Maria Eduarda Do Carmo Pereira Costa
Maria Eduarda Do Carmo Pereira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 068559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Do Carmo Pereira Costa possui 39 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT15, TRT10, TJDFT, TRT9, TST, TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
Classificação de Crédito Público (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000131-37.2020.5.10.0012 RECLAMANTE: SERGIO VICENTE DUARTE LOPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO: SERGIO VICENTE DUARTE LOPES Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, se manifestar acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte reclamada. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VICENTE DUARTE LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000235-55.2022.5.10.0013 RECORRENTE: ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000235-55.2022.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: CAROLINA CABRAL MORI ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA RECORRIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA ADVOGADO: FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que alega ter sofrido acidente de trabalho ao subir em um banco durante atividade de organização escolar convocada pela reclamada, resultando em fraturas com sequelas e limitação funcional. Pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do infortúnio. Postula, ainda, majoração da indenização por danos morais em virtude de isolamento funcional no aviso prévio e reflexos do aviso prévio indenizado em verbas rescisórias. Sentença de origem julgou improcedentes os pedidos indenizatórios relativos ao acidente e deferiu indenização moral de R$ 2.000,00, reconhecendo parcialmente o aviso prévio proporcional, mas sem seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante; (ii) determinar se é devida a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (iii) verificar se os reflexos do aviso prévio indenizado incidem sobre 13º salário e férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de dano, culpa do empregador e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O acidente foi reconhecido como de trabalho, tendo sido emitida CAT e concedido benefício de auxílio-doença acidentário, com perícia médica judicial confirmando o nexo de causalidade e a existência de sequelas e limitação funcional parcial e indefinida. 5. Não obstante as conclusões periciais, o depoimento da única testemunha ocular, apresentada pela reclamada, revelou que a queda decorreu de ato imprudente da própria autora, ao subir em banco de forma voluntária, mesmo após advertência, afastando a culpa da empregadora. 6. A atividade desenvolvida (professora) não se enquadra como de risco acentuado, tampouco se demonstrou omissão da reclamada quanto às condições de segurança, inexistindo, assim, culpa patronal pelo infortúnio. 7. Em relação aos danos morais decorrentes do isolamento durante o aviso prévio, o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a remuneração da autora. 8. Quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado, restou reconhecida a nulidade do primeiro aviso e determinada a projeção contratual até 12/03/2022. Apesar disso, a sentença não contemplou os reflexos do período adicional em 13º salário e férias proporcionais, o que se mostra incorreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos. 2. A ausência de culpa do empregador afasta o dever de indenizar, ainda que comprovado o acidente e suas consequências. 3. É legítima a fixação da indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do prejuízo e a remuneração da vítima. 4. O aviso prévio indenizado projeta efeitos no contrato de trabalho, gerando reflexos sobre o 13º salário e as férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 223-G, § 1º, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO A Exma. Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID dae84dd, complementada pela sentença de embargos de declaração ao ID 8584ff0, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS em face de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 6484f21. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 04.02.2020, para exercer a função de professora. Alega ter sido convocada, em 26 de agosto de 2020, ainda durante o período de pandemia da Covid-19, a comparecer à unidade escolar com o propósito de organizar e realizar a devolução dos materiais coletivos dos alunos. Ao executar a tarefa, ao subir em um banco para alcançar objetos localizados na parte superior de um armário, sofreu uma queda, resultando em fratura no punho esquerdo (mão dominante) e no pé direito, conforme demonstram os prontuários médicos e exames de imagem acostados aos autos. Informa ter sido emitida, na ocasião, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Relata, ainda, a apresentação de atestado médico de 30 dias em 27/08/2020 e, posteriormente, de outro de 60 dias em 29/09/2020, em virtude das lesões. Ressalta haver requerido benefício por auxílio-doença junto ao INSS em 15/09/2020, deferido até 15/01/2021, tendo, contudo, o pedido de prorrogação sido indeferido, permanecendo afastada até 04/02/2021. Aduz ter sido comunicada de sua dispensa em 04/01/2022. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Em defesa, a reclamada alega ter o acidente decorrido exclusivamente da conduta da própria reclamante, afastando qualquer responsabilidade por sua parte. Ressalta ter a obreira recebido os primeiros socorros de profissional habilitado, contando, ainda, com o auxílio de colegas presentes no local. Assevera, outrossim, haverem sido integralmente custeadas pela empregadora todas as despesas decorrentes do atendimento médico - incluindo cirurgia, consultas e medicação -, uma vez mantido, à época, convênio com hospital localizado em Planaltina. O juízo de origem, após análise das provas, entendeu não configurada a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pela reclamante, e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contra essa decisão, insurge-se a autora, reiterando a tese expendida na exordial. Sustenta haver a reclamada se omitido no tocante ao fornecimento de condições adequadas para a execução da tarefa designada, assumindo, assim, o risco pela ocorrência do infortúnio. Alega, ainda, encontrar-se atualmente impossibilitada de desempenhar atividades elementares inerentes à sua função, em razão da conduta culposa da empregadora. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida pelo acidente sofrido. Examino. O acidente do trabalho é conceituado como o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (artigo 19, da Lei nº 8.213/91). No particular, oportuna a lição de Sebastião Geral de Oliveira na parte a que se refere: "Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que prova lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 41/42). Por sua vez, Sérgio Cavalieri Filho nos ensina acerca da responsabilidade civil: "Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico." (In Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, 6ª ed., p.24). O regramento acerca da responsabilidade civil encontra-se ínsito no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual ..."aquele que, por ato ilícito (artigos 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O artigo 186 do CCB, por sua vez, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dessa forma, para que a responsabilidade civil reste configurada necessária a presença concomitante do dano, da conduta comissiva ou omissiva, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Isso porque, conquanto a teoria da responsabilidade civil objetiva venha ganhando espaço, persiste como regra, no direito brasileiro, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, vigendo tão só algumas disposições específicas acerca da responsabilidade objetiva. Assim, na responsabilidade subjetiva só caberá a obrigação de indenizar se houver a presença concomitante do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre ressaltar que, sob a ótica previdenciária, restou reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada às fls. 62, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença acidentário. O nexo temporal com o evento ocorrido em 26/08/2020, nas dependências da reclamada, foi estabelecido no laudo pericial constante às fls. 551/552. Nos autos, sob o ID 4ef6a53, foi colacionado o laudo médico pericial elaborado por perito judicial nomeado, o qual concluiu que: "Dessa forma, é possível afirmar que há nexo de temporalidade entre o acidente relatado e as lesões registradas na documentação médica, havendo também adequação entre a natureza do trauma e as lesões documentadas. (...) A evolução apresentada pela periciada é compatível com as lesões registradas na documentação médica, verificando-se a presença de encadeamento anátomo-clínico das lesões com as sequelas em grau leve evidenciadas em punho esquerdo e pé direito. Portanto, conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e a fratura de punho esquerdo e fratura de 5º metatarso de pé direito, evoluindo com as sequelas em grau leve registradas na documentação médica e evidenciadas ao exame médico pericial atual. (...) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada, à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Fratura de punho esquerdo - CID-10 S62; Sequela de fratura de punho esquerdo - CID-10 T92.2; Fratura de 5º metatarso de pé esquerdo - CID-10 S92.3; Sequela de fratura de 5º metatarso de pé esquerdo - Cid-10 S92.3. Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que - Fratura de punho esquerdo; Sequela de fratura de punho esquerdo; Fratura de 5º metatarso de pé direito; Sequela de fratura de 5º metatarso de pé direito: conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e a fratura de punho esquerdo e fratura de 5º metatarso de pé direito, evoluindo com as sequelas em grau leve registradas na documentação médica e evidenciadas ao exame médico pericial atual. Com base no exame médico pericial atual, conclui-se que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('definitiva') para sua atividade habitual, na função de Professora, em razão das sequelas e limitações evidenciadas em punho esquerdo e pé direito, com limitação parcial para carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda e posição ortostática prolongada. Considerando a funcionalidade remanescente, conclui-se que a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual, para suas atividades laborativas, com exigência de esforços acrescidos, COM RESTRIÇÃO para atividades que exijam posição ortostática prolongada, carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda, destacando-se ser a periciada canhota. Com base na tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, considerando a incapacidade laborativa parcial da reclamante, com exigência de esforços acrescidos, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 23%. O dano estético da periciada é fixável em grau 2, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau LEVE. O quantum doloris da periciada é fixável em grau 5, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau CONSIDERÁVEL". Contudo, é importante destacar que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe facultado apreciar livremente as provas produzidas no processo, incluindo a possibilidade de desconsiderar o laudo, caso entenda que as circunstâncias do caso concreto, ou outros elementos probatórios, o justifiquem. Cumpre, pois, examinar a existência de eventual culpa da reclamada pela ocorrência do infortúnio. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhido nos autos, conforme links de acesso à gravação disponível na Ata de Audiência sob o ID d05ddbb: "Depoimento pessoal da autora: quando foi esse acidente como foi? Foi em 26/08/2020, e a coordenadora convocou para organizar os materiais dos alunos e eu fui. Fui pegar as coisas no armário, subi no banco, a escola tinha feito uma reforma e tinha um pó branco, que estava por todo o chão do colégio, escorregou no chão. A senhora escorregou no chão ou em cima do banco? Não, no chão, o banco era firme, quando eu pisei eu escorreguei. Subiu no banco tudo ok, e na hora de descer que escorregou? Isso e aí eu caí toda torta, eu já senti a mão que eu escrevo (esquerdo) e o pé eu quebrei o pé também. A professora estava perto de mim e eu falei chama o socorro, não consegui mexer o braço. Perguntada se é habitual a reclamante subir em cadeiras ou banco para alcançar? Olha, os armários eram altos, entre as salas os bancos são de madeira, pesados, era comum fazer isso. Se ela solicitou ajuda para que alguém pegasse o material mais alto? No corredor estava eu e a Rayra, que é como eu. Os professores costumavam guardar as coisas em cima e era comum a gente pegar as coisas em cima. As aulas estavam suspensas? Estavam suspensas as aulas. No momento que ela subiu no banco ela tinha noção de que podia cair e se machucar? Antes da pandemia, quando a gente organizou os armários, as professoras que não eram muito altas, subiam para pegar as coisas. Quem arcou com todas as despesas do hospital? Eu caí e fui socorrida pelas professoras. Os socorristas disseram que não havia nada que podia me ajudar e eu pedi para ele me levar no bloco junto com os socorristas. O médico me disse que era uma cirurgia complexa, porque era a minha mão dominante. Não foi ninguém do colégio, duas professoras que foram no meu carro para dirigir. Eu fiquei em negociação 4 dias e quando o meu irmão ameaçou a escola de levar na TV, eles então pagaram. O colégio ofereceu um hospital em Planaltina. O colégio pagou no Daher com esse médico? Pagou. A reclamante tem feito atividades físicas regularmente? Não, eu não faço atividade física. Em redes sociais aparece a autora remando, a senhora faz remo? Não, eu fui à praia com minha mãe e eu só sentei para fazer a foto, fiquei em pé equilibrando. A autora usa sapato alto? Eu não uso sapato fechado ou bico fino. Depois ou antes do acidente? Depois. Usou ao longo dos anos sapato alto e de bico fino? Usei quando era mais nova. Depoimento da primeira testemunha da autora, sra. Cristiane Lopes Paula de Araújo: a depoente trabalhou na reclamada? De fevereiro a novembro de 2020. Professora do 4º ano e reclamante do 5º ano. A senhora presenciou o dia em que ela sofreu um acidente de trabalho na escola? Eu não presenciei o acidente de trabalho, eu prestei o socorro para ela. Eu estava na minha sala e eu ouvi um burburinho todo mundo falando a Adriana caiu e se machucou e eu fui para lá. Não estava tendo aula? Não. O contexto de estar na escola? Era organização de material, planejamento, que a gente faz antes do começo do semestre. E quando a senhora chegou ela já tinha caído e a senhora foi quem ajudou ela a ir para o hospital? Sim. A senhora foi quem dirigiu? Não. A Rayra foi no carro da Adriana dirigindo e eu fui no meu carro atrás para depois voltarmos para escola, pois acionamos o filho dela. Teve alguma cadeira de roda? Não teve cadeira de rota, quem tava na escola era um bombeiro civil e não tinha nada ele mesmo disse que não tinha nada de primeiros socorros e era melhor ela ser levada para o hospital, e eu e a Rayra nos disponibilizamos para ir levá-la. Como ela foi? Como ela tinha caído, ela tava com um bloco de papel embaixo de papel, como não tinha nada, ela tava segurando um bloco de papel para segurar, foi pulando até o elevador, aí descemos ela foi junto com a Rayra pro carro, com ajuda, com apoio e eu fui atrás. Na função de professora, é comum usar a mão para cortar? Sim, o tempo inteiro, a mão é uma das ferramentas de trabalho. No colégio a lousa é digital? É lousa digital a gente usava o controle e computador para digitar. Tinha um projetor, escrevia muito no computador, o tempo inteiro. A depoente tem informação de que a autora tem dado aulas particulares? Não sei, não tenho contato com a autora. Tem conhecimento de que a Adriana faz atividade física? Não sei. Nesse dia do acidente sabe se houve solicitação de alguém da escola para que ela subisse em banco? Não existe essa solicitação na escola, a gente trabalha na escola, para fazer um mural, a gente sobe, porque não tinha escada, então o lugar que a gente sobe é uma cadeira ou mesa de aluno, ela subiu num banco. Nesse dia, sabe dizer se tinha ocorrido uma obra e se tinha muito pó? A escola estava em obra, tinha muito pó, sempre o pessoal estava limpando, estava utilizando as obras, mas tinha muito pó. Nesse período, de agosto de 2020, antes da reabertura da escola, tava em obra ainda? A escola tinha sido reinaugurada, então a gente sempre via pessoal lá fora fazendo obra. Tinha memória vívida de que naquele dia tinha muito pó no chão? Não tenho, mas sempre tinha pó na escola, lembro de ver sempre pessoas, durante o dia, durante as sulas, durante esse tempo da pandemia, a gente ficou um tempo em casa, depois um tempo na escola, tinha ainda na garagem, tinha um movimento de obra. Primeira testemunha da ré, Rayra Taine Ribeiro Ribeiro da Silva: a senhora estava presente no dia em que a sra. Adriana se acidentou no colégio? Sim. Como foi? Pediram para quem pudesse ir na escola arrumar os armários na pandemia, e nós fomos para a escola e fomos arrumar o armário e nessa arrumação do armário, ela subiu na cadeira e depois caiu, eu estava do lado. Estava na mesma sala? Estava arrumando o armário. Ela escorregou? Subiu e desceu. Ela escorregou na hora em que ela desceu? Foi, eu disse não sobe não, é perigoso, ela subiu, é de costume mesmo, eu mesmo subo, aí ela subiu, escorregou e caiu. É costume mesmo das professoras quando tem que arrumar as coisas? Eu não posso generalizar, eu por exemplo, se eu precisar pegar alguma coisa eu subo. Qual foi o contexto de socorro, ela se machucou muito, ela precisou de ajuda? Na hora não dava para perceber que ela tinha machucado muito, ela caiu, eu tentei ajudar ela e o brigadista veio e ajudou levamos ela pro hospital. A senhora foi no seu carro? Não, no meu carro não. A senhora foi dirigindo o carro dela? Não, eu fui acompanhando. E depois que deixou ela no hospital a senhora foi embora? Sim. Sabe dizer se o brigadista fez algum procedimento? Não sei dizer se ele imobilizou, mas prestou todo o apoio sim, pegou no braço na perna. Na época de agosto, sabe dizer se a escola ainda estava em obra e tinha poeira, aquela branca que fica quando tem obra? Não, não estava. Alguém da coordenação solicitou, ida? Não foi obrigado era quem pudesse e quisesse ir arrumar o armário. Quem estava dirigindo? Eu acredito, assim, que foi o filho dela. O filho dela? Não era o filho dela, é que tinha uma outra pessoa com a gente, não estou me recordando, não sei se era professora, parece que era outra professora, que acompanhou, levou no carro até o hospital e lá no hospital é que esperamos o filho dela. A senhora não lembra quem era? Não. A senhora lembra se imobilizou com alguma outra coisa improvisada para ir para o hospital? Não, já levou para o hospital. Tava doendo muito o braço e a perna e aí ele pegou e pediu ta sentindo? E aí já levou ela pro carro. Depoimento da segunda testemunha da reclamada, Daniele Dantas da Silva: A depoente trabalha na ré desde quando? Desde 2019. Sempre como coordenadora? Não, antes trabalhava no financeiro e no RH, agora que foi para coordenação financeira geral, em janeiro/2024. A depoente conhece a Adriana? Sim. Presenciou o acidente de trabalho dela? Não. Estava presente na escola no dia? Estava no RH. Sabe a assistência prestada para ela? Sei que o brigadista foi até lá e prestou os primeiros socorros, e duas professoras acompanharam ela até o hospital e ficaram até a chegada do segundo filho, porque o primeiro não podia ficar. Ela foi atendida lá, mas ela precisava ser internada para fazer uma cirurgia e não quis ficar lá, queria ir para o Hospital Daher no Lago Sul, mas o plano dela não aceitou lá, só no São Mateus, aí o meu chefe pediu para ir no Daher que ela já tinha ido, para saber quanto ia ficar lá. A escola ia se responsabilizar com tudo. A senhora foi ao Hospital e acertou isso com o Hospital? Sim, o filho dela já estava lá com ela acertando os documentos da internação. A escola pagou todos os gastos com a cirurgia lá no Hospital Daher? Sim, pagou também o Uber para ela fazer a fisioterapia, porque a gente ofereceu fazer no hospital da Planaltina onde a gente tinha um fisioterapeuta e ficava muito distante para ela, então ela aceitou e a gente pagou o transporte para ela, para ela se locomover da casa até o hospital. Em relação ao retorno da professora depois desse problema de saúde, ela voltou para qual ano? Então, ela era do segundo e foi para o quinto. Na sua memória ela era do segundo e foi para o quinto? Isso. O dia a dia do professor em sala de aula é usar a lousa digital e projetores? Isso. Não tem mais a lousa antiga? Tem, aquela lousa de pincel, mas é muito difícil de usar porque a gente tem o material todo digital, quadro interativos digital, e toda sala tem projetor, então vai mais para o digital. Perguntada se no dia do acidente a autora estava na escola fazendo o que? Era pandemia, as aulas só voltaram em setembro então os professores foram liberados para ir na escola retirar material, não era obrigado a ir, quem quisesse. Então ela tava na sala com essa finalidade de retirar material? Organizar a sala e retirar material. A senhora estava presente nessa dinâmica toda ou a senhora s[ó soube? Eu estava na escola, aí o brigadista, acho que foi a monitora que falou que o brigadista já tinha ido fazer os primeiros socorros e que ela já estava no hospital. Então a senhora não presenciou? Isso, eu só fui no Daher. Essa questão do financeiro foi no mesmo dia? Sim, no mesmo dia". A testemunha indicada pela reclamante, bem como a segunda testemunha arrolada nos autos pela reclamada, não presenciaram o acidente. Por sua vez, a primeira testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sra. Rayra Taine Ribeiro da Silva, declarou ter presenciado o ocorrido, afirmando que: "Pediram para quem pudesse ir na escola arrumar os armários na pandemia, e nós fomos para a escola e fomos arrumar o armário e nessa arrumação do armário, ela subiu na cadeira e depois caiu, eu estava do lado"; relatou, ainda, que advertiu a autora quanto ao risco da conduta, nos seguintes termos: "eu disse não sobe não, é perigoso, ela subiu, é de costume mesmo, eu mesmo subo, aí ela subiu, escorregou e caiu". Acrescentou que "Na hora não dava para perceber que ela tinha machucado muito, ela caiu, eu tentei ajudar ela e o brigadista veio e ajudou levamos ela pro hospital", esclarecendo também que acompanhou a reclamante até a unidade de saúde e que a brigadista prestou o apoio necessário. A partir da análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento prestado pela referida testemunha, constata-se que suas declarações foram firmes e elucidativas, sendo a única que presenciou efetivamente a queda, posto que se encontrava no mesmo local e momento dos fatos. Ressalte-se, ademais, que a própria testemunha mencionou ter advertido a autora quanto ao risco de subir sobre o banco, orientação que não foi acatada, o que revela que a queda decorreu de ato imprudente da própria reclamante, circunstância que afasta a possibilidade de se imputar à empregadora qualquer conduta culposa. Outrossim, a atividade desenvolvida por professores não se caracteriza, em regra, como de risco acentuado para acidentes dessa natureza, sendo certo que a convocação para organizar materiais escolares não implica, por si só, em violação do dever de cautela por parte do empregador. Diante desse contexto, não há como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente ocorrido, diante da ausência de comprovação de conduta culposa ou omissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, mantém-se a sentença que entendeu não configurada a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pela reclamante, e, consequentemente, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. Nego provimento. DANOS MORAIS Em peça vestibular, a autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, durante o cumprimento do aviso prévio, foi afastada de suas atividades laborais habituais e alocada em sala isolada, sem qualquer atribuição funcional. Em razão dos alegados constrangimentos vivenciados, requer a fixação da reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a reclamada, em sede de contestação, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O juízo a quo assim decidiu sobre o tema: "4. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais pela dispensa no período de estabilidade e pela inadimplência das verbas rescisórias. A autora, ainda, alega que sofreu assédio moral, pois, no período do aviso prévio ficou ociosa, em sala externa sem contato com outro professor ou aluno, pelo que requer também a indenização por danos morais. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a legalidade da dispensa aplicada à reclamante. Pugna pela improcedência do pleito. (...) Analiso a questão sobre o cumprimento do aviso prévio. Ficou provado nos autos, notadamente pelo depoimento da segunda testemunha da reclamante, que o aviso prévio foi cumprido de forma indevida, pois a autora foi alojada em uma sala isolada com outras 3 professoras, ficando em ócio indevido, configurando o abuso de direito no poder diretivo da ré, representando ofensa à dignidade do trabalhador, na forma prevista no art. 7º c/c art. 5º, ambos da Constituição Federal. Vejamos: Depoimento da segunda testemunha da reclamante, sra. Patrícia de Andrade Silveira: Trabalhou na ré em qual período? De fevereiro de 2020 a fevereiro de 2022, em 2020 era professora de qual ano? Terceiro ano. A senhora tem conhecimento do período em que a autora estava de aviso prévio? Eu tava, normalmente, eu nunca vi aviso prévio na escola, geralmente é indenizado. No COC a gente cumpre o aviso prévio trabalhando. Tinha aula? Sim, na primeira semana que começaram as aulas e a primeira coisa que eles pediram para irmos para uma salinha que tem ao lado de fora perto da secretaria e que a gente cumpriria o aviso prévio lá. Éramos quatro pessoas, a depoente, a Alessandra e a Erivânia e a autora. A Alessandra teve um ataque de pânico e aí no outro dia eles readmitiram ela. E gente foi e reclamou que não tinha condições de cumprir aviso prévio naquele lugar, que era pequeno e abafado, aí encaminharam a gente para uma biblioteca, uma sala de estudos lá em cima, uma biblioteca que não tinha nada, a gente ficava lá o tempo todo ociosa. Ficavam lá o tempo todo? O aviso prévio todo assim. A gente ficava lá e descia para lanchar e quando a gente descia eles pediam para alguém avisar que não era para ficar circulando pela escola. A senhora tem conhecimento se a Adriana saiu afastada? Sim. Ela trabalhava no 5º ano de acidente de trabalho e quando ela voltou colocaram ela no segundo ano, eu estava lá no segundo ano também, é mais trabalhoso, eu gosto, mas ela nunca tinha trabalhado no segundo ano. A senhora pode descrever em síntese as atividades da professora do segundo ano: No segundo ano eles são mais dependentes, a idade entre 7 anos, a gente tem que estar o tempo inteiro andando na sala, para ver se eles estão fazendo as atividades direitinho, a gente faz todas as correções de tudo que é dado em sala de aula, faz a correção coletiva e depois a gente passa para dar visto, a gente faz mural, os murais são elaborados pelas crianças, mas a gente dá o suporte de recorte e colagem. Sabe dizer se quando ela retornou ela teve algum auxílio de alguém para fazer essas atividades? A gente tem o auxílio de corredor se necessita e as equipes se ajudam. Sabe dizer se ela teve alguma ajuda a mais por estar retornando de licença? Não. Quais as diferenças das atividades do segundo ano para o quinto ano? As crianças já são maiores? Muda, no quinto ano eles são totalmente independentes, eles já executam as atividades sem você estar ali em cima, sem precisar vocês estar ali andando em sala, no segundo não, tem aluno que você tem que colocar ali perto. A autora chegou a reclamar para a testemunha de cansaço? Ela chegou a reclamar que muito que a letra dela estava muito tremida, que ela n;ao tinha mais a agilidade que ela tinha antes, que ela não conseguia mais recortar e pra fazer mural a gente usa muito recortes, então ela reclamava muito dessa parte de recortes e de correção. Tinha monitor no segundo ano? Não, só professor. A lousa era digital? A lousa era digital, a gente tinha uma caneta especial para escrever nela. Escrevia a mão? Apesar de ser digital, a gente tem um pincel para escrever a mão. O uso dessa ferramenta ultrapassada é opcional? Não, por exemplo, ia dar aula on-line ou presencial, a gente replica o livro, e lá tem as respostas bem clarinha então quando vai fazer a correção a gente tem a pergunta que eles acompanham no livro e a resposta a gente acompanha com a caneta. A depoente tem conhecimento de que a autora dá aulas particulares? Não, pelo que sabe ela tá cuidando da mãe dela. Sabe dizer se a Adriana faz atividade física? Não. No aviso prévio, que foi cumprido da forma que a senhora falou foi uma coisa a Adriana se recusou a entrar numa turma? Não, numa reunião no começo do ano antes de começar com os alunos, nós fomos chamadas, a coordenadora veio falar com a gente para se apresentar numa salinha onde tava o pessoal do departamento de pessoal e lá foi avisado que Adriana, Alessandra, a depoente e a Erivânia podíamos ir. Não foi opcional? Não. Quanto ao critério de fixação da indenização, deve ser arbitrado, em termos razoáveis, de acordo com as circunstâncias do caso. A condenação, no caso, tem função satisfatória - deve propiciar sensação de satisfação ao lesado - e punitiva - caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico, contudo, não deve se prestar a enriquecimento sem causa. Assim, com base nos aludidos parâmetros, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a saber, aplicação da taxa SELIC a partir da data da publicação da sentença (compatibilização da súmula 439 do TST com o entendimento das ADCs 58 e 59 do STF)". Irresignada com a decisão, recorre a reclamante, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que o montante fixado não cumpre adequadamente a função pedagógica e inibitória da reparação civil, sendo necessário o seu aumento para desestimular a recorrida