Dannielly Melo De Almeida Souza

Dannielly Melo De Almeida Souza

Número da OAB: OAB/DF 068615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701644-26.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DA SILVA MELO EXECUTADO: AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRICOLA S.A, GRAZIELA COUTINHO BARRETO, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O artigo 524, VII do Código de Processo Civil aduz que compete à parte interessada indicar bens passiveis de serem penhorado da parte executada. Cumpre mencionar que a expedição de ofícios à VIVO, CLARO, TIM, OI e outras eventualmente relevantes para localização endereço e número de telefone fere os princípios norteadores do Juizado Especial. Importante sobrelevar, ainda, que não há como se verificar resultado prático desta medida. Em razão disso, indefiro o pleito contido na petição de ID 237009048 Registra-se ainda que não se admite citação por edital, nos procedimentos do Juizados Especiais, nos termos do artigo 18 § 2º, da Lei 9.099/1.995. Desse modo, intime-se a parte credora para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias indicando bens passiveis de penhora ou endereço para citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Caso não atendido esta determinação esclareça a parte autora que a execução será extinta, por ausência de bens penhoráveis, considerando, nesse aspecto, que foram exauridos os meios, inclusive à disposição do Juízo, para localização de bens de propriedade do devedor. Ante a ausência de citação dos sócios, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será tornado sem efeito (ID 214693117). Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0708625-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO SILVA FONSECA, PEDRO CELSO RODRIGUES FONSECA, ANA CAROLINA RODRIGUES FONSECA, LUIZ GUSTAVO CARDOSO DE ANDRADE RODRIGUES FONSECA APELADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO SILVA FONSECA e OUTROS contra a sentença de ID n.º 70233526, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido autoral, condenando os autores na sucumbência recursal. Como bem esclarecido na decisão de ID n.º 70513294, verifica-se que "este processo decorre do desmembramento do processo n.º 0011767-07.2016.8.07.0001, o qual, inclusive, encontra-se associado aos presentes autos e no qual já houve anteriormente interposição de apelação, que fora distribuída para a e. 7ª Turma Cível, sob a relatoria do e. Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. Verifico também que todas as outras ações originadas do desmembramento do processo nº 0011767-07.2016.8.07.0001 foram distribuídas por prevenção àquele desembargador”. Ocorre que o Desembargador Getúlio de Morais Oliveira encontra-se afastado, nos termos do art. 85, caput, do RITJDFT, sendo que o primeiro processo de sua relatoria que foi redistribuído aleatoriamente na Turma, foi distribuído sob a relatoria do i. Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, na data de 02/04/2025 (ApCiv 0708646-46.2024.8.07.0001), sendo que o atual processo foi a mim distribuído posteriormente em 04/04/2025. O art. 81 do Regimento Interno do TJDFT e seu § 1º assim dispõe sobre a prevenção do órgão e do relator, in verbis: “Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva;” (destaquei) Após consulta realizada no sistema PJe de 2º grau e conforme consta da apelação, verifica-se que há prevenção do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, na data de 02/04/2025 (ApCiv 0708646-46.2024.8.07.0001), processo referente ao mesmo réu e à mesma causa de pedir. Assim, com o fim de se evitar decisões conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55, do CPC, devolvo o processo para redistribuição ao Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, integrante dessa i. 7ª Turma Cível. Posto isso, determino a redistribuição dos autos ao i. Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, em observância ao disposto no art. 81 do RI TJDFT e § 3º do art. 55 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0751021-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO BELO DA SILVA, REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA APELADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por CÍCERO BELO DA SILVA e REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 19ª Vara Cível de Brasília, Dra. Ana Beatriz Brusco, que, em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, julgou improcedente o pedido vertido na inicial, com apoio no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não satisfeitos, os autores interpõem o presente recurso de apelação (ID 71561885) no qual sustentam o reconhecimento da responsabilidade civil do sindicato apelado em razão da celebração de acordo com a União Federal sem ciência dos substituídos, o que teria acarretado prejuízo material e moral aos autores. Alegam que houve vícios na condução do Termo de Liquidação Consensual, especialmente pela ausência de transparência nas assembleias, ausência de apresentação de planilhas individualizadas e induzimento em erro quanto aos valores devidos. Requerem, ao final, a anulação do acordo celebrado, a reconstituição dos valores efetivamente devidos conforme os critérios estabelecidos no processo originário nº 2000.03.99.068627-7 e a condenação do sindicato réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo não recolhido, diante da gratuidade de justiça concedida em caráter provisório (ID 71561880). Contrarrazões recursais apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso (ID 71561889). É o relato do necessário. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que, no momento da interposição do recurso de apelação, os autores encontravam-se amparados por decisão liminar que lhes havia concedido os benefícios da justiça gratuita em caráter provisório, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708102-27.2025.8.07.0000 (ID 71561880). Ocorre que, com o julgamento definitivo do aludido recurso, o órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, resultando no indeferimento da gratuidade de justiça. Confira-se a ementa do julgado: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Servidor público com rendimentos superiores a 5 salários-mínimos. Ausência de hipossuficiência. Recurso desprovido. I Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Servidor público com rendimentos superiores a 5 salários-mínimos. Ausência de hipossuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por servidor público com rendimentos brutos superiores a R$ 30.000,00, entendendo o juízo que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda mensal auferida pelo agravante autoriza a concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo se afastada por elementos constantes nos autos. 4. A Corte tem considerado como critério objetivo para caracterização da hipossuficiência a percepção de renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos brutos, nos termos da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 5. No caso concreto, os rendimentos da agravante superam significativamente esse parâmetro, não sendo configurada a condição de hipossuficiência. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça encontra-se devidamente fundamentado e alinhado ao entendimento jurisprudencial vigente. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: art. 99, §3º, do CPC. Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1998108, 0708102-27.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) Diante do indeferimento superveniente da assistência judiciária gratuita, impõe-se o recolhimento do preparo recursal como condição para o regular prosseguimento da apelação. Dessa forma, intimem-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovam o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser considerada deserta a apelação. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. P.I. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que aplicou a tese firmada pela egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Tema nº 21, dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o cumprimento de sentença, julgando prejudicado o agravo de instrumento e não conhecendo dos embargos de declaração. O embargante alega omissão quanto a possibilidade de reversão do decidido no citado IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em omissão ao não analisar a possibilidade de reversão da decisão exarada nos autos do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema nº 21). III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a matéria controvertida, decidindo, em razão dos recursos cabíveis não possuírem efeito suspensivo automático, a decisão embargada deve produzir efeitos imediatamente. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 6. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA “SNIPER”. RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor disponibilizados ao Juízo de origem, não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou