Caroline Batista Da Silva
Caroline Batista Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Batista Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT
Nome:
CAROLINE BATISTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000390-21.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: LIAMARA DE ALMEIDA CORREA RECLAMADO: CDAG LANCHONETE EIRELI - ME, CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA, HANNA NATACHA DE ARAUJO LIRA, JOANDERSON GARCIA MAGALHAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000390-21.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: LIAMARA DE ALMEIDA CORREA RECLAMADO: CDAG LANCHONETE EIRELI - ME, CRISTIELLEN BORGES DE SOUZA, HANNA NATACHA DE ARAUJO LIRA, JOANDERSON GARCIA MAGALHAES TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para informar código PIX, acompanhado OBRIGATORIAMENTE dos DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, conta, titular e CPF/CNPJ), a fim de possibilitar o depósito do valor a ser recebido por meio de alvará, que será expedido como próximo ato processual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. KATIA RODRIGUES CARNEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIAMARA DE ALMEIDA CORREA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702333-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664): DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD Impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário. Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente. Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal. Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio. Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD. A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários. Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113. A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698. O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)". Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e. Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS. IPTU/TLP. IMPRESCINDIBILIDADE. TEMA Nº 1.074 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2. Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3. Nesse contexto, o c. STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente. A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5. Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6. Recurso conhecido e provido”. (TJDFT. Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. Grifo aditado) 2. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante apresentou PRIMEIRAS DECLARAÇÕES (ID. 225907537), com alguns vícios: (a) foi informada a existência de créditos cujos valores já estão depositados em Juízo; (b) houve omissão quanto à qualificação das partes (inclusive de seu número de telefone para fins de intimação); e (c) não houve individualização da partilha, deixando de indicar o quinhão que caberá a cada herdeiro, bem como a partilha específica sobre cada bem, de forma individualizada. Portanto, impende sejam retificadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES quanto a tais pontos. Portanto, apresente a parte inventariante retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. I. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1. Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2. Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3. Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança. No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil. Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil. Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários. No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4. Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5. Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6. Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7. Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação. Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. II. DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I. DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. II.II. DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. II.III. DA PARTILHA a) Meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. III. DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as). IV. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais). Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 3. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão. I. DO(S) HERDEIRO(S) a) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração. Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ 4. DISPOSIÇÕES FINAIS I. Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. III. Cumpridas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação final da regularidade tributário do presente inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. IV. Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. V. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. VI. Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, intime-se a parte inventariante para apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo constar: 1. DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2. DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA: a) meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral; b) herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. VII. Após manifestação da parte inventariante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, verificando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à correção dos cálculos, à descrição e avaliação dos bens e dívidas, à identificação dos quinhões hereditários e da meação, e à observância das disposições legais pertinentes. O Esboço Final de Partilha deverá conter: 1. DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone, se houver. 2. DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA: a) meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral; b) herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. VIII. Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. IX. Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos. X. Ausente impugnações ou requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. XI. Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. XII. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. Expeça-se carta precatória, se necessário. XIII. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ADRIANA CARVALHO SALES DE SOUSA Endereço: Rua Soter G. de Araujo, quadra 3, 7, Setor Lima, PIRACANJUBA - GO - CEP: 75640-000
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000283-86.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: THAILA LIMA SANTOS RECLAMADO: CONNECTT CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a6a34e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor TICIANE SANTOS SILVA no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. O Exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. do art. 855-A da CLT. No entanto, não há nos autos qualquer documento que demonstre a composição societária da executada. Nesse contexto, INTIME-SE o Exequente, via DJEN, para, no prazo de 10 dias, apresentar nos autos cópia do cópia Contrato Social da Executada e/ou das alterações contratuais porventura existentes, ficando ciente de que, na sua inércia, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAILA LIMA SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-65.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: MEDVIP DROGARIA SN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5313e47 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo(a) perito(a) contábil MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI, fixo os honorários periciais em R$ 3.337,50, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. Determino ao(à) perito(a) que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 1d1e5b8 e anexos) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DOS SANTOS MARINHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000616-65.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS MARINHO RECLAMADO: MEDVIP DROGARIA SN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5313e47 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pelo(a) perito(a) contábil MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI, fixo os honorários periciais em R$ 3.337,50, valor que compreendo atender ao juízo de equidade previsto no texto consolidado (art. 8º da CLT), tomando em conta a complexidade, a qualidade e o montante dos cálculos. Determino ao(à) perito(a) que inclua o valor dos honorários periciais nos cálculos. Prazo: 8 dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 1d1e5b8 e anexos) acrescida dos honorários acima fixados, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDVIP DROGARIA SN LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000477-22.2024.5.10.0020 RECLAMANTE: GLAUCIO MORAIS RECLAMADO: DROGARIA BELA VISTA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38e898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DROGARIA BELA VISTA LTDA - ME e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BELA VISTA LTDA - ME
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