de reiterar a conduta lesiva. Analiso. O valor da indenização deve observar aos princípios da equidade e da razoabilidade. O quantum arbitrado deve ser adequadamente dimensionado para compensar o dano moral suportado pela autora e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao transgressor, sem acarretar empobrecimento ou enriquecimento injustificado. Disso posto, ao ponderar a extensão do prejuízo da reclamante e o grau de responsabilidade da parte demandada, entendo apropriado o montante estabelecido na origem, que condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a uma remuneração da autora, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, a título de indenização por danos morais. Por essas razões, irretocável a decisão de origem. Nego provimento. REFLEXOS DECORRENTES DO AVISO PRÉVIO DE 36 DIAS Na inicial, a reclamante requer, em razão da projeção do aviso prévio, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Na contestação, a reclamada pugna pela improcedência do pedido. A sentença assim decidiu quanto ao tema: "3. PARCELAS DEVIDAS. Alega a autora que faz jus à indenização e salários do período da estabilidade provisória. Argumente que foi avisada da dispensa sem justa causa em 24/01/2022, cumprindo aviso prévio de 30 dias, ainda dentro do período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Requer o reconhecimento da estabilidade acidentária com o pagamento dos salários e indenização substitutiva, além de indenização por danos morais pela dispensa no referido período. Em sua defesa, a ré alega que a autora foi contratada em 04/02/2020, na função de professora de educação infantil, tendo como última remuneração o valor de R$3.610,55. Que seu aviso prévio foi assinado em 24/01/2022 e o afastamento em 24/02/2022. Pugna pela improcedência do pedido. A questão controvertida neste ponto é meramente objetiva, pois a autora recebeu o auxílio-doença acidentário com afastamento acima de 15 dias. Como é cediço, o c. TST já se pronunciou quanto à exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da súmula 378, item II, requisitos preenchidos no caso, a saber: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifei) A autora recebeu alta do auxílio-doença acidentário em 04/02/2021 (fls. 74). Assim, a estabilidade provisória findou em 04/02/2022. Por sua vez, o aviso prévio foi assinado pela autora 9 dias antes do término do período de estabilidade. A autora cumpriu o aviso até 24/02/2022 (fls. 85). Portanto, é nulo o aviso prévio dado em 24/01/2022. De conseguinte, defiro o pedido da inicial para que o aviso prévio seja computado a partir de 04/02/2022, postergando o fim do contrato de trabalho para 12/03/2022. Como a reclamante recebeu pelo aviso prévio trabalhado e no TRCT já recebeu 6 dias de forma indenizada, a reclamada ainda deve pagar a diferença de aviso prévio de 12 dias. Indefiro o pedido de estabilidade de 12 dias (de 24/01/2022 até 04/02/2022), por se tratar de bis in idem, tendo em vista que no referido período a reclamante já auferiu salário. As férias integrais de 04/02/2021 a 03/02/2022 acrescidas de 1/3 foram pagas no TRCT de fls. 85/86. Conforme TRCT, também já houve pagamento das corretas proporções de gratificação natalina (2/12) e de férias proporcionais com 1/3 (1/12). Nada mais a deferir no particular. Não há recibo do pagamento das férias integrais de 04/02/2020 a 03/02/2021. Com efeito, do contracheque de fls. 58 consta pagamento de férias, ao tempo que faz constar o desconto de suposto adiantamento de férias. Portanto, forçoso reconhecer que a reclamada não comprovou de forma válida o pagamento das férias de 2020/2021. Por fim, resta aduzir que a rescisão foi paga em abril/2022, sendo devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Diante disso e considerando a ausência de documentos que comprovem o pagamento respectivo, condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) 12 dias de diferença de aviso prévio; b) férias vencidas de 2020/2021 acrescidas de 1/3; c) multa do art. 477,§8º da CLT; d) multa rescisória de 40% sobre o FGTS. As parcelas deferidas nas alíneas "a" a "c" deverão ser calculadas com base no salário de R$ 3.610,55 por mês. A parcela deferida na alínea "d" deverá observar o saldo de FGTS conforme extrato de fls. 89/90. A reclamada deverá retificar a baixa da CTPS obreira para fazer constar afastamento em 12/03/2022. Indefiro a multa do art 467 da CLT em razão da controvérsia instaurada". Inconformada com a decisão, recorre a reclamante, destacando que a sentença deferiu a diferença de 12 dias de aviso prévio, sem levar em consideração os reflexos desse período adicional em 13º salário e férias proporcionais. Perquiro. Conforme consignado na sentença, o aviso prévio foi declarado nulo, tendo sido acolhido o pedido inicial para que o referido período fosse computado a partir de 04/02/2022, prorrogando-se, assim, o término do contrato de trabalho para 12/03/2022. A reclamada foi, inclusive, condenada ao pagamento da diferença de 12 (doze) dias de aviso prévio. Todavia, não foram deferidos os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário e nas férias proporcionais. Diante do exposto, por se tratar de aviso prévio indenizado, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no mais mantenho a sentença combatida. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho e do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dra. Carolina Cabral Mori (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000235-55.2022.5.10.0013 RECORRENTE: ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000235-55.2022.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: CAROLINA CABRAL MORI ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA RECORRIDO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA ADVOGADO: FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora que alega ter sofrido acidente de trabalho ao subir em um banco durante atividade de organização escolar convocada pela reclamada, resultando em fraturas com sequelas e limitação funcional. Pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do infortúnio. Postula, ainda, majoração da indenização por danos morais em virtude de isolamento funcional no aviso prévio e reflexos do aviso prévio indenizado em verbas rescisórias. Sentença de origem julgou improcedentes os pedidos indenizatórios relativos ao acidente e deferiu indenização moral de R$ 2.000,00, reconhecendo parcialmente o aviso prévio proporcional, mas sem seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante; (ii) determinar se é devida a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (iii) verificar se os reflexos do aviso prévio indenizado incidem sobre 13º salário e férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante de dano, culpa do empregador e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O acidente foi reconhecido como de trabalho, tendo sido emitida CAT e concedido benefício de auxílio-doença acidentário, com perícia médica judicial confirmando o nexo de causalidade e a existência de sequelas e limitação funcional parcial e indefinida. 5. Não obstante as conclusões periciais, o depoimento da única testemunha ocular, apresentada pela reclamada, revelou que a queda decorreu de ato imprudente da própria autora, ao subir em banco de forma voluntária, mesmo após advertência, afastando a culpa da empregadora. 6. A atividade desenvolvida (professora) não se enquadra como de risco acentuado, tampouco se demonstrou omissão da reclamada quanto às condições de segurança, inexistindo, assim, culpa patronal pelo infortúnio. 7. Em relação aos danos morais decorrentes do isolamento durante o aviso prévio, o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a remuneração da autora. 8. Quanto aos reflexos do aviso prévio indenizado, restou reconhecida a nulidade do primeiro aviso e determinada a projeção contratual até 12/03/2022. Apesar disso, a sentença não contemplou os reflexos do período adicional em 13º salário e férias proporcionais, o que se mostra incorreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos. 2. A ausência de culpa do empregador afasta o dever de indenizar, ainda que comprovado o acidente e suas consequências. 3. É legítima a fixação da indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do prejuízo e a remuneração da vítima. 4. O aviso prévio indenizado projeta efeitos no contrato de trabalho, gerando reflexos sobre o 13º salário e as férias proporcionais com acréscimo de 1/3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 223-G, § 1º, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO A Exma. Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID dae84dd, complementada pela sentença de embargos de declaração ao ID 8584ff0, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por ADRIANA PEREZ TEIXEIRA DE MEDEIROS em face de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 6484f21. Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pela reclamada em 04.02.2020, para exercer a função de professora. Alega ter sido convocada, em 26 de agosto de 2020, ainda durante o período de pandemia da Covid-19, a comparecer à unidade escolar com o propósito de organizar e realizar a devolução dos materiais coletivos dos alunos. Ao executar a tarefa, ao subir em um banco para alcançar objetos localizados na parte superior de um armário, sofreu uma queda, resultando em fratura no punho esquerdo (mão dominante) e no pé direito, conforme demonstram os prontuários médicos e exames de imagem acostados aos autos. Informa ter sido emitida, na ocasião, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Relata, ainda, a apresentação de atestado médico de 30 dias em 27/08/2020 e, posteriormente, de outro de 60 dias em 29/09/2020, em virtude das lesões. Ressalta haver requerido benefício por auxílio-doença junto ao INSS em 15/09/2020, deferido até 15/01/2021, tendo, contudo, o pedido de prorrogação sido indeferido, permanecendo afastada até 04/02/2021. Aduz ter sido comunicada de sua dispensa em 04/01/2022. Em razão dos fatos, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido. Em defesa, a reclamada alega ter o acidente decorrido exclusivamente da conduta da própria reclamante, afastando qualquer responsabilidade por sua parte. Ressalta ter a obreira recebido os primeiros socorros de profissional habilitado, contando, ainda, com o auxílio de colegas presentes no local. Assevera, outrossim, haverem sido integralmente custeadas pela empregadora todas as despesas decorrentes do atendimento médico - incluindo cirurgia, consultas e medicação -, uma vez mantido, à época, convênio com hospital localizado em Planaltina. O juízo de origem, após análise das provas, entendeu não configurada a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pela reclamante, e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contra essa decisão, insurge-se a autora, reiterando a tese expendida na exordial. Sustenta haver a reclamada se omitido no tocante ao fornecimento de condições adequadas para a execução da tarefa designada, assumindo, assim, o risco pela ocorrência do infortúnio. Alega, ainda, encontrar-se atualmente impossibilitada de desempenhar atividades elementares inerentes à sua função, em razão da conduta culposa da empregadora. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da recorrida pelo acidente sofrido. Examino. O acidente do trabalho é conceituado como o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (artigo 19, da Lei nº 8.213/91). No particular, oportuna a lição de Sebastião Geral de Oliveira na parte a que se refere: "Como adverte Russomano, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios. A equiparação entre eles se faz apenas no plano jurídico, com efeitos nas reparações e nos direitos que resultam para o trabalhador nos dois casos. Enquanto o acidente é um fato que prova lesão, a enfermidade profissional é um estado patológico mórbido, ou seja, perturbação da saúde do trabalhador. O acidente caracteriza-se como um fato súbito e externo ao trabalhador, ao passo que a doença ocupacional normalmente vai se instalando insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de agravamento." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 41/42). Por sua vez, Sérgio Cavalieri Filho nos ensina acerca da responsabilidade civil: "Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico." (In Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, 6ª ed., p.24). O regramento acerca da responsabilidade civil encontra-se ínsito no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual ..."aquele que, por ato ilícito (artigos 186/187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O artigo 186 do CCB, por sua vez, prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dessa forma, para que a responsabilidade civil reste configurada necessária a presença concomitante do dano, da conduta comissiva ou omissiva, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Isso porque, conquanto a teoria da responsabilidade civil objetiva venha ganhando espaço, persiste como regra, no direito brasileiro, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, vigendo tão só algumas disposições específicas acerca da responsabilidade objetiva. Assim, na responsabilidade subjetiva só caberá a obrigação de indenizar se houver a presença concomitante do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador. Se não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão indenizatória. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre ressaltar que, sob a ótica previdenciária, restou reconhecido o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada às fls. 62, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença acidentário. O nexo temporal com o evento ocorrido em 26/08/2020, nas dependências da reclamada, foi estabelecido no laudo pericial constante às fls. 551/552. Nos autos, sob o ID 4ef6a53, foi colacionado o laudo médico pericial elaborado por perito judicial nomeado, o qual concluiu que: "Dessa forma, é possível afirmar que há nexo de temporalidade entre o acidente relatado e as lesões registradas na documentação médica, havendo também adequação entre a natureza do trauma e as lesões documentadas. (...) A evolução apresentada pela periciada é compatível com as lesões registradas na documentação médica, verificando-se a presença de encadeamento anátomo-clínico das lesões com as sequelas em grau leve evidenciadas em punho esquerdo e pé direito. Portanto, conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e a fratura de punho esquerdo e fratura de 5º metatarso de pé direito, evoluindo com as sequelas em grau leve registradas na documentação médica e evidenciadas ao exame médico pericial atual. (...) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa do quadro clínico atual da periciada e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, a periciada, à época do pacto laboral, apresentou os seguintes diagnósticos: Fratura de punho esquerdo - CID-10 S62; Sequela de fratura de punho esquerdo - CID-10 T92.2; Fratura de 5º metatarso de pé esquerdo - CID-10 S92.3; Sequela de fratura de 5º metatarso de pé esquerdo - Cid-10 S92.3. Dentre os diagnósticos apresentados, verifica-se que - Fratura de punho esquerdo; Sequela de fratura de punho esquerdo; Fratura de 5º metatarso de pé direito; Sequela de fratura de 5º metatarso de pé direito: conclui-se que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho relatado e a fratura de punho esquerdo e fratura de 5º metatarso de pé direito, evoluindo com as sequelas em grau leve registradas na documentação médica e evidenciadas ao exame médico pericial atual. Com base no exame médico pericial atual, conclui-se que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida ('definitiva') para sua atividade habitual, na função de Professora, em razão das sequelas e limitações evidenciadas em punho esquerdo e pé direito, com limitação parcial para carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda e posição ortostática prolongada. Considerando a funcionalidade remanescente, conclui-se que a periciada apresenta capacidade laborativa parcial residual, para suas atividades laborativas, com exigência de esforços acrescidos, COM RESTRIÇÃO para atividades que exijam posição ortostática prolongada, carga manual de peso com a mão esquerda, destreza com a mão esquerda, destacando-se ser a periciada canhota. Com base na tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, considerando a incapacidade laborativa parcial da reclamante, com exigência de esforços acrescidos, a perda parcial de capacidade laborativa é fixável em 23%. O dano estético da periciada é fixável em grau 2, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau LEVE. O quantum doloris da periciada é fixável em grau 5, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau CONSIDERÁVEL". Contudo, é importante destacar que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe facultado apreciar livremente as provas produzidas no processo, incluindo a possibilidade de desconsiderar o laudo, caso entenda que as circunstâncias do caso concreto, ou outros elementos probatórios, o justifiquem. Cumpre, pois, examinar a existência de eventual culpa da reclamada pela ocorrência do infortúnio. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhido nos autos, conforme links de acesso à gravação disponível na Ata de Audiência sob o ID d05ddbb: "Depoimento pessoal da autora: quando foi esse acidente como foi? Foi em 26/08/2020, e a coordenadora convocou para organizar os materiais dos alunos e eu fui. Fui pegar as coisas no armário, subi no banco, a escola tinha feito uma reforma e tinha um pó branco, que estava por todo o chão do colégio, escorregou no chão. A senhora escorregou no chão ou em cima do banco? Não, no chão, o banco era firme, quando eu pisei eu escorreguei. Subiu no banco tudo ok, e na hora de descer que escorregou? Isso e aí eu caí toda torta, eu já senti a mão que eu escrevo (esquerdo) e o pé eu quebrei o pé também. A professora estava perto de mim e eu falei chama o socorro, não consegui mexer o braço. Perguntada se é habitual a reclamante subir em cadeiras ou banco para alcançar? Olha, os armários eram altos, entre as salas os bancos são de madeira, pesados, era comum fazer isso. Se ela solicitou ajuda para que alguém pegasse o material mais alto? No corredor estava eu e a Rayra, que é como eu. Os professores costumavam guardar as coisas em cima e era comum a gente pegar as coisas em cima. As aulas estavam suspensas? Estavam suspensas as aulas. No momento que ela subiu no banco ela tinha noção de que podia cair e se machucar? Antes da pandemia, quando a gente organizou os armários, as professoras que não eram muito altas, subiam para pegar as coisas. Quem arcou com todas as despesas do hospital? Eu caí e fui socorrida pelas professoras. Os socorristas disseram que não havia nada que podia me ajudar e eu pedi para ele me levar no bloco junto com os socorristas. O médico me disse que era uma cirurgia complexa, porque era a minha mão dominante. Não foi ninguém do colégio, duas professoras que foram no meu carro para dirigir. Eu fiquei em negociação 4 dias e quando o meu irmão ameaçou a escola de levar na TV, eles então pagaram. O colégio ofereceu um hospital em Planaltina. O colégio pagou no Daher com esse médico? Pagou. A reclamante tem feito atividades físicas regularmente? Não, eu não faço atividade física. Em redes sociais aparece a autora remando, a senhora faz remo? Não, eu fui à praia com minha mãe e eu só sentei para fazer a foto, fiquei em pé equilibrando. A autora usa sapato alto? Eu não uso sapato fechado ou bico fino. Depois ou antes do acidente? Depois. Usou ao longo dos anos sapato alto e de bico fino? Usei quando era mais nova. Depoimento da primeira testemunha da autora, sra. Cristiane Lopes Paula de Araújo: a depoente trabalhou na reclamada? De fevereiro a novembro de 2020. Professora do 4º ano e reclamante do 5º ano. A senhora presenciou o dia em que ela sofreu um acidente de trabalho na escola? Eu não presenciei o acidente de trabalho, eu prestei o socorro para ela. Eu estava na minha sala e eu ouvi um burburinho todo mundo falando a Adriana caiu e se machucou e eu fui para lá. Não estava tendo aula? Não. O contexto de estar na escola? Era organização de material, planejamento, que a gente faz antes do começo do semestre. E quando a senhora chegou ela já tinha caído e a senhora foi quem ajudou ela a ir para o hospital? Sim. A senhora foi quem dirigiu? Não. A Rayra foi no carro da Adriana dirigindo e eu fui no meu carro atrás para depois voltarmos para escola, pois acionamos o filho dela. Teve alguma cadeira de roda? Não teve cadeira de rota, quem tava na escola era um bombeiro civil e não tinha nada ele mesmo disse que não tinha nada de primeiros socorros e era melhor ela ser levada para o hospital, e eu e a Rayra nos disponibilizamos para ir levá-la. Como ela foi? Como ela tinha caído, ela tava com um bloco de papel embaixo de papel, como não tinha nada, ela tava segurando um bloco de papel para segurar, foi pulando até o elevador, aí descemos ela foi junto com a Rayra pro carro, com ajuda, com apoio e eu fui atrás. Na função de professora, é comum usar a mão para cortar? Sim, o tempo inteiro, a mão é uma das ferramentas de trabalho. No colégio a lousa é digital? É lousa digital a gente usava o controle e computador para digitar. Tinha um projetor, escrevia muito no computador, o tempo inteiro. A depoente tem informação de que a autora tem dado aulas particulares? Não sei, não tenho contato com a autora. Tem conhecimento de que a Adriana faz atividade física? Não sei. Nesse dia do acidente sabe se houve solicitação de alguém da escola para que ela subisse em banco? Não existe essa solicitação na escola, a gente trabalha na escola, para fazer um mural, a gente sobe, porque não tinha escada, então o lugar que a gente sobe é uma cadeira ou mesa de aluno, ela subiu num banco. Nesse dia, sabe dizer se tinha ocorrido uma obra e se tinha muito pó? A escola estava em obra, tinha muito pó, sempre o pessoal estava limpando, estava utilizando as obras, mas tinha muito pó. Nesse período, de agosto de 2020, antes da reabertura da escola, tava em obra ainda? A escola tinha sido reinaugurada, então a gente sempre via pessoal lá fora fazendo obra. Tinha memória vívida de que naquele dia tinha muito pó no chão? Não tenho, mas sempre tinha pó na escola, lembro de ver sempre pessoas, durante o dia, durante as sulas, durante esse tempo da pandemia, a gente ficou um tempo em casa, depois um tempo na escola, tinha ainda na garagem, tinha um movimento de obra. Primeira testemunha da ré, Rayra Taine Ribeiro Ribeiro da Silva: a senhora estava presente no dia em que a sra. Adriana se acidentou no colégio? Sim. Como foi? Pediram para quem pudesse ir na escola arrumar os armários na pandemia, e nós fomos para a escola e fomos arrumar o armário e nessa arrumação do armário, ela subiu na cadeira e depois caiu, eu estava do lado. Estava na mesma sala? Estava arrumando o armário. Ela escorregou? Subiu e desceu. Ela escorregou na hora em que ela desceu? Foi, eu disse não sobe não, é perigoso, ela subiu, é de costume mesmo, eu mesmo subo, aí ela subiu, escorregou e caiu. É costume mesmo das professoras quando tem que arrumar as coisas? Eu não posso generalizar, eu por exemplo, se eu precisar pegar alguma coisa eu subo. Qual foi o contexto de socorro, ela se machucou muito, ela precisou de ajuda? Na hora não dava para perceber que ela tinha machucado muito, ela caiu, eu tentei ajudar ela e o brigadista veio e ajudou levamos ela pro hospital. A senhora foi no seu carro? Não, no meu carro não. A senhora foi dirigindo o carro dela? Não, eu fui acompanhando. E depois que deixou ela no hospital a senhora foi embora? Sim. Sabe dizer se o brigadista fez algum procedimento? Não sei dizer se ele imobilizou, mas prestou todo o apoio sim, pegou no braço na perna. Na época de agosto, sabe dizer se a escola ainda estava em obra e tinha poeira, aquela branca que fica quando tem obra? Não, não estava. Alguém da coordenação solicitou, ida? Não foi obrigado era quem pudesse e quisesse ir arrumar o armário. Quem estava dirigindo? Eu acredito, assim, que foi o filho dela. O filho dela? Não era o filho dela, é que tinha uma outra pessoa com a gente, não estou me recordando, não sei se era professora, parece que era outra professora, que acompanhou, levou no carro até o hospital e lá no hospital é que esperamos o filho dela. A senhora não lembra quem era? Não. A senhora lembra se imobilizou com alguma outra coisa improvisada para ir para o hospital? Não, já levou para o hospital. Tava doendo muito o braço e a perna e aí ele pegou e pediu ta sentindo? E aí já levou ela pro carro. Depoimento da segunda testemunha da reclamada, Daniele Dantas da Silva: A depoente trabalha na ré desde quando? Desde 2019. Sempre como coordenadora? Não, antes trabalhava no financeiro e no RH, agora que foi para coordenação financeira geral, em janeiro/2024. A depoente conhece a Adriana? Sim. Presenciou o acidente de trabalho dela? Não. Estava presente na escola no dia? Estava no RH. Sabe a assistência prestada para ela? Sei que o brigadista foi até lá e prestou os primeiros socorros, e duas professoras acompanharam ela até o hospital e ficaram até a chegada do segundo filho, porque o primeiro não podia ficar. Ela foi atendida lá, mas ela precisava ser internada para fazer uma cirurgia e não quis ficar lá, queria ir para o Hospital Daher no Lago Sul, mas o plano dela não aceitou lá, só no São Mateus, aí o meu chefe pediu para ir no Daher que ela já tinha ido, para saber quanto ia ficar lá. A escola ia se responsabilizar com tudo. A senhora foi ao Hospital e acertou isso com o Hospital? Sim, o filho dela já estava lá com ela acertando os documentos da internação. A escola pagou todos os gastos com a cirurgia lá no Hospital Daher? Sim, pagou também o Uber para ela fazer a fisioterapia, porque a gente ofereceu fazer no hospital da Planaltina onde a gente tinha um fisioterapeuta e ficava muito distante para ela, então ela aceitou e a gente pagou o transporte para ela, para ela se locomover da casa até o hospital. Em relação ao retorno da professora depois desse problema de saúde, ela voltou para qual ano? Então, ela era do segundo e foi para o quinto. Na sua memória ela era do segundo e foi para o quinto? Isso. O dia a dia do professor em sala de aula é usar a lousa digital e projetores? Isso. Não tem mais a lousa antiga? Tem, aquela lousa de pincel, mas é muito difícil de usar porque a gente tem o material todo digital, quadro interativos digital, e toda sala tem projetor, então vai mais para o digital. Perguntada se no dia do acidente a autora estava na escola fazendo o que? Era pandemia, as aulas só voltaram em setembro então os professores foram liberados para ir na escola retirar material, não era obrigado a ir, quem quisesse. Então ela tava na sala com essa finalidade de retirar material? Organizar a sala e retirar material. A senhora estava presente nessa dinâmica toda ou a senhora s[ó soube? Eu estava na escola, aí o brigadista, acho que foi a monitora que falou que o brigadista já tinha ido fazer os primeiros socorros e que ela já estava no hospital. Então a senhora não presenciou? Isso, eu só fui no Daher. Essa questão do financeiro foi no mesmo dia? Sim, no mesmo dia". A testemunha indicada pela reclamante, bem como a segunda testemunha arrolada nos autos pela reclamada, não presenciaram o acidente. Por sua vez, a primeira testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sra. Rayra Taine Ribeiro da Silva, declarou ter presenciado o ocorrido, afirmando que: "Pediram para quem pudesse ir na escola arrumar os armários na pandemia, e nós fomos para a escola e fomos arrumar o armário e nessa arrumação do armário, ela subiu na cadeira e depois caiu, eu estava do lado"; relatou, ainda, que advertiu a autora quanto ao risco da conduta, nos seguintes termos: "eu disse não sobe não, é perigoso, ela subiu, é de costume mesmo, eu mesmo subo, aí ela subiu, escorregou e caiu". Acrescentou que "Na hora não dava para perceber que ela tinha machucado muito, ela caiu, eu tentei ajudar ela e o brigadista veio e ajudou levamos ela pro hospital", esclarecendo também que acompanhou a reclamante até a unidade de saúde e que a brigadista prestou o apoio necessário. A partir da análise do conjunto probatório, especialmente do depoimento prestado pela referida testemunha, constata-se que suas declarações foram firmes e elucidativas, sendo a única que presenciou efetivamente a queda, posto que se encontrava no mesmo local e momento dos fatos. Ressalte-se, ademais, que a própria testemunha mencionou ter advertido a autora quanto ao risco de subir sobre o banco, orientação que não foi acatada, o que revela que a queda decorreu de ato imprudente da própria reclamante, circunstância que afasta a possibilidade de se imputar à empregadora qualquer conduta culposa. Outrossim, a atividade desenvolvida por professores não se caracteriza, em regra, como de risco acentuado para acidentes dessa natureza, sendo certo que a convocação para organizar materiais escolares não implica, por si só, em violação do dever de cautela por parte do empregador. Diante desse contexto, não há como reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente ocorrido, diante da ausência de comprovação de conduta culposa ou omissiva apta a ensejar o dever de indenizar. Por conseguinte, mantém-se a sentença que entendeu não configurada a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pela reclamante, e, consequentemente, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. Nego provimento. DANOS MORAIS Em peça vestibular, a autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, durante o cumprimento do aviso prévio, foi afastada de suas atividades laborais habituais e alocada em sala isolada, sem qualquer atribuição funcional. Em razão dos alegados constrangimentos vivenciados, requer a fixação da reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a reclamada, em sede de contestação, requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O juízo a quo assim decidiu sobre o tema: "4. DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais pela dispensa no período de estabilidade e pela inadimplência das verbas rescisórias. A autora, ainda, alega que sofreu assédio moral, pois, no período do aviso prévio ficou ociosa, em