Abraao Moura De Abreu
Abraao Moura De Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 068601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abraao Moura De Abreu possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1
Nome:
ABRAAO MOURA DE ABREU
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0804464-24.2025.8.10.0060 IMPETRANTE: POLLIANA CINTIA DOS SANTOS ABREU Advogado do(a) IMPETRANTE: ABRAAO MOURA DE ABREU - DF68601 IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Polliana Cíntia dos Santos Abreu, contra suposto ato omissivo do Diretor da Faculdade IESM, objetivando que seja determinada a antecipação da colação de grau e a expedição urgente do diploma de conclusão do curso de Pedagogia, a fim de possibilitar sua posse em cargo público para o qual foi nomeada. A impetrante alega ter concluído integralmente a carga horária do curso de Pedagogia, com aproveitamento global de 8.7, restando apenas o lançamento do trabalho final do TCC no sistema da instituição. Informa ter sido nomeada para o cargo de Professora da Educação Infantil do Município de Timon/MA, conforme Edital de Convocação, publicado em 07/04/2025. Protocolou por e-mail requerimento administrativo de antecipação da colação de grau em 14/04/2025, às 19h10 (id 146356663), sem que tenha obtido resposta até o ajuizamento da ação, na manhã do dia seguinte (15/04/2025, às 09h20). Alega risco de perecimento de seu direito em razão da urgência na posse. É o relatório. Fundamento. I – Da não configuração, por ora, de ato coator O mandado de segurança tem por pressuposto a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade, ou omissão equiparada, que implique lesão ou ameaça a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, a análise dos documentos revela que o requerimento administrativo foi protocolado em 14/04/2025, às 19h10 (id 146356663), sendo a presente ação ajuizada em 15/04/2025, por volta das 09h20. Ou seja, houve lapso inferior a 24 horas entre o protocolo e a judicialização do conflito. A mera ausência de resposta administrativa em prazo tão exíguo não configura, por si só, omissão abusiva ou ilegal, sobretudo porque inexiste prazo legal ou institucional previamente fixado para análise de pedido extraordinário de colação de grau, nem negativa expressa por parte da autoridade apontada como coatora. Trata-se, até aqui, de situação administrativa ainda em curso. II – Da ausência de direito líquido e certo demonstrado no momento processual A despeito da situação de urgência da impetrante — nomeada para cargo público —, o deferimento da colação de grau antecipada exige o cumprimento dos requisitos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), o qual prevê: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” No caso, não há comprovação nos autos da realização de avaliação específica por banca examinadora especial, tampouco de autorização normativa institucional que regulamente a hipótese de antecipação de colação de grau nos termos pleiteados. A média de 8.7, embora elevada, não caracteriza, por si só, desempenho extraordinário suficiente para justificar medida excepcional, conforme reconhecido em diversos precedentes. Destaca-se, por exemplo, caso semelhante em que a média ultrapassava 91% e mesmo assim foi exigida a comprovação dos critérios formais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA . INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO . POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art . 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823309-23 .2023.8.15.0000, Relator.: Des . Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ademais, a jurisprudência referida pela impetrante exige, como condição para concessão de medidas liminares semelhantes, demonstração de inércia irrazoável ou negativa indevida por parte da instituição de ensino, o que, como já se mencionou, não se verifica no atual momento processual. Portanto, à míngua de comprovação objetiva e formal dos requisitos legais e institucionais para a antecipação da colação de grau, não há, por ora, direito líquido e certo evidenciado. Decido. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência de demonstração do ato coator e de direito líquido e certo no atual momento processual. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito