Hiago Willyanson Cardoso Da Silva

Hiago Willyanson Cardoso Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiago Willyanson Cardoso Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TJBA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJMT, TJDFT, TJBA, TRF3, TJPA, TJMG, TJGO, TJAP, TJPR, TJSP, TJPB, TJTO, TRF1
Nome: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018261-28.2025.8.16.0030 DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada c/c Danos Morais. Narra a inicial, em síntese, que o autor, nascido em 16/09/2019, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau II–III, associado a TDAH, atraso severo na linguagem e suspeita de deficiência intelectual, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme prescrição médica e laudos técnicos anexados aos autos. Relata que a operadora de saúde requerida, apesar da cobertura contratual e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que garante sessões ilimitadas para pacientes com TEA, reduziu arbitrariamente a carga horária das terapias prescritas e negou integralmente algumas delas, como Terapia Ocupacional Alimentar e Equoterapia, contrariando o laudo médico da neurologista Dra. Camila Masson e o protocolo VB-MAPP aplicado pela psicóloga Laura Guizzo Costa. Aduz que a negativa da ré compromete o desenvolvimento do menor, que apresenta nível de desenvolvimento equivalente a uma criança de 0 a 1 ano e 6 meses, sendo imprescindível a intervenção precoce e intensiva para evitar danos irreversíveis. Defende a concessão de prioridade de tramitação com base na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 8.069/1990 (ECA), Lei nº 12.008/2009 e Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), bem como o deferimento da justiça gratuita, com base no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99, §3º do CPC, sustentando a hipossuficiência presumida do menor impúbere. No mais, advoga que a conduta da ré configura ato ilícito, pois interfere indevidamente na prescrição médica, afrontando o Código de Ética Médica e a autonomia do profissional de saúde. Ressalta que a negativa de cobertura viola o direito à saúde (art. 196 da CF/88), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e ECA), e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que assegura atendimento multiprofissional às pessoas com TEA. Para amparar seus argumentos, o autor cita jurisprudência do STJ, do TJPR e outros tribunais, reafirmando que o rol da ANS é exemplificativo, que a operadora não pode limitar o tratamento prescrito, e que a negativa de cobertura gera dano moral in re ipsa. Destaca precedentes que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de terapias como equoterapia, musicoterapia, hidroterapia, psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, inclusive fora da rede credenciada, quando inexistente profissional habilitado. Sustenta a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com base no art. 51 do CDC, bem como requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), por se tratar de contrato de adesão e relação de consumo, conforme Súmula 608 do STJ. Argumenta que a conduta da ré impõe desvantagem exagerada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé e da equidade. No mais, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da angústia, sofrimento e prejuízos causados ao menor e sua família, destacando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Quanto ao pedido de tutela de urgência, fundamenta seu pleito com base nos arts. 300 e 297 do CPC, art. 84 do CDC, e art. 536, §1º do CPC, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e ao desenvolvimento do autor. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) que sejam as intimações, publicações e anotações na capa dos autos feitas em nome do advogado HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA, inscrito na OAB/DF nº 68.624, sob pena de nulidade; b) seja concedida a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO PROCESSO, com fulcro no Art. 9º, § 2º da Lei nº 13.146/2015, no Art. 152 da Lei nº 8.069/1990, na Lei nº 12.008/2009 e na Lei nº 13.257/2016; c) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e nos artigos 300, 311 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, determinando à Ré a obrigação de fornecer, de forma imediata, o tratamento integral conforme prescrito no laudo médico, consistente em: Psicoterapia ABA (5 sessões semanais), Terapia Ocupacional ABA e Integração Sensorial (5 sessões semanais), Terapia Ocupacional com Ênfase em Terapia Alimentar (5 sessões semanais), Fonoaudiologia ABA (5 sessões semanais), Psicomotricidade (5 sessões semanais), Psicopedagogia (3 sessões semanais), Equoterapia (2 sessões semanais) e Fisioterapia Motora (1 sessão semanal). Para garantir a efetividade da decisão, requer-se que a Ré seja intimada a cumprir a determinação no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser revertida em favor do autor, nos termos dos artigos 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, requer-se, ainda, a imediata constrição de valores via SISBAJUD, no montante correspondente ao custo mensal integral do tratamento clínico (R$ 14.440,00, conforme orçamento – Doc. 07), para