Pedro Henrique Rodrigues Da Costa
Pedro Henrique Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 068571
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDevidamente instada a impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de cumprir as exigências do Juízo, evidenciando seu desinteresse pelo regular deslinde do feito (Id 238159311). Incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte mudou de endereço sem, contudo, informar a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos. Assim, presume-se válida a intimação e, consequentemente, a inércia da parte autora. Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhes foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Libere-se a penhora, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos vinculados à fatura do cartão de crédito de setembro/2024 no valor de R$ 53,66. 2. Nas razões recursais, o autor pugna pela condenação do réu à reparação de dano moral em R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros negativos de restrição ao crédito, sustentando ainda que tal fato presume a ocorrência de dano moral (in re ipsa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal impõe analisar se há caracterização de dano moral em razão da inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5. Os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de aviso de cobrança para renegociação de dívida inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, o qual, ainda que diga respeito a débito indevido, não possui, por si só, potencial suficiente para ensejar dano à honra, à imagem ou à vida privada do recorrente. 6. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). O nome do autor não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score deriva de inscrições anteriores. O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais. Precedentes: Acórdãos 1407619; 1404935; e 1412516. 7. Assim, ante a ausência de fato capaz de superar os dissabores e os contratempos cotidianos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. 9. Condenado o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 10. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, nomeado na decisão ID 71358994 (pg.1). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407619, R. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, J. 11/3/2022, P. 5/4/2022; TJDFT, Acórdão 1404935, R. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Segunda Turma Recursal, J. 7/3/2022, P. 18/3/2022; TJDFT, Acórdão 1412516, R. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, J. 6/4/2022, P. 18/4/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714010-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Z. F. D. S., N. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prevenção nesta data. Defiro a gratuidade de justiça. Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias. Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID 238492907 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade. Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá qualificar o órgão empregador do alimentante para fins de expedição de ofício, informando inclusive e-mail. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente devidamente ciente e intimada a requerer o que de direito, inclusive atualizando o valor do débito. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença não analisou devidamente a identidade entre a presente demanda e outra anterior ajuizada pelo mesmo autor contra o condutor do veículo (namorado da recorrente), na qual já houve condenação e protesto do débito. Argumenta que o condutor do veículo já teria cumprido sua obrigação, comprando as peças e pagando o conserto, e que a retirada do veículo pelo recorrido antes do término dos reparos afasta a responsabilidade a si imputada. Alega que o recorrido agiu de forma belicosa e não aceitou acordos para quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em determinar se já houve a reparação dos danos materiais suportados pela parte recorrida e, em caso negativo, se a proprietária do veículo pode ser responsabilizada civilmente por eventuais danos materiais, acaso pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Na hipótese, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte recorrente vez que a afirmação de hipossuficiência está corroborada pelo documento de ID 71393239. 5. Extrai-se dos autos que a parte recorrida teve seu veículo danificado em acidente envolvendo automóvel de propriedade da recorrente e conduzido por seu namorado. O recorrido relata que trafegava regularmente quando foi surpreendido pela manobra imprudente do outro veículo, que invadiu sua faixa, ocasionando a colisão. Após o evento, o recorrido buscou ressarcimento, inicialmente em ação ajuizada contra o condutor, tendo obtido sentença favorável, mas afirma que não logrou satisfazer seu crédito. Por isso, moveu a presente ação contra a proprietária do veículo, pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes. A recorrente alega que o conserto já havia sido providenciado e pago pelo condutor, e que o recorrido teria retirado o veículo da oficina por decisão própria antes da conclusão dos reparos, e que nova condenação acarretaria duplicidade de cobrança pelo mesmo fato. 6. Primeiramente, não há que se falar em ausência de apreciação do Juízo de origem em relação a alegada identidade entre as demandas ajuizadas respectivamente contra o condutor e a proprietária do veículo causador do acidente. Restou claro na sentença os fundamentos do não reconhecimento de coisa julgada e de litispendência, uma vez que as ações apresentam partes distintas, não se verificando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. 7. Na hipótese dos autos, consigne-se que a responsabilidade civil pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito pode ser atribuída tanto ao condutor quanto ao proprietário do veículo, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça confirmando a solidariedade, conforme o seguinte excerto: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso” (AgInt no REsp 1815476/RS). 8. Não há controvérsia quanto a dinâmica do acidente, ao prejuízo sofrido pela parte recorrida e ao nexo de causalidade, motivo pelo qual é devida a reparação pelos danos materiais sofridos. 9. As alegações recursais de que o dano já teria sido reparado não encontram respaldo nos autos. Os documentos apresentados pela recorrente (orçamentos de IDs 71192164 e 71192166, e foto de ID 71192167) não são aptos a demonstrar que se referem ao veículo do recorrido e, tampouco, que houve o efetivo e integral reparo do bem. A declaração de mecânico (ID 71192165), por sua vez, subscrita por terceiro não identificado em outros elementos de prova, não se presta como prova cabal das alegações produzidas pela recorrente. 10. À vista da responsabilidade solidária, a existência de ação anterior em face do condutor, cujo crédito não foi adimplido, não impede a sua exigibilidade em face da proprietária, tampouco caracteriza duplicidade de cobrança, sendo certo que o pagamento do débito em uma das ações extingue o dever de indenizar na outra. 11. Não havendo comprovação da satisfação integral do dano material experimentado pelo autor, impõe-se a manutenção da condenação da parte recorrente ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. 13. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. 14. O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte requerente, ora recorrida, com a finalidade de representá-la na oferta de contrarrazões, nos termos da Lei Distrital n. 7.157/22 e no Decreto Distrital n. 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado. Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto n. 43.821/2022). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 337, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, diga a parte autora quanto à devolução do mandado sem cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
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