Polyane Rodrigues De Souza

Polyane Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/DF 068573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polyane Rodrigues De Souza possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRT3, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR, TRT3, TJDFT, TRF1, TST, TRT10
Nome: POLYANE RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Guarda de Família (3) RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000804-42.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: SHAYANNY GOULART MOTA DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8079d32 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 05/08/2025, às 12h20min, a ser realizada na plataforma ZOOM, por intermédio do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Intime-se o/a reclamante para comparecimento à referida audiência, bem como seu patrono.  Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), via postal, a participarem pessoalmente ou por meio de preposto legalmente habilitado (art. 843 CLT). As partes e os advogados deverão fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. No caso de dificuldades em instalar ou acessar o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf As partes deverão participar independentemente de advogado (artigo 843 CLT). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo que a ausência do/a reclamante levará ao arquivamento do processo sem resolução de mérito.  A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se alguma das partes preferir a audiência presencial, basta que compareça na sala de audiência da 16a Vara do Trabalho de Brasília (sala 308 do Foro de Brasília), no horário e data agendados, quando então se realizará a audiência de forma híbrida.  Se a parte ou advogado não possui um local para acesso tranquilo à audiência, sugere-se o comparecimento presencial ao ato. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo ou como passageiro em veículo em movimento; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência.  Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, recomendando-se pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à(s) peça(s), cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Lembra o Juízo, por fim, da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação.  Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHAYANNY GOULART MOTA DE JESUS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042331-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MICHEL GOMES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANE RODRIGUES DE SOUZA - DF68573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MICHEL GOMES COSTA IRACEMA GOMES NEVES POLYANE RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: DF68573) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707899-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES DA MOTA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por JOSE ANTONIO ALVES DA MOTA em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. Alega o autor que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não teria contratado. Requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, caráter reversível da medida, bem como a alegação de fraude no empréstimo que teria sido contratado, restam presentes os requisitos autorizadores da medida, pois configurada a probabilidade do direito e o perigo da demora. É esse o entendimento do E. TJDFT: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDES. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PARCELAS. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA RENDA. VEROSSIMILHANÇA. APARELHAMENTO DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA. ABALO FINANCEIRO. PATRIMÔNIO MÍNIMO. BOA-FÉ OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão agravada, a qual negou o pedido de tutela de urgência. 1.1. Em suas razões, o agravante pleiteia suspensão dos descontos do empréstimo consignado eivados de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia está em analisar a plausibilidade jurídica da suspensão dos descontos provenientes de empréstimo, no âmbito de fraude bancária. Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 3.1. Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas. Precedente: “A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.” (07420639220218070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 1/9/2022). 4. No caso, é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o agravado vem descontando da conta corrente da agravante valores para pagamento do suposto empréstimo fraudado feito em seu nome, cerca de 44% de seu vencimento líquido. 4.1. Além disso, o processo encontra-se instruído com documentos capazes de infirmar as alegações da inicial, tais como boletim de ocorrência, processo administrativo em trâmite na Polícia Federal, em referência à adulteração de sua data de nascimento; reclamação no Procon; e-mail ao Banco Santander; e-mail de esclarecimentos ao setor de pagamento, na Marinha; comprovantes de depósito feitos aos estelionatários e contracheques 5. Os descontos oneram de forma desproporcional a renda do agravante, porquanto o contracheque anexado por ocasião das razões deste recurso comprova a continuidade dos descontos em sua conta corrente para fins de cobrir a parcela dos empréstimos, objeto da apuração de fraude. 