; art. 122, §§ 3 º, inciso II e §4º e 5º - induzimento e instigação à automutilação e art. 286 do Código Penal incitação de crime; art. 153 §1º-A (divulgação de segredo) e art. 154-A, §§3º e 4º (por várias vezes) invasão de dispositivo informático, do Código Penal, todos c.c. artigo 69, do Código Penal. Sustenta que a descrição, realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da suposta participação do paciente nos atos infracionais apurados está contida em apenas alguns parágrafos de um documento de mais de 600 páginas. Aduz que a manutenção da internação, por parte da autoridade coatora utiliza, genericamente e ilegalmente, uma premissa abstrata para manter a sobredita segregação cautelar. Em relação à garantia da instrução processual, repita-se: não se desconhece a gravidade dos fatos apurados, conquanto, não foi demonstrado, por meio de elementos probatórios concretos, que o Paciente, de alguma forma, obstou a apuração dos fatos ou mesmo o prosseguimento do feito (fl. 11). Defende que a manutenção da internação provisória é medida desnecessária e desproporcional, haja vista que não há evidências de que os atos infracionais foram praticados mediante violência ou grave ameaça. Alega, subsidiariamente, que, segundo o artigo 185, § 3º, do ECA, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da internação, desde que adequadas às necessidades do processo. Afirma que a manutenção da internação e designação de audiência una, apenas o dia 7 de agosto do ano corrente, faz com que o Paciente fique internado provisoriamente por, desnecessariamente, 35 dias, quando o limite máximo para a referida segregação é de 45 dias (fl. 18). Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e não possui antecedentes infracionais. Pretende, assim, a concessão de medida liminar, para determinar que o paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade e, ao final, a concessão da ordem. Subsidiariamente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da internação provisória, previstas no ECA, que se mostrem mais adequadas ao caso (fl. 22). É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminarmente pleiteada. Consta dos autos que, em período incerto, o paciente e outros adolescentes, previamente ajustados e com unidade de desígnios com o imputável L. A. de O. L., promoveram, constituíram, integraram, pessoalmente, organização criminosa, isto é, associaram-se em 4 (quatro) ou mais pessoas de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática dos atos infracionais equiparados aos seguintes crimes, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos: (i) pedofilia; (ii) intimidação sistemática virtual (Cyberbullying); (iii) perseguição majorada; (iv) violência psicológica contra a mulher; (v) divulgação de pornografia; (vi) incitação ao crime; (vii) invasão de dispositivo informático; (viii) divulgação de segredo; e (ix) induzimento e instigação à automutilação. O Núcleo de Observação Digital (NOD) da Divisão de Assistência Policial de Comunicação Social da Delegacia Geral de Polícia Adjunta recebeu denúncia anônima sobre a prática de diversos crimes envolvendo crianças e adolescentes em uma Comunidade Virtual denominada COUNTRY. Para verificar a veracidade dos fatos narrados, foi realizado trabalho de inteligência policial, por meio de engenharia digital, para coleta de elementos probatórios para subsidiar procedimento formal de investigação. As investigações e relatórios dão conta da liderança operacional exercida por L. A. de O. L. (SAGAZ), cuja função era de Líder operacional e atuava como responsável, coordenava diretamente os ataques às vítimas, planejava "explanações", promovia divulgações de conteúdo íntimo e ameaças. "Panela Country" apresentava uma estrutura complexa e organizada, com funções bem distribuídas e liderança hierárquica. A atuação dos integrantes demonstrava conhecimento técnico, planejamento e habitualidade criminosa. O paciente é um dos administradores de algumas Panelas do Discord e Telegram, em servidores criados para realizarem a explanação, que é a exposição vexatória de dados íntimos ou sigilosos sem o consentimento da vítima. Esses servidores ou grupos também são chamados de galerias, dentre as quais havia a galeria Merry Christimas V3, onde os criadores faziam a distribuição de materiais produzidos por meio de chantagem, extorsão e ameaça a fim de denegrir a imagem da criança ou adolescente, e a galeria Golpe de Estado, que é um dos maiores servidores de armazenamento de pornografia infantil dessas comunidades virtuais. No dia 18/10/2024, inclusive, comandaram um estupro virtual de uma menor com o nicknmame 2T. Há, ainda, evidências de venda de conteúdos de pornografia infantil com o nome de VENDAS ENCERRADAS. Isto posto, há indícios suficientes da autoria delitiva do paciente e da materialidade da infração, diante das provas coligidas aos autos de origem, notadamente o minucioso relatório elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no Inquérito Policial nº 2036616-64.2025.200121 (fls. 01/233 da origem) e a representação oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (fls. 363/392 da origem). No caso, não há como ignorar a severidade dos diversos atos infracionais imputados ao jovem, uma vez que os crimes de organização criminosa, bem como os crimes envolvendo vídeos e fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, ameaças e extorsões são gravíssimos