assegurar a execução da ordem judicial e evitar prejuízos adicionais ao autor; e) A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EMPRESA RÉ pelo meio mais célere e no endereço declinado no preâmbulo da exordial ou o endereço cadastrado no sistema do tribunal para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato; f) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive, em HORÁRIO ESPECIAL, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015; g) A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS experimentados pelo Autor, em valor a ser arbitrado por esse douto Juízo, para tanto sugerindo a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); h) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, para que a Ré comprove a inexistência de supostos requisitos faltantes para a concessão da autorização de custeio i) A CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 20%, incidente sobre o valor da condenação, em virtude do grau de zelo, atenção e cuidado despendidos pelo advogado e em custas processuais; j) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC; Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (eventos 1.1-1.12). No evento 8.1 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada a intimação do demandante para retificar o valor da causa e promover a juntada de cópia do contrato firmado com a operadora de saúde ré. O autor apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 107.360,00 (cento e sete mil, trezentos e sessenta trais). No mesmo ato, reiterou o pedido de tutela de urgência (ev. 11.1-11.3). O Ministério Público se manifestou pela intimação da parte ré para manifestação prévia acerca do pedido liminar (ev. 19.1). Intimada, a operadora de saúde ré alegou que a decisão de autorização parcial foi proferida por uma Junta Médica, com base em parecer de um médico desempatador, que considerou o bem-estar da criança. A ré ressaltou que a justificativa para a redução da carga horária das terapias se pautou na necessidade de o paciente dividir seu tempo entre o tratamento, a convivência familiar, o lazer e a escola, para não gerar estresse e prejuízo ao seu desenvolvimento. Defendeu que a quantidade autorizada é pertinente e suficiente, bem como que inexiste cobertura obrigatória quanto à equoterapia. Ao final, requereu o indeferimento do pedido liminar e juntou documentou (eventos 26.1-26.9). Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido liminar pleiteado pela parte autora (ev. 29.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A tutela de urgência, objeto de pedido liminar, tem sua regência normativa no art. 300, do Código de Processo Civil, e como as medidas de caráter precário em geral, exige, para fins de sua concessão, a comprovação, pelo requerente, do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito que se busca, e do periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano em decorrência da demora na efetivação imediata da tutela cognitiva que se requer. Eis a redação do dispositivo citado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, se for de natureza antecipada, depende da reversibilidade da decisão. Qualifica-se, em sua gênese, como cautelar ou antecipada, conforme se busca um provimento judicial de proteção ao exercício da jurisdição ao final do decurso de certo tempo, ou a própria antecipação do pedido final já no início do processo, respectivamente. Distingue-se, ainda, em tutela de urgência em caráter antecedente e incidente, conforme os ditames do art. 294, p. único, do Código de Processo Civil. Sobre os requisitos da tutela de urgência, sobreleva pontuar que a sua justificativa decorre da urgência que envolve a tutela; ou, dito de outra forma, do risco de ineficácia do provimento final caso se aguarde certo tempo, ocasionando-se prejuízo à parte que requer a medida. O perigo de dano (periculum in mora), com efeito, justifica o exame antecipado, pelo Juiz, da tutela de urgência que se busca. Bem por isso, para que se possa obter uma medida de tal ordem, além de comprovada a urgência (periculum in mora), é necessário que se comprove que o direito provavelmente será concedido ao final do processo, ou seja, que há plausibilidade jurídica na tese jurídica invocada, e que haja provas suficientes dos fatos que subjazem à sua invocação. É neste sentido que ensina Luiz Guilherme Marinoni: "Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Edição 2017. Acesso na Biblioteca Virtual Thompson do TJPR). Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. No caso em análise, estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito do autor está demonstrada pela documentação carreada ao processo, em especial, o comprovante de vínculo com o plano de saúde (eventos 1.10 e 1.12), e o laudo médico de ev. 1.7, o qual aponta o diagnóstico do menor e apresenta o plano de intervenção recomendado, este último indicando a metodologia, as terapias e as quantidades de sessões necessárias ao melhor desenvolvimento da criança. Nesse ponto convém sublinhar que, não obstante a parte ré alegue que a limitação das terapias recomendadas se deu com base em parecer da Junta Médica por si realizada, entendo que o parecer em questão, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, não deve prevalecer. Isto porque na questão ora examinada incide as regras previstas na Resolução Normativa nº 539/2022, a qual regulamenta a cobertura obrigatória para o tratamento do TEA. Portanto, não compete à junta médica da operadora de saúde definir a quantidade de sessões necessárias para o tratamento do menor e não há que se falar em limitação do número de sessões de tratamento aos portadores do espectro autista. Inclusive, no que tange ao tema, cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 465/2021 (alterada pela Resolução Normativa 539/2022) excluiu a limitação do número de sessões para pacientes com autismo. Nesse ponto, é o teor artigo 6º, §4º da referida Resolução. Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) Logo, a ANS consolidou a obrigatoriedade da cobertura dos tratamentos indicados e ilimitados para os beneficiários com transtorno do espectro autista. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA PELA OPERADORA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a cobertura de sessões de terapia para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista. A agravante argumenta que a tutela de urgência carece de requisitos e que a junta médica instaurada indicou um número inferior de sessões em comparação ao que foi prescrito pelo médico assistente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência deve ser mantida, considerando a adequação do número de sessões de terapia indicadas pela junta médica em comparação à prescrição do médico assistente do autor.III. Razões de decidir3. A prescrição médica deve ser observada, pois o médico assistente possui melhores condições de indicar o tratamento adequado ao paciente.4. A cobertura para sessões de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia é ilimitada para pacientes com transtorno do espectro autista, conforme a Resolução da ANS.5. A prescrição médica deve ser respeitada, pois devidamente fundamentada em consonâncias com as peculiaridades do paciente, ao passo que a limitação apresentada pela operadora não se embasou em evidência científica.6. O perigo de dano está presente, pois a interrupção ou diminuição das terapias pode resultar em perdas no progresso do paciente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A recusa de um plano de saúde em liberar sessões de terapia para pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo, deve ser fundamentada em evidências médicas e não pode limitar o número de sessões prescritas pelo médico assistente, sob pena de violação das normas que garantem a cobertura ilimitada para tais tratamentos.. Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 294, parágrafo único, e 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 2º; Resolução nº 465/2021, arts. 1º e 2º; Resolução nº 424/2017, art. 18; Resolução nº 469/2021; Resolução nº 428, Anexo II, itens 104 e 106.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, 0006828-59.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª C.Cível, j. 07.05.2022; TJPR, Apelação Cível, 0025755-75.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Lopes, 10ª C.Cível, j. 08.06.2020; TJPR, Apelação Cível, 0018349-03.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos, 8ª C.Cível, j. 07.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o plano de saúde Amil deve continuar a cobrir as terapias indicadas pelo médico do autor, que é uma criança com transtorno do espectro autista. A decisão foi tomada porque o Tribunal entendeu que a quantidade de sessões recomendadas pelo médico assistente é importante para o tratamento da criança e que a redução dessas sessões poderia prejudicar seu desenvolvimento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0129606-26.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO -  J. 19.05.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEIE, EM CINCO DIAS ÚTEIS, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00. A AGRAVANTE ARGUMENTA QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO TRATAMENTO POR JUNTA MÉDICA E QUE A QUANTIDADE DE SESSÕES NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FALTA DE ATENDIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR, EM QUANTIDADE ILIMITADA, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, CONFORME DETERMINAÇÕES DA ANS, E SE A MULTA DIÁRIA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE SER MANTIDA EM SEU VALOR ORIGINAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVADO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.4. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 529/2022 ESTABELECE A COBERTURA OBRIGATÓRIA E ILIMITADA PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÃO PERMITINDO A LIMITAÇÃO DE SESSÕES.5. A MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 FOI CONSIDERADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, LEVANDO EM CONTA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.TESE DE JULGAMENTO: A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É OBRIGADA A CUSTEAR, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE BENEFICIÁRIOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA ANS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC, ART. 300; RN ANS Nº 424/2017; RN ANS Nº 529/2022; RN ANS Nº 469/2021; RN ANS Nº 539/2022; CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.050.937/RN, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 09.