sala externa sem contato com outro professor ou aluno, pelo que requer também a indenização por danos morais. A reclamada impugnou o pedido, sustentando a legalidade da dispensa aplicada à reclamante. Pugna pela improcedência do pleito. (...) Analiso a questão sobre o cumprimento do aviso prévio. Ficou provado nos autos, notadamente pelo depoimento da segunda testemunha da reclamante, que o aviso prévio foi cumprido de forma indevida, pois a autora foi alojada em uma sala isolada com outras 3 professoras, ficando em ócio indevido, configurando o abuso de direito no poder diretivo da ré, representando ofensa à dignidade do trabalhador, na forma prevista no art. 7º c/c art. 5º, ambos da Constituição Federal. Vejamos: Depoimento da segunda testemunha da reclamante, sra. Patrícia de Andrade Silveira: Trabalhou na ré em qual período? De fevereiro de 2020 a fevereiro de 2022, em 2020 era professora de qual ano? Terceiro ano. A senhora tem conhecimento do período em que a autora estava de aviso prévio? Eu tava, normalmente, eu nunca vi aviso prévio na escola, geralmente é indenizado. No COC a gente cumpre o aviso prévio trabalhando. Tinha aula? Sim, na primeira semana que começaram as aulas e a primeira coisa que eles pediram para irmos para uma salinha que tem ao lado de fora perto da secretaria e que a gente cumpriria o aviso prévio lá. Éramos quatro pessoas, a depoente, a Alessandra e a Erivânia e a autora. A Alessandra teve um ataque de pânico e aí no outro dia eles readmitiram ela. E gente foi e reclamou que não tinha condições de cumprir aviso prévio naquele lugar, que era pequeno e abafado, aí encaminharam a gente para uma biblioteca, uma sala de estudos lá em cima, uma biblioteca que não tinha nada, a gente ficava lá o tempo todo ociosa. Ficavam lá o tempo todo? O aviso prévio todo assim. A gente ficava lá e descia para lanchar e quando a gente descia eles pediam para alguém avisar que não era para ficar circulando pela escola. A senhora tem conhecimento se a Adriana saiu afastada? Sim. Ela trabalhava no 5º ano de acidente de trabalho e quando ela voltou colocaram ela no segundo ano, eu estava lá no segundo ano também, é mais trabalhoso, eu gosto, mas ela nunca tinha trabalhado no segundo ano. A senhora pode descrever em síntese as atividades da professora do segundo ano: No segundo ano eles são mais dependentes, a idade entre 7 anos, a gente tem que estar o tempo inteiro andando na sala, para ver se eles estão fazendo as atividades direitinho, a gente faz todas as correções de tudo que é dado em sala de aula, faz a correção coletiva e depois a gente passa para dar visto, a gente faz mural, os murais são elaborados pelas crianças, mas a gente dá o suporte de recorte e colagem. Sabe dizer se quando ela retornou ela teve algum auxílio de alguém para fazer essas atividades? A gente tem o auxílio de corredor se necessita e as equipes se ajudam. Sabe dizer se ela teve alguma ajuda a mais por estar retornando de licença? Não. Quais as diferenças das atividades do segundo ano para o quinto ano? As crianças já são maiores? Muda, no quinto ano eles são totalmente independentes, eles já executam as atividades sem você estar ali em cima, sem precisar vocês estar ali andando em sala, no segundo não, tem aluno que você tem que colocar ali perto. A autora chegou a reclamar para a testemunha de cansaço? Ela chegou a reclamar que muito que a letra dela estava muito tremida, que ela n;ao tinha mais a agilidade que ela tinha antes, que ela não conseguia mais recortar e pra fazer mural a gente usa muito recortes, então ela reclamava muito dessa parte de recortes e de correção. Tinha monitor no segundo ano? Não, só professor. A lousa era digital? A lousa era digital, a gente tinha uma caneta especial para escrever nela. Escrevia a mão? Apesar de ser digital, a gente tem um pincel para escrever a mão. O uso dessa ferramenta ultrapassada é opcional? Não, por exemplo, ia dar aula on-line ou presencial, a gente replica o livro, e lá tem as respostas bem clarinha então quando vai fazer a correção a gente tem a pergunta que eles acompanham no livro e a resposta a gente acompanha com a caneta. A depoente tem conhecimento de que a autora dá aulas particulares? Não, pelo que sabe ela tá cuidando da mãe dela. Sabe dizer se a Adriana faz atividade física? Não. No aviso prévio, que foi cumprido da forma que a senhora falou foi uma coisa a Adriana se recusou a entrar numa turma? Não, numa reunião no começo do ano antes de começar com os alunos, nós fomos chamadas, a coordenadora veio falar com a gente para se apresentar numa salinha onde tava o pessoal do departamento de pessoal e lá foi avisado que Adriana, Alessandra, a depoente e a Erivânia podíamos ir. Não foi opcional? Não. Quanto ao critério de fixação da indenização, deve ser arbitrado, em termos razoáveis, de acordo com as circunstâncias do caso. A condenação, no caso, tem função satisfatória - deve propiciar sensação de satisfação ao lesado - e punitiva - caráter de desestímulo ao lesante a fim de evitar que tais fatos ocorram novamente, pelo que a indenização por dano moral assume, ainda, caráter pedagógico, contudo, não deve se prestar a enriquecimento sem causa. Assim, com base nos aludidos parâmetros, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a saber, aplicação da taxa SELIC a partir da data da publicação da sentença (compatibilização da súmula 439 do TST com o entendimento das ADCs 58 e 59 do STF)". Irresignada com a decisão, recorre a reclamante, pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que o montante fixado não cumpre adequadamente a função pedagógica e inibitória da reparação civil, sendo necessário o seu aumento para desestimular a recorrida de reiterar a conduta lesiva. Analiso. O valor da indenização deve observar aos princípios da equidade e da razoabilidade. O quantum arbitrado deve ser adequadamente dimensionado para compensar o dano moral suportado pela autora e, simultaneamente, aplicar uma sanção pedagógica ao transgressor, sem acarretar empobrecimento ou enriquecimento injustificado. Disso posto, ao ponderar a extensão do prejuízo da reclamante e o grau de responsabilidade da parte demandada, entendo apropriado o montante estabelecido na origem, que condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a uma remuneração da autora, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, a título de indenização por danos morais. Por essas razões, irretocável a decisão de origem. Nego provimento. REFLEXOS DECORRENTES DO AVISO PRÉVIO DE 36 DIAS Na inicial, a reclamante requer, em razão da projeção do aviso prévio, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Na contestação, a reclamada pugna pela improcedência do pedido. A sentença assim decidiu quanto ao tema: "3. PARCELAS DEVIDAS. Alega a autora que faz jus à indenização e salários do período da estabilidade provisória. Argumente que foi avisada da dispensa sem justa causa em 24/01/2022, cumprindo aviso prévio de 30 dias, ainda dentro do período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Requer o reconhecimento da estabilidade acidentária com o pagamento dos salários e indenização substitutiva, além de indenização por danos morais pela dispensa no referido período. Em sua defesa, a ré alega que a autora foi contratada em 04/02/2020, na função de professora de educação infantil, tendo como última remuneração o valor de R$3.610,55. Que seu aviso prévio foi assinado em 24/01/2022 e o afastamento em 24/02/2022. Pugna pela improcedência do pedido. A questão controvertida neste ponto é meramente objetiva, pois a autora recebeu o auxílio-doença acidentário com afastamento acima de 15 dias. Como é cediço, o c. TST já se pronunciou quanto à exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91, nos termos da súmula 378, item II, requisitos preenchidos no caso, a saber: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifei) A autora recebeu alta do auxílio-doença acidentário em 04/02/2021 (fls. 74). Assim, a estabilidade provisória findou em 04/02/2022. Por sua vez, o aviso prévio foi assinado pela autora 9 dias antes do término do período de estabilidade. A autora cumpriu o aviso até 24/02/2022 (fls. 85). Portanto, é nulo o aviso prévio dado em 24/01/2022. De conseguinte, defiro o pedido da inicial para que o aviso prévio seja computado a partir de 04/02/2022, postergando o fim do contrato de trabalho para 12/03/2022. Como a reclamante recebeu pelo aviso prévio trabalhado e no TRCT já recebeu 6 dias de forma indenizada, a reclamada ainda deve pagar a diferença de aviso prévio de 12 dias. Indefiro o pedido de estabilidade de 12 dias (de 24/01/2022 até 04/02/2022), por se tratar de bis in idem, tendo em vista que no referido período a reclamante já auferiu salário. As férias integrais de 04/02/2021 a 03/02/2022 acrescidas de 1/3 foram pagas no TRCT de fls. 85/86. Conforme TRCT, também já houve pagamento das corretas proporções de gratificação natalina (2/12) e de férias proporcionais com 1/3 (1/12). Nada mais a deferir no particular. Não há recibo do pagamento das férias integrais de 04/02/2020 a 03/02/2021. Com efeito, do contracheque de fls. 58 consta pagamento de férias, ao tempo que faz constar o desconto de suposto adiantamento de férias. Portanto, forçoso reconhecer que a reclamada não comprovou de forma válida o pagamento das férias de 2020/2021. Por fim, resta aduzir que a rescisão foi paga em abril/2022, sendo devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Diante disso e considerando a ausência de documentos que comprovem o pagamento respectivo, condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) 12 dias de diferença de aviso prévio; b) férias vencidas de 2020/2021 acrescidas de 1/3; c) multa do art. 477,§8º da CLT; d) multa rescisória de 40% sobre o FGTS. As parcelas deferidas nas alíneas "a" a "c" deverão ser calculadas com base no salário de R$ 3.610,55 por mês. A parcela deferida na alínea "d" deverá observar o saldo de FGTS conforme extrato de fls. 89/90. A reclamada deverá retificar a baixa da CTPS obreira para fazer constar afastamento em 12/03/2022. Indefiro a multa do art 467 da CLT em razão da controvérsia instaurada". Inconformada com a decisão, recorre a reclamante, destacando que a sentença deferiu a diferença de 12 dias de aviso prévio, sem levar em consideração os reflexos desse período adicional em 13º salário e férias proporcionais. Perquiro. Conforme consignado na sentença, o aviso prévio foi declarado nulo, tendo sido acolhido o pedido inicial para que o referido período fosse computado a partir de 04/02/2022, prorrogando-se, assim, o término do contrato de trabalho para 12/03/2022. A reclamada foi, inclusive, condenada ao pagamento da diferença de 12 (doze) dias de aviso prévio. Todavia, não foram deferidos os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário e nas férias proporcionais. Diante do exposto, por se tratar de aviso prévio indenizado, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no mais mantenho a sentença combatida. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do aviso prévio no 13º salário e nas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson B. Coêlho e do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dra. Carolina Cabral Mori (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ROGERIO APOLINARIO