de forma concreta e foram praticados com violência psicológica mediante grave ameaça contra as vítimas. Acrescentou, a d. magistrada a quo, que as vítimas são, em geral, do sexo feminino, menores de idade e são submetidas a uma espécie de estupro virtual, sob coação, chantagem, sendo levadas a se exibirem sexualmente e/ou realizar atos libidinosos até contra sua vontade, e os agressores, são, no geral, do sexo masculino. Além das vítimas (a maioria menor de idade e do sexo feminino), gatos, cachorros, pássaros e outros animais de pequeno porte também são violentados, agredidos, mutilados em sessões de tortura por imposição da organização que se diverte e encontra prazer nestas práticas (fl. 401 da origem g. n.). Nesse sentido, ao indeferir a revogação da internação provisória do adolescente, afirmou que apura-se por parte de H., prática de atos infracionais equiparados a crimes diversos e gravíssimos, tais como, associação criminosa, pornografia infantil, racismo, preconceito, injuria racial, ciberbullyng, grooming, induzimento e auxílio ao suicídio, estupro virtual, divulgação de cena de estupro, perseguição agravada, violência psicológica contra a mulher, dentre outros (fl. 1.585 da origem g. n.). De outro lado, conquanto alegue suposta morosidade para a realização da audiência de apresentação, constata-se que, em fls. 1.459/1.461 (origem), a juíza singular já designou teleaudiência una (apresentação e continuação) para o dia 7 de agosto de 2025, prazo que é, em absoluto, razoável, quando considerados o envolvimento de dez adolescentes de diferentes regiões do país e a complexidade dos atos infracionais apurados. Ressalte-se, ainda, com relação ao quadro de saúde apresentado pelo jovem, que não restou comprovado impedimento ao cumprimento da internação provisória no ambiente da Fundação CASA. Com efeito, o fato de o jovem apresentar escoliose não impossibilita, por si só, o cumprimento da medida cautelar e, além disso, a Fundação CASA conta com equipe qualificada e adotará as providências para assegurar a saúde do adolescente. No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Ante o exposto, INDEFERE-SE a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Maria Clara Ferreira Santiago (OAB: 68558/DF) - Humberto Corrêa Berri (OAB: 66488/SC) - Felipe Gonçalves Padilha (OAB: 67305/SC) - Hebert Eder Faria (OAB: 230238/MG) - Márcio Antônio Néder (OAB: 219448/RJ) - Marcio Rocha Santos (OAB: 39934/DF) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739310-31.2022.8.07.0001 RECORRENTE: D. D. N. RECORRIDO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furto qualificado mediante fraude informática. Apropriação de coisa havida por erro. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Consunção. Pena. Circunstâncias judiciais. Pena de multa. Continuidade delitiva. I. Caso em exame 1. Apelações de sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado mediante fraude informática (duas vezes), lavagem de dinheiro (duas vezes) e apropriação de coisa havida por erro - o réu, funcionário terceirizado do Banco de Brasília S/A, subtraiu valores de contas bancárias, mediante fraude, e, para ocultar a origem ilícita dos valores, converteu-os em criptomoedas. Apropriou-se, ainda, de “bitcoins” depositados por erro em sua conta. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se as condutas do réu após subtrair valores das contas correntes das vítimas, constituíram mero exaurimento dos crimes de furto ou crimes autônomos de lavagem de dinheiro; (ii) se o réu agiu com dolo de se apropriar de valores em “bitcoins” depositados na sua conta por erro operacional; (iii) se a premeditação, o conhecimento técnico do agente e o prejuízo financeiro são fundamentos para valorar negativamente circunstâncias judiciais; (iv) se houve continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de decidir 3. Aquele que recebe em conta valor por erro operacional da instituição - corretora de criptomoedas - e se apropria indevidamente dele comete o crime do art. 169, I, do CP. 4. A conduta consistente em, após furtar valores de contas bancárias, abrir contas em corretoras para adquirir criptomoedas, com documentos falsos, e depois adquirir e transferi-las para carteiras privadas variadas, com nítido propósito de ocultar a origem ilícita dos valores, tipifica o crime de lavagem de dinheiro. As condutas não são mero exaurimento dos crimes de furto. 5. A prática dos crimes mediante ardilosa premeditação de várias etapas, utilizando-se de softwares e aplicativos tecnológicos, revela maior reprovabilidade da conduta -- torna mais vulnerável o bem jurídico tutelado -, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade. 6. O conhecimento técnico do agente e a execução sofisticada dos crimes não autorizam a valoração negativa das circunstâncias se os fundamentos se confundem com os utilizados para conferir maior culpabilidade da conduta, pena de bis in idem. 7. Ainda que o réu tenha reparado os danos materiais causados à instituição financeira, crimes cibernéticos de altos valores afetam a confiabilidade do sistema financeiro e trazem prejuízo aos acionistas, além do prejuízo sofrido pelas vítimas que tiveram seus dados utilizados de forma indevida pelo réu para cometer as fraudes, o que autoriza valorar de forma negativa as consequências dos crimes de furto. 8. Nos crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, há continuidade delitiva. 9. Na continuidade delitiva, a pena de multa deve ser elevada na mesma fração que a pena privativa de liberdade. Não se aplica o art. 72 do CP. IV. Dispositivo 10. Apelações do MP e do réu providas em parte. _______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º-B, 169, I; L. 9.613/98, art. 1º, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1345274/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 20.3.18. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, sustentando que a perda de valores no crime de furto é resultado inerente ao tipo penal e, por não superar o resultado típico do delito, não serve para justificar a exasperação da pena-base, ainda mais quando verificada a existência do Acordo de Colaboração, na qual foi estabelecida cláusula pecuniária para a reparação dos danos materiais e que tem sido efetivamente paga ao Banco de Brasília (BRB); b) artigos 41, 383 e 384, todos do CPP, e 5º, incisos LIV e LV, da CF, aduzindo que o acolhimento da tese acusatória afronta os princípios do contraditório e da congruência, porquanto em nenhum momento na exordial acusatória foi descrito, ainda que minimamente, que o insurgente tenha premeditado as condutas. No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ para demonstrá-lo; c) artigos 155, 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, e 169 do CP, defendendo sua absolvição ante a patente dúvida quanto à presença do dolo específico, imprescindível para a configuração do próprio tipo penal. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime gravoso de cumprimento de pena em paralelo com o acordo de colaboração celebrado, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 59 e 169, ambos do Código Penal, 41, 155, 383, 384, 386, inciso VII, e 564, inciso V, todos do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O valor depositado indevidamente não foi restituído, tendo o réu se apropriado dele de forma indevida, o que afasta a alegação de atipicidade por falta de dolo. O réu, mesmo depois de saber que o valor chegou ao seu poder por erro, decidiu com ele permanecer, agindo como se fosse dono. (...) Sem dúvida que o fato de os crimes terem sido cometidos mediante premeditação revela maior reprovabilidade da conduta. Deve-se valorar negativamente a culpabilidade. (...) Ademais, embora o réu tenha se comprometido a ressarcir o prejuízo, não se pode esquecer que não se conseguiu rastrear os valores subtraídos. Policial afirmou que conseguiram apenas identificar que foram enviados para Cingapura e país próximo à Jamaica, sem conseguir seguir o fluxo posterior dos recursos. Encontram-se, pois, em paraísos fiscais - produzindo rendimentos -, de conhecimento do réu, apenas. Deve, pois, ser mantida a valoração negativa.” (ID 70289832). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Também não merece prosseguir o apelo extraordinário no tocante à indicada ofensa aos artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de repercussão geral na matéria em discussão, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não mereceria ser admitido, porquanto “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2956106/DF (2025/0204545-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES ADVOGADOS : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF018976 ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460 MARINA FAVRETTO LUERSEN - PR085821 MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF068558 GIULIA DE PAIVA MARMORE RIOS - DF076748 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTONIO SANTOS SOARES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1979-1980): "AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO E RECEBIDO NA FORMA DO ART. 600, §4º, DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS APÓS DUAS INTIMAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA OU SERÓDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada, a apresentação tardia de razões recursais constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento e processamento de recurso de apelação interposto e recebido regularmente na forma do art. 600, §4º, do CPP. 2. Agravo regimental conhecido e não provido." Opostos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 2050): "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR PARA DAR SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da questão decidida, por mero inconformismo, mas sim à integração do julgado, mediante esclarecimento de eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. Na espécie, busca o embargante apenas rediscutir questões expressamente decididas e sobre a qual não há omissão ou contradição a ser sanada. 3. Recurso de Embargos de declaração conhecido e não provido." Opostos novos embargos de declaração pela defesa, o Tribunal a quo exarou acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2106): "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO POR EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRRER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da questão decidida, mas sim à integração do julgado, mediante esclarecimento de eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. Na espécie, busca o embargante apenas rediscutir questões expressamente decididas e sobre a qual não há omissões a serem sanadas. 3. Consoante sedimentada jurisprudência do STJ, a interposição de sucessivos recursos desprovidos de tese apta à reversão dos julgados revela nítido caráter protelatório que consubstancia abuso de direito, com violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, além do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2135-2159), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos art. 155, caput, 564, IV e V, 577, parágrafo único, 600 e 619, todos do Código de Processo Penal. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal é fundamentada na alegação de que o Tribunal a quo não abordou questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, resultando em negativa de prestação jurisdicional. O recorrente argumenta que a falta de manifestação expressa sobre as omissões colacionadas e as consequentes violações apontadas culmina em graves prejuízos, violando o direito à prestação jurisdicional adequada. Quanto à violação ao art. 155, caput, e aos arts. 564, IV e V, do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta que o acórdão não se manifestou de forma fundamentada sobre as peculiaridades do caso, como as duas perdas de prazo sucessivas pelo Ministério Público e sobre a inaplicabilidade da jurisprudência citada. Alega, também, que a deficiência de fundamentação demonstrada através da violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal já foi reconhecida pelo STJ como fundamento apto à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 2150-2154). Por último, a violação ao art. 577, parágrafo único, e ao art. 600 do Código de Processo Penal é baseada na alegação de que o acórdão conferiu seguimento ao recurso ministerial interposto, apesar da ausência de interesse recursal. O recorrente argumenta que o Ministério Público renovou a ausência de interesse recursal ao afirmar que só tomou conhecimento do desinteresse da família em recorrer após a interposição do termo da Apelação. A jurisprudência do STJ estabelece que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 2155-2158). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2195-2198), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2216-2218), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 2313-2318). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente, denunciado como incurso no art. 136, § 2º c/c o art. 13, caput e § 2º e art. 18, I, parte final, todos do Código Penal, foi sumariamente absolvido com base no art. 397, inc. III, do CPP. O Ministério Público apelou na forma do art. 600, §4º, do CPP, tendo sido o recurso recebido. Remetidos os autos para a instância recursal, o Ministério Público foi intimado, duas vezes, para apresentação das razões recursais, deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis. Diante da inércia do Ministério Público, a defesa do ora recorrente requereu, o chamamento do feito à ordem para que fosse reconhecido o desinteresse recursal e, por consequência, negado seguimento ao recurso de apelação interposto pelo MPDFT. Em decisão monocrática, o pedido foi acolhido, declarando a perda superveniente de interesse recursal pelo Ministério Público, negando, por consequência, seguimento ao recurso de apelação. O MPDFT interpôs agravo interno pugnando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida diverge de jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação tardia de razões recursais constitui mera irregularidade que não afeta o conhecimento e processamento do recurso de apelação. Houve, então, a reconsideração da decisão anterior, assentando que nada obstante a reconhecida extemporaneidade das razões de apelação, o apelo na origem foi interposto tempestivamente, de modo que, consoante a jurisprudência pacífica sobre o tema, a extemporaneidade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impede o conhecimento e processamento do recurso. Diante dessa decisão, a defesa do ora recorrente interpôs agravo interno, requerendo, em síntese, o restabelecimento da decisão reconsiderada. No entanto, foi negado provimento ao recurso. A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise das duas perdas de prazo sucessivas do Ministério Público para a apresentação das Razões de Apelação, quanto à (im)possibilidade de o Ministério Público apresentar, a qualquer tempo, as razões recursais, quanto à (in)aplicabilidade da jurisprudência apontada no recurso, e quanto à postura desidiosa do Ministério Público. O recurso, no entanto, foi rejeitado. Novos embargos de declaração foram opostos sob os mesmos fundamentos, e também rejeitados. Pois bem. De acordo com voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 1983-1984): "Conforme já assentado na decisão recorrida, a extemporaneidade das razões de apelação de Id 62562564 não impedem o processamento da apelação recebida, uma vez que interposta e recebida tempestivamente pelo Juízo de origem, Id 60074147. (...) A alegação de que a decisão recorrida diverge dos precedentes por não conter as mesmas particularidades dos casos julgados carece de embasamento, uma vez que a jurisprudência consolidada – de que a apresentação serôdia das razões recursais constitui mera irregularidade – foi fixada em tese, seguindo entendimento da doutrina, razão pela qual há de ser aplicada independentemente das particularidades de cada caso em julgamento." (grifos aditados) Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Vale dizer que, não obstante os diversos argumentos apresentados pela defesa, a controvérsia jurídica reside na extemporaneidade da apresentação das razões de apelação. Assim, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local apresentou fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados ambos os embargos de declaração. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Noutro giro, não se ignora o fato de que houve duas perdas de prazo sucessivas pelo Ministério Público, tampouco o de que este só tomou conhecimento do desinteresse da família em recorrer após a interposição do termo da Apelação. No entanto, é pacífica a jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a extemporânea apresentação das razões recursais não justifica a inadmissibilidade do recurso tempestivamente interposto pela parte. Ademais, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Desse modo, o entendimento firmado na Corte de origem deve ser mantido. Quanto ao tema, destaco os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Inicialmente cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na mesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. III - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código de Processo Penal, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias". Ao interpretar o aludido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. Precedentes. IV - Conquanto o Ministério Público tenha interposto o recurso de apelação após a leitura da r. sentença, sendo recebido na mesma data, verifica-se que a Magistrada de piso decretou a preclusão do oferecimento das razões recursais ministeriais, sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente (e-STJ fls. 65), o que revela a coação ilegal a que foi submetido o Parquet, cuja insurgência poderia ter sido deixada de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. Além disto, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Assim, o v. acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante aos demais temas, observa-se que as referida teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I – Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. Precedentes. II – O entendimento adotado pelo tribunal regional, que deixou de conhecer da apelação em função da extemporaneidade das razões recursais, configura flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação do enunciado da Súmula 691 deste Tribunal e, por conseguinte, a concessão da ordem. III – Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo ora paciente. (HC 112355, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2210560-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Especial da Infância e Juventude; Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional; Nº origem: 0004933-40.2025.8.26.0228; Assunto: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio; Paciente: H. S. G. dos R. (Menor); Advogado: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE); Advogada: Maria Clara Ferreira Santiago (OAB: 68558/DF); Impetrante: M. C. F. S.; Impetrante: W. T. de S.; Interessado: L. T. C. da S.; Advogado: Humberto Corrêa Berri (OAB: 66488/SC); Advogado: Felipe Gonçalves Padilha (OAB: 67305/SC); Interessado: V. H. U. de S.; Advogado: Hebert Eder Faria (OAB: 230238/MG); Interessado: L. V. C.; Advogado: Márcio Antônio Néder (OAB: 219448/RJ); Interessado: A. F. J. dos S.; Advogado: Marcio Rocha Santos (OAB: 39934/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210560-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Câmara Especial; BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE); Foro Especial da Infância e Juventude; 1ª Vara Especial da Infância e Juventude; Processo de Apuração de Ato Infracional; 0004933-40.2025.8.26.0228; Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio; Impetrante: M. C. F. S.; Impetrante: W. T. de S.; Paciente: H. S. G. dos R. (Menor); Advogado: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE); Advogada: Maria Clara Ferreira Santiago (OAB: 68558/DF); Interessado: L. T. C. da S.; Advogado: Humberto Corrêa Berri (OAB: 66488/SC); Advogado: Felipe Gonçalves Padilha (OAB: 67305/SC); Interessado: V. H. U. de S.; Advogado: Hebert Eder Faria (OAB: 230238/MG); Interessado: L. V. C.; Advogado: Márcio Antônio Néder (OAB: 219448/RJ); Interessado: A. F. J. dos S.; Advogado: Marcio Rocha Santos (OAB: 39934/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 1000690-69.2019.4.01.3819/MG RELATOR : EDUARDO OLIVEIRA HORTA MACIEL RÉU : JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A) : HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO (OAB DF058286) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO (OAB DF068558) RÉU : ALYSSON JANUARIO HUDSON ADVOGADO(A) : NEIRSON ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB MG108403) ADVOGADO(A) : LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA (OAB MG141563) ADVOGADO(A) : RONY CARLOS DOS SANTOS (OAB MG166389) ADVOGADO(A) : ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) RÉU : ILTON ROSA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LAURO CESAR FERREIRA FERNANDES MAFRA (OAB MG098079) RÉU : TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) RÉU : JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) RÉU : LILIANE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA AMORIM (OAB MG041717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 354 - 02/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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