5.1. Na hipótese, é possível vislumbrar o abalo financeiro suportado pelo agravante e a irradiação dos efeitos para aspectos de toque no ordenamento jurídico pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o patrimônio mínimo, a solidariedade e a função social dos contratos, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º e 170 da Constituição Federal e dos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil. 5.2. Ademais, os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação na seara privada, no âmbito das relações contratuais entre particulares, conforme consagrado pelos Tribunais Superiores. 6. Ainda que o feito demande instrução probatória, a existência de particularidades que envolvem a suposta relação entre agravante e os agravados, a documentação colacionada e a existência de indícios de fraude demonstram a razoabilidade do direito invocado. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “É possível suspender os descontos de empréstimos quando houver verossimilhança da ocorrência de fraude e o feito estiver embasado com provas indiciárias materiais suficientes”. Dispositivo relevante citado: arts. 1º, 3º, 5º e 170 da Constituição Federal; arts. 112, 113, 421 e 422 do CC e art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07375923620218070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 22/02/2022; TJDFT, Apelação 07092652720218070018, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 22/7/2022). (Acórdão 2007863, 0711602-04.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) Assim, DEFIRO a tutela postulada, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 720,92 (setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos). Intime-se com urgência a requerida. Confiro à decisão força de ofício. Oficie-se o INSS, a fim de que proceda a suspensão dos descontos em questão. 1. Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4. Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Após, venham os autos conclusos. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10. Após, venham os autos conclusos. Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, EDIFÍCIO CENTURY TOWER, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242583788 Petição Inicial Petição Inicial 25071200444884000000220454379 242583789 2- Procuracao Procuração/Substabelecimento 25071200445221700000220454380 242583790 3- Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25071200445519300000220454381 242583791 4- CTPSDigital_214.795.181-15_11-07-202511 Documento de Comprovação 25071200445728900000220454382 242583792 5- Comprovante de residecia Comprovante de Residência 25071200445835500000220454383 242583793 6- Boletim de ocorrecia Documento de Comprovação 25071200445948000000220454384 242583794 7- emprestimo banco parati cfi sa Documento de Comprovação 25071200450085800000220454385 242585345 8- Emprestimo bancarios Documento de Comprovação 25071200450202100000220456386 242585346 9- extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_110725-1 Documento de Comprovação 25071200450312200000220456387 242585347 10- historico-creditos- DESCONTOS MES Documento de Comprovação 25071200450406100000220456388 242585348 11- isencao de imposto de renda Documento de Comprovação 25071200450513500000220456389 242585349 12- Saldo de conta TRES MESES Documento de Comprovação 25071200450615100000220456390 242585350 13- Receituario medico Documento de Comprovação 25071200450734400000220456391 242585351 14- Rg E CPF Documento de Comprovação 25071200450881800000220456392 242585352 15 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 25071200450987200000220456393
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700332-50.2025.8.07.0010 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. N. D. L. REQUERIDO: M. G. O. D. S. DECISÃO No ID 240431039 a autora requer a alteração de parte do acordo homologado durante a audiência de conciliação, registrada no ID 239322252. O requerido concordou com a nova proposta, conforme ID 240991297, e o Ministério Público não se opôs (ID 241071918). Conquanto as partes pretendam alterar o acordo homologado nestes autos em prol da melhor convivência e em consonância com os interesses da criança envolvida, é certo que já foi prolatada sentença homologatória, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 239595019), o que inviabiliza o requerimento pretendido. Após o trânsito em julgado, a sentença adquire a qualidade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Nesse sentido, sua modificação por acordo entre as partes é inviável, ainda que haja consenso, pois a jurisdição se exauriu com o julgamento definitivo. Ademais, a vedação decorre da observância aos princípios da segurança jurídica, da indisponibilidade da coisa julgada e do devido processo legal, que asseguram às partes confiança na estabilidade das relações jurídicas. Eventuais modificações ou ajustes entre os litigantes deverão observar os limites da coisa julgada, sendo incabível a sua desconstituição por simples convenção. Nesse sentido, indefiro o requerimento da autora de ID 240431039. Intimem-se. Após, retornem ao arquivo. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010305-15.2025.5.03.0016 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300435300000131714091?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706149-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FONTINELLE ARAUJO REQUERIDO: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 240255649. Cite-se e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Santa Maria-DF, 1 de julho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011157-85.2023.5.03.0185 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSIANE FERNANDES LEITE LIMA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 11157-85.2023.5.03.0185             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE FERNANDES LEITE LIMA
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