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0006088-70.2021.8.16.0075, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.02.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001444-76.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 07.05.2025) – destaquei. De igual modo, o risco ao resultado útil do processo é manifesto. A demora no início do tratamento adequado acaba por comprometer o desenvolvimento do paciente, sendo amplamente divulgado por médicos especialistas que o diagnóstico e tratamento precoces trazem melhores possibilidades de controle da doença e melhor desenvolvimento da criança. Outrossim, retardar a oferta do tratamento adequado é impor ao paciente sofrimento e limitações que podem ser minorados com a intervenção da equipe multidisciplinar. Por fim, cumpre ressaltar que, verifica-se não haver risco à reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso constatado ao final que a parte requerida não havia obrigação em cobrir o tratamento solicitado, a parte autora poderá ser condenada ao ressarcimento dos valores ao plano de saúde. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido liminar deve ser deferido. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, proceda a liberação do acompanhamento multidisciplinar indicado no laudo médico de ev. 1.7, de forma integral, qual seja: - Psicoterapia com ABA – 5 vezes por semana - Terapia Ocupacional com ABA e Integração Sensorial – 5 vezes por semana - Terapia Ocupacional com Ênfase em Terapia Alimentar – 5 vezes por semana - Fonoaudiologia com ABA – 5 vezes por semana - Psicomotricidade – 5 vezes por semana - Equoterapia – 5 vezes por semana - Fisioterapia Motora – 1 vez por semana - Psicopedagogia – 3 vezes por semana 4. Intime-se a parte requerida pessoalmente, com urgência. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 c/c art. 334 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 5.1. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 5.2. Caso haja pedido de busca de novos endereços, em decorrência de citação infrutífera, defiro desde já, com fundamento no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, buscas nos sistemas conveniados com o TJPR, sem necessidade de nova conclusão. 6. Caso ambas as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, certifique-se e promova-se o cancelamento da audiência com a imediata comunicação ao CEJUSC, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso a parte autora já tenha se pronunciado pela não realização, é da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II, do Código de Processo Civil). 7. Infrutífera a conciliação, ou nas hipóteses do art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), em especial de ilegitimidade passiva (art. 338, CPC), ou oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova (art. 350, CPC). 8. Havendo apresentação de reconvenção, denunciação da lide, ou qualquer outro pedido de intervenção de terceiros, venham os autos conclusos imediatamente para apreciação. 9. Ciência ao Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II c/c 179, inciso I). 10. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.   Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261 - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030332-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: TIAGO PANTOJA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 08/09/2025 09:20 Local: 3ª Vara do Juizado Cível Central de Macapá, 2º andar, prédio da Fecomércio, sito Av. Procópio Rola, nº 261. Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mineiros - 2ª Vara Cível INTIMAÇÃO                      INTIME-SE a parte apelada para no prazo de 05 dias, oferecer Contrarrazões, caso queira, aos embargos de declaração de ev. nº 57. (INTIMAÇÃO  EM CONSONÂNCIA COM O PROV. Nº 05/2010 DA CGJ/GO).   Assinado Eletronicamente VIRGINIA AURORA RABELLO DE MACEDO COSTA E ALCANTARA Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6030041-10.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA CPF: 010.106.602-33, RYAN JEOVAN DE AQUINO ROSA CPF: 704.919.002-01 Advogado do(a) AUTOR: HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA - DF68624 Nome: RYAN JEOVAN DE AQUINO ROSA Endereço: Avenida João Guerra, 1166, Congós, Macapá - AP - CEP: 68904-360 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicial de pagamento do débito, nos seguintes termos: a ré disponibilizará ao autor 08 vouchers, sendo 4 a título de honorários advocatícios, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da homologação da minuta, com orientações de utilização na própria minuta do pacto. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID19581998), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Retire-se a audiência designada de pauta. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 21 de julho de 2025. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 20 de julho de 2025 PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
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