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (11) AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001119-59.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO AGRAVANTE: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVANTE: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVANTE: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: MAGNA ADRIANA APOLINARIO FLORIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER AGRAVADO: LEANDRO ROGERIO APOLINARIO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO AGRAVADO: FABIANA REGINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: VANESSA CRISTINA APOLINARIO ADVOGADO: Dr. JOSE AFFONSO DALLEGRAVE NETO ADVOGADO: Dr. GUILHERME CAVALHEIRO KUSTER ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR RAMPAZZO FILHO ADVOGADA: Dra. SABRINA ZEIN AGRAVADO: INFIBRA LIMITADA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS AGRAVADO: INFIBRA S/A ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: PERMATEX LIMITADA - ME ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: PERMATEX IMOVEIS LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: AGRICOLA PERMATEX S/A. ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE AGRAVADO: ICASA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO ABAGGE ADVOGADO: Dr. FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA DO CARMO PEREIRA COSTA AGRAVADO: INFIBRA DO PARANA CIMENTO AMIANTO LTDA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IRACI AUGUSTA RIBEIRO APOLINARIO (EOUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id0a49520,4295a36,4061326,7e6ea6d,175506a; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id3b1fcd6). Representação processual regular (Id 9543511). Preparo inexigível (Id caaab21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Autores alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida é omissa sobre a gravidade do danosofrido, sobre a doença (asbestose) não ter cura e ser progressiva, bem como sobre ograu de culpabilidade das Reclamadas. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes se insurgem do valor fixado a título de danosmorais. Afirmam que a quantia não representa os princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano, o grau de culpa e acapacidade econômica das Reclamadas. Pedem a reforma da decisão e a majoração dovalor estabelecido. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superiordo Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso derevista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇAEM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNALREGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA.Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor dasindenizações a título de danos morais e estéticos, tal comodefinido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadrofático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados peloeg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergênciajurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, namedida em que os arestos colacionados não trazem tesedivergente da lançada na decisão turmária, mas com ela seharmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corteapenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenizaçãopor danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos emque a indenização for fixada em valores excessivamente módicosou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimentalconhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 ,Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valorfixado não é excessivamente módico, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivosconstitucionais e legais ou divergência entre julgados (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:INFIBRA LIMITADA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id28276e3,fc8472f,8ef0579,6f87cfe,f3bf8ad,162f178,049c55f; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6bc41a3). Representação processual regular (Id 35898a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caaab21:R$110.000,00; Custas fixadas, id caaab21: R$2.200,00; Depósito recursal recolhido noRO, id 4bca86a,e78664e: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 082e4b4,b5b79ea;Condenação no acórdão, id 8462e0a: R$ 210.000,00; Custas no acórdão, id 8462e0a:R$ 4.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78d08fe,3ed36ee: R$ 26.266,92;Custas processuais pagas no RR: ida7c9cfc,b004d35. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As Reclamadas alegam a ocorrência de negativa de prestaçãojurisdicional. Afirmam que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a sucessãoprocessual dos herdeiros do falecido, os quais são considerados como a mesma partepara fins de coisa julgada; que há insegurança jurídica decorrente da utilização dadecisão transitada em julgado no outro processo; que há aplicação indevida da novaredação do §2º, do art. 2º da CLT, vez que o contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/17; que inexiste grupo econômico. Pedem a nulidade da decisão recorrida e o novojulgamento de mérito. ... Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com osfundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015;incisos VII e XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 4º doartigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 196 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas sustentam que há decisão transitada em julgadoprevendo a inexistência de grupo econômico entre as Empresas na reclamaçãotrabalhista nº 0001046-75.2017.5.09.0673 cujo autor foi o próprio trabalhador, orafalecido e herdeiro dos autores. Afirmam que os herdeiros são sucessores processuaisdo falecido e que as obrigações se originam da mesma causa jurídica. Pedem areforma da decisão recorrida e o reconhecimento da coisa julgada. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem anterior desta decisão. Não é possível aferir violação ao artigo 196 do Código Civil,porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não sepronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou acontrovérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 daSubseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do TribunalSuperior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso,contudo, não se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ospresentes autos e os de nº 0001046-75.2017.5.09.0673, já que a demanda em apreçofoi ajuizada pelos herdeiros do ex-empregado falecido, objetivando dano moraladvindo de sua morte por doença ocupacional, matéria totalmente distinta daquelatratada na ação ajuizada em 2017, pelo então empregado. (...) Quem postulou oreconhecimento de grupo econômico, no presente feito, portanto, foram os herdeirosdo ex-empregado falecido, não havendo que se falar, repita-se, em coisajulgada. Ressalto que nos autos 0806691-26.2018.4.05.8201, advindos do TRF da 5ªRegião, mencionados pelas rés em memoriais, no qual houve reconhecimento de coisajulgada, o pedido principal formulado pelo falecido e, em ação diversa, pelossucessores foi exatamente o mesmo (reconhecimento especial do período trabalhadopelo falecido de 04/03/1997 a 10/09/2013, a influir em revisional de pensão), o quetorna a hipótese distinta do presente feito, em que os pedidos principais sãoabsolutamente diversos, como visto. Assim, conclui-se que o trânsito em julgado daação do titular do direito à época não vincula, nem mesmo influi na presente demandaajuizada por seus sucessores, após seu óbito. Sob esse enfoque, não há que se falarem coisa julgada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivosda Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma do TRT-4 (00201078020195040772) e a delineada no acórdão recorrido.Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 6º da Lei deIntrodução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos 2º e 3º do artigo 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Reclamadas requerem a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída. Afirmam que o contrato de trabalho do trabalhadorfalecido é anterior ao vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual modificou o §2° do artigo 2°da CLT. Sustentam que o reconhecimento do grupo econômico demanda a existênciade relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobreas demais. Alegam que não há nos autos elementos que demonstrem a direção, ocontrole ou a administração entre as empresas. Argumentam que a decisão recorridafundamenta o grupo econômico na identidade dos sócios e na mera relação comercialentre as empresas. Pedem a reforma da decisão recorrida, o afastamento do grupoeconômico e a exclusão da responsabilidade solidária. ... A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas da SBDI-1 (214940-39.2006.5.02.0472 e 277800-37.2008.5.02.0042)e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA REGINA APOLINARIO
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